Já falei aqui que em um país com tantos contrastes e com um grau de violação de direitos fundamentais incomensurável, com dezenas de carreiras jurídicas e altos salários, não conseguimos até hoje construir uma estrada — pavimentada juridicamente com ladrilhos constitucionais — que leve um direito à liberdade de qualquer comarca até os tribunais superiores (STJ e STF) ou, melhor dizendo, um caminho para possibilitar que alguém preso equivocadamente possa responder um processo em liberdade ou tenha a sua ação penal trancada por falta de justa causa.
Um toque de John Grisham e Scott Turrow: em busca de um writ
Se nos tribunais superiores temos essa dramática situação, imaginem os leitores o que acontece rotineiramente nos Estados federados. Vou relatar um caso que acompanhei como observador, uma vez que os dois advogados que cuidaram da causa são meus alunos na pós-graduação da Unesa-RJ (mestrado).[1]
Cidadão é preso no Rio de Janeiro no dia 15 de setembro, terça-feira, em flagrante. Policiais, sem mandado, chegam à residência do cidadão, que franqueia a entrada. Estariam à procura de drogas, motivados por delação da sua ex-companheira. De fato, encontraram pequena quantidade de maconha. Também foram encontrados cinco cartuchos de vários calibres. Só que os cartuchos só lá estavam porque ele, estilista, havia utilizado os projéteis para ornamentar um boné em roupa desenhada tempos atrás, havendo, inclusive, fotos em álbum para comprovar o dito.
Imediatamente o indigitado teve voz de prisão e foi levado ao ergástulo. E aí começou o drama. Os dois causídicos, contactados por familiares, foram à 12ª Delegacia de Polícia, em Copacabana. Não foram autorizados a conversar em particular com o preso (um inspetor de polícia “acompanhou” a entrevista). Como era fim de expediente, a delegada não despachou o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Conseguiram apenas parte do APF.
Na madrugada do dia 15 de setembro, foram ao Plantão Judiciário. Em conversa com o secretário do juízo, souberam que ele não decidiria sem a integralidade do APF. “— Doutores, há juízes que decidem sem o despacho do delegado, mas, aqui, tem que estar tudo instruído.”;
Dia 16, voltaram à delegacia, mas não conseguiram o referido despacho. No entanto, souberam que a comunicação da prisão e o APF tinham sido remetidos ao juiz, para a 19ª Vara Criminal. Nesse cartório, souberam que os autos ainda não haviam “subido”. No setor de distribuição, disseram-lhes que, de praxe, os APFs recém-chegados apenas “sobem” no dia seguinte, ou seja, seriam remetidos ao cartório apenas em 17 de setembro. Tão ilegal e inconstitucional que o porteiro do Fórum deveria saber disso.
Diligentemente, falaram com a secretária da juíza, que lhes deu “a boa nova”: “a juíza permitiu que alguém do cartório fosse ao distribuidor buscar o APF, porém, disse que não decidirá sem que o MP se pronuncie; logo, hoje (16/9), como é fim de expediente, não há mais o que fazer, doutores”. Bingo.
Dia 17, após o meio dia, foram despachar o pedido de liberdade provisória. Afinal, a esta altura, já deveria haver uma decisão acerca do APF. Descobriram, no cartório, que o APF ainda não havia “subido”. Conversaram novamente com a secretaria do juízo. Foi determinado que alguém do cartório pegasse o malsinado APF — determinação não acatada pelo cartório, por razão desconhecida.
Finalmente, por volta das 16h do dia 17 (quinta-feira), o APF chegou ao cartório. Às 17h, o sistema indicou “conclusão ao juiz”. Às 18h, constava o seguinte: “Ciente. Ao Ministério Público, inclusive com o pedido de liberdade provisória”.
Dia 18, sexta-feira (lembremos que o cidadão fora preso na terça-feira), dirigiram-se ao cartório e descobriram que os autos haviam sido remetidos ao MP. Ansiosos — afinal, aprendem no mestrado, na disciplina de jurisdição constitucional, que as garantias não são um favor, mas um direito — foram ao MP e lá souberam que os autos não haviam chegado. Que autos, não? Andam a passos de cágado?
