O estabelecimento de ensino tem o dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade. Com esse entendimento, o juiz substituto no Tribunal de Justiça de Goiás Roberto Horácio manteve sentença que condenou uma escola a indenizar uma criança de três anos que perdeu um dente de leite dentro do colégio.
Os pais da criança ajuizaram a ação pedindo a indenização por danos morais e materiais após o filho perder um dente de leite dentro da sala de aula. Os pais alegam que os danos materiais são para compensar os valores gastos para a recolocação do dente e os danos morais para compensar eventuais procedimentos odontológicos, estéticos e psicológicos da criança.
Em sua defesa o colégio alegou não ter responsabilidade, uma vez que, em sua versão, a extração do dente aconteceu quando a criança de três anos mordeu uma carteira. De acordo com a escola, não houve imprudência ou negligência por parte da instituição de ensino, tendo em vista que não há indícios de prova de negligência de suas empregadas, que prestaram atendimento à criança no momento do acidente.
Em primeira instância, o juiz Enyon A. Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou o colégio a indenizar o aluno de 3 anos por danos morais, em R$ 6 mil, e pelos prejuízos materiais, em R$ 2,5 mil. Ambos ingressaram com apelação. O colégio tentando reverter a sentença, e os pais da criança com o objetivo de aumentar a indenização por danos morais. Segundo os pais, o valor foi ínfimo, pois a escola “é uma das mais caras de Goiânia".
Relação de consumo
No entanto, a sentença foi mantida pelo juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio Rezende. De acordo com ele a prestação de serviços educacionais é uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, "o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviço dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade", conforme estabelece o artigo 14 da lei.
Depois de analisar os autos, o juiz concluiu que deve ser imputado ao colégio a responsabilidade pela perda do dente da criança, uma vez que não teve o cuidado necessário para evitar o acidente. Quanto ao argumento de que os funcionários prestaram todos os cuidados necessários, disse que a escola não fez mais do que sua obrigação.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, Roberto Horácio Rezende entendeu que a quantia de R$ 6 mil atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
302773-09.2013.8.09.0051
* Texto atualizado às 17h40 do dia 1º/10/2015 para correção.
Na quarta linha do segundo parágrafo onde se lê danos materiais, o correto seria danos morais.
Uma pergunta simples: qual é o dano que se sofre ao se perder um 'dente-de-leite' (a não ser que o garoto tenha sido amarrado num tronco e obrigado a desdentar-se ou ser desdentado à força). Então, com essa decisão estranhíssima, todas as ESCOLAS para criancinhas deverão, ou exigir dos pais que crianças com os dentes-de-leite prestes a caírem NÃO DEVAM IR À ESCOLA, ou então, examinar TODAS as crianças, antes de recolhê-las nos recintos escolares, para ver qual ou quais estão com os dentes-de-leite 'moles' e prestes a caírem....LAMENTÁVEL!!!
O que se faz quando uma situação como essa ocorre? A resposta é simples, e vendo sendo dada pelo meio empresarial nacional: dispensa-se os empregados, e encerra-se as atividades. Claro, os vencimentos astronômicos dos magistrados estão garantidos, e eles não precisam se preocupar com a destruição do País e a crise que vem afetando e irá afetar sabe-se lá por quanto tempo os menos afortunados.
Brasil se esforçando para ser Brasil, infelizmente. Pátria dos "meus direitu"
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