Em março de 2015, o deputado Eduardo Cunha, por ato decorrente do cargo de presidente da Câmara dos Deputados, constituiu Comissão Especial, com a finalidade de elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei 6.583, de 2013, que "dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências".
De autoria do Deputado Andersen Ferreira, o projeto delimita a abrangência da família, que no entender do parlamentar pernambucano seria “o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Depois de sucessivos adiamentos, no dia 24 de setembro, a Comissão Especial, com 17 votos favoráveis e 5 contrários, aprovou o enunciado acima.
A manifestação parlamentar, totalmente deslocada da realidade, das pessoas cujo direito a lei visa tutelar, excluiu segmentos da vida social, que constituíram famílias, movidos pelos sentimentos de afeto, e que não envolveram a dicotomia macho e fêmea proposta pelo Deputado.
Compete ao operador do Direito entender o alcance e a finalidade da lei, com o objetivo do justo, A advocacia por diversas vezes levantou a bandeira da não discriminação, ingressando com ações, no Brasil inteiro, pelas uniões homoafetivas. A postura tão sentida por brasileiras e brasileiros encontrou guarida no STF, em julgamento ocorrido em 2011, ocasião em que reconheceu a inconstitucionalidade da distinção legal das uniões estáveis por pessoas do mesmo sexo.
Nesse rumo, o STJ, que decidiu que não existiam obstáculos para a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que levou o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução 175/2013, a estabelecer que “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Artigo 2º – A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
O legislador não pode legislar segundo suas convicções religiosas, pois não lhe é dado o direito de fazer de seu credo, lei. É princípio republicano que anda tímido nos tempos de conservadorismo e intolerância.
Deve o legislador estar atendo e não gerar conflitos com suas preposições. Evidente que o enunciado aprovado na Comissão Especial do Estatuto da Família ofende a Constituição da República, ofende a prática já incorporada na interpretação da legislação infraconstitucional, ofende as conquistas obtidas junto ao STJ e STF, que trouxeram paz e harmonia, transparência de relações, esforço de dignidade a afastar a intolerância.
É óbvio que tal entendimento não deve prevalecer, pois muito aquém das transformações e avanços sociais, das relações lícitas que conhecemos, a unir pessoas em casamento, por laços de amor, não de religião.
Imagine todos os casamentos já realizados entre homossexuais. Serão declarados nulos?
É de se antever a ocorrência de inconformismos, que gerarão novas demandas, criando-se, no âmbito da família, a sua judicialização. Mas família é um núcleo social que não deve ir parar nos tribunais.
O que não pode é o Congresso passar a achar "normal" ser atropelado por pessoas não eleitas pelo povo. ue-eu-sei-melhor-o-que-é-bom". ra-se religião para tirar o foco e camuflar a vontade de alguns, não eleitos, de dirigir o Brasil de acordo com seus anseios.
Não existe "Democracia-apenas-quando-interessa-porq
Mistu
O artigo não demonstra com bons argumentos jurídicos onde estaria a incoerência do enunciado da Comissão. A Comissão só teria procedido bem se contemplasse favoravelmente os homossexuais? Sendo assim, por qual motivo eleger uma comissão? Para referendar a vontade da minoria? Claro que não! Se a Comissão foi estruturada legitimamente, se seus componentes ascenderam ao Parlamento pela via constitucional, se o processo de votação foi legal, então acolha-se o resultado.
Que democracia é esta que é justo só quando é contemplada a vontade de determinada classe?
Lado outro, o STF atropelou o Texto Constitucional em seu art. 226, 3º e o CC no seu art. 1723. Ora, o Supremo neste caso acertou por beneficiar os homossexuais, certo? O que dizer da Supremacia Constitucional, da separação dos Poderes?
Com todo o respeito ao direito das autoras de manifestarem o entendimento que quiserem, confesso que estranho a argumentação usada. Nos trabalhos da Comissão se vê que ela realizou várias audiências públicas e vários encontros regionais em diferentes estados brasileiros, ouvindo diretamente a população e representantes da sociedade civil, com portas abertas a quem desejasse participar e contribuir. Consta, ainda, do noticiário da Câmara o recebimento pela Comissão de milhares de cartas e e-mails com propostas, opiniões, contribuições, etc., do povo. Por fim, as propostas foram debatidas, discutidas e, ao final, votadas, com todos os parlamentares exercendo plenamente seu direito de concordar ou discordar e de representar seus eleitores com seu voto. Este é o processo democrático constitucional de legítima manifestação da vontade popular. O Brasil é um estado democrático de direito, onde o permitir, proibir, etc., só pode vir do embate democrático das ideias, promovido por meio dos representantes legitimamente eleitos pelo povo. Mas as autoras parecem preferir meios não democráticos, pois elogiam, por exemplo, a decisão do STF de, mesmo sabendo que a unanimidade dos constituintes originários intencionalmente incluiu a cláusula “homem e mulher” no texto constitucional com o propósito declarado de não se admitir na família uniões de pessoas do mesmo sexo, a Corte decidiu passar por cima do voto democrático de 100% dos constituintes e, na marra, inserir na família as uniões que sabe a Constituição foi escrita para não permitir. Infelizmente muitos só apreciam a democracia quando ela lhes dá o que querem. Caso contrário, toda afronta à Constituição, é aplaudida. Esquecem que isso um dia pode voltar contra eles.