Conversaram com a promotora de Justiça, que lhes disse que seria impossível opinar no mesmo dia, uma vez que os autos ainda estavam com a “mensageria”. Também lhes disse que não estaria em seu gabinete, pois participaria de uma solenidade acerca da implementação — paradoxalmente — das “audiências de custódia”. Bingo de novo! Foram orientados a voltar… na segunda-feira. Como explicar o agir da promotora de Justiça? Ela não é a fiscal da lei? O Ministério Público não é o guardião da cidadania? Nos meus 28 anos de MP nunca tinha visto algo assim, pelo menos próximo a mim ou que eu soubesse, porque eu mesmo impetraria Habeas Corpus a favor do paciente. Pois é. A promotora agiu como o médico que deixa o paciente na maca, morrendo, e calmamente vai a uma solenidade de inauguração de um novo centro cirúrgico. De fato, perdemos nossa capacidade de indignação. Quanto vale uma liberdade? Uma ida a uma solenidade?
Os “chatos” dos causídicos tentaram, então, uma coisa óbvia. Buscaram uma audiência de custódia (afinal, a promotora havia dito que participaria da solenidade de sua implantação naquele dia!). Pois bem. Lá chegando, foram informados de que audiência de custódia somente “valia” para as pessoas que foram presas em flagrante a partir do dia de sua… implementação. Binguíssimo! Audiência de custódia com efeito ex nunc. Pindorama é bárbaro (stricto sensu).
No bar ao pé da Estácio, no centro, contaram-me essa história. Eram 19h de sexta-feira. Acabara a aula e bebericava um chope escuro naqueles copos baixos típicos do Rio. E acrescentaram: “— Professor: Pesquisamos a jurisprudência do TJ-RJ. Tratam isso como uma mera irregularidade”. Disse-lhes, soltando uma baforada do Cohiba (escrevo essa frase piegas de propósito, tipo-romance de John Grisham): “— Façam um Habeas urgente. Um HC certeiro. Na veia. A omissão da juíza e da promotora configura a coação”. E emendei, brincando, agora tipo-romance de Scott Turrow: “— Ainda há juízes em Berlim”. E contei a história do moleiro de Sans Souci que, diante do Imperador que queria fazer um puxado do seu castelo para cima do moinho que lhe dava sustento, disse, sem soltar baforada: não saio daqui; ficar é meu direito; ainda há juízes em Berlim. Na sequência, capturei um táxi no tumulto do horário e fui ao Santos Dummont.
Contam que passaram a noite elaborando o writ. Já na madrugada do dia 19, sábado, investigando o imaginário do plantão, “se tocaram” que o desembargador-plantonista tinha posição de não conhecer Habeas Corpus sem decisão judicial no APF. Seria a tese do “juiz natural”. O Habeas deles cairia em uma aporia (um dilema sem saída). Sem decisão judicial de exame do APF, nada poderia ser feito.
Esperaram o dia seguinte, domingo, dia 20. E foram despachar com o desembargador de plantão, Marcos André Chut, que talvez tivesse uma posição mais constitucional acerca da aporia. O desembargador Chut, depois de detalhado exame, deferiu a liminar. Alvíssaras. Considerou, acertadamente, que a omissão da juíza em decidir, aliada à demora da devolução dos autos, configurava ilegalidade. Ou seja, até aquele momento, o APF prendia-por-si-só. O paciente estava preso fazia dias com base na prisão feita pelos policiais. Só para lembrar um pouco do que diz o CPP, no artigo 310: "ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação" (grifei).
E a CF diz que a prisão será imediatamente comunicada ao juiz (quanto tempo levou para isso? E, mesmo sabendo, o que fez a juíza?). Isso tudo aliado ao fato de que a própria conduta imputada beirava a atipicidade (a pequena quantidade de maconha não justificava a prisão e muito menos os cartuchos que, além de vários calibres, para nada serviam em termos de lesividade). Fosse condenado, não passaria uma hora na prisão. Já pelo flagrante…
Eis a história. Eis o périplo. O cidadão ficou preso quase uma semana (na realidade, foi solto dia 21). Um APF que, até a decisão do desembargador, “prendeu por si só”. Ilegalidade e inconstitucionalidade que apenas demonstram quão longe estamos de uma democracia em que se respeitam direitos fundamentais. Não me parecem adequadas e condizentes com as garantias de vitaliciedade, independência e inamovibilidade as condutas da juíza e da promotora. Talvez as respectivas corregedorias devessem examinar os procederes das doutoras.
Se no Rio de Janeiro (como será que funciona a “coisa” nos demais Estados?) era assim (digo “era”, porque penso que isso vai mudar com a audiência de custódia e também porque esta coluna vai servir de alerta), imagine-se que algum policial, por inimizade com alguém, prenda-o por prender. Isso, nessa sistemática, faria com que o pobre patuleu ficasse preso no mínimo por 3 ou 4 ou mais dias. Ou estou equivocado?
