Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva

Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.479.039

Marcos Alves Pintar disse:
08 de outubro de 2015 às 12:48

Como de praxe, mais uma interferência abusiva de julgadores em relações eminentemente privadas, dando vazão a sentimento de controle pessoal da vida das pessoas e subjugação do povo. Nada diferente do que ocorreria em uma monarquia absolutista. A famosa "pechincha" é algo tão antigo quanto o próprio comércio. É desse modo que o comerciante procura caso a caso ofertar seus produtos de forma mais favorável a certos consumidores, por razões diversas. Eu mesmo particularmente aprendi desde a infância que a melhor forma de compra é sempre no dinheiro vivo. Se um produto custa R$2.000,00 por exemplo, certamente você o levará para casa se oferecer R$1.400,00 em dinheiro vivo. Isso porque os outros meios de pagamento geram custos e riscos para o comerciante. É lamentável a atual configurado do Superior Tribunal de Justiça, fruto de anos seguidos de nomeações puramente políticas. Os julgadores sequer se dão conta do que fazem analisando o direito como instrumento de regulação da vida em sociedade. Eles querem, na linha da mentalidade petista, serem os donos da Nação. Tudo precisa ser do jeito que eles querem, não importando a lei ou os costumes vastamente sedimentados no mundo inteiro. O Brasil assim, mergulhado em uma crise sem precedentes justamente devido aos abusos cometidos pelo agentes do Estado, passa a figurar agora como sendo o único País do mundo na qual a pechincha é proibida. O que farão agora? Nos proibir de respirar?

Kazuo M disse:
09 de outubro de 2015 às 00:53

É fato notório que as administradoras de cartões de crédito cobram uma comissão do lojista sobre as vendas realizadas, além de, no mínimo, exigirem um prazo de 30 dias para repassar o valor aos lojistas.
Esses custos financeiros (comissão + 30 dias) são repassados a todos os consumidores, paguem eles em dinheiro ou cartão. Desta forma, o usuário do cartão tem a sua despesa subsidiada por aquele que paga em dinheiro. Realmente, esta decisão socializa os custos!!!
Outro enorme equívoco por parte do ministro, é considerar que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda.
Ora, também é notório que, basta o usuário fazer uma ligação à administradora de cartão não reconhecendo a venda, que esta estorna o valor do lojista, sem falar nos casos em que o cartão fora clonado, expondo flagrante falha de segurança por parte da administradora.
Mas a administradora repassa os custos de tais falhas ao lojista, somente se responsabilizando pelo risco de inadimplência.
Portanto, nada mais equivocado de que o lojista tem 100% de certeza de recebimento!!!
Os julgadores precisam conhecer melhor a rotina daqueles que irão julgar, sob pena de proferirem sentenças carecedoras de suportes fáticos...

FERNANDO HENRIQUE disse:
09 de outubro de 2015 às 09:19

Mesmo podendo pagar à vista, o consumidor irá pagar o custo dos pagamentos parcelados dos outros.
Atenta-se que na prática atualmente são os mais pobres que estão poupando para pagar à vista.
Com tal decisão, ganham os que têm mais poder econômico (conta em banco, cartão de crédito nome "limpo"), e as operadoras de cartão.
A decisão, ainda, não incentiva o consumo responsável, baseado na prévia poupança.
Não existe discriminação, pois não é o consumidor o diferenciador do desconto, e sim a forma de pagamento com menor custo ao logista.
Seguir o mesmo raciocínio, então, implica obrigar que o preço dos produtos de lojas "On Line" seja o mesmo que em lojas físicas (embora por vezes é, pois o custo de tudo já está embutido - SEMPRE - no preço final).

Marco A. Almeida disse:
09 de outubro de 2015 às 09:56

Esta discussão sempre esteve presente nas relações consumidor - vendedor desde que inventaram a figura do cheque pós-datado (pré-datado como é incorretamente conhecido). Quando um vendedor cobra mais para uma determinada forma de pagamento, é fato que ele está prejudicando esta forma e promovendo as outras, mais baratas. Cobrar mais caro no cartão não deveria ser prática abusiva, até como forma de incentivar a compra a vista e por consequência reduzir a inflação que voltou a nos ameaçar.
Mas o que não entendo são as empresas cobrando MAIS BARATO quando vendem nos cartões de suas marcas. Uma rede nacional de supermercados chega a dar 20% de desconto nas compras com cartão de crédito de sua marca. Isto sim deveria ser considerado prática abusiva, seja por prejudicar o consumidor que quer pagar a vista e em espécie, seja por infringir o Artigo 39, inciso I, do CDC (Lei 8078/90) - "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Acredito que neste caso a interpretação analógica da decisão do STJ também seja válida, pois se "o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda", conforme afirmou o Ministro Humberto Martins na decisão, é óbvio que o pagamento à vista também garante o pagamento, sem nenhum risco de inadimplência. Assim, entendo que seria prática abusiva também QUALQUER diferença, seja positiva ou negativa, entre as formas de pagamento.

