A reprovação das contas governamentais de 2014 pelo Tribunal de Contas da União não constitui crime de responsabilidade, sendo insuficiente para embasar um processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. O argumento foi apresentado pelos juristas Celso Antonio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato em parecer encomendado pela defesa da presidente no Tribunal Superior Eleitoral.
No parecer, os juristas destacam que, conforme delimita a Constituição, “o controle externo (das contas do poder Executivo), a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União” e, por isso, é preciso separar a apreciação pelo Congresso Nacional da opinião do TCU de um “hipotético crime de responsabilidade”. “A reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo, em nada se confunde com crime de responsabilidade”, afirmam Bandeira de Mello e Comparato.
“Cumpre ressaltar que o impedimento implicaria na desconstituição da vontade popular expressada por vários milhões de votos (54,5 milhões) por pouco mais de algumas centenas de votos provenientes de congressistas. Algo, então, da mais supina gravidade”, afirmam os juristas no parecer.
O parecer é categórico ao avaliar que, conforme determina a Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem poderes para cassar mandato de Presidente da República e seu vice. “Nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal”, concluem.
Mandato anterior
No documento, os juristas também analisam a possibilidade de impedimento presidencial por atos cometidos em mandato anterior. Segundo os autores, o mandato exercido atualmente não tem ligação alguma com o exercício dos últimos quatro anos. Bandeira de Mello e Comparato reforçam que, ao falar em “exercício de suas funções”, a Constituição do Brasil se refere “às funções que o presidente exerce, não às funções que no passado exerceu”.
Clique aqui para acessar parecer.

Ainda bem que os pareceres foram favoráveis a presidente Dilma, porque se até mesmo os pareceres encomendados pela própria Presidente concluírem que deve ser aberto processo de impeachment contra ela, ai é porque a coisa está feia mesmo.
No mais eu tenho uma dúvida para os renomados juristas que escreveram o parecer:
1º) Oque configura a "quebra de decoro", nos termos do art. 9º, "7" da Lei nº 1079/50?
2º) Pode o STF intervir em um processo de impeachment por "quebra de decoro", analisando a ocorrência ou não de afronta ao tipo legal de modo a ele (o STF) dar interpretação do que seja "quebra de decoro" como aquilo que os Ministros acreditam que realmente seja? Fazendo assim com que o processo de impeachment seja, ao menos em termos práticos, julgado pelo STF.
O contorcionismo que esses juristas fazem para defender o PT é vergonhoso. Então, o que é motivo para cassação de um presidente e seu vice nesse país, já que TCU e TSE não valem de nada? Antes, alguns congressistas tinham força para cassar um presidente, quando era do interesse do PT e de seguimentos da imprensa e da OAB ligados a esse partido, hoje não têm mais?
A blindagem é grossa, mas concordo, impeachment só se deviar dinheiro publico pra comprar um carro popular, o resto pode tudo.
Os dois juristas que elaboraram o parecer são absolutamente suspeitos para se pronunciarem sobre as matérias em destaque, pois notoriamente engajados com o PT e com Dilma. Daí que o parecer elaborado ao invés de apresentar-se como peça jurídica, soa como panfleto asqueroso e repugnante. Tecnicamente a respeito do parecer invoco o magistério de Calamandrei: "Dir-se-ia que esses senhores nos querem convencer de que nas consultas, pagas a tanto por linha, não fazem obra de partidários de A ou de B, mas mestres desinteressados, que não se preocupam com os negócios deste mundo". Calamandrei sempre atual também ensina: "Estás convencido de que teu cliente tem razão não apenas de acordo com a lei, mas também de acordo com a moral, que vale mais que a lei." Portanto, senhores pareceristas, indago-vos, vós estais convencidos de que o direito de vossa cliente está de acordo com a moral? Certamente não. Então, indago-vos mais uma vez, onde se encontra a integridade do vosso trabalho?