Em um país em que até já estão decidindo que existe uma coisa chamada “ECI — estado de coisas inconstitucional” (o que em Pindorama não o é?), o problema das liberdades deve urgentemente ser enfrentado. Até para não gerar indenizações a serem pagas pela combalida viúva. Afinal, prisão ilegal pode gerar indenização.
Parabenizo a perseverança dos advogados Alberto Sampaio Júnior e Djefferson Amadeus. Lamento como jurista, professor, advogado e ex-procurador de Justiça, que o paciente tenha ficado preso por tantos dias de forma ilegal. Mas sempre exsurge algo de bom em face desse tipo de ocorrência. E meu cumprimentos ao desembargador Marcos Chut, que deu ao caso a resposta adequada à Constituição ou, se se quiser, aquilo que denomino de “a resposta correta”.
1 Trata-se dos advogados Alberto Sampaio de Oliveira Júnior e Djefferson Amadeus.
O denominado estado de coisas inconstitucional é apenas mais um sinônimo de mutação inconstitucional que grassa no Patropi. Isso se deixarmos de lado que o ECI acabará servindo de valoração ad hoc na solução do caso - e, tenham certeza, com resultados díspares.
Faço um pedido, professor: JAMAIS o utilize como estratégia - como dito na última coluna. É que se combato algo em razão de sua incompatibilidade com a juridicidade e a evidente perspectiva discricionária, penso que não devo contribuir para o apequenamento do Estado de Direito.
Acho que há muito vivenciamos um verdadeiro EI - não o sectário e violento; em muitos casos talvez: estado inconstitucional - e suicida, por óbvio.
Carlos Alexandre de Souza Portugal
Hoje no Brasil e por conta do aumento assustador do número de processos a serem analisados pelo judiciário, as regras são postergadas e inexistem punições adequadas, que reprimam os descasos para com a liberdade alheia. Ao Juiz, bem como aos representantes do ministério público, são presentes os requisitos de conhecimento acerca dos direitos fundamentais do cidadão e o que falta na realidade é a sistemática cobrança do cumprimento desses ditames. A punição dessas autoridades relapsas, traria uma melhor clareza a esse emaranhado de leis, que na realidade, não tem resolvido nada. A propósito, o ensaísta saiu-se de forma esplêndida, no presente trabalho.
Caro Professor Lenio,
Paradoxal e ironicamente, o único magistrado que não deu um chute na Constituição foi o Desembargador Chut. Infelizmente, ainda existem juízes que não sabem para que serve a Constituição.
Meu escritório, hoje em dia, está envolvido com uma tutela de urgência, em trâmite "privilegiado", deferida em face da Fazenda para reativação de pensão previdenciária interrompida peremptoriamente de cliente com grave distúrbio de saúde (esquizofrenia e surdez), através de sua curadora, o qual percebe a mencionada pensão, por direito, desde 1999. A Fazenda descumpre a medida, MENTE em dizer que não houve interrupção de tal benefício, e Cartório e, principalmente, o Juízo, não parecem tão preocupados em fazer incidir algo que até estudante de primeiro período sabe que é direito fundamental: que a força do devido processo legal e da decisão judicial vincula. Vincula? E, no meio, o advogado que é AVILTADO em suas prerrogativas passa a ter comportamento de parte, CORRENDO DE LÁ PARA CÁ, porque sabe muito bem que a faticidade é inegavelmente maior que a "letra fria da lei" e as "palavras de livros".
Lênio nos conta uma experiência no processo penal aplicável a qualquer cidadão e profissional (sério) do Direito: o "ECI", ou "estado de coisas INCONSTITUCIONAL". E como pensar que esse país e suas instituições são sérios?
O competente Djeff, meu colega de Mestrado, e seu colega têm minha solidariedade fraterna e de minha irmã, também causídica.
Meu escritório, hoje em dia, está envolvido com uma tutela de urgência, em trâmite "privilegiado", deferida em face da Fazenda para reativação de pensão previdenciária interrompida peremptoriamente de cliente com grave distúrbio de saúde (esquizofrenia e surdez), através de sua curadora, o qual percebe a mencionada pensão, por direito, desde 1999. A Fazenda descumpre a medida, MENTE em dizer que não houve interrupção de tal benefício, e Cartório e, principalmente, o Juízo, não parecem tão preocupados em fazer incidir algo que até estudante de primeiro período sabe que é direito fundamental: que a força do devido processo legal e da decisão judicial vincula. Vincula? E, no meio, o advogado que é AVILTADO em suas prerrogativas passa a ter comportamento de parte, CORRENDO DE LÁ PARA CÁ, porque sabe muito bem que a faticidade é inegavelmente maior que a "letra fria da lei" e as "palavras de livros".