Leonardo F Barbosa disse:
09 de outubro de 2015 às 10:17

Abusiva é a interferência estatal em questões eminentemente privadas. As consequências da decisão são maléficas tanto a lojistas e consumidores. Beneficiam tão somente as operadoras de cartões, já que na prática os consumidores se sentirão estimulados a parcelar tais aquisições, com o repasse dos referidos custos. Não existe almoço grátis.

Renato Battaglia disse:
09 de outubro de 2015 às 12:30

Não se trata de cobrar mais de quem paga com cartão, mas, sim, dar desconto a quem paga a vista. É o copo d'água pela metade: está meio cheio, ou meio vazio?
Nenhuma administradora de cartão trabalha de graça, ela cobra um percentual do vendedor. Além disso, a administradora não transfere valores de imediato ao vendedor, que sofrerá o impacto da inflação, que irá se acumulando até o prazo da transferência final de valores ao vendedor. Ou seja: o vendedor estará financiando o comprador e pagando os custos da operação com a administradora do cartão e os lucros destas. Sem querer ser grosseiro, não vejo muita diferença entre cobrar 12% ao mês (com inflação anual de 7%) e agiotagem pura.
Há outras questões:
1. Sabendo que não poderá haver preços diferentes, que terá que remunerar a administradora e arcar com a desvalorização da moeda, o vendedor, para se proteger, sempre aumentará o preço. Teremos mais inflação.
2. O comprador que preferir pagar em 10x sem juros, irá aplicar o dinheiro que não usou para pagar à vista. Não chega a ser um enriquecimento ilícito, mas estará ganhando dinheiro às custas do vendedor. É justo isso?
3. Para calcular preço final, o vendedor sempre levará em consideração seus custos. Custos menores levarão a preços de venda menores (exceto se houver oligopólio ou cartel, mas então usaremos a Lei para punir abusos). Aí está a lógica da venda a preços mais baixos pela internet.
4. No mais, reforço as opiniões acima e fico curioso em saber se as vendas por meio virtual (internet) serão obrigadas a repetir os preços das lojas físicas.

Espero que o Ministro reveja sua decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de outubro de 2015 às 13:18

O Brasil precisa começar a voltar os olhos para a qualidade das decisões preferidas pelo Poder Judiciário e pelos juízes sem legitimidade popular. Há muito se dizia que se a versão tupiniquim do "livre convencimento motivado", que na prática nada mais é do que "decido do jeito que quero e quem me criticar será condenado", não fosse contida o País iria entrar em crise. A crise, que abrange quase todos os aspectos da vida do brasileiro comum, está aí. Discute-se, estuda-se, fazem-se leis, e quando chega o momento do juiz decidir tudo isso pouca importa. Vale o que interessa pessoalmente ao juiz, e nada mais. O novo Código de Processo Civil começa a cuidar do problema. Vai ser necessário esforços não só dos operadores do direito mas do povo em geral para que dê frutos. O abuso jurisdicional no Brasil precisa ser contido, a qualquer custo, pois o que está em jogo é o futuro da Nação, no momento posto em "beco sem saída" frente à outorga aos magistrados para decidirem como querem.

Deise Pereira - Advogada e Contadora disse:
10 de outubro de 2015 às 00:08

Primeiramente cumpre lembrar que a decisão contempla as compras efetuadas com CARTÃO DE CRÉDITO, que é diferente de CARTÃO DE DÉBITO utilizado para pagamento à vista. Um breve estudo financeiro, demonstra claramente que o dinheiro em espécie, se desvaloriza na linha do tempo. Comprar à vista e comprar à prazo, tem o mesmo valor nominal, mas não o mesmo valor monetário, especialmente onde há inflação. Na compra com CARTÃO DE CRÉDITO, nem o consumidor desembolsa o valor no ato, nem o vendedor recebe no ato. Com o CARTÃO DE DÉBITO, o desembolso e o pagamento ocorrem no ato. O pagador à vista, sem desconto, paga mais caro na compra.

José Carlos Guimarães disse:
11 de outubro de 2015 às 18:43

O cartão de crédito, há muito, substitui o dinheiro.
Cobrar mais caro, via transversa, por descontos não concedidos por uso do cartão, considero , de fato, é um abuso. O consumidor, via de regra, paga para ter o cartão e pagará mais caro para utilizá-lo ? Além do que, quando contrata o serviço, o lojista se compromete a cumprir as normas estabelecidas, o mesmo preço para vendas à vista.
Ter nas vitrines os adesivos de cartão estimula as vendas e a taxa que o comerciante paga é plenamente compensada - vai a zero a possibilidade do cheque sem fundo.
Antes do uso maciço do cartão de crédito, grandes mercados inseriam um percentual de 7% no preço por eventuais cheques devolvidos. Quanto a "um simples telefonema desconstituir a cobrança", desconheço essa simplicidade.
Assim como as vendas à prazo, o desconto só de aplica no pagamento de crédito à vista. E o prazo para receber não é 30 dias rigorosamente, depende de negociação e interesses recíprocos.
E como bem disse o Dr. Leonardo, não existe almoço grátis, cabendo ao lojista pagar para ter seus benefícios. O usuário já faz isso.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também