A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma unânime, nesta terça-feira (13/10), diminuir de R$ 96 milhões para R$ 500 mil o valor de multa que o Google terá de pagar à modelo Daniela Cicarelli e ao empresário Tato Malzoni, seu ex-namorado, pela não retirada de vídeo feito em 2006 por paparazzi e publicado no YouTube. Na gravação, eles estão trocando carícias íntimas em uma praia na Espanha.
Daniela e Malzoni pediram a execução judicial da multa pelo descumprimento de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em 2008 estabeleceu que o site deveria retirar o vídeo do ar e estipulou multa diária de R$ 250 mil.
O relator de dois recursos especiais sobre o caso, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu pela redução por entender que o valor admite o descumprimento da ordem judicial e não “enseja o enriquecimento sem causa”. Ele afirmou ainda que o parâmetro adotado para fixar o valor foi a condenação da TV Bandeirantes, em 2012, pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, pela exibição em rede nacional do conteúdo do vídeo.
O advogado do Google, Eduardo Mendonça, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados, disse em sua sustentação oral no julgamento que a falta de parâmetros legais específicos em matéria de astreintes não pode tornar a fixação das multas aleatória e desproporcional.
Ele lembrou que o valor diário da multa estabelecida pelo TJ-SP equivale ao valor que o STJ fixa em caso de dano moral e que a soma milionária, de R$ 96 milhões, equivale a seis vezes a somatória de todas as multas impostas na AP 470. “Não é possível que alguém ache razoável uma multa nesse valor, pela viralização inevitável das cenas de autoexposição dos envolvidos”, disse.
Segundo ele, o Google não postou o vídeo e, depois da decisão judicial, apagou todas as postagens de usuários que foram identificadas. "Mas a empresa nunca teve nem podia ter uma obrigação de resultado consistente em apagar esse vídeo do mundo."
Parabéns mais uma vez ao violador da lei. Aqui no Brasil, estão no paraíso.
Não neste caso ... mas dias atrás, uma decisão, no qual um ILUMINADO, ABSOLVE a RÉU, e, CONDENA a VÍTIMA.
Essa decisão do judiciário estadual de São Paulo foi extremamente confusa, pois não dá para se conceber que atos libidinosos praticados, publicamente, numa praia onde milhares de pessoas presenciaram e filmaram, inclusive os paparazzis, colocaram nas redes sociais, e que tais atos, sejam tratados como quebra de intimidade pelo fato de não ser retirado das páginas do maior veículo de comunicação mundial. Ora, se o casal fez carícias íntimas, publicamente, é porque teve a intenção objetiva de torná-las públicas, por isso, a imprensa ao publicar tais atos, não teria praticado abuso de direito, pois o dano alegado pelo casal faz parte do exercício constitucional de liberdade de expressão, caso contrário, esse exercício seria inócuo, em não poder dar publicidade àquilo que antes mesmo de ser estampado já se havia tornado público.
E depois há doutrinadores que dizem que o direito não é o que o Judiciário diz que é... Dizem, fundados em Dworkin, que há um direito da verdade absoluta. Ora, o direito flutua ao bel prazer dos julgadores, que é quem detém as últimas palavras quanto às interpretações e têm as espadas para executarem as suas interpretações.
Eles faziam sexo na praia, às vistas de crianças, animais de estimação e câmeras de vídeo. Não estavam na intimidade de sua casa e tiveram a privacidade invadida, foram a público sem qualquer vergonha de serem pegos no ato sexual. A decisão paulista merecia reforma total.
Eles faziam sexo na praia, às vistas de crianças, animais de estimação e câmeras de vídeo. Não estavam na intimidade de sua casa e tiveram a privacidade invadida, foram a público sem qualquer vergonha de serem pegos no ato sexual. A decisão paulista merecia reforma total.
Não nesse caso, mas dias atrás, um ILUMINADO ABSOLVEU a INFRATORA, CONDENOU a VITIMA.
Dr. Juarez, concordo plenamente com teus dizeres, ainda, ante o COMETIMENTO dos tais ATOS LIBIDINOSOS, pq NÃO o devido PROCESSO PENAL, pois NINGUÉM estava neste lugar para isso, muitos menos crianças. Existem locais apropriados.
