Fernando Lacerda: Prisão de Delcídio materializa o Estado de exceção

A prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral representa o descortinar de um Estado de exceção, verdadeira antítese do Estado de direito, a partir da materialização de um processo penal no qual os direitos e garantias fundamentais de um grupo são explicitamente violados e a separação das funções do poder é colocada em xeque.

No presente artigo, pretende-se análise da nova modalidade de prisão criada ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do ministro Teori Zavascki. Trata-se do que podemos chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância: um híbrido entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva, aliada à desconsideração da imunidade parlamentar, jabuticabalmente forjada no contexto de um processo penal de exceção.

Dessa forma, independentemente de uma análise detalhada acerca da (in)existência concreta dos pressupostos utilizados como fundamento para a decretação da prisão no caso concreto, as linhas que se seguirão cingem-se a uma abordagem desta modalidade de prisão cautelar jurisprudencialmente construída pelo Supremo Tribunal Federal sob a ótica processual penal e suas implicações perante o Estado de direito.

A existência de um Estado de direito pressupõe dois elementos básicos, quais sejam, a delimitação interdependente das funções do poder e o respeito aos direitos fundamentais. A partir da violação desses pressupostos exsurge a figura do Estado de exceção, lapidarmente definido por Pedro Serrano como “a contrafação do Estado de direito[1] e situado por Giorgio Agamben “como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”. [2]

Incialmente, cumpre destacar que a prisão cautelar do senador Delcídio Amaral foi pleiteada pelo Ministério Público Federal explicitamente na forma de prisão preventiva, requerendo o afastamento (travestido de flexibilização) das normas constitucionais pertinentes, em prol da criação de uma nova hipótese de prisão preventiva destinada aos congressistas.

Em sua manifestação, o procurador-geral da República reconhece que a Constituição Federal apenas autoriza a prisão de congressista em flagrante por crime inafiançável. Nesse sentido, afirma que a “regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima. Com efeito, a prisão cautelar não é cabível na literalidade do dispositivo”. [3]

Todavia, propõe a superação da interpretação literal da Constituição Federal a fim de que seja decretada a prisão preventiva de congressista, uma vez presentes três pressupostos: (i) clareza probatória “em patamar que se aproxime aos critérios legais da prisão em flagrante”, (ii) pressupostos legais da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade do crime. [4]

Ora, trata-se de verdadeira sentença de morte ao artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, que não faz qualquer ressalva ao dispor que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

Com efeito, não há espaço para qualquer interpretação (além da literalidade) apta a autorizar a transcendência da expressão “flagrante de crime inafiançável” aos pressupostos imaginados pelo Ministério Público Federal, notadamente a existência de uma suposta clareza probatória que se aproxime aos critérios de flagrância, seja lá o significado que tal expressão possa assumir.

Isso porque esta interpretação criativa (para dizer o menos) causa evidente prejuízo ao sujeito a quem se imputa a prática delitiva, o que é vedado pela legislação processual penal, que apenas admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, jamais um “interpretação sistemática” que contradiga o conteúdo explícito da Constituição Federal.

A acusação propõe explicitamente a violação de uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, o que não chega a surpreender se observarmos a postura de alguns membros da instituição no passado recente e suas “10 medidas de combate à corrupção”, que visam ao fim de direitos e garantias individuais em nome de um suposto combate [5].

Trata-se, dia após dia ― notadamente após os protestos e manifestações ocorridos no país em junho de 2013 ―, da construção de um processo penal de exceção a partir de referências a um combate em que o “corrupto” figura como inimigo.

Conforme destacado por Zaffaroni, este inimigo que dá origem ao processo penal de exceção “só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho” e sua construção se verifica a partir da “distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas)”, levando à construção de um sistema que pressupõe a existência de “seres humanos que são privados de certos direitos individuais”. [6]

Desse modo, a partir da distinção de um grupo identificado como inimigo passa-se à violação de seus direitos e garantias fundamentais, circunstância que assume a mais nítida repercussão diante da persecução criminal. Além disso, no caso da criação de uma nova forma de prisão cautelar por um órgão do Poder Judiciário direcionada a um membro do Poder Legislativo, há ataque ao próprio equilíbrio e interdependência das funções do poder.

No contexto de um verdadeiro Estado de direito, outra solução não caberia ao Supremo Tribunal Federal senão refutar a nova modalidade de prisão preventiva proposta pelo representante máximo do Ministério Público Federal, forjada a partir da violação de uma norma constitucional que simultaneamente se consubstancia em garantia individual e limite à separação das funções do poder.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal atendeu ao pleito do Ministério Público Federal, a partir da criação de novos ― e distintos daqueles originalmente propostos em manifestação assinada pelo procurador-geral da República ― fundamentos, requisitos e pressupostos.

Sem embargo, cumpre destacar uma vez mais que a decretação da prisão preventiva de congressistas, a partir da superação da norma constitucional, estaria fundamentada pelo Ministério Público Federal em três pressupostos, quais sejam (i) clareza probatória similar à flagrância, (ii) requisitos da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade.

De plano, salta aos olhos que a decisão de lavra do ministro Teori Zavascki não decretou a prisão preventiva ou em flagrante (o que seria ainda mais absurdo, dada a natureza pré-cautelar da medida) do senador Delcídio do Amaral. Ao contrário da redação utilizada em decisão proferida pelo ministro no mesmo dia, que determinou expressamente as prisões temporária e preventiva de André Esteves e Diogo Ferreira [7], no caso do senador Delcídio do Amaral a decisão limita-se a decretar a sua prisão cautelar.

