O julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal tendo por objeto a discussão em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), questionando a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal guarda relação direta com direitos fundamentais pessoais do usuário (destaquem-se aqui a liberdade como autodeterminação, a privacidade e intimidade e mesmo a disposição do próprio corpo e da própria saúde), mas também, numa perspectiva ampliada, diz respeito a interesses coletivos, como é o caso da segurança pública (proteção de direitos de terceiros), da saúde pública e da vida familiar.
Por outro lado, mais uma vez o julgamento, já no estado em que se encontra, revela a falta de articulação e sinergia entre os votos dos ministros, seja quanto aos argumentos, seja quanto ao modo de decidir a questão, tudo a indicar que, a exemplo do que já ocorreu tantas vezes, será difícil, senão mesmo impossível, identificar com clareza a opinião da corte no seu conjunto e os motivos determinantes da decisão. Mas essa é apenas uma observação marginal que aqui não será explorada. Com isso, é claro, não se está aqui a adentrar o mérito dos votos em si, quanto à sua qualidade e coerência interna, ainda que também nessa seara um olhar mais atento e crítico da doutrina se faça necessário, até mesmo para estimular o saudável diálogo entre a jurisprudência e a doutrina jurídica, de modo a propiciar o desenvolvimento de uma dogmática comprometida com a coerência e com a adequada compreensão e aplicação da Constituição.
De todo modo, voltando ao caso em apreço, uma breve mirada sobre os votos já lançados, nomeadamente dos ministros Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin e Roberto Barroso, por ora aponta no sentido da descriminalização pelo menos do porte e uso da maconha para consumo pessoal, ainda que o ministro Gilmar Mendes tenha votado em favor da descriminalização do porte para consumo de toda e qualquer droga em geral. Aqui já se impõe uma primeira observação, pois tendo em conta que tanto o relator quanto o ministro Roberto Barroso invocaram com ênfase a tese da autonomia privada e da privacidade, pelo fato de que o uso de drogas (de maconha, para Roberto Barroso) para consumo pessoal na esfera privada (doméstica) não afeta direitos de terceiros e, portanto, deveria estar imune à intervenção do Estado, da mesma forma como se dá no caso do consumo de tabaco (cigarros e congêneres liberados) e do álcool. Ainda nesse contexto, o ministro Gilmar Mendes refere que o consumo de drogas equivale a uma autolesão o que igualmente implica a descriminalização.
Ainda que se possa sufragar a tese de que em causa estão a autonomia privada e a privacidade do usuário de drogas (no que convergem os três votos já lançados), também é verdade que tal argumento, inclusive o da autolesão, aplica-se a todo e qualquer tipo de droga ou comportamento que coloque em risco a integridade física e mental e a saúde do indivíduo, no que a linha argumentativa do ministro Gilmar Mendes soa mais convincente. Já o ministro Roberto Barroso parece partir da perspectiva de que no caso da maconha, droga considerada leve quanto ao impacto sobre a saúde física e psíquica do usuário, tal circunstância a tornaria equiparável ao cigarro convencional e ao consumo do álcool. Assim sendo, o argumento da autolesão (ao que consta não explicitamente usado por Roberto Barroso) seria limitado a casos de autolesão de em regra baixo impacto, o que igualmente contraria as estatísticas quanto as doenças causadas pelo consumo de cigarros e as nefastas consequências pessoais e sociais do uso abusivo de bebidas alcoólicas. Além disso, em se ampliando a tese da autolesão e da privacidade, a exigência (ao menos para maiores e capazes) do uso do cinto de segurança, do capacete para motociclistas e ciclistas, apenas para ilustrar, igualmente deveria ser tido como lícito e não punido sequer na esfera administrativa.
Aliás, o próprio argumento de que o consumo de drogas em ambiente privado não afeta a esfera jurídica de terceiros é no mínimo controverso, pois desconsidera (e isso evidentemente vale para o cigarro e em maior medida para o uso abusivo do álcool) o impacto das drogas sobre o sistema de saúde (com reflexos para a coletividade), para a vida familiar, haja vista o comprometimento das relações, a violência física e moral em muitos casos, apenas para citar possivelmente os mais evidentes.
Cuida-se, portanto, de alguma redução da complexidade, ao menos quanto tal linha argumentativa e como foi — pelo menos quanto aos aspectos referidos — manejada até o momento, ainda que não se questione, como já adiantado, a relevância da tese da autodeterminação e da privacidade. Nesse contexto, o que se pleiteia é talvez um melhor sopesamento (ou balanceamento, como preferem os anglo-americanos) dos direitos fundamentais do usuário com os direitos e interesses de terceiros e da coletividade, e não apenas partir do pressuposto (questionável) da ausência de impacto sobre terceiros.