... que sendo o político eleito, ele não tem limitação temática e de atuação? Ele não precisa respeitar a Constituição, os direitos e garantias individuais, os direitos humanos, ¬a liberdade religiosa, de crença e descrença e a laicidade? Ele não precisa se fundamentar pela dignidade da pessoa humana e trabalhar para cumprir o objetivo de promover o bem de todos sem preconceitos e discriminações de quaisquer tipos?
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Estranho: em meio mundo se discute até os limites do legislador originário (ou do poder constituinte originário), seja no campo do direito internacional público, seja no direito constitucional, mas aqui a visão que o legislador ordinário (ou do poder constituinte derivado) é que ele, bastando ser eleito e pautado por maioria, não tem limite: eles podem tudo!
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De qualquer forma, eles captam bem a mensagem, e colocam competentemente em prática: fazem o que bem querem! Principalmente quando o assunto é dar primazia aos interesses privados (exemplo dado no artigo) aos interesses públicos ou sociais...
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Só que isto não é democracia: é autocracia, tirania ou, no máximo, oclocracia! E aquela expressão “estado democrático de direitos” é só um enfeite no meio disto tudo.
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Enquanto o imaginário popular ainda acreditar que estamos diante de uma democracia ateniense, onde povo era só a abstração da “maioria” (na verdade, era maioria de uma minoria – a maioria era excluída do poder político), e não o poder de TODOS OS INDIVÍDOS do povo, ou seja, inclusiva, o Brasil vai continuar sendo o eterno atraso!
Acredito que a autora do texto está totalmente equivocada, pois ninguém pode dizer que não se pode legislar com base em convicções gays, ideológicas, econômicas ou religiosas. Democracia é difícil, mas é melhor que ditadura.
Caro Igor M. (Outros), as limitações que um representante eleito pelo povo tem são aquelas que a Constituição lhe fixa. Se o parlamento, ao criar uma lei, violar a Constituição, cabe ao STF reparar isso e inquinar a tal lei de inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico. A Constituição, como se sabe, constitui tudo. Todos encontram nela seu fundamento de validade, bem como as bases e limites para o exercício do poder. Não existe Congresso Nacional, STF, Poder Executivo, etc., sem que a Constituição os tenha criado e definido o seu espaço e limites de atuação. Todos são poderes constituídos e subordinados à Constituição. É por isso que o STF – seguindo o exemplo das cortes constitucionais pelo mundo – tem afirmado que não existe inconstitucionalidade de texto constitucional originário. Ou seja, o constituinte originário não viola a si mesmo. No ponto da matéria, não há que se acusar os atuais representantes do povo de qualquer afronta à Constituição, posto que todos sabem que 100% dos constituintes originários, ao produzirem a constituição que a tudo sustenta, intencionalmente incluíram a cláusula “homem e mulher” no texto constitucional com a intenção explícita de que na família só fossem admitidas uniões de pessoas de sexos opostos. Os próprios ministros do STF, quando decidiram violar essa norma constitucional, leram a ata da assembleia nacional constituinte onde se registra esse fato e decisão históricos. Não há “atraso” em alguém se subordinar à Constituição. Se ela não serve, que se convoque nova assembleia nacional constituinte e se escreva outra. Mas, enquanto ela estiver aí, devemos respeita-la. E os parlamentares, no caso em discussão, a estão respeitando.
Se num passado não tão distante, o Congresso Nacional era subdividido em 2 grandes grupos: um que apoiavam os militares e outro de oposição, atualmente, a casa legislativa, aumentou sobremaneira a formação destes grupos. Mas, indubitavelmente, dentre estes diversos grupos, um deles detém grande poder no Congresso Nacional, ou seja, o grupo dos "evangélicos", também chamada de bancada evangélica. Independentemente, de pertencer a bancada evangélica, dos policiais militares, dos ambientalistas, etc., JAMAIS, deputados e senadores deveriam criar Leis voltadas para estas correntes filosóficas. Criar leis pensando nestes grupos, é péssimo para um país laico como é o Brasil e seu povo.
Não podemos negar que os nossos legisladores são, em efeito, reflexo da nossa sociedade, e por eles refletimos nossos pontos de vistas. Basta observar qual foi o reduto eleitoral dos dois legisladores mencionados. Assim, que não haveria problema algum nas suas posições. Mas eles obedecem a uma lei maior que dispensam os sofismas. Sem a Constituição eles não são nada. Confesso que vejo como temerárias algumas proposições no Congresso. Mais apegados a uma KUKUXCLACIA do que a uma DEMOCRACIA propriamente. Mas o exercício da democracia é muito difícil mesmo, se não bastaria só um legislador, coadunando com a economicidade.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil constam de sua constituição. Assim, sugiro a sua releitura, lembrando que com a proclamação da República houve o rompimento das razões de Estado com as razões de doutrina religiosa. E ainda. Se o constituinte de 88 colocou homem e mulher, como partícipes de uma casamento, isso se deu, não pela inexistências de casais homoafetivos. Foi em razão das dificuldades de se levantar essa reivindicação. Casais homoafetivos existiram, sempre. Suas demandas eram levadas na esfera da justiça comum, como sociedade de fato. O que é de um atraso só. Não é?