Que prisão, afinal, seria esta?

Ao enfrentar a questão do artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, o ministro Teori Zavascki propõe expressamente o afastamento da norma constitucional em uma “situação excepcional”, trazendo à colação voto da ministra Carmen Lúcia no qual se afirmou que “à excepcionalidade do quadro há de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras do sistema constitucional[8] a sinalizar com clareza ímpar e assustadora a existência de um Estado de exceção, que ensejaria a existência de medidas típicas de um processo penal de exceção.

Tão ou mais assustadores são os fundamentos apresentados para a decretação desta nova modalidade de prisão cautelar forjada pelo Supremo Tribunal Federal, em uma verdadeira “excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras do sistema constitucional” [9].

Em primeiro lugar, embora não tenha adotado o conceito de clareza probatória similar à flagrância proposto pelo Ministério Público Federal, considerou-se que o senador Delcídio do Amaral estaria em “estrito flagrante”, em razão do crime de organização criminosa (artigo 1º, caput, da Lei 12.850/2013) ser permanente. [10]

Trata-se de equívoco na tipificação da conduta, uma vez que o próprio Ministério Público Federal imputou ao senador Delcídio do Amaral a prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que jamais poderia ser considerado crime permanente, pois é lição elementar que as condutas impedir ou embaraçar são instantâneas.

Em segundo lugar, o conceito de crime inafiançável apresentado na decisão em questão é totalmente deturpado. Na decisão, afirma-se que “a hipótese é de inafiançabilidade decorrente do disposto no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal”. [11]

Ora, deve-se distinguir o rol de crimes inafiançáveis ― previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição ― da situação de inafiançabilidade prevista no artigo 324, IV, do mesmo diploma, sob pena de tomarmos todos os crimes ao qual caiba prisão preventiva por inafiançáveis.

Portanto, é evidente que a expressão “crime inafiançável” apresentada pela norma constitucional remete ao rol de crimes inafiançáveis previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição, sendo equivocado estender esse conceito às situações do artigo 324 do Código de Processo Penal, que não tratam de crimes inafiançáveis, mas situações subjetiva ou sistemicamente consideradas em que não se deve conceder fiança, bem por isso as matérias diversas estão disciplinadas em artigos distintos.

Em terceiro lugar, talvez a situação mais preocupante no contexto da separação dos poderes em um Estado de Direito, destaca-se o caráter atentatório contra a interdependência dos poderes que a decretação da prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral aparenta ostentar.

Na manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal, afirma-se que o senador teria relatado influência por conversas direta, intenção de diálogo ou promoção de interlocução, perante ministros do STF nominalmente citados, dentre os quais os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e o próprio Teori Zavascki, havendo inclusive transcrição do áudio capturado [12].

Diante desse argumento, é preocupante a fundamentação da prisão cautelar do congressista em uma situação excepcional, justificada por “linhas de muito maior gravidade” uma vez que não estaria praticando “crime qualquer”, mas sim “atentando, em tese, com suas supostas condutas criminosas, diretamente contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal, único juízo competente constitucionalmente para a persecução penal em questão[13].

Conforme afirma Luhmann, a “desistência da manutenção da separação [dos poderes] acarretaria o colapso do sistema jurídico[14], ao que podemos concluir com o pensamento de Pedro Serrano, no sentido de que a jurisdição passaria a assumir “não apenas um poder de direito, mas um verdadeiro poder de exceção, de inaugurar originariamente a ordem jurídica, exercendo, em verdade, um poder de caráter absoluto[15].

O desfecho da decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki é no sentido de que “presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral[16].

É dizer que, a despeito dos três critérios elencados na manifestação do Ministério Público Federal para a prisão preventiva do congressista ― (i) clareza probatória similar à flagrância, (ii) requisitos da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade ―, a decisão do Supremo Tribunal Federal contentou-se, ao menos em seu dispositivo, com (i) a situação efetiva de flagrância e (ii) uma parcela dos requisitos da prisão preventiva, ou seja, o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Não obstante as críticas à inexistência de situação autorizadora da prisão em flagrante (pois inexiste crime permanente) e ao conceito de crime inafiançável equivocadamente utilizado como fundamento da decisão, os contornos que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à gravidade do crime a partir do atentado direto “contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, resultando na criação de uma nova modalidade de prisão ao arrepio das normas constitucionais e da legislação processual penal, afronta o equilíbrio entre as funções do poder.

No mais, certamente não é pela flexibilização dos direitos e garantias fundamentais que passará o combate eficiente da corrupção ou de qualquer outro problema, razão pela qual, a título de conclusão, fica-se com o ensinamento de Zaffaroni, para quem é “um erro grosseiro acreditar que o chamado discurso das garantias é um luxo ao qual se pode renunciar nos tempos de crise”. [17]

Ao violar garantias individuais e colocar em risco o próprio equilíbrio entre os poderes da República a partir da criação do que se pode chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância [18], o Supremo Tribunal Federal torna explícita a existência de um processo penal de exceção destinado ao combate de supostos inimigos, fato que por si só demonstra já não estarmos vivendo sob a égide de um Estado de direito.


[1] SERRANO, Pedro Estevam Pinto. Jurisdição e exceção. 2015. Tese de pós-doutorado – Universidade de Lisboa, p. 3.

[2] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2.ed. São Paulo: Boitempo, 2011, p.13.

