Está programada para março de 2016 a vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como novo Código de Processo Civil, em substituição à Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O novo CPC tem assumidamente alguns objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato 379, de 30 de setembro de 2009, do presidente do Senado Federal, sob a presidência do ministro Luiz Fux, do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais (razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão processual.
Dentre algumas regulações (novas ou não), merece ênfase a alteração na forma do cômputo dos prazos processuais. Atualmente, temos: 1) exclusão do dia do início do prazo e inclusão do dia do vencimento (artigo 184, caput); 2) início do curso do prazo a partir do primeiro dia útil após a intimação (artigo 184, parágrafo 2º); 3) consideração da realização da intimação no primeiro dia útil seguinte, se havida em dia em que não tenha havido expediente forense (artigo 240, parágrafo único); 4) contagem contínua, sem interrupção nos feriados (artigo 178), assim considerados os domingos e os dias declarados por lei (artigo 175); 5) término do prazo no dia útil imediato, quando ele recair em dia no qual for determinado o fechamento do fórum ou no qual não haja expediente forense (artigo 184, parágrafo 1º, incisos I e II); 6) suspensão da contagem durante o período de férias forenses (artigo 179) — esse período, para todos os efeitos, é tido como o dos chamados recessos forenses, autorizados indiretamente pelo CPC (artigo 184) e exercidos pela praxe judiciária, entre os dias de 20 de dezembro e 06 ou mais de janeiro seguintes. Vale salientar que, no âmbito da Justiça Federal, o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro é considerado como feriado e não como férias (artigo 62 da Lei 5.010/66).
O novo CPC manteve, no geral, a sistemática anterior, bastando conferirem-se os artigos 216, 219, 220, 222, 224. Também definiu mais claramente o que são os feriados, a saber, os domingos, os sábados e os dias em que não houver expediente forense (artigo 216). Entretanto, o que demanda profunda atenção é a redação do novel artigo 219: “Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. O seu parágrafo único determina sua aplicação somente “aos prazos processuais”.
Dita inovação atendeu pleito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando garantir plenitude de prazos para os advogados e também um maior descanso, eis que o decurso nos finais de semana retirar-lhes-ia o direito ao descanso em tais dias. Apesar do elogio inicial à medida por parcela da doutrina[1], é inegável que não houve maior reflexão sobre a perspectiva da razoável duração do processo. Talvez por isso, juristas que especificamente escreveram mais densamente sobre o novo CPC tenham dado pouco relevo à novidade, apenas referindo a alteração sem maior aprofundamento crítico[2].
De fato, em comentários mais densos às alterações, as únicas ponderações importantes foram no sentido da contagem em dias úteis apenas para os prazos processuais, donde excetuados (I) os prazos assinados pelo juiz, nas sentenças e decisões interlocutórias, para cumprimento das obrigações pelas partes[3], e (II) os prazos convencionados em contratos[4]. Nesses casos, o cômputo dar-se-ia na forma atual, em dias corridos. Parece-nos evidente a ressalva do negócio processual, onde cláusulas contratuais com repercussões procedimentais ensejam, em tese, atos de disposição na forma do novo CPC (artigo 139, VI, e 190).
Certo e compreensivelmente dir-se-á que o cômputo apenas dos dias úteis é uma opção legislativa válida, mesmo porque fortemente influenciado o novo CPC por interesses, ora mais, ora menos justos, da advocacia. Essa defesa mostra-se superficial, a partir da análise que traremos a seguir. Antes, cabe destacar algumas premissas que demonstram o desacerto jurídico da nova roupagem processual quanto aos prazos, sob a ótica constitucional da razoável duração do processo.
A primeira premissa, importantíssima, é que, à míngua de exceção, os prazos suspender-se-ão nos feriados (domingos, os sábados e os dias em que não houver expediente forense) para todos os atores da relação jurídica e não só para os advogados. Assim, são destinatários das normas e dela se “beneficiam” igualmente os magistrados, membros do Ministério Público, servidores, peritos etc. A norma é de uma amplitude inconteste e isso terá profunda repercussão negativa no tempo total de tramitação.
A segunda premissa de relevo é que, por mais reconhecedora que seja da nobre função da advocacia, cuida-se de uma notória incoerência com um dos objetivos expressamente adotados pela Comissão que elaborou o Anteprojeto, a saber, o alinhamento expresso com a Constituição Federal, especialmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal. Não custa lembrar a redação do artigo 1º do novo CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Ora, é princípio constitucional expresso (e, portanto, de irrenunciável magnitude) o da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º). A modificação da lei processual deve dar-se no sentido de abreviar os prazos, tanto quanto possível. Jamais, de dar-lhe desmedido e impensado enlarguecimento.
