Recentemente, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou em Brasília seminário a respeito do novo Código de Processo Civil (CPC), com a aprovação de 62 enunciados interpretativos acerca da nova codificação.[i] Não se pretende discutir aqui o conteúdo dos enunciados. A questão que motiva este texto encontra-se no âmbito da hermenêutica moderna, na discussão em torno da possibilidade ou não de criação de enunciado interpretativo, longe do caso concreto, e que ele seja capaz de auxiliar na atividade interpretativa.
O tema ganha relevância diante da crítica segundo a qual “não podemos dar respostas antes das perguntas”, desenvolvida por Lenio Streck após a divulgação dos mencionados enunciados, porque tal pretensão seria uma tentativa de criação de conceitos sem coisas, outorgando-se sentido antecipado antes de se deparar com os fatos.[ii]
Desde Friedrich Müller, sabe-se que “normas jurídicas não são dependentes do caso, mas referidas a ele sendo que não constitui problema prioritário se se trata de um caso efetivamente pendente ou de um caso fictício.”[iii] Na visão mulleriana, fala-se em concretização do direito e não em mera interpretação, porque aquela não é uma singela reelaboração de valorações legislativas.[iv] A doutrina que desenvolveu a hermenêutica jurídica moderna entende majoritariamente que a norma jurídica é produto da interpretação/aplicação do direito, a ser desenvolvida pelo intérprete diante do caso a decidir. Segundo Canotilho, a “… norma jurídica só adquire verdadeira normatividade quando com a ‘medida de ordenação’ nela contida se decide um caso jurídico…” .[v]
Entretanto, isso não impede a ocorrência de reflexões sobre casos fictícios, existentes em tese, exercício este análogo ao que ocorre quando se discute sobre a criação de determinado enunciado interpretativo. Se for para classificá-lo, o enunciado interpretativo encontra-se no âmbito da doutrina, da ciência do Direito. Com efeito, o fato de os enunciados da Enfam acerca do novo CPC terem sido criados em um seminário de juízes não lhes concede prescritividade normativa.[vi] Tais enunciados devem ser analisados e discutidos pela dogmática jurídica, sendo que, no momento da aplicação do direito, algumas conclusões podem prevalecer e outras não. A impressão que se tem das ideias recentemente defendidas por Lenio Streck é a de que juízes estariam proibidos de fazer doutrina, de participar de atividades acadêmicas, de contribuir para a ciência do Direito, de discutir e de se atualizar em seminários e cursos de formação continuada, incumbindo-lhes exclusivamente o exercício prático da magistratura. Tal constatação insinua que o novo CPC deveria entrar em vigor imediatamente! Afinal, para que serviria a vacatio legis se os advogados, juízes, membros do Ministério Público, enfim todos os membros da comunidade jurídica não precisassem questionar e discutir as principais modificações do sistema normativo processual, bastando para tanto esperar a publicação de respostas (seriam elas anteriores às perguntas?) prontas dos manuais universitários, como se a “intelligentsia” acadêmica brasileira também não fosse composta por juízes?
É importante não confundir eventual discordância com o conteúdo de determinado enunciado com a crítica à própria criação de enunciados interpretativos, porque tal empreitada é louvável, sobretudo diante da iminência da vigência de uma nova legislação processual. Em verdade, os enunciados interpretativos facilitam o ato de interpretação/aplicação do direito, mas não eliminam a necessidade de reflexão crítica em torno do dispositivo que será interpretado/aplicado e do caso a ser solucionado.