[3] Ação Cautelar 4039 – fls. 176

[4] “Nessa ordem de ideias, deve ter-se por cabível a prisão preventiva de congressista desde que (i) haja elevada clareza probatória da prática de crime e dos pressupostos da custódia cautelar, em patamar que se aproxime aos critérios legais da prisão em flagrante (os quais incluem, vale lembrar, as hipóteses

legais de quase-flagrante e flagrante presumido, em que o ato delituoso não é visto por quem prende), e (ii) estejam preenchidos os pressupostos legais que autorizam genericamente a prisão preventiva nos dias de hoje (art. 313 do Código de Processo Penal) e os que impunham inafiançabilidade em 2001.” (Ação Cautelar 4039 – fls. 177)

[5] http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.18.

[7] “Ante o exposto, observadas as especificações apontadas, (a) decreto a prisão preventiva de Edson Ribeiro, qualificado nos autos, a teor dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) decreto a prisão temporária de André Esteves e Diogo Ferreira, também qualificados nos autos, nos termos do art. 1 0 , I e I", da Lei 7.960/1989”. (Ação Cautelar 4036 – fls. 161 – grifei)

[8] Ação Cautelar 4039 – fls. 202 – grifei

[9] Ação Cautelar 4039 – fls. 202 – grifei

[10] Ação Cautelar 4039 – fls. 199

[11] Ação Cautelar 4039 – fls. 199

[12] DELCÍDIO: Agora, agora, Edson e Bernardo, é eu acho que nós temos que centrar fogo no STF agora, eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli, pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar, o Michel conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá muito preocupado com o Zelada, e eu vou conversar com o Gilmar também.

[13] Ação Cautelar 4039 – fls. 201 – grifei

[14] LUHMANN, Niklas. A posição dos Tribunais no sistema jurídico. In: Revista da Ajuris. N.º 49. Porto Alegre: Ajuris, julho de 1990 (trad. de Peter Nauman ver. Vera Jacob de Fradera), p. 155.

[15] SERRANO, Op cit., p. 112.

[16] Ação Cautelar 4039 – fls. 202

[17] ZAFFARONI, Op. Cit., p.187

[18] Que não é prisão preventiva ou flagrante, mas mistura ― ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal ― elementos de ambas, somados à desconsideração da imunidade parlamentar.

Fernando Hideo I. Lacerda

é doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, professor da Escola Paulista de Direito e advogado criminalista, sócio do Warde Advogados.

Professor Edson disse:
26 de novembro de 2015 às 15:20

Se não fosse senador o discurso seria o mesmo, é o mesmo discurso que diz que as prisões da lava jato são ilegais, para alguns especialistas da conjur prisão legal é somente de pobre do morro, essa prisão do senador foi mantida inclusive pelo senado, é isso mesmo?

Gilberto Andreassa Junior disse:
26 de novembro de 2015 às 15:28

Discordo.
O autor entende a existência de um estado de exceção a partir de um apego à interpretação literal, exegética da CF.
A hermenêutica constitucional, todavia, deve preservar a ideia de unidade, com o texto supremo sendo o norteador de todo o ordenamento e, evidentemente, portador de força normativa que configura a sua práxis.
Foi assim que o STF julgou.
No mérito, também força a barra o autor do artigo. A situação de flagrância se estabeleceu com o crime permanente e a corrupção (ali verificada), em reforma legislativa recente, é entendida como crime hediondo, portanto, inafiançável.
Por fim, a CF, ao transmitir a decisão final ao Senado, ainda oportuniza a derrubada política da prisão, o que não aconteceu.
Penalistas entendem pouco de direito constitucional. Cada vez tenho mais certeza disso.
(Obs. Texto de um colega constitucionalista, o qual apoio integralmente)

sytote disse:
26 de novembro de 2015 às 15:49

Mais um que aparece para defender o pt. Para esse nunca existiu nenhum delito p´raticado pelos petistas. É tudo invenção da direita. Seus honorários também são pagos pela ,corrupção, então tem que defender.

Gabriel da Silva Merlin disse:
26 de novembro de 2015 às 15:50

Estado de exceção se verificaria caso o Senador Delcidio não fosse preso, pois escancaradamente e de maneira inequívoca fez a justiça de idiota (com o perdão da palavra). Não é pelo fato de ser um Senador que ele pode se utilizar do mandato para destruir investigações que correm no âmbito da mais alta corte do Pais.

Mas o advogado que escreveu o artigo realmente está de parabéns, provavelmente terá um gordo contrato com o PT, até porque o partido está precisando de muitos criminalistas.

Virgulino Ferreira disse:
26 de novembro de 2015 às 16:03

Prezado Professor,
Data vênia sua argumentação, concordo com a tese defendida pelo STF. Aproveitando o ensejo lhe faço uma pergunta: Sabe-se que as garantias e prerrogativas dada aos parlamentares consistem, na verdade, na proteção da democracia. Todavia, qual a necessidade da prisão só poder ser realizada em caso de flagrante de crime inafiançável? Repito, por que apenas na prática de crimes inafiançáveis? Afinal, quando olhamos o rol dos crimes inafiançáveis observamos que nenhum destes é, usualmente, cometido por políticos. Ex: Racismo, Tortura etc.
Ao meu ver, a lei foi desenhada para assegurar a impunidade.

Aguardo resposta.

Obrigado.

Vinícius Rodrigues Luciano disse:
26 de novembro de 2015 às 16:20

Desculpe minha ignorância, mas não consegui entender a aplicação da teoria dos sistemas autopoiéticos de Luhmann que pretende definir a sociedade como comunicação. No meu humilde entender, o sistema jurídico responde uma questão dentro de seu código binário direito/não-direito. Os Tribunais estão no centro do sistema jurídico, mas não consigo, por mais que eu tente, ver a conexão com a questão apresentada. Gostaria, noutra oportunidade que o autor esclarecesse com meditações melhores.