A terceira premissa é que a norma desconsidera uma característica useira e vezeira do povo brasileiro: o cumprimento dos prazos somente nos derradeiros momentos que antecedem ao seu término. É dizer, a extensão acarretada pela mudança pode sacrificar muito mais a razoável duração do processo que acarretar uso equilibrado do prazo para o profissional da advocacia.
Pouco se meditou sobre algo sobremaneira mais importante — e aqui estamos na quarta premissa. Toda a estrutura e alterações do novo CPC foram pensadas e calcadas em décadas de inovações e aperfeiçoamentos visando o processo habitualmente por ele regrado. E o processo regido pelo novo CPC (basicamente, as demandas processadas nos ritos comuns das justiças comuns), norma geral que será como é o CPC, é essencialmente o menos eficaz. No novo CPC, não há mais distinção entre rito comum, subespécies ordinário e sumário. Agora, só há o rito comum, sem subdivisões. Vários microssistemas normativos de relevo — e bem mais acentuados graus de eficácia e tempestividade da tutela — serão imediatamente atingidos, tais como os Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública (12.153/2009), já que a contagem de prazos não é por eles tratada diretamente[5]. Assim, sem mais pensar, transmudou-se uma solução capenga — oriunda de um processo reduzidamente eficaz — para modelos processuais de relativo sucesso. Isso é desastroso e prejudicará diretamente milhões de jurisdicionados.
Não custa dizer que, segundo o último Relatório Justiça em Números (2015, referente aos dados de 2014[6]), o número de processos tramitando na Justiça brasileira chegou a 96,1 milhões, sendo que 77,3 milhões são (foram) de competência da Justiça Estadual (JE), 8,8 milhões da Justiça Federal (JF), 8,3 milhões da Justiça do Trabalho (JT), 219.885 da Justiça Eleitoral, 12.196 da Justiça Militar e, finalmente, 1,3 milhão nos tribunais superiores (STF, TSE, STJ, TST, STM). De fato, cerca de um entre cada dois brasileiros tem um processo tramitando.
Nada do que se disse antes, porém, tem a força do exemplo concreto da disfunção estabelecida. Considerando identidade de parâmetros, tanto quanto possível — já que houve mudança procedimental —, bem como uma situação idealmente perfeita de observância exata dos prazos processuais por todos os atores do processo (partes, servidores, juízes, etc), traçamos um processo iniciado em 21 de março de 2016. Portanto, já sob a vigência do novo CPC. Dessa data em diante, comparamos o processamento a partir das normas do CPC e daquelas que vigerão no novo CPC, em duas colunas paralelas. O fluxo envolveu um processo com pedido de tutela antecipada, contestação, réplica, prazo para correção de irregularidades, audiência preliminar (de saneamento, no novo CPC), sentença, recurso e julgamento pelo tribunal de apelação. Ignorou-se, propositalmente, prova pericial ou em audiência, cujas vicissitudes são fluidas e geradoras de ainda mais tempo de processamento. Incorporaram-se mudanças procedimentais do novo CPC (obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, prazo de contestação a partir dessa audiência, prazo de 15 dias para falar sobre documentos juntados pelas partes, entre outras). Consideraram-se, para fins ilustrativos, apenas os feriados da Justiça Federal (20 de dezembro a 6 de janeiro, quarta a domingo de páscoa, segunda e terça de carnaval, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro), desde que não coincidentes com os definidos no novo CPC, ignorando-se os estaduais e municipais. Não se levou em conta o início da contagem do prazo no dia seguinte ao da intimação (artigo 224, parágrafo 3º), a fim de fazer uma compensação a menor com eventuais adiantamentos no fluxo processual idealmente apresentado.
O resultado, detalhado ao fim deste artigo (sob forma de tabela), é catastrófico em termos de duração razoável do processo. Adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias. No novo CPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias, mais que o dobro do tempo normal de processamento. Aumentaram-se precisos 10 meses e 12 dias no tempo total de processamento.
Dir-se-á, em defesa da norma incipiente, que não é a alteração legislativa que vai sobressair-se sobre fatores já existentes de demora na prestação jurisdicional, como quantitativo de juízes e servidores, infraestrutura logística, excesso de recursos e litigiosidade exacerbada. É uma verdade em si mesmo inabalável que um fator de retardo no trâmite processual efetivamente tem tudo para não invalidar outros fatores — mesmo porque não é essa sua intenção — tanto quanto é uma conclusão altamente coerente a de que acrescentar um forte fator de retardo aos já existentes tem absolutamente tudo para somar tempo desnecessário à equação de tutela jurisdicional. Nosso comparativo parece tornar isso fora de dúvida, afastando-se, a premissa equivocada de que alguns poucos dias é que serão acrescentados, como chegou-se a dizer[7]. Vale repisar: meses a mais serão acrescentados, mais que dobrando o tempo médio de processamento!!