O artigo 489 do novo CPC sofisticou o dever de fundamentação previsto artigo 93, IX, da Constituição Federal, de maneira a impor maior esforço argumentativo na justificação das decisões judiciais. A criação de enunciados interpretativos auxilia na aplicação do direito, mas não coloca um ponto final na discussão, tampouco satisfaz definitivamente o espírito do artigo 489 do novo CPC. Tal artigo, importante frisar, não significou somente uma mera alteração legislativa, mas também representa uma guinada na própria forma de se ver o direito, como bem apontou o professor argentino Amós Arturo Grajales[vii]:
“En algunas oportunidades las normas dicen mucho más que su específico contenido normativo. El artículo 489 del CPCB es uno de estos casos. Es posible advertir la reforma de diversos Códigos sin que ello implique un cambio radical en el modo de ver y entender el fenómeno jurídico sobre el que se encuentra legislando. El caso de inclusión de nuevos Códigos o la incorporación de determinados institutos jurídicos a cuerpos normativos ya existentes en nada alteran la sustancia de lo que entendemos por el fenómeno jurídico. Pero ciertas veces como en este caso del CPCB se advierte que el cambio va más allá de una modernización de determinada rama del derecho. El artículo 489 que tomo por caso cambiará más que el mero papel o registro electrónico donde se asiente la sentencia, su extensión o su forma, cambiará al operador jurídico que la redacte y a los operadores jurídicos que tengan interés directo o indirecto en ella. O mejor dicho: ellos deberán cambiar si pretenden ejercer su profesión o función de acuerdo a la normativa vigente.”
Dessarte, a densificação normativa do dever constitucional de motivação posta pelo artigo 489 do novo CPC, de modo algum pré-exclui a utilização de enunciados interpretativos enquanto textos doutrinários. Já se disse que “… <<latinizzazione>> di una idea non la converte in un aforismo o un brocardo”.[viii] Transportando tal afirmação para a hermenêutica moderna, pode-se dizer que a elaboração de um enunciado interpretativo não o converte em uma norma individual e concreta, capaz de estar automaticamente – e definitivamente — pronta para tutelar o caso concreto, principalmente diante das novas exigências previstas no artigo 489 do novo CPC.
[i] Os enunciados estão disponíveis no link: http://www.enfam.jus.br/2015/08/magistrados-de-todo-pais-aprovam-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/
[ii] STRECK, Lenio Luiz. A febre dos enunciados e a constitucionalidade do ofurô! Onde está o furo? Publicado no site Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2015-set-10/senso-incomum-febre-enunciados-ncpc-inconstitucionalidade-ofuro
[iii] MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2. ed. Trad. Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 61.
[iv] MÜLLER, Friedrich. Métodos…, op. cit., p. 66. V. também: MÜLLER, Friedrich. Discours de la methode juridique. Paris: Presses Universitaires de France, 1996, p. 210 e ss.
[v] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 1184. A propósito, Riccardo Guastini assim diferencia dispositivo (texto) e norma: “o dispositivo é (parte de) um texto ainda por interpretar; a norma é (parte de) um texto interpretado.” Cf. Dalle fonte alle norme. Torino: Giappichelli, 1992, p. 17.
[vi] De fato, diferentemente de um enunciado interpretativo, assevera Riccardo Guastini: “Diz-se ‘discurso prescritivo’ (diretivo, normativo, preceptivo, ou como se queira chamá-lo) o discurso usado para modificar o comportamento humano.” Cf. Dalle fonte alle norme. Torino: Giappichelli, 1992, p. 16.
[vii] GRAJALES, Amós Arturo. El artículo 489 del nuevo Código Procesal Civil de Brasil y la normativización del nuevo paradigma. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; PINTO ALBERTO, Tiago Gagliano. O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 70.
[viii] JUNOY, Joan Picó. Iudex iudicare debet secundum allegata et probata, nin secundum conscientiam: storia della erronea citazione di un brocardo nella dottrina tedesca e italiana. Rivista di Diritto Processuale. Anno LXII, N. 6, 2007, p. 1518.
Não entendo como a elaboração de enunciados PRONTOS e AFIRMATIVOS pode ser salutar à reflexão acadêmica. Do jeito que os enunciados foram formulados, a meu ver, parece que a escola tratou de produzir respostas prontas a eventuais dúvidas que podem ser postas em prática. Para mim, isso não traz benefícios à comunidade jurídica, vez que reflete apenas a opinião dos elaboradores dos enunciados. Não fossem os enunciados apenas frases de cunho verdade-certeza, talvez eles poderiam ter algum significado academicamente proveitoso.