DE MENDONÇA disse:
26 de novembro de 2015 às 16:36

Lí o magníico artigo e me encantei com a explanação logica sobre como deve ser o escorreito cumprimento da Legislação pátria. O ilustre a todo momento expos os pressupostos que permeiam no estado democrático de direito e de excessão. Entendo que as garantias individuais assegurada pela CF/88. viraram poesia, independentemente das provas contundentes conta o acusado.

LeandroRoth disse:
26 de novembro de 2015 às 17:58

O articulista é inteligente e escreve bem, mas exagera.
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Não tem Estado de exceção nenhum. Houve algum ativismo judicial para permitir a prisão em um caso extremo? Sim. Mas em um sistema com tantas distorções e katchangas, não é a prisão deste senador que vai me revoltar.
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Porque quando o ativismo é favorável ao réu, como em bizarras decisões que consideram a reincidência inconstitucional ou quando um Ministro do STF concede liminar de ofício em habeas corpus mesmo sem decisão de mérito pelo STJ, pisando nas próprias súmulas, não aparece ninguém no Conjur pra reclamar!
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Ativismo bom é só o que nos favorece né. Querem aplicação do Direito posto e nada mais? Ótimo. Mas então que valha contra e a favor do réu. Enquanto o ativismo continuar em voga, que sirva ao menos ao Estado de Direito e à luta contra a corrupção e não ao Lobby da alta criminalidade.

Ademilson Pereira Diniz disse:
26 de novembro de 2015 às 21:04

Toda a argumentação do articulado não resiste a uma única faceta do fato ocorrido: a força da gravação das palavras do próprio Senador. O articulado é um conjunto, muito bem urdido, diga-se --- digno mesmo de um trabalho acadêmico para tirar nota boa a um professor ranzinza ---, mas não resiste ao impacto do FATO apurado. A não prisão do Senador seria a afirmação de que tudo que somos, que lemos e que aprendemos é uma mera FRAUDE, um engodo para garantir àqueles que ousam nos ofender, usando, contra nós, nossa civilidade. Foi mesmo com base nesse tipo de situação, isto é, aquela que permite que, por sermos 'educados' não podemos responder a insultos com outros insultos, que o nazismo prosperou...enquanto em suas academias, intelectuais bem pensantes, colocavam em dúvida que à violência das ruas se pudesse opor a violência dos ofendidos. Sair livre esse Senador, por meras questões cerebrinas, conjecturais, fruto de meras concepções interpretativas, seria um CRIME contra a nossa nacionalidade.

WLStorer disse:
26 de novembro de 2015 às 21:52

O Estado de Exceção se materializa no Cupom Fiscal de uma compra em mercado (só alimentos) que acabei de fazer: TOTAL R$ 189,25 e Vl. aproximado de Tributos R$ 119,41 (63,10%). Será que o articulista tem alguma opinião? Como sempre repito, os "cumpanheiros" sempre perdem a oportunidade de ficar calados. Imaginem quando prenderem o chefão da organização criminosa!

Eduardo Marin disse:
26 de novembro de 2015 às 22:29

Só quem está do lado de cá, da advocacia criminal, sabe o quanto o texto do estado de exceção é importante. Mas o que me assusta é gente formada em direito falando em "defender petista", "porta de cadeia", que "cumpanheiros devem ficar calados". Taí, comprovado. Não há mais lugar para a defesa do processo, dos direitos e garantias individuais, mesmo sem procuração de ninguém. O nome disso é estado de exceção. Leia a decisão, amigo. Veja a legislação e sua interpretação, antes do ocorrido. Pergunta aos paladinos da justiça seletiva: André Esteves, ao contrário do que o nome sugere, não estava lá. Portanto, em flagrante não pode ter sido. Ok, prisão preventiva...pq? Pq foi citado nas gravações? Bom, daí os ministros citados não teriam que ser presos tbm, uns até que já haviam supostamente conversado com o senador? Claro que não, só que a óbvia regra não valeu pra Esteves. Pelo menos uma suspeiçãozinha não caberia sobre os ministros citados nas gravações que votaram unanimemente pela prisão imadiata? Feio seria constatar lá na frente que a bolsa despencou, que as ações do banco, com milhares de atingidos, caiu 30%, e que o dólar disparou em virtude de uma prisão ilegal ou desnecessária. Mas entendo, em nome do combate à corrupção vale tudo. O tempo dirá.

Chiquinho disse:
26 de novembro de 2015 às 23:13

Meu jovem advogado criminalista Fernando Hideo I. Lacerda

O Estado de Exceção a que vossa insolência faz alusão se materializa nas filas dos hospitais daqui do Recife e de todo o Brasil, onde as pessoas vindas dos grotões desses estados morrem nas filas dos hospitais por falda de leitos, médicos, remédios, a gota serena, como se fossem bactérias.
E veja vossa insolência que tudo isso, segundo a Constituição Federal, são garantias fundamentais de todos os cidadãos e cidadãs brasileiros: terem direito a um tratamento digno!
Mas cadê os médicos? Cadê os hospitais? Cadê os remédios para salvar esses cidadãos e cidadãs brasileiros?
Essa rapaziada mafiosa do mensalão, petrolão e outros ãos que vossa insolência defende com umas e dentes o dinheiro roubou sem dó nem piedade, deixando esse povo entregue à barbárie, à miséria, ao esquecimento.
Dr. Fernando Hideo, no dia em que vossa insolência passar um dia no hospital desses e ver de perto a realidade dessas pessoas pobres que sofrem nas filas dos hospitais à espera da morte, nunca mais vai insinuar que os ministros do Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 53, § 2º da Constituição Federal de forma distorcida da Carta Magna.