Claro que cada processo tem sua peculiaridade. Daí porque o exemplo foi calcado em etapas habitualmente ocorridas no dia-a-dia forense. Deve ser dado destaque à tendência cada vez maior de rotinas automáticas para os atos a serem praticados por servidores (por exemplo, conclusão imediata pelo sistema eletrônico uma vez apresentado recurso antes de ultimado o prazo). Ainda assim, os prazos processuais próprios, ou seja, aqueles referentes às partes e cuja inobservância geram consequências como preclusão e contumácia são a maior parte, de onde a automação tem pouca margem de avanço. Também não se vem observando uma diminuição da fixação das pautas de audiências, eis que o maior congestionamento do judiciário é no primeiro grau de jurisdição. Como sabido, existem inúmeras vagas não preenchidas nos concursos da magistratura por ausência de candidatos suficientemente preparados.
Se se pretendia um grande incentivo ao retardo na prestação jurisdicional, há de se parabenizar a inclusão desse artigo. O novo CPC dá um gigantesco passo para trás em termos de efetividade processual. Num país com cem milhões de litigantes, a instituição da contagem de prazos somente em dias úteis terá consequências nefastas à razoável duração do processo. Não é justo que os jurisdicionados arquem com isso. O artigo 219 do novo CPC deveria pura e simplesmente ser suprimido e substituído por um novo preceito que, à semelhança do CPC (artigo 178), compute em dias corridos os prazos processuais. Alternativa outra seria a declaração de inconstitucionalidade, por ofensa à razoável duração do processo. Qualquer caminho que seja, demanda-se uma solução anterior à vigência do novo CPC.
| Comparativo de tempo ideal de processamento físico no CPC e no novo CPC | |
|---|---|
| Tempo de processamento físico a partir dos prazos previstos no CPC — Prazos em dias corridos — e no novo CPC — Prazos em dias úteis (art. 219) — Marco temporal inicial: ação ajuizada em 21 de março de 2016 (segunda-feira) com pedido de tutela antecipada. A data em cada coluna, diz respeito ao fim do prazo. | |
| CPC | Novo CPC |
| 48 horas para autuação e conclusão (artigo 190). 23/3/16 | 5 dias para autuação e 1 dia para conclusão (artigo 228). 28/3/16 |
| 10 dias para apreciação, considerando-se ordem de citação por ocasião desse momento (artigo 189, I). 4/4/16 | 10 dias para apreciação, considerando-se ordem de citação por ocasião desse momento (artigo 226, II). 11/4/16 |
| 48 horas para confecção do mandado de citação e intimação (artigo 190). 6/4/16 | 5 dias para confecção do mandado de citação e intimação (artigo 228). 18/4/16 |
| 48 horas para cumprimento do mandado de citação e intimação (artigo 190). 8/4/16 | 5 dias para cumprimento do mandado de citação e intimação (artigo 228). 26/4/16 |
| 48 horas para juntada do mandado de citação e intimação (artigo 190). 12/4/16 | 5 dias para juntada do mandado de citação e intimação (artigo 228). 3/5/16 |
| 30 dias para audiência de conciliação ou mediação (artigo 334). 15/6/16 | |
| 15 dias para contestação (artigo 297). 27/4/16 | 15 dias para contestação (artigo 335). 6/7/16 |
| 48 horas para juntada da contestação (artigo 190). 29/4/16 | 5 dias para juntada da contestação (artigo 228). 13/7/16 |
| 48 horas para intimação (artigo 190). 3/5/16 | 5 dias para intimação (artigo 228). 20/7/16 |
| 10 dias para a réplica (artigo 327, primeira parte). 13/5/16 | 15 dias para a réplica (artigos 350 e 351). 11/8/16 |
| 48 horas para juntada da réplica (artigo 190). 17/5/16 | 5 dias para juntada da réplica (artigo 228). 18/8/16 |
| 48 horas para intimação (artigo 190). 19/5/16 | 5 dias para intimação (artigo 228). 25/8/16 |
| 5 dias a mais para o réu falar, se a réplica acostar documentos (artigo 398). 24/5/16 | 15 dias a mais para o réu falar, se a réplica acostar documentos (artigo 438, § 1º). 16/9/16 |
| 48 horas para juntada da réplica (artigo 190). 27/5/16 | 5 dias para juntada da réplica (artigo 228). 23/9/16 |
| 48 horas para intimação (artigo 190). 31/5/16 | 5 dias para intimação (artigo 228). 30/9/16 |
| 10 dias para apreciação (artigo 189, I). 10/6/16 | 10 dias para apreciação (artigo 226, II). 17/10/16 |
| 30 dias para suprir eventuais irregularidades ou nulidades sanáveis (artigo 327, segunda parte). 12/7/16 | 30 dias para suprir eventuais irregularidades ou nulidades sanáveis (artigo 352, segunda parte). 2/12/16 |