Lênio nos conta uma experiência no processo penal aplicável a qualquer cidadão e profissional (sério) do Direito: o "ECI", ou "estado de coisas INCONSTITUCIONAL". E como pensar que esse país e suas instituições são sérios?
O competente Djeff, meu colega de Mestrado, e seu colega têm minha solidariedade fraterna e de minha irmã, também causídica.
Infelizmente tudo isso vai mudar com a audiência de custódia. Quer dizer que sou contra? Não. Quero dizer que é um absurdo nós dependermos de colocar um cidadão frente a frente a um juiz obrigando que este decida rapidamente para que não se esqueça que deve servir ao ordenamento jurídico. Fico triste em dizer que isso vai mudar porque, na verdade, nunca deveria ter sido assim.
É como a obrigação de fundamentação conforme o Novo CPC: tivessem os juízes se lembrado de quem são e dos poderes que tem anteriormente, ninguém iria ver necessidade em obrigá-los, hoje, a rebater ponto a ponto das suas decisões nascidas do que ele acredita ou não ser melhor, pior, certo ou errado (como se fosse relevante). Mas nunca o fizeram e, agora, temos essa mudança, que deve trazer uma certa morosidade ao judiciário, mas é necessária para que o juiz simplesmente se lembre do que ele é.
Parabéns ao desembargador pela decisão adequada à Constituição.
Nesse ponto, é interessante a tecnologia, apesar do fetiche atual dos juristas por ela. Na Justiça Federal da 4ª Região, o flagrante é autuado pela Polícia Federal no processo eletrônico e é distribuído imediatamente. Será na sequência apreciado pelo Juiz natural ou, se for depois das 19h ou antes das 11h, pelo juiz plantonista. Caso não estivesse completo, isso não impediria os advogados de protocolar o pedido de liberdade provisória também no processo eletrônico, apontando a ilegalidade da delegada. As promoções ministeriais são todas no eproc e a remessa é instantânea, pois eletrônica. O Habeas Corpus, da mesma forma, pode ser feito no eproc, sem demandar viagem a Porto Alegre.
Sei que o foco da coluna foi a situação kafkiana, a insensibilidade das autoridades e o descaso delas com a Constituição, mesmo "prestigiando" a instalação das audiências de custódia. Mas, é curioso como uma solução de gestão pode servir para aprimorar o tratamento dado a quem necessita.
Entretanto, paradoxalmente (e humildemente sugiro como tema para uma futura coluna), a frieza da tecnologia pode aumentar a tendência a se desconsiderar as pessoas por trás dos processos. Além disso, a velocidade com que os atos vem ocorrendo tendem a aumentar o foco na celeridade, em detrimento à qualidade, e potencializam a ansiedade das pessoas em obter as coisas cada vez mais rápido. Percebo também que os profissionais estão com uma tendência meio facebookiana, de não se deter com a devida atenção nos textos, mas passam os olhos e "curtem".
(CONTINUAÇÃO)...
Sem jamais ter sido ouvido, o advogado hoje é réu numa ação penal por desacato, que tramita em segredo de justiça sem que haja autorização legal para tanto, o que leva a crer que tudo é adrede feito para dificultar a defesa do advogado. Não fosse isso bastante, o mesmo juiz que se diz vítima atuou no processo dessa ação penal que, aliás, é presidida pelo juiz de direito do Juizado Especial Criminal da sala ao lado à do juiz sedizente vítima do desacato. Curioso, não?!
O advogado ainda não foi citado. E surpreenderá quando for, porque gravou tudo, desde o primeiro momento em que pôs os pés no fórum até de lá sair. Eu ouvi a gravação. Não pode existir prova melhor nem mais robusta da verdade nua e crua do que o registro em áudio do que se passou e de quem se portou com destempero e desequilíbrio na ocasião, quem bradou com quem.
É verdade que entre fritar um juiz e fritar um advogado, a maioria dos juízes não hesita fazer toda sorte de malabarismo para fritar o advogado. Mas, como ocorre no caso noticiado, pode ser que ainda haja juízes em Berlim que cultivem a dignidade e a honestidade intelectual. Se houver, o caso deverá ser sumariamente arquivado e o juiz processado administrativamente por violação ética e falta de urbanidade no trato com o advogado, sem prejuízo de investigação para apurar se incorreu em denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.