Mais convincente — sem prejuízo da adequada e argumentativamente reconstruída e ajustada invocação da autonomia pessoal (incluindo a privacidade) — é a argumentação focada na política criminal e na evidente falência da via da criminalização, seja pela expressiva ineficácia no que diz com a redução do consumo e do tráfico (pelo contrário, a criminalidade nessa seara só se fez aumentar), ademais do alto custo financeiro gerado pela atual política de combate às drogas ilícitas, das condições do sistema carcerário brasileiro e seu agravamento em virtude do aumento exponencial da população carcerária ao longo dos anos, especialmente em função de crimes vinculados ao tráfico de drogas (o que foi particularmente enfatizado no voto de Roberto Barroso).
Aqui, mais uma vez, embora se possa concordar com a essência do argumento, existem alguns reparos a propor. Em primeira linha, embora também existam muitas condenações pelo tráfico de maconha, boa parte (senão a maioria, o que é irrelevante para o efeito da discussão proposta) dos presos por tráfico o são pela traficância de drogas mais pesadas, especialmente a cocaína e seu tão disseminado subproduto, o crack, que precisamente são as que mais atingem a população — no caso do crack, com predominância das classes menos favorecidas e com efeitos devastadores.
Se tal consideração, por um lado, parece sufragar a tese dos que propugnam pela descriminalização do consumo de drogas “leves” como a maconha, por outro, segue mantendo o status quo precisamente naquilo que o tráfico e consumo apresentam de mais nefasto, incluindo toda a criminalidade, que envolve não apenas todas as mortes ligadas ao conflito entre traficantes e os respectivos grupos, mas também em termos de saúde e vida pessoal dos usuários, ademais da criminalidade motivada pela necessidade de obter recursos para o consumo da droga, incluindo um crescente número de roubos e latrocínios (mas é evidente que o uso pessoal de drogas não afeta direitos de terceiros!).
Além disso, descriminalizar o consumo e não descriminalizar a venda (ao menos em relação simétrica para cada droga excluída da criminalização) poderá fazer com que a emenda saia pior que o soneto, pois o usuário seguirá tendo de adquirir a droga do traficante, seguirá carecendo de recursos para sustentar o vício e toda a criminalidade daí resultante, pelo menos expressiva parte dela, seguirá ceifando vidas, afetando a integridade física e psíquica de tantas pessoas, além dos efeitos econômicos.
Por isso, uma proposta sustentável e que possa balizar um futuro menos nefasto, haverá de passar por uma solução mais completa e integrada, para o que, como bem frisado no voto de Edson Fachin, o STF deverá adotar postura — mesmo que se pronuncie pela inconstitucionalidade (parcial ou não e com modulação de efeitos ou não) — deferente aos órgãos legislativos e administrativos, pois eles é que deverão definir as balizas das políticas públicas nessa seara.
Por evidente, de outra parte, que existem uma série de outras questões a serem apontadas e discutidas, inclusive já ventiladas nos votos proferidos até o presente momento, seja sobre aspectos específicos da argumentação e das propostas dos ministros, seja quanto ao modo de formatar a decisão e os respectivos efeitos. Como, todavia, a matéria segue em discussão no STF e sequer a maioria dos ministros se pronunciou, na presente coluna apenas ousamos apontar e debater alguns pontos, eventualmente retornando ao tema mais adiante. De todo modo, cuida-se de um debate da maior atualidade e relevância, demonstrando o quanto o STF tem sido acionado nas grandes questões da sociedade brasileira.

Interessante a posição do articulista, porém, a questão sempre acaba fugindo do que inicialmente proposto. Isso porque, a futura decisão do STF deve(ria) apenas proclamar a consequência jurídica de quem for condenado pelo art.28 da Lei Antidrogas, independentemente da natureza dela, desde que esteja enquadrada na portaria da Anvisa. Dizer que uma droga é mais maléfica que a outra se trata de argumento despiciendo, porque quem define a legalidade da droga é a portaria e pronto. Tribunal Constitucional não deve se manifestar sobre a "constitucionalidade das drogas escolhidas como proibidas", mas sim sobre a consequência jurídico-penal de quem for com elas surpreendido. No mais, considero inadequado o argumento de que o uso de drogas afetaria a "coletividade", pois tal alegação poder-se-ia estender à toda e qualquer conduta humana, ao ponto de criminalizar-se tudo porque pode "prejudicar a coletividade". Sob esse viés, poderíamos criminalizar: o uso de automóveis (poluição e doenças pulmonares), o embarque em ônibus (doenças transmitidas pelo ar em local fechado), o consumo de comidas gordurosas (obesidade), o tráfego de motos (acidentes), etc. Esquece-se o articulista de que vivemos em uma sociedade de risco, e, dessarte, toda e qualquer conduta humana poderá trazer "efeitos negativos ($$) à coletividade". Criminalizar condutas humanas no intuito de diminuir tal risco é, a meu ver, absolutamente ineficaz.