| 48 horas para juntada de petições supridoras de irregularidades ou nulidades sanáveis (artigo 190). 14/7/16 | 5 dias para juntada de petições supridoras de irregularidades ou nulidades sanáveis (artigo 228). 9/12/16 |
| 48 horas para intimação (artigo 190). 18/7/16 | 5 dias para intimação (artigo 228). 16/12/16 |
| 30 dias para audiência preliminar (artigo 331). 17/8/16 | 30 dias para audiência de saneamento, se não for o caso de sua dispensa (artigo 357 e § 3º). Suspensão do prazo entre 20/12/16 e 20/1/17 (artigo 220). 3/3/17 |
| 10 dias para a sentença (artigo 189, II). 29/8/16 | 30 dias para a sentença (artigo 226, III). 19/4/17 |
| 48 horas para intimação (artigo 190). 31/8/16 | 5 dias para intimação (artigo 228). 27/4/17 |
| 15 dias para apelação (artigo 508). 15/9/16 | 15 dias para apelação (artigo 1005, § 1º). 18/5/17 |
| 48 horas para juntada do recurso (artigo 190). 19/9/16 | 5 dias para juntada do recurso (artigo 228). 25/5/17 |
| 10 dias para apreciação do recurso, no caso do artigo 520 (artigo 189, I). 29/9/16 | 10 dias para apreciação do recurso, no caso do artigo 1.012 (artigo 226, II). 9/6/17 |
| 48 horas para intimação (artigo 190). 3/10/16 | 5 dias para intimação (artigo 228). 16/6/17 |
| 15 dias para contrarrazões (artigo 518). 18/10/16 | 15 dias para contrarrazões (artigo 1.010, § 1º). 7/7/17 |
| 48 horas para juntada das contrarrazões (artigo 190). 20/10/16 | 5 dias para juntada das contrarrazões (artigo 228). 14/7/17 |
| 48 horas para intimação sobre subida do recurso (artigo 190). 24/10/16 | 5 dias para intimação sobre subida do recurso (artigo 228). 21/7/17 |
| 48 horas para subida do recurso (artigo 190). 26/10/16 | 5 dias para subida do recurso (artigo 228). 28/7/17 |
| 48 horas para distribuição no tribunal (artigo 190). 28/10/16 | 5 dias para distribuição do recurso no tribunal (artigo 228). 4/8/17 |
| 48 horas para conclusão ao relator (artigo 549). 3/11/16 | 5 dias para conclusão ao relator (artigo 228). 12/8/17 |
| 10 dias para processo, com relatório, ser devolvido à secretaria (artigo 549 c.c. artigo 226, II). 14/11/16 | 30 dias para processo, com relatório, ser devolvido à secretaria (artigo 931). 26/9/17 |
| 48 horas para apresentação ao revisor (artigo 190). 17/11/16 | |
| 10 dias para processo, com relatório, ser devolvido à secretaria pelo revisor (artigo 549 c.c. artigo 226, II). 28/11/16 | |
| 48 horas para apresentação, pela Secretaria, ao Presidente para pautar (artigo 552 c.c. artigo 190). 30/11/16 | 5 dias para apresentação pela Secretaria ao Presidente para pautar (artigo 934). 3/10/17 |
| 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão (artigo 552, § 1º). 2/12/16 | 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão (artigo 935). 10/10/17 |
| 48 horas para intimação do acórdão (artigo 190). 6/12/16 | 5 dias para intimação do acórdão (artigo 228). 18/10/17 |
| Julgamento final ideal em grau de apelação: 6/12/16 | Julgamento final ideal em grau de apelação: 18/10/17. |
| Observadas as mesmas premissas de processamento, adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias. No novo CPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias. | |
</style</style

O articulista é totalmente incoerente quando afirma que a advocacia está prejudicando a razoável duração do processo. Ele se esquece que a sua trupe, juízes, são os maiores descumpridores de prazos, sob o pífio fundamento de que juiz tem prazo impróprio. Advogado tem que cumprir prazo porque, se perder um dia se quer, logo já vem um juiz colocar "o dedo na cara" do advogado e propalar aquela aulinha básica de direito processo...! Ademais, por que, então, os juízes não trabalham aos finais de semana para cumprir os seus prazos? Enfim, se o articulista utiliza-se do princípio da razoável duração do processo, digo-lhe também que existe uma princípio maior ainda na CF/88: a dignidade da pessoa humana. E não é digno retirar o final de semana do advogado, privando-lhe de ir a uma festa de um ente querido, estar com sua família, cuidar do seu corpo físico (atividade). Sendo assim, antes de "jogar" a responsabilidade na advocacia, o articulista deveria exigir de seus pares (grande maioria) que cumpram também os prazos processuais e parem de travestir-se do repugnável instituto dos prazos impróprios, para a magistratura, claro!
Artigo escrito por um Juiz, aquele que tem prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão... Ops, esqueci! O prazo é impróprio, não precisa ser respeitado.