Radar disse:
27 de novembro de 2015 às 01:26

O articulista acertou. Se é certo que vivenciamos a emersão da corrupção antes oculta e disfarçada, não é menos verdade que estamos renunciando ao Estado constitucional de Direito, em prol do direito penal do inimigo. Melhor rasgarmos nossos diplomas. Para o STF agora vale tudo, até abolir a separação dos poderes, legislar, reinterpretar a Constituição "à la Carte" enquanto se inflamam numa falsa batalha contra o "mal". Os "bons" dão carta branca e ele transforma os direitos de "certos" jurisdicionados em meros detalhes da Constituição. Afinal, já catalogaram o inimigo. Há lá quem já não disfarce seu ódio antipetista, mas nada se inflama contra o banqueiro. Na faculdade ouvimos dizer que os juízes devem ser comedidos, e não podem revelar suas ideologias. Demulamos a Universidade. Me dá arrepios pensar no que o STF poderá inventar, em sua pretensão purificadora. Que direitos fundamentais mais serão tangenciandos? O que restará do direito e dos compêndios jurídicos, enquanto tais ministros entenderem que podem transigir com direitos tão arduamente conquistados? Quem irá corrigir as consequências de seus erros? Batamos palmas enquanto o monstro atrofia. Quem sabe uma hora a vítima não seja um de nós? Por enquanto está sendo "apenas" o Estado de direito.

fernado disse:
27 de novembro de 2015 às 01:38

Quero me associar ao comentário do Chiquinho, estudante de direito, eu também ainda acadêmico, mas desnecessário transitar pelas disciplinas para concluir que a prova material faz este texto perder sua eficácia, restando sorte ao autor que sua tese possa ser acreditada por algum deste que se encontra em apuros, e assim este possa receber a audiência justa, afinal quando se trata da organização criminosa PT há muitas oportunidades para labutar!!

Juarez Araujo Pavão disse:
27 de novembro de 2015 às 08:37

Quando a justiça alcança ricos e poderosos no Brasil, imediatamente, surgem os arautos da impunidade escalados para escreverem artigos academicistas e teorias mirabolantes, na tentativa de impressionar a tolerância brasileira com quem comete crime, especialmente, se forem pessoas influentes. Daí surge logo por parte dos seus defensores a bravata do estado de exceção, que para o senso comum, não passa de um chavão de mau gosto, e para a comunidade jurídica significa um atentado à inteligência dos operadores do direito. Enfim, estamos no Brasil!

Observador.. disse:
27 de novembro de 2015 às 08:51

Se nada ocupa um determinado espaço, algo ocupará.O Legislativo se esqueceu do povo, voltou-se para si e foi - por muitos anos - mero carimbador de papel do Executivo.
Nossa oposição, como é "prima" de quem governa(muitos tem origem parecida), faz um trabalho que chega a ser ridículo.Brinca de ser oposição mas nunca atuou como uma oposição deveria atuar.Fiscalizando, cobrando, sendo o contra-peso do governo.
O que acontece atualmente não se deve a uma posição atuante por parte dos que divergem do governo.
Tudo tem ocorrido graças a atuação de abnegados, aqui e acolá, dentro do Judiciário brasileiro.
O resto todo da nação tem vindo à reboque dos fatos que vão surgindo, graças a estes abnegados.
O STF tem levado "sustos" e reagido como tal. Acredito que, no susto, reage atropelando outros poderes mas, ao mesmo tempo, tais poderes tem agido preocupados em se defender do que em atuar como um poder constituído da nação.
Há um vácuo no Brasil e, por isso, estamos sem rumo claro.

ACUSO disse:
27 de novembro de 2015 às 10:14

Concordo plenamente com o prof. Fernando Lacerda. A nossa constituição não permite a decretação de prisões com base em uma Irã interior. Não tenho nenhuma intenção de defender o senador Delcidio Amaral . Tenho sim a obrigação moral de ser seguidor do princípio da legalidade. Não podemos agir, na condição de juiz que comanda torcidas, como se estivéssemos em uma decisão futebolística com muita rivalidade. O Estado de Direito, realmente, não permite ao judiciário agir com base em teses pessoais . Não seguir o princípio da legalidade é agir como um verdadeiro infrator.!

Willson disse:
27 de novembro de 2015 às 11:10

Concordo com algum dos comentários anteriores. A desilusão é com o próprio direito. É imperioso combater a corrupção, mas não à custa dos mais comezinhos princípios. Se assim o for, como alguém já disse, melhor demolir as faculdades e queimar os tratados de direito. Não se trata de defender a A ou B, mas a C - de Constituição e a D, de direito. Cadeia para os culpados, sim, mas só depois de obedecido o devido processo legal. Nada de prisões cautelares inventadas, que convulsionam o debate político. Nada de interpretação sistemática contra o reu, uma aberração jurídica, monstro que poderá se voltar contra seu criador. Não ajamos como torcida organizada, nem nos lancemos, simbolicamente, aos espetáculos dantescos do antigo Coliseu de Roma. Serenidade e autocontenção são qualidades que se esperam, mais dos ministros do STF, do que dos cidadãos comuns. Mas acho que também eles estão agimdo sob influência de suas paixões. Parecem ler mais as revistas politicamente engajadas de domingo, do que Canotilho, Roxin, Hart ou Pontes de Miranda. Óbvio que um dia, alguns deles se arrependerão, se voltarem a ensinar, em salas de aula, os mais básicos princípios, aos aspirantes do direito. Tentarão se desculpar pela histórica incoerência. Será tarde. Lamentável.

