Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos

A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência. 

O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.

A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.

“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto da relatora.

*Texto atualizado às 21h45 do dia 13/10/2015 para correção de informações.

Luiz Parussolo disse:
14 de outubro de 2015 às 04:08

Nosso judiciário parece nem sempre se entender com a doutrina e com ele próprio.
A lei que introduziu a decadência é do final de 1997 e por entendimentos do STF e do STF, smj, leis emanadas do poder derivado não pdoem retroagir. Ressalvados raríssimos casos de interesse social previstos.
A doutrina e alguns julgados preveem a retroatividade desde que previstas pelo legislador nas retroatividades média e mínima e para o caso da lei em comento há parecer de vigorar a partir de sua publicação devido não existir determinação expressa (fere as interpretações das cortes revisionais mas parece prevalecer nos tribunais ordinários).
Agora aparece a o Juizado Especial e inerpreta a retroatividade à data da publicação da Lei 8213/91.
O judiciário é um bicho de sete cabeças ou passou a acompanhar a dinâmica da violência onde segurança está desaparecendo aos cidadãos e aos empreendimentos e os tribunais proporcionalemnte vem limitando a segurança jurídica e logo, logo irretroatividade das leis parece irá ficar no passado.

Pessoas disse:
14 de outubro de 2015 às 06:44

Julgamento frontalmente contrário a tema pacificado no STF em repercussão geral. Depois reclamam do excesso de processos. É o Judiciário acabando com qualquer chance de previsibilidade do direito e de redução da litigiosidade.

Pessoas disse:
14 de outubro de 2015 às 07:13

Julgamento frontalmente contrário a tema pacificado no STF em repercussão geral. Depois reclamam do excesso de processos. É o Judiciário acabando com qualquer chance de previsibilidade do direito e de redução da litigiosidade.

Luiz Parussolo disse:
15 de outubro de 2015 às 09:29

Não tinha lido sobre o julgamento do Recurso com repercução geral.
Mantenho minha opinião com base na doutrina.
O ordenamento jurídico vem insistentemente nestes últimos 20 anos sendo deformado tanto pelos poderes políticos como o jurídico em detrimento da sociedade.
Neste caso em particular o excesso de serviços não é justificativa alguma, pois o judiciário é cumpridor de leis e não legislador contra a doutrina e a judicialização veio em benefício de uma casta em detrimento de direitos e inclusive com roubos afrontantes a partir do poder judiciário onde vê-se total falta de afinidade a valores concretos de constitui recursos e bens e não pode ser o direito que nada gera e constrói e apenas tem o dever quando procurado de promover o equilíbrio no litígio e não justiça como impõe, pois quem nem equilíbrio em detrimento da especulação capitalista e do poder público é capaz de concretizar como falar em justiça, esta transcendental e do espírito apriorista.
Existe juízes ordinários tão fracos e ordinários que prolatam sentenças de chinpanzés desconsioderando totalmente os feitos, os pedidos e as contestações causando desgraças a pessoas e fmílias e de verdade não trabalham e não possuem senso apriorísticos para cumprir o mínimo que lhes são atribuídos sendo 90% serviços burocráticos sem grau extra de dificuldade ganhando mais de R$ 20 mil quando a medida de seu trabalho está na faixa de R$ 7 mil líquido e não vale mais dada a estrutura remuneratória do país e se somar a falta de conhecimentos concretos nas diversas áreas do saber humano jamais são capazes de lidar com os interesses em litígio.
O lugar de processamento de benefícios é no INSS por lei e o sistema processa em minutos sem nenhum custo sequer. Só apertando botões.
Disparate do pais invertido

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