Já o "adevogado"...
Com o devido respeito, desserviço à duração razoável do processo é o denominado 'prazo impróprio' que gozam as autoridades. Prazos em dias úteis ou corridos, o advogado deverá cumprir de qualquer maneira mas, o que dizer dos milhares de processos que ficam conclusos para sentença por 29 dias e, no 30º dia voltam para a secretaria para novamente serem conclusos para sentença?
Preocupemo-nos verdadeiramente com a Constituição e estabeleçamos prazos efetivos e próprios para TODOS os atores processuais, isso sim seria, ao menos, a busca pela razoável duração do processo.
A alteração do modo de contagem dos prazos processuais oriundos do advento do Novo Código de Processo Civil é longe de ser, como foi rotulado pelo magistrado e professor, um "desserviço à duração razoável do processo". As abstrações feitas pelo colunista são muito bem fundamentadas, mas peca pela lógica em que foi construída.
Primeiramente, bem já assentou o professor Raúl Haidar, em uma de suas colunas para a Conjur, só existe prazo para os advogados.
Não é invocado o princípio da duração razoável do processo quando (instruído e pronto para julgamento) há processos pendentes de julgamentos por anos e anos nas prateleiras dos fóruns ao redor do Brasil. Sendo que o CPC diz que o prazo para o juiz sentenciar uma causa pronta para ser decidida é de DEZ DIAS. Todavia, surge a jurisprudência obtemperando que tal prazo é impróprio. Lógico, pois no Brasil toda regra tem exceção. Todavia, prazo para contestar não é impróprio. Para apelar, muito menos. Para contrarrazoar também não. E ai daquele advogado que perde o prazo, pois será taxado de incompetente.
E quando vamos falar de prazos para o julgamento dos processos segundo a legislação processual, os prazos para os agentes públicos são facilmente refutados pelo argumento de “abarrotamento de processos”. E do exemplo dado pelo colunista, quantos processos no Brasil com a atual sistemática de cômputo de prazos são julgados em grau de apelação em 9 meses? É insustentável tal comparação quando feita uma análise da atual realidade jurídica do Brasil.
Antes de falarmos de duração razoável do processo, temos que ter em mente o princípio da dignidade da pessoa humana aos profissionais que são indispensáveis, repete-se, indispensáveis à administração da justiça como são os advogados. Computar sábados, domingos e feriados como dias inseridos no lapso temporal dos prazos processuais, e assim, contar como dia de trabalho em tais momentos que devem ser de descanso (como são para juízes, MP e advogados públicos – já que nesses últimos o prazo é contado em quádruplo pra contestar e em dobro para recorrer) é medida que não se coaduna com uma interpretação minimamente humana da constituição e princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Meus cumprimentos ao autor, por tratar deste tema "terreno" mas de uma importância fundamental para o bom funcionamento do sistema: os prazos. Não há dúvidas de que os prazos contados em dias úteis contribuirão para alongar em alguma medida o procedimento. Mas é nossa experiência que o grande problema na prática brasileira é o cumprimento dos prazos administrativos. Mesmo no cálculo elaborado pelo articulista, percebe-se que eles respondem por 118 dos dias acrescidos à duração ideal do processo. Ainda assim, todos que militamos no contencioso sabemos, parece excessivamente otimista esperar que o Judiciário os ultrapasse em menos do dobro do que a nova lei assinala. Se passássemos a ter processos com duração média de 23 meses até o trânsito em julgado do acórdão de apelação - os 19 meses calculados pelo autor, acrescidos de um atraso de apenas o dobro na prática dos atos de impulso processual pelo serviço da justiça - já seria um progresso enorme para a nossa realidade. Enfim, o ponto aqui é que mais eficaz para a celeridade do processo seria aperfeiçoar a administração dos serviços judiciários. É verdade que os tribunais têm trabalhado nisto e creio que para o futuro poderemos esperar melhoras nesse quesito. De outro lado, um aspecto do novo procedimento que preocupa, seja pelos entraves naturais dessa modalidade de ato como por seu potencial de se prestar a chicanas, é a nova audiência de conciliação prévia. Não considero a ideia de todo má, mas talvez ela pudesse ter sido concebida como um ato anterior ao processo, conduzido fora do Judiciário. A absorção dessa atividade para-jurisdicional por um poder que tem uma estrutura enxuta, pouco flexível, e já ocupada por sua demanda típica promete ser problemática.
A exceção dos prazos para os recursos, cuja contagem em dias úteis é útil aos recorrentes, os demais prazos não deveriam obedecer o mesmo critério.
A exceção dos prazos para os recursos, cuja contagem em dias úteis é útil aos recorrentes, os demais prazos não deveriam obedecer o mesmo critério.