preocupante disse:
27 de novembro de 2015 às 11:29

Técnica jurídica à parte, o que demonstra a prisão desse senador é o quão próximo do chefão está a espada da justiça.

tbernardes disse:
27 de novembro de 2015 às 11:33

Estado de exceção é deixar a CORRUPÇÃO do jeito que está ou piorá-la!!! não podemos esquecer que são os DELCÍDIOS do congresso/assembléias/camaras que fazem e/ou aprovam as leis desse país!! me poupe!!

Gilberto Serodio Silva disse:
27 de novembro de 2015 às 12:30

Com todo respeito ao eminente Juristica digo que no Brasil vivemos em Estado de exceção, onde respeitar as Leis e Servidor Público cumprir dever de ofício é exceção não regra sendo enaltecido, agradecido e louvado, como é fato o Exmo Juiz de Direito Sérgio Moro que vive sendo alvo de manifestação de apoio no mundo real e virtual, como se não estivesse cumprindo aquilo que é dever de ofício, agindo como manda as Leis e a LOMAN. Dura Lex Sed Lex , sejamos todos iguais perante a lei.

Fernando Hideo I. Lacerda disse:
27 de novembro de 2015 às 13:39

Caros,

Estou muito contente pela repercussão das ideias aqui apresentadas, tanto pelas críticas como pelas manifestações de apoio recebidas. Fato é que precisamos falar sobre esse momento institucionalmente perigoso que vivemos e os mais de dois mil compartilhamentos do artigo me deixam esperançoso.

Ontem também falei sobre o tema com o grande Heródoto Barbeiro no Jornal da Record News, de maneira direta e menos técnica, apresentando a mesma visão processual e constitucional sobre a prisão do Senador Delcídio Amaral. Deixo os links para quem se interessar: http://noticias.r7.com/jornal-da-record-news/videos/?idmedia=5657ba810cf24ed85e7d1694 e http://noticias.r7.com/jornal-da-record-news/videos/?idmedia=5657a4990cf24ed85e7d1683

Em nenhum momento defendi a pessoa do senador, mas por mais odiosa que possa vir a ser sua conduta não podemos abrir mão das garantias fundamentais e do equilíbrio entre os poderes da República. Não se trata de impunidade -- a conduta do congressista deve ser apurada criminalmente, nos termos da lei e das normas constitucionais --, mas da preservação do Estado de direito, do devido processo legal e da própria Constituição Federal.

Registro meu respeito e admiração à ConJur, que leva a sério o jornalismo e mantém espaço aberto ao diálogo construtivo.

Estou sempre à disposição para a troca de ideias, especialmente em nome do direito de defesa e de um processo penal que faça valer os direitos e garantias fundamentais !

Grande abraço,

Fernando
https://br.linkedin.com/in/fernandohideolacerda<br/>fhilacerda@gmail.com

Guilherme Scalzilli disse:
27 de novembro de 2015 às 15:42

Trecho do artigo publicado no blog do Guilherme Scalzilli:

"Eis a face tenebrosa do combate à corrupção no Brasil: parte relevante do Judiciário fornece guarida para a hegemonia de uma casta delimitada por afinidades ideológicas, levando a retrocessos constitucionais e ao fortalecimento do crime. Com o apoio da mídia corporativa, esse predomínio adquire uma força institucional de alcance tirânico."

Texto completo aqui: http://www.guilhermescalzilli.blogspot.com.br/2015/11/a-quem-serve-o-judiciario-brasileiro.html

Rilke Branco disse:
27 de novembro de 2015 às 16:07

Vamos ser técnicos e não burrocratas. Até que se prove o contrário, a ideia de que este Senador faz parte de uma organização criminosa passa por uma confissão que precisaria ser averiguada para se tornar uma certeza. Uma pessoa, por exemplo, não pode ser presa em flagrante só porque admite que é integrante do PCC ou do Al Quaeda, posto que este fato tem que ser comprovado pela investigação oficial. Outra coisa: o art. 343 do Código Penal diz: "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação". Mas a que testemunha o Senador prometeu diretamente o benefício ? Houve conversa entre o delator e o Senador? Houve tentativa de exploração de prestígio ou tráfico de influência entre o Senador e os Minstros do STF? Ora, o filho do Nestor Cerveró, autor da escuta/gravação ambiental por sinal, não autorizada pela Justiça foi o destinatário da tais promessas mirabolantes; e o filho não é nem foi testemunha de qualquer processo da Lava-Jato.
A conduta deste Senador é cretina, mas atípica, por se tratar, portanto, de um falo imaginário. Certo que não houve lesão a qualquer bem jurídico objetivamente tutelado pela norma penal. Falácias inidôneas e inofensivas não configuram situação de flagrante delito, ainda mais que, no mundo real deste caso, não se tem registro sequer que o o agente tentou obstruir a Justiça ou deu início a tal plano de fuga. A permanecer suposições diversas, daí então o cidadão ou um parlamentar que falar ou escrever que vai assaltar um banco ou obstruir a Jutiça, e assim não o fizer, está em permanente situaçao de flagrante? O caso FOI de burrice, juristas !!