1) Não existe decisão do STF (até porque nunca houve motivo) que diga que o poder constituinte originário deve ou não seguir tratados internacionais de direitos humanos cujo Brasil é signatário. Estes, por sua vez, continuam valendo mesmo que nosso país venha trocar de Constituição. E eles dão limitação material (por isso que eu disse que se discute este assunto) à tortura, à morte, à xenofobia, a escravidão e etc. Por isto a compreensão puramente positivista do poder constituinte originário leva a possibilidade de se retroceder nos direitos humanos, e passar a violá-los, o que não pode deixar de ser problematizado.
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2) Interpretação básica de texto do § 3º do artigo 226 não importa em proibição das uniões civis homossexuais, mais a positivação da proteção do Estado para as uniões civis entre homem e mulher. Não existe algum termo excludente do tipo “sendo vedadas”, “somente”, “nenhuma outra forma” e etc. Disto, só se podem compreender duas alternativas: ou as uniões civis homossexuais são proibidas, ou as uniões civis homossexuais não são proibidas. Questão de lógica!
3) A redação do 3º do artigo 226 não foi criada com a “intenção explícita” que só fosse admitida a constituição de família entre o sexo oposto. Historicamente, mais precisamente na Constituição de 1967, a constituição de família só era considerada através de casamento. Então, as conhecidas sociedades de fato (aceitas pela jurisprudência da época, depois passadas a se chamar uniões de fato) não criavam família, e ficavam sem nenhuma segurança jurídica. O § 3º foi criado para assegurar as uniões estáveis, e facilitá-las em casamento. Ademais, o debate dos constituintes originários não resultou em cláusula excludente (ao contrário: manteve-se a lacuna legal, como é dito na ADI 132, até porque, mesmo sendo interesse de alguns constituintes, uma vez promulgada a Constituição Federal, esta passa a não estar mais vinculada à figura destes, mas sim do próprio plano constitucional (intenção da legislação, e não do legislador). E a intenção destes alguns constituintes iria de encontro ao que estava disposto no próprio projeto da Constituição de 1988.
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4) A interpretação dada pelo STF na ADI, seja histórica, seja teleológica, seja sistemática e normativa, observou que se prevalecesse a hipótese de vedação da união civil homossexual iria resultar em violação do objetivo fundamental de promover o bem de todos, do fundamento da dignidade da pessoa humana, do princípio da igualdade, dentre outros. Interpretação puramente constitucional!
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5) Caso não tenha reparado, além da interpretação se dar somente no campo constitucional, o reconhecimento da possibilidade de união civil homossexual é amparado por direitos e garantias individuais. Ou seja: cláusulas pétreas!
6) Por isto, qualquer tentativa de mudá-la é inconstitucional! No caso dos parlamentares que o senhor ressalta, duplamente inconstitucional: a matéria é de Projeto de Lei, infraconstitucional, querendo dar nova interpretação a Constituição Federal, sendo, portanto, inviável tecnicamente.
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Por isto, quem está violando a Constituição são os parlamentares, e não o STF!
Caro Igor M. (Outros), li suas considerações com todo o respeito, mas, confesso, tomei um susto com uma delas. Você afirmou que “a redação do 3º do artigo 226 não foi criada com a 'intenção explícita' que só fosse admitida a constituição de família entre o sexo oposto”!! Trata-se de afirmação não só inverídica, mas contrária à verdade dos fatos. Segundo a ata da assembleia nacional constituinte quando reunida para votar o capítulo da família - ata esta lida pelo Ministro Lewandowski durante o julgamento do STF - um dos constituintes pediu a palavra e informou à assembleia que se o texto ficasse da forma como proposto haveria o risco de que aluguem viesse a pensar que a Constituição admitiria uniões de pessoas do mesmo sexo dentro da família. Informou, ainda, que sua preocupação era pertinente porque se ouvia falar que em alguns países já se cogitava de uniões homossexuais na família. Por isso propôs que o texto constitucional fosse alterado para incluir a expressão “homem e mulher”, de modo a que a nação que a Constituição de 1988 estava criando não admitisse uniões de pessoas do mesmo sexo dentro da família. A ata registra que a proposta foi colocada em votação e aprovada por 100% da assembleia, que ainda irrompeu em “longos aplausos”! Se duvida disto, é só ir ao Congresso Nacional, consultar os anais da assembleia nacional constituinte de 1988 na votação do capítulo de família e lá encontrará a ata oficial lida pelo Ministro Lewandowski. Portanto, afirmo novamente: a Constituição foi escrita - por expressa e intencional decisão de 100% dos constituintes representantes do povo (conforme registrado na ata) - para que na família estivessem apenas as uniões de homem e mulher (sexos opostos). Trata-se fato histórico inegável e oficialmente documentado!
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