O Articulista se esqueceu de tratar no artigo de dois pontos básicos relativos à matéria, que acabou por retirar por completo o aspecto científico do trabalho. Em primeiro lugar, sabe-se que os advogados são os únicos profissionais da área jurídica que realmente são obrigados a cumprir prazos. Todos os demais fazem o trabalho quanto querem ou podem. Não é incomum um processo aguardar 5 ou até mesmo 7 anos por uma decisão, ou mesmo meses para simples juntada de uma petição. Quando se trata do prazo do advogado, no entanto, não se admite a dilação em um segundo a mais sequer. Essa situação gera, naturalmente, uma sobrecarga na advocacia. Eu próprio, na linha do que ocorre com diversos outros colegas, muitas vezes trabalhei no sábado, no domingo, para na segunda-feira chegar no final da tarde no protocolo com 300 páginas de petições visando cumprir os prazos. Naturalmente, tais rigores prejudicam em muito a saúde, o convívio familiar, os estudos e o descanso dos milhares de advogados, sendo certo que muitos estão obesos, com problemas de saúde diverso, além de elevado stress. O Articulista, que como juiz federal possui dois meses de férias e não trabalha em finais de semana, feriados, emendões e "semana do saco cheio", não demonstrou nenhuma preocupação com isso, esquecendo-se que o advogado também é detentor de direitos. Por outro lado, o artigo também ignora que o grande gargalo do processo civil no Brasil são os prazos não cumpridos por servidores e magistrados. De que adianta reduzir o prazo para o advogado se manifestar de 10 para 5 dias, se no final das contas serão necessários 90 dias para que a petição seja juntada aos autos, e mais 180 para o juiz decidir?
Se todos os juízes e servidores brasileiros cumprissem rigorosamente os prazos, nenhum processo no Brasil, ainda que com as novas regras sobre os prazos do NCPC, duraria mais do que 2 anos. E porque a magistratura brasileira não se preocupa com isso? Pois é, pimenta nos olho dos outros é refresco. É que para juízes e servidores cumprirem os prazos, como manda a lei, é preciso que o Poder Judiciário trabalhe no regime da legalidade, cumprindo a Constituição Federal. Hoje, sem que o povo possa opinar, há uma concentração de vencimentos em alguns poucos, prejudicando as atividade forenses. Há notícias de juízes no Brasil ganhando na casa dos 40 mil reais mensais, sendo certo que a maior parte dessa elevada remuneração é obtida através de ilicitudes diversas. Se os vencimentos dos juízes estivesse fixado no máximo de 15 mil, por exemplo, com a mesma despesa nós poderíamos ter o dobro de julgadores, o que daria maior agilidade às decisões. O tempo do processo aguardando nos gabinetes por decisão diminuiria. O mesmo pode ser dito em relação aos servidores. Hoje, há gente no Poder Judiciário cuja função é furar papel ganhando 6 ou 7 mil, algo completamente absurdo. O que há de fato é muita má vontade no Judiciário em se adequar à realidade econômica e às exigências por uma boa prestação jurisdicional. Quase todos que estão lá acreditam que uma vez aprovados em concurso público é obrigação do sofrido cidadão brasileiro lhes proporcional um elevado padrão de vida, e ponto final. Não há preocupação com eficiência, nem com prazos, mas sim apenas com o bem estar pessoal. Trata-se de uma praga que domina o funcionamento do Estado de forma geral. Agora, nessa linha de raciocínio querer imputar aos advogados a responsabilidade por atrasos?
Somente o advogado é o escravo dos prazos. Só ele. Juiz trabalha muito, mas não é pressionado com o prazo de 5 dias para contestar uma cautelar, 10 dias para agravar e 15 para contestar e recorrer em diversos processo, vários encerrando-se numa segunda-feira. A contagem em dias úteis é uma forma de fazer justiça à grande massa dos operadores do direito. Respeitosamente, juiz não tem "legitimidade" para tratar do assunto. Com todo respeito, repita-se.
Quando a LOMAM, entulho dos tempos da Ditadura, abolir as férias de 60 dias; quando os recessos forenses forem abolidos; quando as licenças-prêmio forem abolidas do arcabouço de privilégios que são usufruídos pelos integrantes do Poder Judiciário então poderemos falar em razoável duração do processo.
Aliás, que adianta eu protocolar uma petição no prazo de cinco dias? A petição demora 40 dias para ser juntada ao processo e o processo demora mais 40 dias para ser enviado ao juiz, que demora mais trinta para analisá-lo. Que são 5 dias dentro de 120??? Eu cumpri o prazo de cinco dias, mas por qual motivo levam 120 para analisar a petição?
Basta fazer outra conta simples, tomando por base o TRT2: entre set/2014 e set/2015, quantos meses úteis de jurisdição foram prestados? Razoável duração do processo, Excelência?