Discordo da condenação do Google, ainda que seu valor tenha sido reduzido pelo STJ. O Google é apenas um meio de de que se valem terceiros (usuários) para divulgação das matérias e assuntos de seu interesse. Quem se expõe em público pode ter o direito de reclamar indenização, mas não o direito à indenização. Ainda que o acesso ao Judiciário seja um direito de todos, isso não quer dizer que quem reclame esteja sempre no direito à tutela judicial pretendida.
Discordo da condenação do Google, ainda que seu valor tenha sido reduzido pelo STJ. O Google é apenas um meio de de que se valem terceiros (usuários) para divulgação das matérias e assuntos de seu interesse. Quem se expõe em público pode ter o direito de reclamar indenização, mas não o direito à indenização. Ainda que o acesso ao Judiciário seja um direito de todos, isso não quer dizer que quem reclame esteja sempre no direito à tutela judicial pretendida.
Realmente vale a pena "causar" em publico e depois contratar um "operador do direito" de renome para faturar em cima das consequências. A sentença é mais um escândalo a ceu aberto em que fica evidenciado sem a menor duvida o fator existencial de dois pesos e duas medidas em nosso judiciário, duvido que se fosse um "ze das couves" e sua digníssima patroa se pegando no famoso Piscinão de Ramos e alguém filmasse , se ia dar alguma coisa muito menos indenização pesada como essa.
Esta na hora de nosso judiciário parar de viver no pais de Alice e cair na real. Hoje em dia ate moradores de rua possuem celulares com capacidade de gravarem imagens portanto a tal alegada "privacidade" ou intimidade se assim o preferirem , fica restrita apenas a 4 paredes e olhe la.
Os "pombinhos" flagrados naquela lamentável situação de que os hormônios sobrepujaram a massa encefálica , deveriam fazer uso da velha receita de olhar para o ceu e esperar as nuvens passarem, pelo tempo envolvido a coisa já teria desaparecido para todo o sempre salvo algum mala sem alça que não sai da internet procurando lixo.
Hoje a bocuda "mudelu" já nem esta com o mesmo cara , já montou Familia e todo o resto portanto o melhor teria sido deixar o defunto esfriar porem a necessidade de sempre "causar" , de preferencia botando "algum" no bolso fala mais alto. Por estas e outras é que nossa Justiça é o circo místico que alias tem sido muito inteligentemente esculachado no programa ZORRA da Rede Globo que toda semana tem uma gozação em cima. Triste Brasil , vai dai nossa "crassi" pulitika......
As teses dos comentaristas têm mais sustanças argumentativas do que os apresentados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, para condenar o GOOGLE. Ora, a "modelo" DANIELA CICARELLI mais o "namorado" estavam numa praia pública, fazendo sexo em público, expostos a todas intempéries "fofocárias". Eles queriam ou não queriam o resultado. Errou o STJ quando aceitou esse "argumentaloide" dos "inconformoides". Fazer o quê? Isso é o Judiciário Tupiniquim!!
(CONTINUAÇÃO)... Mas as “astreintes” cumprem um papel semelhante ao “punitive damages” do direito norte-americano, e se não houve recurso do valor delas quando foram cominadas, não podem ser reduzidas depois de consolidadas. A redução constitui um estímulo ao desrespeito às decisões judiciais. É como se se dissesse: “olha, não precisa cumprir; lá na frente, basta impugnar o valor total que nós o reduziremos; por ora, tudo é apenas para inglês ver, um satisfação ilusória para que não pensem que a Justiça não é séria”. E assim, a credibilidade da Justiça se esvai pelo ralo da indignidade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sr. Leopoldo Luz, também comungo de vossa comentário.
Ainda, não neste caso, mas dias atrás me deparei com um JULGADO, no qual um ILUMINADO CONDENOU a VITIMA, e deu RAZÃO ao INFRATOR.
Acredito que o STF irá NÃO só reverter o decidido, mas como CONDENAR os supostos "peladões". Em se confirmando estarem OS PELADÕES no LUGAR PÚBLICO, ESTES quem DEVEM PARA INDENIZAÇÃO (danos COLETIVOS).