Os Ministros do STF tem enorme responsabilidade no julgamento para descriminalizar porte de maconha para uso pessoal.Conforme especialistas, os países onde a maconha foi liberada estão voltando atrás, pois, a liberação teve efeitos negativos. O consumo da maconha afeta os empregados das empresas, como os motoristas,funcionários etc.A análise deve ser feita com relação a todos os setores da sociedade que serão afetados com a decisão.Segundo especialistas, haverá aumento de consumo, aumento de furtos e roubos para a compra da maconha e outras drogas pelos dependentes. Também, haverá aumento do tráfico em quantidades menores pelos usuários, que transportarão como formiguinhas para venda. Com relação a saúde pública, irá aumentar o número de dependentes e de internações e atendimentos ambulatoriais e consequentemente os custos para manutenção.
A maconha é a porta de entrada para outras drogas.
Alguns dizem que é um direito individual fumar maconha. Contudo, isso não é verdade, senão vejamos: Se a pessoa morar em um apartamento e fumar o cheiro irá para os outros apartamentos e locais de uso coletivo. Também a maconha é a porta de entrada para outros crimes.É a absurdo dizer que vai combater o tráfico sem que puna quem consome a droga.Portanto, o STF tem de fazer mais estudos sobre o assunto, sob pena de agravar a situação da segurança pública e dos dependentes, além de aumentar os custos da saúde pública. Entretanto, verificamos que os Ministros do STF estão muito distantes do que acontece nas grandes cidades. Só quem vai ganhar com a descriminalização serão os traficantes. O Direito coletivo de não ser roubado, não ser furtado, não ter de pagar os custos do atendimento e não ter de cheirar a maconha se sobrepõe ao direito individual de fumar.
Muito boa a colocação feita pelo articulista, abrangendo bem o tema e suas repercussões.
Os Ministros do STF têm uma enorme responsabilidade na decisão.
Entendo que deveria ser melhor avaliada a questão, inclusive com uma consulta ampla as autoridades que atuam diariamente no combate ao tráfico.
Em que pese a respeitável opinião do Articulista, existem alguns equívocos na construção do seu raciocínio, os quais foram bem estudados e delineados pelo usuário "Raul Faust".
Não cabe ao STF dizer se X droga é ilícita e Y não, isso é atividade cabente ao Poder Executivo.
O cerne da debate introduzido no STF é se as condutas previstas no art. 28 da lei de drogas, tais como portar e adquirir drogas para consumo pessoal, são condutas que devem ser tipificadas como criminosas.
O Ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade do art. 28 sem a redução do texto, visto que o texto poderá ser aproveitado em outras esferas do direito, tais como a civil e administrativa.
Não vejo dificuldade para entender que alguém que adquiri ou porta drogas ilícitas para consumo próprio esta causando mal a si mesmo, está exercendo sua liberdade.
Não me parece ser consistente e suficiente para criminalizar tais condutas o argumento de que o dependente químico irá cometer latrocínios e roubos, em razão de sua dependência. Ora, então por que não se condenar o consumo de álcool? Pois pense! Se o alcoólatra encher a cara HÁ A POSSIBILIDADE dele cometer crimes de trânsito, crimes contra a vida, contra a liberdade individual.
Ademais, e aqueles que usam drogas ilícitas e não são dependentes que sairão loucamente atrás do patrimônio alheio para satisfazer seus delírios? Devem ser considerados criminosos também???
Raul Faust deu excelentes exemplos e citou um fato notório: vivemos em uma sociedade de risco. Se toda conduta que, POSSIVELMENTE, possa gerar um risco á saúde pública, por exemplo, for tipificada como criminosa, teremos um colapso social.
Respeito o posicionamento do Articulista, contudo, não parece nada razoável.
Muito boas as reflexões trazidas a luz pelo articulista. Parece-me às vezes que, sem descuidar do papel político que um tribunal constitucional também possui, o STF analisa as questões colocadas em discussão muito mais pelo viés político ou consequencialista do que pelo viés jurídico, esquecendo-se que possui o papel de guardião da constituição e de que é o legitimado a dar, por último, a palavra no que tange ao direito e não ao que tange a política.