Antes de começar a ler o artigo, ou seha, logo que li o título me deu vontade de apostar que o autor não se submetia a prazos. Dito e feito! Juiz federal! Enquanto nós, advogados, temos que trabalhar sábado e domingo a classe dos juízes não cumpre um prazo sequer. Pimenta nos olhos dos outros é refresco. Nem li o artigo todo. Não vou perder tempo.
Pasme, esse artigo bem vem de um magistrado, que possui duas férias por ano e, raras hipóteses, correr algum prazo para decidir. A contagem do novo CPC, acima de tudo, pensou nos advogados, quem há décadas, passou muitos finais de semana cumprindo prazos, privado de sua família. Só quem advoga ou advogou, sabe muito bem como é difícil conciliar prazos exíguos. Se algo vai contra a duração razoável do processo, é próprio judiciário, que goza de vida estável, férias e péssima vontade de trabalhar.
Ao ver a chamada da matéria a primeira coisa que eu procurei saber é quem a tinha escrito, não deu outra, foi escrito uma pessoa que não se submete aos prazos, apesar da lei prevê-los até para essa pessoa. E ao ler o primeiro comentário que aparecia após o artigo, deparei com o do advogado Dominique Sander. Só posso dizer que subscrevo integralmente o comentário desse i. advogado.
Caros MarcoPerez e Zé Machado,
Na verdade, tinha uma impressão do efeito prático da alteração, mas somente ao elaborar um comparativo passei a ter a real dimensão. Claro que existem temperamentos e foi um ponto de partida. Em boa parte das circunstâncias, o descumprimento de prazos administrativos ainda está muito ligado à falta de pessoal, apesar de aprimoramento da gestão, como você bem apontou. Claro, há exceções e isso não nos é desconhecido.
Existem variáveis importantes que devem ser levadas em conta, porém: em vários lugares, a Justiça, principalmente a Federal, consegue dar uma resposta de razoável duração, em prazos menores que os 19 meses (a Justiça Federal da 4ª. e 5ª. Região, por exemplo) da inicial à decisão em segunda instância em processos cíveis.
Evidente que outras unidades jurisdicionais, muitas delas pertencentes à Justiça Estadual, infelizmente, sem estrutura humana e logística suficiente, não conseguem fazê-lo em prazo aceitável.
De toda sorte, bom ter em conta (Relatório Justiça em Número) CNJ 2015, que cerca de 50% das novas causas da Justiça Federal são de Juizados. Na Justiça Estadual, esse percentual é da ordem de 27%.
Evidentemente, a contagem em dias úteis é uma opção válida do legislador, mas não parece que, à luz do princípio constitucional da razoável duração e da sua incorporação via art. 1º. do NCPC (que agregou a ele os princípios constitucionais), mostre-se adequado. Quiçá, constitucional.
Caro Zé Machado, a consideração do prazo em dias úteis apenas para os recursos talvez fosse um um meio-termo. Ótima sugestão!
De toda sorte, o tema merece uma discussão mais séria e menos corporativista. Obrigado por propiciarem isso.
Atenciosamente,
A introducao da razoavel duracao do processo como direito fundamental se deu exatamente pela morisidade do judiciario. Nao é o acrescimo de cinco ou dez dias nos prazos das partes que tornará o processo lento mas a falta de razoabilidade dos juizes e servidores em muitos casos que descumprem o tramite do cpc se perdem em questoes simples e permitem que processos repousem por anos em estantes e gabinetes. Sr. articulista a dilacao de prazos para as partes corresponderao em manifestacoes mais qualificadas mas que irao na contramao dos despachos de carimbo ou pre-moldados comuns na praxis das secretarias. Eis a dificuldade em perceber a evolucao do novo cpc.
Cadê a OAB para defender os interesses dos advogados? Pois é, esqueci. Estão preocupados com fotos e negociações a portas fechadas visando perpetuação no poder. Os donos da Ordem não possuem tempo para cuidar dos interesses da advocacia.
Meus caros advogados (já fui um de vocês), a questão é uma só: vocês podem escolher se vão ou não pegar mais uma causa. Se têm muito trabalho, podem escolher contratar ou não mais alguém para o escritório ou dividir as causas com um colega. É o juiz? Os processos vão se avolumando e ele não pode fazer nada, não pode contratar um estagiário a mais. Então, meus caros, não dá para comparar dizendo que juiz não pode falar de prazo, pois não tem que cumpri-los. Na verdade, nossa situação é mais complexa: temos prazos, ainda que impróprios, mas não temos os mesmos recursos para enfrentar a avalanche de processos que qualquer (bom) advogado tem.