(CONTINUAÇÃO)... Em síntese, vivemos um momento de Justiça degradada em ilusão, que cobra respeito, mas não se dá o respeito porque não age como a sociedade espera que agisse em seu nome na solução dos conflitos.
Nesse sentido, tem-se prodigalizado a aplicação da Súmula/STJ nº 7, transformada em panaceia para barrar todo e qualquer recurso especial, mesmo aqueles que cuidam de fatos processuais que geram nulidade, se não de todo o processo, pelo menos de todos os atos praticados depois daquele suscitador da nulidade. E assim, o direito brasileiro vai se consolidando de maneira tortuosa, viciada, degenerada, com todas as consequências que daí advirão.
Nosso modelo parece ter-se esgotado porque não é mais funcional e não atende ao que todos esperam. Atende somente ao que esperam os bancos, as administradoras de cartões de crédito, as seguradoras e operadoras de planos de saúde, etc. Qualquer “astreintes” que ultrapasse a sexta potência de dez será inexoravelmente reduzida, o que constitui um estímulo à desobediência civil por parte desses grandes grupos. Não que no caso o Google devesse pagar o que lhe fora cominado porque penso que não tem responsabilidade alguma por permitir que o espaço virtual seja uma extensão do espaço real em que qualquer um poderia assistir o ato praticado pela ex-modelo e seu ex-namorado. Devia ser absolvido. (CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... A lógica é a seguinte: se ninguém pode ver, o Estado, por qualquer de seus representantes também não pode. Mas se o Estado pode ver, então qualquer pessoa também pode. E é exatamente essa possibilidade pública de conhecimento que justifica a manifestação da sociedade em considerar crime o ato libidinoso praticado em público: o fato de todos serem espectadores dele, seja porque o presenciaram “in loco et tempo”, seja porque alguém o registrou e divulgou publicamente.
Mas há outros erros, estes de natureza eminentemente técnica, na decisão. A afirmação de que o STJ consolidou entendimento de que não há prequestionamento ficto não é de todo procedente. Já foi diferente. Houve um virada no entendimento que admitia o chamado prequestionamento ficto motivada pelo desejo (ou necessidade, não sei o que é pior) de barrar o volume de recursos para o STJ. A verdade é que o jurisdicionado não pode obrigar um juiz ou tribunal a pronunciar-se com honestidade intelectual a enfrentar todas as questões de fato e de direito postuladas pela parte. A única coisa que o jurisdicionado pode fazer é postular, pedido e esperar que os órgãos jurisdicionais (juízes) se hajam com dignidade e honestidade intelectual.
No entanto, quem atua na prática forense sabe bem que isso é uma utopia. Não raro, são alvo de retaliação sub-reptícia e nunca revelada daqueles que não admitem ser criticados em suas decisões e no modo como exercem a judicatura, ou com expedientes pouco elogiáveis como o escapismo, o frequente desvio das questões suscitadas e a quase sempre presente intenção de dar uma conotação fática ou probatória à discussão de direito com o reto intuito de prevenir a subida de recurso às instâncias extraordinárias. (CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
Quem pratica um ato qualquer em público, principalmente um ato que de regra pertence à intimidade e à privacidade das pessoas, que os praticam fora da audiência pública, renuncia à própria intimidade e privacidade a respeito daquele ato, no sentido em que não se importa de praticá-lo à vista de todos.
Então, a conclusão é que a pretensão de impedir a divulgação constitui verdadeiro ato contraditório. Seria mais ou menos como se uma (ou duas) pessoa desejasse obter do Judiciário autorização para compelir a todos que se encontrem em praça pública a usar vendas ou antolhos para não assistir à prática de um ato próprio da intimidade e privacidade que a pessoa deseja realizar no local público.
No caso em questão, seria como se a ex-modelo e seu ex-namorado fossem ao Judiciário para obter uma ordem para ninguém olhar para eles na praia no momento em que decidirem praticar um ato libidinoso (juridicamente considerado tanto obsceno como atentado ao pudor) porque seus feromônios estão elevados e precisam ser queimados, e, o que é pior, obtivessem do Judiciário a ordem para que ninguém os olhasse no momento da lascívia.