Embora os fundamentos expostos pelo brilhante articulista Ingo Sarlet sejam muito bons, vejo que o caminho para uma melhoria é mesmo a descriminalização.
A situação atual, com a discricionariedade existente nas mãos de agentes públicos, restou insustentável, diante dos inúmeros equívocos em relação às drogas.
De fato, o mero argumento dos direitos fundamentais da autonomia, liberdade de escolha, intimidade e privacidade não podem ser lidos de maneira absoluta, pois é óbvio que existem danos à terceiros em uma perspectiva mais englobante, conforme bem exposto no artigo.
Todavia, como bem também demonstrou o comentário do colega Faust, vivemos, de fato, em uma sociedade de risco, de modo que criminalizar toda e qualquer conduta por causas efeitos negativos na esfera coletiva não é razoável. Desse modo, sequer poderíamos sair de nossas casas. Porém, atualmente, a mentalidade existente é essa mesma, como se o Estado fosse um segurador universal.
Portanto, de acordo com essa perspectiva, a criminalização das drogas é uma escolha política do legislador que acaba gerando consequências ainda piores, isso se formos analisar os aspectos pragmáticos.
Por fim, acredito que não é possível pensar que todo e qualquer dano oriundo do uso de drogas terá um encargo para a coletividade. Como o tema ainda é bastante espinhoso, me parece que, na maioria das vezes, o assunto acaba mais restrito à vida privada. Por outro lado, drogas mais pesadas e lesivas, como lembrado com o crack, são, ao meu ver, uma espécie à parte, mas sua criminalização, da mesma forma, também não me parece correta, pelos mesmos motivos anteriormente já expostos.
Vamos nos atentar aos fatos e não em opiniões. "Irá acontecer" é apenas uma opinião. O fato é que existem drogas legais e ilegais. Não necessariamente drogas ilegais são piores do que as legais. Então a pergunta lógica é: por que umas são proibidas e as outras não? Sabe-se que tanto nos Estados Unidos como no Brasil, não existe um padrão científico ao determinar o que é legal ou não. Verificando fatos históricos, percebe-se que a proibição da maconha vou motivada por argumentos falaciosos, basta ver as propagandas vinculadas no documentário "Reefers Madness". Outras, como o LSD e a Psilocibina, tem demonstrado resultados surpreendentes no campo da psicoterapia, sendo alternativas infinitamente superiores aos fármacos vendidos livremente no mercado. Visto isso, devemos apoiar nossa política de drogas de forma inteligente, que vise uma visão aberta e inteligente, são tabus e proibições.
Os que defendem a descriminalização da posse de droga para uso próprio dividem-se em três categorias:
1ª) Os que agem em causa própria ou na defesa de familiares ou amigos entregues ao vício;
2ª) Os que são pagos pelo tráfico para propagar essa ideia, que em muito beneficiará a traficância, uma vez que, descriminalizada a compra de tóxico para uso próprio, o passo seguinte será descriminalizar a venda, e os traficantes continuarão atuando, não mais à sorrelfa, mas às claras, fazendo "concorrência" com algum comércio "institucionalizado";
3) Os sinceros, bem-intencionados e honestos (como o ilustre articulista), que, no entanto, acabam sendo "inocentes úteis" em benefício do tráfico e em prejuízo da sociedade (principalmente nos aspectos de saúde e segurança públicas).
Coloco alguns pontos para ponderação:
Como descriminalizar a compra de alguma coisa cuja venda é proibida?
Como se pode alardear a "falência da repressão às drogas" como argumento para extingui-la, se os outros crimes (como homicídios, roubos, latrocínios, estupros) continuam existindo apesar de toda a repressão estatal?
Vamos, então, liberar geral, porque a repressão não impede a continuação da delinquência?
Por fim: como se pode pensar em liberar indiscriminadamente o uso de drogas (mesmo as mais "leves", que acabam sendo trampolins para as mais "pesadas"), diante da atual política de criação de restrições cada vez mais rígidas ao consumo e à propaganda de tabaco e de álcool?
Fiquei pasmo com o voto do Ministro Barroso, quando ele afirmou que em sua casa uma pessoa pode consumir maconha (um "baseado") porque está em seu ambiente privado e protegido pela intimidade. Essa mesma pessoa pode, então, no ambiente privado de sua casa, falsificar moeda, fabricar explosivos, corromper menores?
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