Aguardemos os próximos episódios.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... O advogado respondeu: “Não foi bem assim, Excelência. Há uma algaravia no corredor...”, quando foi atalhado pelo juiz que ordenou de modo grosseiro e cheio de sangue nos olhos: “O senhor, por favor, sente aí e fique quieto”.
O advogado não se intimidou com tal comando. Afinal, é Advogado (com ‘A’ maiúsculo), e resistiu dizendo: “Alto lá, Excelência, eu respeito a autoridade de Vossa Excelência, mas não aturo abuso de autoridade, não. Vossa Excelência não era um assistente ‘in loco’ dos fatos, não deveria aceitar fofoca do servidor. Não foi assim que as coisas aconteceram . Aliás, o que acontece no corredor do fórum não é jurisdição de Vossa Excelência, mas do diretor do fórum. Vossa Excelência deve ater-se ao que consta dos autos. Mas, a julgar pelo modo como faz seus juízos a respeito dos fatos, sem ouvir o outro lado, pode condenar, que o debate vai acontecer de verdade na instância superior’.
O juiz vociferou e declarou que iria se dar por suspeito, mandou a escrevente de gabinete lavrar o termo de audiência e saiu da sala. Do lado de fora da sala de audiência, o juiz disse para alguém “vou sair para não dar uma porrada nesse advogado”. O advogado e seu colega que o acompanhava ouviram.
O juiz se deu por suspeito. Em sua declaração de suspeição afirmou que o advogado o teria afrontado, alterando a voz ao dirigir-se a ele (juiz), quando foi precisamente o contrário que aconteceu.
Recentemente o advogado descobriu que aquele juiz, com base naquela sua declaração mendaz de suspeição o representara no Ministério Público, e este determinara a investigação do caso. A investigação levada a efeito pela Polícia a pedido do MP nunca ouviu o advogado.
(CONTINUA)...
Em São Paulo, onde o Juizado Especial Criminal do Foro Central funciona como um mercado de peixe em que as pessoas são (ou eram até bem pouco tempo) todas intimadas para comparecer em audiência no mesmo horário e, ao chegarem ao fórum, recebem uma senha para sua audiência, que é, então, realizada por ordem de chegada, certa feita um advogado negou-se a atender ao pedido de um servidor da justiça que o pedira para não conversar com um colega no corredor do fórum, onde se aglomeravam as pessoas intimadas para suas audiências (lembrando, todas no mesmo horário). Havia, claro e obviamente, uma algaravia.
O advogado replicou ao servidor que não estava falando em tom elevado, mas que não poderia ser compelido a guardar um silêncio monástico até que seu processo fosse apregoado. Além disso, o advogado indagou ao servidor se era obrigado a atender àquele pedido de silêncio, ao que o servidor respondeu negativamente, mas que estava “pedindo com gentileza”.
O nobre advogado respondeu, então, ao servidor, que todo pedido comporta duas respostas, e a dele para aquele servidor, com a mesma gentileza, era negativa.
O servidor foi então fazer fofoca com o juiz.
Não tardou 10 minutos e apregoaram o processo do advogado, o que o surpreendeu porque tinha sido um dos últimos a chegar, de modo que estavam literalmente furando a fila para realizar aquela audiência na frente das demais.
Ao entrar na sala de audiências, o advogado cumprimentou o juiz. Este puxou agressivamente sua mão, num gesto de franca hostilidade ao advogado, e indagou: “O senhor é o advogado que se negou atender à solicitação do meu (como se fosse dele) funcionário de fazer silêncio?” (CONTINUA)...
A história expõe muito bem as controvérsias e idiossincrasias do cotidiano jurídico. A sorte é que, nesse caso, houve um final feliz. Ainda muito bem posta, a crítica sobre o E.C.I, enxerto teórico que justifica mais uma abertura à discricionariedade.
Mas que agradável (e fantasioso) relato. Curioso como o juiz foi criticado por aceitar "fofoca" de servidor.
é enojante ! sinceramente, me senti mal ao ler a coluna constatando o enorme desrespeito aos direitos fundamentais que as pessoas podem ser vítimas; já nem falo da desumanidade, porque esta desborda dos limites jurídicos e nem todos a vêem como valor.
Seu relato faz lembrar um viés de suas magníficas aulas, professor, quando você fala da comparação dos bens tutelados, e quais deveriam ter primazia diante do comando constitucional ( como no caso do apenamento do furto e da sonegação ).
Neste caso, é de se perguntar quem é mais criminoso : os agentes públicos que desrespeitam os direitos individuais tutelados pela Constituição Federal, ou o preso que, simplesmente, portava droga ilícita ?
