Foi com certo clima de comemoração que os advogados que assessoram empresas receberam a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli (foto), do Supremo Tribunal Federal, para suspender a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estipulado a correção dos créditos trabalhistas pelo índice da inflação. À Conjur eles explicam que, por causa da determinação, algumas companhias já estimavam um aumento de até 40% no valor da dívida decorrente das ações movidas por ex-empregados — o que, na avaliação deles, é péssimo no atual cenário de crise econômica.
Assinada pelo ministro na noite desta quarta-feira (14/10), a liminar passa a valer a partir desta sexta-feira (16/10), quando foi publicada no Diário da Justiça. A decisão foi proferida em um mandado de segurança proposto ao STF pela Federação Nacional dos Bancos. A entidade argumentou ao Supremo que a decisão proferida pelo TST ao julgar uma ação trabalhista contra o município de Gravataí (RS) não se restringiu ao caso concreto.
No julgamento, em agosto, a corte declarou inconstitucional a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. E determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Na decisão, o TST levou em consideração a posição adotada pelo Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do índice de correção dos precatórios devidos por entes públicos.
Após julgar o caso, o TST pediu ao Conselho Superior do Trabalho para atualizar a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, estendendo a decisão a todas as ações trabalhistas. Para Toffoli, ao proceder dessa maneira, a corte foi além do efeito da decisão.
Na liminar, o ministro destacou que o fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o TST não transfere ao órgão superior a competência exclusiva do Supremo para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional.
A advogada Maria Aparecida Pellegrina, que assinou o mandado de segurança, afirmou que o TST realmente avocou uma competência do STF e decidiu como se fosse a “última instância de discussão relativa a todo e qualquer processo que tramita na Justiça do Trabalho”. De acordo com ela, o IPCA-e corrige de forma mais rigorosa o valor da moeda ao longo do tempo, por isso “atinge de forma abrupta o cotidiano financeiro das empresas, em um momento de crise econômica acentuada e crescente”.
“A liminar, minuciosamente explicitada, restabelece a segurança jurídica a todos os jurisdicionados, o que é extremamente importante para os grandes, médios e pequenos empregadores, que se constituem a sustentação econômica do Brasil, assim como o microempresário. A tanto, acrescente-se que a modulação prestada na decisão do TST retroagiria ao ano de 2009, com impactos imponderáveis”, afirmou.
Para a advogada, o trabalhador não sofrerá prejuízo em razão da liminar. "O trabalhador até o presente momento está amparado pela correção monetária da TRD, sendo certo que os créditos trabalhistas, pós-correção, estão garantidos com juros moratórios de 1% ao mês."
Advogados aguardavam o STF
Advogados da área trabalhista que assessoram empresas acompanharam com atenção o desenrolar do caso e comemoraram a liminar do STF. Caroline Fernandez, do escritório Fernandez e Stoky Advogados, disse que a medida cautelar foi correta “tendo em vista que a competência para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de uma determinada lei e, em especial, concedendo repercussão geral à respectiva decisão cabe tão somente ao Supremo”.
“O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir decisão neste sentido, estaria, em verdade, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes”, destacou.
Para a advogada Márcia Dinamarco (foto), do Innocenti Advogados Associados, as empresas estavam muito preocupadas, pois, além da crise econômica, as dívidas trabalhistas seriam altamente majoradas, podendo acarretar um aumento do número de falências. “A manutenção da correção pelo IPCA trará um impacto enorme para os empregadores, pois os débitos trabalhistas serão majorados em aproximadamente 40%”, afirmou.
“O STF é o órgão de cúpula que tem por finalidade assegurar o fiel cumprimento das disposições constitucionais. Nessa qualidade, está acima do TST. Então, as decisões desse tribunal podem ser revista pelo STF para verificação de contrariedade ou não a dispositivo constitucional e de decisões que foram emanadas anteriormente. Foi nesse contexto que o ministro Toffoli entendeu que o TST teria ampliado os efeitos e a aplicação do decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, ao determinar a correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, pois o decidido em referidas ADIs restringia-se aos precatórios. Portanto, o TST teria usurpado a competência do STF, ao ampliar os efeitos do que fora decidido”, explicou ainda.