Levado às últimas consequências, o crime de atentado violento ao pudor ou ato obsceno são banidos. Também o bom costume de que atos lascivos só devem ser praticados na intimidade e na privacidade das pessoas também é eliminado por uma canetada judiciária, pois o Estado, por meio de seus agentes e servidores (policiais, por exemplo) não podem ser os únicos a ter o “privilégio” de assistir à cena e ainda ter seu testemunho admitido como prova do delito. (CONTINUA)...
Faço coro com os comentaristas que me antecedem.
A Internet é um espaço virtual de manifestação das pessoas, o que significa ser um espaço onde a liberdade de expressão se manifesta com toda sua exuberância.
A divulgação de um fato (no sentido estrito dessa palavra), registrado porque praticado em público, não pode jamais ser considerado como violação da intimidade ou da privacidade porque tanto a intimidade quanto a privacidade são conceitos que não se conciliam com a prática de atos em público, isto é, à vista de todos que estejam nas imediações e no momento em que o ato é praticado.
Essa é uma questão conceitual das mais importantes e que não se pode menosprezar sob pena de degradar todo o processo de comunicação entre as pessoas por meio da linguagem (escrita, falada e visualizada).
Então, o primeiro erro está em condenar o Google a retirar do ambiente virtual o registro de um ato praticado em público. Seria o mesmo que obrigar à retirada de um vídeo feito pelas câmeras do Estado ou de algum edifício que detecta um crime ou um fato qualquer.
O interesse público em fatos (atos público) assim registrados e divulgados na Internet pode ser medido pelo número de acessos de internautas. E sob essa perspectiva, com certeza o interesse no vídeo sobre a ex-modelo e seu ex-namorado despertam interesse maior do que muitos vídeos de crimes e outros atos públicos atinentes à política ou à economia ou a catástrofes planetárias, de modo que não há boa razão para a ordem de expungir o vídeo da Internet.
(CONTINUA)...
É incrível como a Justiça enxerga quando quer. Fosse um João da Silva e uma Maria da Silva, quando que as astreintes ou mesmo o valor da indenização alcançaria tal valor? Qual a diferença entre um anônimo e um famoso? Aliás, as pessoas fazem de tudo para se tornarem famosas e conhecidas. Depois querem reclamar e processar por violação de privacidade. Ora, isto faz parte da fama. Vem um pacote completo. Se quer privacidade, não seja famoso. Assim, a Justiça continuará "cega".
É uma pena que o Judiciário Brasileiro não tenha o alcance para entender que o Google sabe fazer bem a análise de risco quanto aos conteúdos ilícitos que divulga. Ou seja, quanto foi lucro pela empresa com a venda de links patrocinados vinculados ao video da Cicarelli na época em que os acessos bombavam, sobretudo se comparado com a redução da multa por descumprimento de ordem judicial ? Em outras palavras, o Judiciário ao invés de prestigiar a decisão de primeiro grau e punir o descumprimento reiterado e imotivado de ordem judicial prefere optar pela redução da multa para favorecer ao infrator. Francamente, ao meu ver não é a decisão mais acertada
O problema é que o Google analisa segundo critérios que levam em conta a liberdade de expressão tal como a concebem os pais da democracia moderna, os norte-americanos, país onde o Google nasceu e floresceu. Só que em “terrae brasilis ‘tupiniquinis’ et ‘bananorum’”, liberdade de expressão é apenas um discurso oco, vazio de qualquer conteúdo. Todos são exageradamente melindrados e subjetivizam tudo o que se lhes diz. Até parece que somos uma nação que padece de uma patologia psicológica endêmica: baixa autoestima e complexo de inferioridade; tudo ofende; até quando se diz “não” a alguém que nos dirige uma indagação que comporta resposta positiva ou negativa, o “não” dito assim, objetivamente e “na lata” é interpretado como ofensa sem tamanho. Então não surpreendem esses arroubos de uma justicinha tacanha composta também por muitos melindrados e complexados que jamais tiveram a coragem de enfrentar a vida na iniciativa privada ou dessa desistiram porque seu talento não permitia ganhar o que desejavam no fim do mês. Então estudara e passaram num concurso para depois estender suas subjetividades acanhadas, tímidas, medrosas e afetadas de intenso melindre projetando-as nos outros em que se espelham. Assim, não são capazes de compreender o Google e os sistemas de autoregulação que ele opera fundado em verdadeiros valores democráticos.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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