Depois do nojo , senti pânico, porque embora eu não fume nem cigarro comum, fico imaginando quantos amigos, parentes ou filhos e netos de amigos podem ser submetidos a uma prisão ilegal como esta por um motivo tão banal. E pior : até mesmo por uma denúncia falsa, ou por uma prova plantada.
Socorro !!!
professor, que bom que você está aí pra denunciar estas coisas ! quem sabe os agentes públicos reconheçam a maior gravidade ( e ilegalidade ) de seus atos e se envergonhem de prender e manter presos pessoas que cometeram crimes bem menos graves !
Aristides, propagandista da república, relatou que o povo assistiu bestializado à proclamação da república, imaginando se tratar de uma parada militar. A república, transcorrido mais de um século, ainda não veio. Da 'camarotização' dos espaços aos privilégios, a nossa verdadeira paixão é pela desigualdade. Não admira, portanto, que os integrantes do Poder, julgando-se soberanos, não se acreditam imanentes ao sistema jurídico. Ao revés, acham-se transcendentes e desprovidos de qualquer compromisso com à Constituição. Assim caminha Bruzundangas. Somente uma sociedade que se desconhece, que não palmilhou o que Castoriadis denomina 'elucidação'' se verifica a presença de sobrecidadãos que se nutre da subcidadania. E a dogmática nao deveria se alheiar da práxis e deveria perguntar porque a república não veio, porque os donos do poder continua espezinhando o direito, instaurando o "favor como criterio de mediação quase universal" (frase de Bernard Schward, Ao vencedor as batatas, ed. 34).
A noção de estado inconstitucional de coisas (Noção enquanto ideia que se desenvolve por contradições e superações sucessivas e que é, pois, homogênea ao desenvolvidas, Eros Grau, Ensaio de e discurso sobre interpretação/aplicação do direito, p.235) é servil a afastar a indeferença com que os presos foram tratados. Se no direito romano existe a capitis deminutio consistente na perda do estatus de liberdade. Aqui, nem sequer chega-se a ter liberdade. Como no filme Três Macacos do genial diretor turco Nuly Ceylan, no final, o jovem empregado assume um crime que não cometeu porque na prisão teria ao menos comida. É preciso se permitir um discurso contundente para desvelar tais indignidades. Por isso, a noção haurida na Colombia pode até ser desvirtuada, mas a noção é boa.
Noção que articula o texto à realidade e não se insula no egocentrismo textual. Admira que José Eduardo Faria que critiva a atomização dos conflitos como forma de produzir soluções alienadas critique, sem propriedade, uma noção que resgata a ideia de litígio estrutural. Foucault tinha razão ao propor a proscrição do autor, pois, se Pontes de Miranda assinasse um texto ruim, convenhamos, teríamos dificuldade de reconhecer a sua péssima qualidade. Mas é preciso ter a coragem de profligar preconceitos travestidos de argumentos. Pressinto que, por ter vindo da Colombia e não das decantadas universidades da Europa, é que a noção tenha sido tão rechaçado. Se fosse um "Stand der Dinge verfassungswidrig" (ja pensou!) quem sabe a doutrina se renderia num verdadeiro efeito placebo acadêmico.
Quanto à tese da resposta correta, em Dworkin se refere aos casos difíceis e não às situações simples. Os exemplos de Dworkin ou de Aarnio são complexos. Quanto aos do colunista, são simples como o do art. 212 do CPP, ''excesso de prazo'' e etc, os quais representam erros grassos do Judiciário. Atienza tem razão em exigir mais analítica. Talvez mais dialética que sempre soube articular sem aporia o empírico e o conceitual.