Carlos Eduardo Dantas Costa (foto), do Peixoto & Cury Advogados, ressaltou que a liminar restabeleceu a segurança jurídica. “As empresas teriam um forte impacto no valor das reclamações trabalhistas que já estão em andamento. A maioria dos clientes já estava mantendo contato com escritórios que realizam cálculos, para fazer a adequação dos valores dos processos e, com isso, fazer ajustes no provisionamento, o que traria impacto negativo no resultado”, frisou.
João Pedro Eyler Póvoa, do Bichara Advogados, também destacou a importância da liminar. “A decisão liminar foi correta já que o Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios não tratou da hipótese discutida pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. Assim, o TST não poderia ter determinado a alteração da tabela de correção pelo IPCA-E já que esta hipótese é diversa da que foi submetida à análise do STF nas ADIs 4357 e 4425, que tratava unicamente da atualização da dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”
O tributarista Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados, explica que a questão de ordem resolvida nas ADIs 4.357 e 4.425, sobre o pagamento de precatórios, somente autorizou a possibilidade de aplicar o índice monetário IPCA à partir da data do julgamento, em 25 de maio de 2015. "Não existiu qualquer interpretação, como o fez o TST, de retroagir a aplicação do IPCA nas execuções trabalhistas até 30.06.2009, fato este que aumentou consideravelmente o passivo trabalhista dos empregadores. Com isso, é inconstitucional a criação da tabela única do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que criou um índice retroativo inexistente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal", disse.
Clique aqui para ler a liminar do STF.
Clique aqui para ler a decisão do TST.

O título da matéria deveria ser: "Liminar que derrubou decisão do TST é comemorada por advogados 'pagos para postergar indefinidamente os débitos trabalhistas de empresas que não respeitam a lei'".
Por outro lado, ótimo o "jabá" feito pela CONJUR em favor de alguns colegas advogados. Hoje mesmo eles estarão enviando a reportagem para novos clientes em potencial ou para manter a fidelidade de clientes já ativos.
Nesse momento difícil para a criminalidade institucional, qualquer apoio é bem vindo. Dias Toffoli é um representante nato do autointitulado "Partido dos Trabalhadores". Decidindo a favor dos bancos, o PT tem apoio direto desse segmento com muito dinheiro, poder e meios amplos de comprar a mídia. Mais algumas decisões como essa e Dilma e sua "cumpanherada" terão apoio irrestrito do bancos.
Parabéns aos colegas pela decisão conseguida junto ao Min. Toffoli.
Agora, comemorar mesmo é para quem consegue tirar do mesmo ministro uma decisão favorável ao consumidor e/ou trabalhador contra os poderosos, instituições financeiras a frente.
Aí é trabalho duro.
Quem sabe um dia?
Gostaria apenas de fazer uma pequena retificação na notícia. Na verdade a Medida Cautelar foi concedida em sede de Reclamação Constitucional, instituo diferente do Mandado de Segurança. Segue link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti ciaDetalhe.asp?idConteudo=301778
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Gostaria apenas de fazer uma pequena retificação na notícia. Na verdade a Medida Cautelar foi concedida em sede de Reclamação Constitucional, instituo diferente do Mandado de Segurança. Segue link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti ciaDetalhe.asp?idConteudo=301778
Gostaria apenas de fazer uma pequena retificação na notícia. Na verdade a Medida Cautelar foi concedida em sede de Reclamação Constitucional, instituo diferente do Mandado de Segurança. Segue link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoti ciaDetalhe.asp?idConteudo=301778
Os paraísos fiscais recebem mais uma gordurinha pelas mãos de um ministro vesgo para com os temas trabalhistas. Todavia o TST há muito tempo solapou os honorários advocatícios na JT; outra grande injustiça social.
Os paraísos fiscais recebem mais uma gordurinha pelas mãos de um ministro vesgo para com os temas trabalhistas. Todavia o TST há muito tempo solapou os honorários advocatícios na JT; outra grande injustiça social.