... por outras razões.
Em que pese haver boa caracterização de que a conduta de sua Excelência no ano de 2014 infringiu o art. 36 da LRF c.c art. 10, 6 e 7 da Lei 1.079/50, o fato é que isto aconteceu no mandato que já se encerrou, sendo muito discutível a aplicação do art. 86 da CF ao caso concreto, em situação de flagrante colisão com o principio in dubio pro reo, que acho aplicável ao caso, tratando-se de norma de natureza penal, na existência de uma lacuna quanto a sua extensão aos mandatos que se seguem numa reeleição. Vale dizer, difícil ao jurista, na dúvida, aplicar o art. 86 da CF para novos mandatos, em pleno prejuízo ao acusado, o que acaba contraiando toda a sistemática penal que aqui vige.
O mais triste, além de ver a que ponto "pseudos" juristas se sujeitam, é saber que fomos nós quem pagou pelo parecer do Circo Mambembe.
"'Cumpre ressaltar que o impedimento implicaria na desconstituição da vontade popular expressada por vários milhões de votos (54,5 milhões) por pouco mais de algumas centenas de votos provenientes de congressistas. Algo, então, da mais supina gravidade', afirmam os juristas no parecer."
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Esse é o grande argumento jurídico que os juristas têm a oferecer. Convenhamos, para dizer uma enormidade dessas, qualquer petista serve. Como disse o comentarista acima, o "parecer" soa como um panfleto do PT.
O Brasil pode falir, material e moralmente(moralmente já esta), que o responsável não pode ser responsabilizado?
Especialmente quando afirma já nas últimas linhas, que o crime de responsabilidade só estaria caracterizado se ocorrido "no curso de seu atual mandato".
Ainda que discordando de outras considerações ali feitas pelos professores pareceristas, confesso que já me satisfaço com a queda da Presidenta por conta única e exclusiva das pedaladas de 2.015, que permanecem e já foram detectadas pelo TCU.
Sem maldade, a mim não importa onde nem como a Presidenta tropece, o importante é que ela caia...
O ATO FRAUDULENTO é, sem dúvida, ANULÁVEL. E o É, porque ele é LOGRO, ENGANO, MÁ-FÉ. Portanto, dizer-se que há uma agressão à DEMOCRACIA quando se pretende RESCINDIR os ATOS que DECORRERAM do ATO MAIOR, QUE FOI UM ATO ENGANOSO, COMETIDO COM MÁ-FÉ é, no mínimo, um EQUÍVOCO PRIMÁRIO e LAMENTÁVEL! __ O que não está no processo não está no Direito? __ Talvez se possa assim dizer, AB INITIO, o que justifica, até, a busa da VERDADE REAL. __ Daí, o que LASTREIA uma IDEIA de IMPUGNAR não é, somente, o LOGRO praticado contra o ELEITOR, mas o FATO de que o LOGRO se TRADUZIU e TRADUZIA, também, NA PRÁTICA de ATOS CONTRA a LEGISLAÇÃO em VIGOR. _ No EG. TSE, NÃO SE ESTÁ CASSANDO NINGUÉM, mas JULGANDO-SE CONTAS, em processo REVISÓRIO, por FATOS SURGIDOS, VINDOS a PÚBLICO depois de HOMOLOGADO o que SE IMAGINAVA REAL. _ No CONGRESSO serão JULGADOS atos CONSTATADOS no MANDATO ANTERIOR, MAS ACORRENTADOS INEXORAVELMENTE ao ATUAL MANDATO, JÁ QUE O NEXO da RELAÇÃO com o ATUAL MANDATO se DÁ pelo FENÔMENO da REELEIÇÃO, que é uma ESPÉCIE de CONFIRMAÇÃO de VONTADE. RE- ELEGE-SE ou SE ELEGE MAIS UMA VEZ. Não há Mandato estanque! RE- ELEGE-SE ou SE ELEGE MAIS UMA VEZ. Não há Mandato estanque! E, pelo que relata a mídia, no processo existente no Legislativo há ATOS passados e há ATOS presentes, em curso, formando o TODO IRRESPONSÁVEL!