Se até Canotilho é contra porque insistir no erro! É o mesmo que formar uma lavoura sintética, apenas atende ao corporativismo e solipsismo da magistratura e causará verdadeiro engessamento por antecipação. Isso não é algo bom para a comunidade jurídica como um todo.
Se até Canotilho é contra porque insistir no erro! É o mesmo que formar uma lavoura sintética, apenas atende ao corporativismo e solipsismo da magistratura e causará verdadeiro engessamento por antecipação. Isso não é algo bom para a comunidade jurídica como um todo.
Como se STRECK tivesse dito que os magistrados não podem doutrinar, enfim. Porém, tudo com base na hermenêutica moderna, vislumbra-se que é possível criar enunciados que contrariam até o NCPC. Diria STRECK "incrível não?!". Essa justificação dos articuladores está mais para um sujeito assujeitador da coisa.
Data vênia, Srs. juízes, mas com razão está Lenio Streck.
Tais enunciados têm pretensão sumular, não provêm de órgão revestido de competência jurisdicional e buscam criar stare decisis antes do leading case, e tudo isso dentro de um sistema Civil Law. Não é o máximo?
Não podendo os enunciados ter caráter normativo, poderia o Judiciário orientar-se por eles? E se o fizesse, não teria que fundamentar a decisão, citando-os? Mas poderia se fundar em premissa construída por abstração intelectual, sem uma ratio decidendi? Eis o paradoxo: como invocar como fundamento uma premissa que por si não condensa uma fundamentação?
A mim parece que, despidos de caráter jurídico, tais enunciado só se prestam a constranger a independência do Poder Judiciário, influindo-o a decidir conforme o pensamento adotado pelo entendimento de corporações e não propriamente entendimento do Estado.
Isso não é doutrinar. Enunciar nada ensina, nada expõe à reflexão, em vez disso, estabelece por si mesmo presunções apriorísticas de irresignação à aplicação da lei, vontade do Estado.
Acabou-se a mens legis, acabou-se a mens legislatoris. Viva a mens enunciatoris!!!
O link informado na nota [i] não dá acesso aos enunciados. Remete para a notícia do evento. Aguarda-se uma retificação.
Como sempre os juízes fazendo esse "abominação jurídica" denominada enunciado interpretativo. Entenda-se: o que for ruim para os juízes (como o fundamento exauriente - art. 489, § 1º), interpreta-se a seu bel-prazer. Isso é ridículo, para se dizer o mínimo. Os juízes deveriam parar de "chorar" e cumprir a determinação legal (o que já é um ABSURDO a necessidade de lei para mandá-los cumprir algo que deveria ser a essência d decisão - o fundamento pormenorizado), ao invés de produzir esses retóricos enunciados interpretativos.
Pois é, senhores juízes. Enquanto os senhores de dedicam a "casos fictícios" o povo paga o preço. Não é melhor ter um pouco mais de respeito pelos jurisdicionados e decidir os casos reais?
Por outro lado, será mesmo que podemos nominar de "trabalho doutrinário" a "aprovação" de mais de seis dezenas de enunciados sobre um Código que sequer entrou em eficácia? Geralmente a formação de um enunciado consome vários anos de discussões. No mundo real nós temos centenas de temas que estão já sendo debatidos desde há muito, e ainda não se chegou a uma conclusão, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial. Resta claro, a meu ver, que os "enunciados interpretativos" aprovados pelo magistrados são, em verdade, uma tentativa clara que contraditar a lei regularmente aprovada pelo Parlamento. Como não ganharam no debate democrático, os magistrados partem agora para a famosa "canetada". A lei regularmente debatida e votada diz uma coisa, mas aí vem o juiz com base no "enunciado interpretativo", que eles mesmos criaram, e diz outra coisa. Isso é democracia?