servidor concursado disse:
27 de novembro de 2015 às 17:43

Na conversa gravada, o Delcídio do Amaral disse a uma certa altura que o ideal é o Nestor Cerveró não fugir, e ficar no Brasil, de forma legal, a partir de um HC (habeas corpus). Mas é óbvio que a mídia destaca os momentos em que ele debate a fuga. Na verdade quem começa a falar que "estão pensando em ir pra Espanha" é o próprio Bernardo Cerveró, filho do Nestor Cerveró. É o próprio Bernardo Cerveró que fala de problema com tornozeleira.. Tirar a tornozeleira.. fugir pela Venezuela.. fugir "no veleiro de um amigo".. etc..
Em resumo, trata-se de uma reunião de um advogado com o filho de um cliente, tratando de estratégia de defesa processual, e comentando aspectos do processo.
O Delcídio afirma que "conversou" ou que "vai conversar" com Ministros do STF. Ele não disse que tinha como "transformar" ou "alterar" o julgamento dos Ministros.
E sobre o aspecto do dever de sigilo do advogado em relação ao que conversa com o cliente? Não vale para o cliente? Todo advogado agora, dependendo do que conversa com o cliente pode vir a ser preso? O aconselhamento técnico de um advogado a um cliente, constitui obstrução à Justiça? Todo advogado de criminoso agora é automaticamente também um criminoso? O que a OAB pensa disso?
Na minha opinião essa prova é ilícita porque o diálogo entre o advogado e o cliente é inviolável e não pode ser usada como prova, quanto menos contra o próprio advogado.. ainda que o filho não fosse o cliente, estava se tratando da defesa do cliente, com pessoa da família do cliente, de modo que a regra é a mesma..
Se "conversar com juiz" for considerado "tráfico de influência" todas as pessoas com quem os juízes conversaram sobre os processos são criminosas...
Além disso, fuga não é considerado como crime.. a discussão aqui é técnica..

Rilke Branco disse:
27 de novembro de 2015 às 17:45

O articulista foi educado. Não se trata de defender a pessoa ou a imbecil conduta do senador, mas NÃO podemos abrir mão das nossas garantias fundamentais e do equilíbrio entre os poderes da República. Somente as normas legais e constitucionais pode oferecer as soluções para um povo.
Se o tal ato que sustenta a prisão deste congressista aloprado foi baseado no art. 2º da Lei 12.850/13 (participação em organização criminosa), então por que não prenderam logo outros integrantes que estão sendo investigados, como Eduardo Cunha, Collor, Renan Calheiros...ah, sei, estes útimos não ofenderam o STF.
Esta tese de flagrante de parlamentar à distância é mesmo perigosa. Sim, e crime inafiançável é diferente de situações delituosas que não admitem fiança, onde cabem mesmo a prisão preventiva.
Se pensarmos diferente e se os juízes agora passarem a aplicar a tese de que todo crime é inafinçável, então, doravante, qualquer um pode ser encarcerado por um mandado, até nos delitos de menos potencial ofensivo. Contrassenso? Não. Conveniência incidental da oclocracia.
Fiquemos contra a impunidade e os criminosos, mas obedeçamos ao devido processo legal, para a preservação do Estado de direito e o bem da nossa democracia. Afinal, a Constituição Federal é a ultima trincheira de um povo, e uma Turma Excelsa também não está impassível de erros.
Bom ou ruim, gostemos ou não de Delcídios, que sejam punidos os cleptocratas, mas não nos trasformemos em uma oclocracia.
Amanhã você ou seu filho podem ser a próxima vítima.

Observador.. disse:
27 de novembro de 2015 às 20:28

Registro:

Sua elegância foi ímpar. Faço questão de registrar.

João Netto disse:
27 de novembro de 2015 às 23:18

Qualquer operador do direito justo e sensato do direito, principalmente os da área penal, que analisar detidamente os artigos 53, § 2º, da CF, 323 e 324, inciso IV, do CPP, irão concluir que a prisão é inconstitucional, da forma que o autor disse. O § 2º do artigo 53 CF é claro em dizer que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Os crimes inafiançáveis foram reunidos e listados no rol taxativo do artigo 323 do CPP, o que este diploma fez foi apenas agrupar tais crimes em apenas um dispositivo. O artigo 324, inciso IV, do CPP, diz que não será concedida fiança quando presentes os motivos da prisão preventiva, o que se extrai deste dispositivo é que não será arbitrada a fiança nos crimes AFIANÇÁVEIS quando presentes os requisitos da prisão preventiva, para impedir que a pessoa presa ache que tenha um direito absoluto a liberdade provisória quando o crime for afiançável. E os crimes que foi dito que o Senador cometeu são todos afiançáveis. É bom dizer que até onde percebi, as pessoas que opinaram pela ilegalidade da prisão, não tem a intenção de nutrir a impunidade, mas apenas estão preocupados e com razão com o que o STF e o Senado fizeram, estes demonstraram que a segurança jurídica do país se foi, penso que tomaram tal decisão por receio da opinião pública. Isso é tão preocupante quanto os atos do Senador, pois os desdobramentos da decisão do STF serão trágicos, pois a meu ver deram um mau exemplo para Magistrados das instâncias inferiores também decidirem da forma que quiser sem respeitar nosso ordenamento jurídico. Nunca é demais lembrar que no plano formal nosso Estado é Democrático de Direito, já que infelizmente na prática não está sendo.