Não sei se devo dizer, "data maxima venia", que a qualidade do Parecer tem o pecado original de sua fragilidade. Por sua tecnicidade "sectária" (já que pelo menos um dos Pareceristas é, de longa data, integrante ou afiliado do Partido principal da Elite Governamental) ou um "entendimento jurídico" calçado na "adivinhação" do que poderia ser a linha de acusação contra a Presidente. Recentemente, a Corte Superior voltou a um antigo posicionamento processual, que admitia que o Advogado antecipasse seu recurso, antes da publicação do Acórdão, com base nas notas da audiência pública de julgamento de um processo, de que tinha participado. Quanto à posição que refutava o recurso, considerando-o intempestivo, alegava que não era possível ao Advogado recorrer, sem conhecer as razões de decidir. Agora, revendo a sua decisão, passou a admitir o recurso, porque, afinal, o Advogado fazia o recurso com base no que ASSISTIU e PRESENCIOU no julgamento. Ora, o Parecer divulgado NÃO tipifica situação semelhante. É que NÃO CONHECEM os Pareceristas, com todo o brilhantismo de suas culturas jurídica, as RAZÕES daqueles que consideram que FOI COMETIDO uma FRAUDE À MANIFESTAÇÃO de VONTADE ELEITORAL! __ Efetivamente, NÃO PODEMOS nos esquecer que a FRAUDE se tipifica pela PRÁTICA de ATOS LESIVOS à FORMAÇÃO da VONTADE ELEITORAL. Sabemos que o Político tem, na TRANSMISSÃO de suas INTENÇÕES e de seus DESÍGNIOS, o MEIO de CONQUISTAR e OBTER VOTOS. Há um PROCESSO de CONVENCIMENTO, que se inicia por um EXERCÍCIO de ARGUMENTAÇÃO, em que OS FATOS antecedem os OBJETIVOS e a ELES se SEGUEM a DEMONSTRAÇÃO das INTENÇÕES e dos MEIOS a REALIZAR o OBJETIVO.
Acho que se houve fraude eleitoral, o instrumento não é o impeachment, mas a AIME, prevista no art.14, p. 10 da CF, com competência da justiça eleitoral para decidir.
Impeachment pressupõe investidura limpa, e não se aplica se ela é viciada.
De qqer modo, muito discutível, em caso de impeachment, aplicar o art. 86 da CF em interpretação desfavorável ao réu (com evidente duvida no seu alcance), colidindo com máximas e princípios do direito penal que aprendemos no segundo ano da faculdade.
Acho difícil admitir que, com a guinada que a presidente deu no inicio do ano as pedalas tenham continuado de forma DOLOSA em 2015, ou seja, com a vontade livre e consciente de produzir um superavit artificial. Levy participou disto? Domínio do fato exige conduta dolosa, não existe em casos de culpa.
Além disto, os modelos de proibição do art. 10 da Lei 1079/50 só existem na modalidade dolosa. A culpa não se presume. Não existe responsabilidade objetiva nos delitos políticos, que mantém índole penal.
Mas reconheço que isto é questão de mérito a ser apreciada pelos juízes-senadores.
Esquecem-se os "notáveis" da reeleição.Sendo assim o mandato anterior foi dela mesma e na minha modesta opinião isso implica em uma porta aberta e escancarada para pedir seu impeachment porque não há lógica em pedir contra alguém que não ocupa o cargo.O fato de ter "pedalado" valendo-se de Decretos já é um crime ou estaríamos nós população passando uma Procuração para que o Congresso a quem caberia aprovar ou não sua bicicleta,pode ser a qualquer hora fechado por um Presidente...de ocasião.
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