Há 10 (dez) anos estudo e trabalho com direito criminal. Mas a minha ignorância não me deixa compreender certas coisas. Eu, ao contrário, acho que no Brasil os advogados não deveriam ter impetrado habeas corpos (compreendam esse “não deveriam”). Não mesmo. Era a hora do causídico ter se aproximado da secretaria, do promotor e do juiz e dito: quero uma certidão do ocorrido e informa imediatamente que se o despacho ou decisão estiverem contrariando o direito, iremos à justiça pleitear danos morais, materiais e imputar na justiça criminal o crime praticado pelo servidor público. Não é democracia? Não entendo porque o juiz pode praticar ilegalidade, sem que contra nada seja feito. Manter na cadeia quem tenha direito à liberdade não seria a mesmíssima coisa do crime de... cárcere privado? Não munda nada. Esse pessoa tem que começar a respeitar as leis. E essa de habeas corpus é uma fuga da vítima em responsabilizar quem de direito (eu sei de todas as teorias que existem, vamos parar com bobagem). Imagino que situação que o promotor e o juiz não estariam numa hora dessas respondendo ao processo no Tribunal de Justiça. Tremeriam na base. No outro dia, outra causa parecida, como julgaria uma questão dessas o juiz já sabendo da ação do TJ em face sua pessoa? É por isso que essa gente pinta e borda com cidadão. Tenho visto coisas muito piores por aqui. Mas todos sabem que se agir assim o advogado pode rasgar o diploma, sofrerá perseguições, terão seus processo todos julgados improcedentes. Fazer isso equivale colocar o próprio nome no cadastro de inadimplentes. Lei, Constituição e Norma? Isso é uma bobagem sem fim. Parabéns aos advogados pelo constante exercício de humilhação, desnecessária, para conseguir uma liberdade óbvia que foi negada de forma criminosa.
Eros Grau, com base em Sartre, resgatou o conceito de noção numa lição preciosa que a doutrina por olhar demasiado para além do Atlântico não soube aproveitar. Retifico o texto anterior para apresentar a definição completa:
"Noção é ideia que se desenvolve por contradições e superações sucessivas e que é, pois, homogênea ao desenvolvimento das coisas, Eros Grau, Ensaio de e discurso sobre interpretação/aplicação do direito, p.235."
O estado inconstitucional de coisa é noção potente que, usada dentro dos contornos semântico-pragmáticos talhados pela corte latino-americana, pode virar o jogo e fazer deste país uma república.
Creio que o caso concreto narrado pelo prof. Lenio, na verdade algo completamente comum e presente em todas as comarcas, evidencia que:
a) os profissionais da área jurídica remunerados pelo Estado de forma geral pouco se importam com a finalidade maior da Justiça, centrando as atenções na busca por cargos, vencimentos e status;
b) a Ordem dos Advogados do Brasil não vem, nem de longe, propiciando condições adequadas de trabalho aos advogados, negligenciando de forma reiterada as prerrogativas da classe;
c) prende-se muito, e prende-se pessimamente pois enquanto casos banais motivam prisões crimes graves com estupros e assassinatos ficam até mesmo sem investigação;
d) há pouca ou nenhuma coordenação e aprimoramento nas atividades forenses;
e) CNJ e CNMP são ideias que não frutificaram, infelizmente, não sendo órgãos capazes de contornar os problemas mais cotidianos e repetitivos que tanto infernizar a vida do jurisdicionado.
Como se tem trazido casos vários, eu irei fornecer mais uma anomalia, uma abominação jurídica produzida pelo juizado especial cível de belo horizonte. Como sempre, esse juizados! Só de ouvir dizer deles, sinto-me como gato: pulo e agarro no teto todo arrepiado. Eu estava fazendo um favor para uma prima e me aventurando na área cível, no juizado. Detalhe: a propositura da ação foi feita por ela, minha prima, pois eu ainda não era o seu advogado. Enfim, para encurtar a história, ela recebeu uma sentença desfavorável no processo. Em sua análise sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, o juiz henrique oswaldo pinto marinho produziu uma verdadeira anomalia, afirmou que minha prima, que ganha menos de R$ 900,00 por mês, poderia arcar com as custas do processo só por que estava assistida por advogado. Logo, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Essa é só mais uma das inúmeras abominações jurídica produzidas pela "juizada"!
Caro professor Luis Eduardo Gomes,
Não me parece que haja "preconceito anti-bolivariano" quanto ao ECI.
Penso que a preocupação de Lenio - já por demais sabida - é contra discricionarismos; e "ECI"
Complementando a mensagem anterior - infelizmente enviada de modo equivocado -, "eci" o problema (discricionarismos e assemelhados).
Se o ECI passa a ser sinônimo de mutação inconstitucional, nada demais.
Já que o nobre professor invocou Dworkin e Aarnio, bem faríamos se levássemos os direitos e as regras a sério; pois resolveria uma gama de problemas...!
Carlos Alexandre de Souza Portugal
Perguntaria ao Ilustre e admirado Professor Lenio, será que se o crime previsto da lei 4898/65 tivesse mais um artigo, pelo ao menos um, onde viesse a estabelecer que o CONDENADO pelo referido crime dentre as consequências penais a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, será que não resolveria Professor?
Não raro encontrar policiais que já foram processados e condenados com transito em julgado por mais de uma vez pelo crime constante da aludida Lei e continuam no exercício de suas funções.
