Não cabe recurso contra decisão de postergar análise de liminar

Não cabe recurso contra a decisão do juiz de origem de não apreciar o pedido de antecipação de tutela de imediato. Com esse entendimento, a desembargadora Sônia de Fátima Dias, da 23ª Câmara do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou seguimento ao agravo de instrumento proposto por um homem para reivindicar atendimento de seu plano de saúde.

Segundo informações do processo, o homem entrou na Justiça para requerer do plano o fornecimento de medicamentos para o tratamento de hepatite C. O pedido foi negado pela companhia sob a alegação de falta de cobertura.

A ação foi distribuída à 4ª Vara Cível da capital, mas o juiz daquela unidade, por meio de despacho, disse que só iria analisar o pedido de antecipação de tutela depois do contraditório. O autor, então, protocolou o agravo de instrumento para questionar a falta de decisão.

Para a desembargadora, “o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal de cabimento”. Isso porque “o comando proferido pela magistrada a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, que diz: ‘Dos despachos não cabe recurso’”.

“A questão levantada pelo agravante deve ser objeto de pedido de reconsideração no 1º grau de jurisdição. Não houve análise do deferimento ou indeferimento da antecipação dos efeitos de tutela, podendo ser concedida ao longo da instrução, nos termos do artigo 273, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou a relatora na decisão.

Segundo a desembargadora, mesmo que o recurso fosse admissível, ainda assim não haveria como ser julgado. “Ainda que se admitisse a interposição do recurso, haveria impossibilidade do julgamento do pedido do agravante, uma vez que ainda não foi analisado no juízo de origem, o que acarretaria em supressão de instância, a qual não pode ser admitida, ante a garantia do duplo grau de jurisdição”, afirmou a relatora, citando vasta jurisprudência sobre o assunto.

A decisão foi publicada no dia 30 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

Paulo Euclides Marques disse:
06 de outubro de 2015 às 14:03

O meu professor da UFSC estava certo: "o pior juiz não é aquele que decide mal, mas aquele que não decide nada...". E essa tem sido a tática!

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
06 de outubro de 2015 às 17:22

No caso em tela existindo a fumaça do bom direito e o perigo da demora é cabível o MANDADO DE SEGURANÇA ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal por ser um remédio constitucional com natureza de AÇÃO CÍVEL.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
06 de outubro de 2015 às 17:25

Correção do comentário anterior: ação civil

Eududu disse:
06 de outubro de 2015 às 19:45

Não acho que o despacho é totalmente desprovido de conteúdo decisório, um vez que permite concluir que o magistrado não se convenceu, de plano, da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris alegados pelo autor, entendendo possível postergar a apreciação do pedido de tutela antecipada sem causar grave prejuízo ao requerente.

Não se trata de um despacho de mero expediente, haja vista que tem conteúdo decisório e é capaz de causar danos ao requerente. Decidiu-se esperar, mas o autor pede urgência.

Faltou um pouco mais de bom senso (e menos formalismo) da desembargadora relatora, mormente em se tratando de liminar para obtenção de medicamentos.

Luiz Antônio Almeida Liberato disse:
07 de outubro de 2015 às 10:12

Claríssima violação da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Afinal, pedido de liminar não preclui. Pode ser pleiteado initio litis e mesmo que indeferido pode ser pleiteado novamente a qualquer tempo. Logo, a postergação da apreciação, quando requerida imediatamente pelo jurisdicionado, tem natureza jurídica processual de indeferimento. Pois quem decide esse momento é o jurisdicionado e não o juiz, na medida em que o registra em petição. E pior, essa praxe de postergação é um modelo (literalmente, em todos os sentidos) de indeferimento sem mínima fundamentação, violando o art. 93 da CF. Vamos todos orar para Kelsen!!!

Alexandre M. L. Oliveira disse:
10 de outubro de 2015 às 18:23

A "não decisão" pode, em tese, acarretar o perecimento do direito que se visa tutelar na ação. Imagine uma ação pedindo um procedimento cirurgico urgente e o juiz resolvendo "postergar a análise" da liminar requerida pra depois da contestação...

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