É esdrúxulo, isso sim! Se é doutrina, é péssima doutrina - afinal, são meros enunciados, e quando se faz doutrina, se faz por meio de sólidos argumentos (e não por enunciados aprovados como se fossem artigos de lei). Patética a iniciativa. Patético defender essa iniciativa.
Curioso como antes mesmo de ver quem foram os autores dos artigos já tinha a certeza de que eram magistrados...
Com todo o respeito aos digníssimos autores do artigo, mas a opinião nele exposta é insustentável. Ora, ninguém disse que juizes "não podem fazer doutrina" ou que "não podem contribuir para a ciência jurídica". Podem e devem, é ótimo e salutar. Mas precisam se lembrar que, quando estão fazendo ciência jurídica, não são mais figuras de autoridade, mas sim estudiosos e acadêmicos como qualquer outro. Pergunto: desde quando doutrinadores fazem ENUNCIADOS - prontos e acabados, imperativos e com ânimo de voz de comando? Ora, reflexão acadêmica nas ciências jurídicas e sociais se faz com publicação de artigos e de livros, com seminários, simpósios, debates, etc. O ato de um grupo de magistrados se assenhorar do conteúdo interpretativo do novo diploma legal, como se fez com estes enunciados, nada tem de "acadêmico" ou de preocupação autêntica com a coerência da doutrina jurídica. Demonstra, isso sim, um evidente viés pragmático-instrumentalista, eivado de corporativismo e constrangedoramente alheio à democracia e à doutrina jurídica. Direito sem práticas sociais compartilhadas não é Direito. Como é que um grupo de "sábios magos" pode definir, a priori, os limites interpretativos de uma nova lei que sequer entrou em vigor - ou seja, que sequer chegou a estabelecer uma relação dialética com a dimensão da faticidade? Imagino que os distintos autores do artigo sejam movidos pelas melhores intenções ao defender os malfadados enunciados em questão, mas simplesmente não é possível compartilhar de tão generosa indulgência para com uma conduta tão incompatível com a democracia e com os cânones contemporâneos da interpretação jurídica.
Com todo o respeito aos digníssimos autores do artigo, mas a opinião nele exposta é insustentável. Ora, ninguém disse que juizes "não podem fazer doutrina" ou que "não podem contribuir para a ciência jurídica". Podem e devem, é ótimo e salutar. Mas precisam se lembrar que, quando estão fazendo ciência jurídica, não são mais figuras de autoridade, mas sim estudiosos e acadêmicos como qualquer outro. Pergunto: desde quando doutrinadores fazem ENUNCIADOS - prontos e acabados, imperativos e com ânimo de voz de comando? Ora, reflexão acadêmica nas ciências jurídicas e sociais se faz com publicação de artigos e de livros, com seminários, simpósios, debates, etc. O ato de um grupo de magistrados se assenhorar do conteúdo interpretativo do novo diploma legal, como se fez com estes enunciados, nada tem de "acadêmico" ou de preocupação autêntica com a coerência da doutrina jurídica. Demonstra, isso sim, um evidente viés pragmático-instrumentalista, eivado de corporativismo e constrangedoramente alheio à democracia e à doutrina jurídica. Direito sem práticas sociais compartilhadas não é Direito. Como é que um grupo de "sábios magos" pode definir, a priori, os limites interpretativos de uma nova lei que sequer entrou em vigor - ou seja, que sequer chegou a estabelecer uma relação dialética com a dimensão da faticidade? Imagino que os distintos autores do artigo sejam movidos pelas melhores intenções ao defender os malfadados enunciados em questão, mas simplesmente não é possível compartilhar de tão generosa indulgência para com uma conduta tão incompatível com a democracia e com os cânones contemporâneos da interpretação jurídica.
Acho que os autores do presente escrito vão pensar duas vezes - após a percuciente resposta de Lenio Streck - depois de publicarem algo novamente...
Acho que os autores do presente escrito vão pensar duas vezes - após a percuciente resposta de Lenio Streck - depois de publicarem algo novamente...
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