Meus caros advogados (já fui um de vocês), a questão é uma só: vocês podem escolher se vão ou não pegar mais uma causa. Se têm muito trabalho, podem escolher contratar ou não mais alguém para o escritório ou dividir as causas com um colega. É o juiz? Os processos vão se avolumando e ele não pode fazer nada, não pode contratar um estagiário a mais. Então, meus caros, não dá para comparar dizendo que juiz não pode falar de prazo, pois não tem que cumpri-los. Na verdade, nossa situação é mais complexa: temos prazos, ainda que impróprios, mas não temos os mesmos recursos para enfrentar a avalanche de processos que qualquer (bom) advogado tem.
É interessante ver a retórica dos juízes: excesso de processo, falta de funcionários etc. etc. e mais etc. Primeiro, juiz tem, sim, todo um aparato: serventuários, assessores e estagiários - muito mais gente do que um advogado pode ter. Outra, se advogado tem que trabalhar 11, 12 horas por dia, sábado e domingo, por que, vocês, juízes, não fazem isso? Abram mão de férias também, pois advogados também não tem férias. Enquanto juízes estão na anomalia chamada recesso forense, os advogados têm que trabalhar normalmente nesse período (agora, com o novo CPC, não mais, ainda bem!). Outra, o juiz também pode, SIM, fazer uma análise estatística e demonstrar ao tribunal o excesso de trabalho, solicitando a este que lhe envie um juiz auxiliar. Por fim, que tal ao invés de ganharem R$ 30 mil/mês (subsídio + penduricalhos), ganharem R$ 15 mil e, em contra-partida, ter mais um juiz? Perde-se no salário, mas se ganha na qualidade de vida. Bom, mas falou dinheiro, perder dinheiro, aí não! Que o processo arraste-se então por "centenas" de anos se tiver que mexer no "bolso". Façamos o seguinte: que os prazos sejam impróprios para todo mundo, pois, nesse caso, esculhamba-se direito com o processo. O que não dá é só um dos atores processuais ficar no bem-bom, não ser responsabilizado por não cumprir prazos. Aos juízes, portanto, não sejam mais hipócritas ao apontar o dedo para um advogado quando este perder um prazo, dizendo-lhe que já houvera preclusão e nada mais pode ser feito, pois magistratura é sinônimo de morosidade do processo - e não a advocacia!
A garantia constitucional é clara no seu propósito: duração RAZOÁVEL do processo, o que, a depender do caso, não se confunde com duração célere do processo. Entendo ser a duração razoável aquela que proporcione às partes todas as garantias do processo civil constitucional: contraditório, ampla defesa etc, e considero as novas alterações na legislação processual fiéis a esse propósito. É que a fluência dos prazos apenas em dias úteis - sejam eles próprios ou impróprios - garante, preponderantemente, uma qualidade na prestação jurisdicional ao cidadão, seja pela atuação dos procuradores em suas respectivas demandas, com prazos razoáveis para buscar os interesses de seu cliente, seja pela atuação do Estado-juiz no processo. Fixada essa premissa, acredito ter sido o articulista um pouco "raso" em sua análise, considerando a duração do processo com base apenas nos prazos fixados em lei, mas fechando os olhos para os problemas que realmente comprometem a garantia constitucional aqui discutida: a estrutura do Poder Judiciário. Faltam juízes, faltam servidores, enfim, falta estrutura em todos os aspectos. É leviano falar que conceder final de semana aos advogados compromete a duração razoável do processo, da mesma forma que é irresponsável falar que juiz não tem que cumprir prazo. Ao meu ver, o buraco é bem mais embaixo.
Mas V.Exa. está bem equivocado que o problema do processo no Brasil é o advogado e, agora, com o novo CPC, os prazos que ficarão suspensos nos fins de semana e feriado.
Afinal, infinitos erros de serventuários despreparados, juízes com prazos impróprios infindáveis e sistemas que mais estão "fora do ar" do que dentro, não são problemas... são acaso!
Aff!
Dr. Muito interessante sua construção sobre a ampliação do processo a luz do novo CPC. Contudo, há uma premissa fundamental que não foi considerada: o verdadeiro vilão responsável pela morosidade do processo não é a contagem de prazos, mas sim os "tempos mortos do processo", assim entendidos como o lapso temporal em que a ação permanece ativa sem que, efetivamente, sejam praticados atos processuais. Em outras palavras, corresponde ao tempo que o processo fica "parada nas prateleiras do Judiciário". Embora a ampliação dos prazos aparentemente trabalhe contra a razoável duração do processo, outras tantas alterações introduzidas pelo novel diploma processual contribuirão substancialmente para a redução da duração de um processo. Neste sentido: http://julio1979cesar.jusbrasil.com.br/a rtigos/228116931/novo-codigo-de-processo -civil-eliminacao-dos-tempos-mortos-visa ndo-alcancar-a-celeridade-e-a-razoavel-d uracao-do-processo . Destaco que a tabela comparativa não levou em consideração os "tempos mortos". Sua redução ou eliminação têm o condão de contribuir para a prática de um maior número de atos em diferentes processos, por não ser necessário praticar tantos atos em um mesmo processo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login