STJ nega pedido do MP para que filho tenha dois pais na certidão

Registrar o nome de dois pais na certidão de uma criança é possível no caso de uma adoção dentro de uma união homoafetiva, porém não pode ser feito no caso de um filho que tem pai e mãe biológicos reconhecidos pela Justiça. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido do Ministério Público de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

Sem previsão
A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da 3ª Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de outubro de 2015 às 19:06

O MP quer ser o tutor da sociedade, custe o que custar; nos casos de família, por exemplo (vide o caso noticiado), que ser mais pai-e-mãe do menor do que os próprios pais...Alguém precisa dizer ao MP que a sociedade não é composta de imbecis e desnorteados que precisam dessa TUTELA que, em mitos casos, é odiosa e maléfica à convivência entre cônjuges e entre pais e filhos.

CESAR FARIA disse:
15 de outubro de 2015 às 11:53

A arrogância do Ministério Público não tem limites. Por isso que defendo abertamente seu fracionamento e nivelamento a advocacia. Ele não tem que ser o amplo e ilimitado fiscal da lei. Esse papel deve ser sopesado, reservado tanto quanto possível aos próprios Juízes, aos órgãos interessados (mediante controles internos) nas boas práticas administrativas e a própria sociedade civil organizada.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.