Licurgo disse:
28 de novembro de 2015 às 14:22

E a nossa OAB, que no passado já enfrentou ditaduras, suspendeu sumariamente o registro profissional do advogado em questão, sem processo ou contraditório, para não desagradar a uma opinião pública sedenta por linchamentos. Acho que ninguém ainda se deu conta dessa aberração: a instituição que deveria ser a maior interessada em defender o DIREITO DE DEFESA foi a primeira a investir contra ele, negando-o, paradoxalmente, a um de seus membros. Pelo visto, estamos entregues à nossa própria sorte.

Citoyen disse:
28 de novembro de 2015 às 20:29

TRABALHO de PESQUISA e ERUDIÇÃO para DOUTORADO? Todavia, pobre de conteúdo, quanto a FATOS CONCRETOS, já que NÃO CONSEGUE o AUTOR visualizar a EXISTÊNCIA de GESTÃO, numa DEMOCRÁCIA e NUMA REPÚBLICA, que NÃO TENHA 3 PODERES e, sequer, INDEPENDENTES. PORTANTO, toda a relação doutrinária referida, adotada a partir dos que pensam que os tempos de MONTESQUIEU sobrevivem, torna-se despicienda, quando se toma a CONSTITUIÇÃO FRANCESA e se descobre que PODERES são, ESCLUSIVAMENTE, o GOUVERNEMENT e o PARLEMENT. Enquanto a CONSTITUIÇÃO prescreve que o GOUVERNEMENT DETERMINA e CONDUZ a POLÍTICA da NAÇÃO, o PARLAMENTO compreende a Assembleia Nacional e o Senado, que ASSEGURAM a REPRESENTAÇÃO das COLETIVIDADES TERRITORIAIS DA REPÚBLICA. E o JUDICIÁRIO? Vai bem, obrigado, sendo mera AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ASSEGURANDO-LHE o Presidente da República a sua independência. E a ALTA CORTE de JUSTIÇA tem seus membros ELEITOS pelo SENADO e pelos DEPUTADOS. Os atos da CORTE, relativos ao exercício de sua função, têm o Presidente por responsável. Acaso, porque até esqueci de verificar, o Autor CONTESTA que a FRANÇA seja uma REPÚBLICA DEMOCRÁTICA? Ah, não? Prezado Professor, os Juristas e Doutrinadores brasileiros têm se expressado por entendimentos que não se coadunam com os conceitos internacionais normalmente aceitos. Assim, o devido processo legal ASSEGURA o DIREITO de DEFESA e o PROCESSO. Mas o PROCESSO , no contexto legal pátrio, NÃO TEM COMPROMETIMENTO com as NORMAS LEGAIS que MODERNAMENTE nos ABRIGAM. E o LEGISLADOR nem se preocupou e nem foi ALERTADO! Assim, é mister que se entenda que a SEGURANÇA JURÍDICA, a MORALIDADE, a ÉTICA e a LEGALIDADE ganham especial relevo, exigindo INTERPRETAÇÕES próprias À REALIDADE!

Rilke Branco disse:
29 de novembro de 2015 às 12:47

O autor é um pesquisador e doutor em leis; passa mais de 20 anos estudando e, dentro de uma análise jurídico-constitucional, visualizou bem as frestas do fato concreto.
O artigo não se prestou para examinar a conjuntura desta República devassa, e sim, "en passant", comentou, com procedência, sobre o perigo de haver lacunas e fluidos de uma oclocracia também sobre o Poder Judiciário.
As interpretações sobre segurança, ética, moralidade e legalidade não podem ficar reféns de indicadores e "indicados" políticos que ajam como medievos.
Descoimar a realidade da hipótese vertente, envolvendo a prisão de um Congressista, exige reflexão e crítica de quem possui notável saber jurídico, e não de pobres papagaios revoltados. Melhor os doutos do que macacos em surto.

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
29 de novembro de 2015 às 19:37

Antes de mais nada, gostaria de esclarecer que não vou entrar no mérito acerca da necessidade ou não de o Senador Delcídio Amaral e os demais serem colocados atrás das grades.
Analisarei o caso sob o ponto de vista estritamente jurídico-constitucional.
A CF, em seu art. 53,§2º, confere aos parlamentares a chamada "imunidade penal formal", que, em um de seus aspectos, consiste na impossibilidade de um senador ou deputado federal ser preso, no curso do mandato, A NÃO SER EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.
A prisão em flagrante, assim como a preventiva e a temporária, são espécies do gênero "prisão provisória", e uma não se confunde com a outra.
Ora, no caso em tela, NINGUÉM FOI PRESO EM FLAGRANTE, nem o Senador, nem o banqueiro, nem os assessores, nem o chefe de gabinete.
Simples, não?
Pouco importa, então, se havia ou não "situação de flagrância", pois, repito, ninguém foi preso em flagrante delito.
O Min. Teori Zavaski,, na verdade, DECRETOU diretamente a PRISÃO PREVENTIVA de um senador em pleno exercício do mandato, ao arrepio direto da Constituição Federal, criando gravíssimo precedente que ameaça o próprio Estado de Direito, alegando a necessidade de interpretação das imunidades parlamentares segundo os "princípios gerais" da Carta Magna e, destarte, relativizando ainda mais a garantia prevista no dito §2º do art. 53 da CF.
Outro absurdo: o preclaro Ministro determinou que se remetessem imediatamente os autos "ao Senado Federal, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, como prevê o art. 53,§2º da Constituição da República".
Ou seja: ele submeteu A SUA DECISÃO ao crivo do Senado, que, pelo dito dispositivo, só pode resolver sobre a PRISÃO EM FLAGRANTE!!!
O Senado não pode desfazer ordem judicial de prisão!

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