No “império da anomia” a Constituição e as leis, em alguns casos, se esgota e se torna uma ficção; e, as regras do jogo não escritas prevalecem; assim, a chave para romper esse círculo vicioso está na recuperação dos valores democráticos e republicanos, afastando as “regras” mafiosas de auto proteção disseminadas na comunidade nacional, sem exceção em nenhum estrato social.
semelhantes: o preso não pode ficar a mercê da burocracia inoperante...
Delegado de Polícia, noutros tempos, pediu informações "ao sistema" sobre vida pregressa de cidadãos levados à Delegacia, apenas para averiguação. Como houve demora, já começava a noite, mandou os cidadãos para casa.
É claro que Policiais Militares reclamaram porque "o correto era ter deixado os cidadãos no corró".
As audiências de custódia estão demonstrando a importante função garantidora do Delegado de Polícia. Um número mínimo de prisões em flagrante estão sendo relaxadas (2 a 3 por cento em SP), do contrário do que se imaginava antes da implementação.
Logo, essa hipótese aventada no texto, de um policial prendendo alguém por inimizade, prendendo por prender, não seria possível pois a lavratura de APF é precedida de análise jurídica da Autoridade Policial. Já que a decisão sobre a prisão em flagrante integra os autos, denomina-se "decisão de flagrante", e será avaliada pelo Juiz, MP, Defensoria Pública ou Advogado, e nenhum delegado gosta de ver sua decisão relaxada.
Grande parte das conduções por prisão captura apresentadas para os Delegados não produzem APF, mas sim instauração de inquérito , TCO ou até liberação por atipicidade (isso é comum, como no exemplo de porte de simulacro de arma de fogo), de forma que as prisões em flagrante efetivamente realizadas dificilmente são consideradas ilegais pelo Judiciário.
Dr. Lênio: o problema é que seu brilhante artigo pressupõe os Meritíssimos (em todos os graus e qualidades) debruçando-se sobre os autos para decidir. Na primeira instância, v.g., isto é, com a exceção que toda regra comporta, uma utopia. O escrivão, ou, se o assunto se complica, o diretor do Cartório, solta seu sapiente entender. O "conclusos" fica somente para a rubrica, física ou eletrônica, lançada sem pestanejar. Portanto, o reconhecimento a esse douto Desembargador fica mais que merecido!
... e haja baboseira!
A vida brasileira é dominada pelo "terror do cotidiano", provocado não só pelos agentes estatais, e igualmente pelos transeuntes, anônimos e pela maioria insana que, nas relações com seus semelhantes, adota a pior solução possível.
O degrau entre a magistratura e a advocacia sempre existiu, é uma instituição pautada no princípio natural do "manda quem pode e obedece quem tem juízo ( mas não é juiz).
Perdoem-me os juízes certos, a maioria silenciosa e invisível diante da minoria barulhenta.
E, diante do velho dito:, Se correr o bicho pega, e ficando o bicho come... Ora, enfrentemos que o bicho foge!
Torno a insistir que a solução para esse tipo de problema está, em boa parte, na forma como se encara a prisão em flagrante delito. Essa modalidade de prisão deveria, de lege ferenda, reserva-se aos casos em que presente estivesse o estado fragrancial aliado, sob o enfoque processual, à necessidade e à possibilidade (devidamente fundamentada) de sua conversão em prisão preventiva, oportunidade em que o delegado de polícia exerceria o mesmo juízo que hoje realiza ao representar à decretação de tal medida.
Tal juízo não dispensa, por óbvio, que a medida pré cautelar (e só assim haverá precautelaridade) se aplique diante da prática de infração penal, ou seja, de comportamento dotado de alguma lesividade, em respeito aos postulados da exclusiva proteção de bens juricidos, da ofensivamente e da fragmentariedade, permitindo-se ao delegado de polícia afastar a tipicidade material com base na insignificância do comportamento analisado, sem que por isso fique exposto à retaliações de cunho corporativista.
O cerceamento ao direito de liberdade, ainda que em flagrante delito, só se justifica, sob o enfoque constitucional, se dotado de cautelaridade. Para a colheita das provas/elementos de informação sobre o crime (materialidade, autoria e circunstâncias) basta que depois de capturado, o suspeito seja conduzido à presença do delegado. O encarceramento jamais deveria ser automático, pautado apenas na fragrância desacompanhada da fundada necessidade do decreto segregatorio.
Oi bem temos precautelaridade, ou bem temos "vingança social travestida de legalidade".
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