Contra fatos não há argumentos. Não há nada a comemorar quando a decisão é extremamente injusta e tem natureza e conteúdo confiscatórios. Verdadeira transferência ilidma de renda, pela via obliqua, ao retirar recursos dos credores para os devedores. E isto fica mais evidenciado quando tais recursos foram fruto do trabalho.
Quem efetivamente perdeu nessa questão foi o Direito.
Deve-se, sim, lamentar este tipo de decisão, não a do Min. PToffoli, que apenas ratificou uma posição vinculante do STF, mas a modulação dada ao que foi decidido na ADIN 4357.
Decisões fundadas em conveniências, o tal jeitinho brasileiro, ao contrário do conteúdo do texto, trazem ainda mais insegurança jurídica.
Isso é que dá colocar na Corte Máxima alguém que não consegue passar numa simples prova de magistratura!
As empresas que detinham passíveis trabalhista, estão eufóricas e certas que o lapso temporal entre a confecção da malsinada liminar e sua provável cassação pelo supremo, será o bastante para que se adimpla o débito trabalhista em execução e dessa forma construa-se o negócio jurídico perfeito, impedindo dessa forma, que o reclamante seja beneficiado com uma correção que antes de ser monetária, mais se assemelharia a uma correção de rumos da justiça trabalhista Brasileira. E pensar que tudo teve início com uma sentença do próprio supremo. Liminar com péssima argumentação, mas de certa forma aceitável : Para encerrar a causa e evitar o recálculo de atualização, basta pagar o débito e poupar os 40 %. Essa liminar, no âmago de sua mediocridade, vai render dividendos....
Lamentável a decisão do Ministro Dias Toffoli. Assumiu posição contrária a Constituição Federal, no que diz respeito ao Direito de Propriedade, Proteção a Coisa Julgada entre outros artigos da CF. O TST se posicionou muito bem visto que os trabalhadores estão sendo confiscados no valor devido de condenação. A OAB nacional se posicionou a favor do TST funcionando como Amicus Curie. Surpreende posição da advogada do escritório Innocenti, visto que esse funciona na Comissão que deu suporte a sustentação oral do Presidente da OAB. Dizer que por ser 40% trará impacto para as empresas o que dizer dos credores que vem perdendo o poder de compra da condenação. E convenhamos dizer que o 1% de juros compensa a perda é ofender a inteligência das pessoas, visto que juros de mora é pena por atraso, e correção monetária é reposição de perda do valor da moeda. Decisão que é um estimulo a enxurrada de recursos para ver processos perderem valor no tempo. Claro enriquecimento ilícito do devedor as custas de verba de natureza alimentar. Federação dos Bancos promoveu esta liminar, logo que tal expurgarmos dos Bancos a correção monetária, juros escorchantes e tarifas indecentes? Triste ver um país sem ética, valores e princípios.
Seria mais um caso em que os bancos alegarão a quebra do sistema financeiro brasileiro? Vide correções dos expurgos inflacionários.
Infeliz decisão do Min. Dias Tóffoli!!! Totalmente decepcionado com essa decisão. Os bancos são os que mais lucram, cobram até 300, 400% de juros no cartão de crédito e acham que um acréscimo de 40% no débito que o próprio causou ao seu ex-funcionário, evidentemente porque não cumpriu sua obrigação de forma correta muito alto? Mais uma vez quem tem o poder e o dinheiro vence, ao contrário do trabalhador que teve seus créditos surrupados por empresas/bancos bons cobradores e péssimos pagadores, que teriam a chance de perder um pouco menos do real valor que deveria receber, além de sua dignidade e orguho de ter um Tribunal teoricamente sabedor do poder do empregador muito, mais muito maior do que a voz do empregado, escancaradamente jogada na cara desse pobre cidadão que pouco poderá fazer. Deus é grande, dará um jeito de derrubar essa liminar, cujo adjetivos negativos não faltam, o mais breve possível. Quando os lucros das empresas/bancos eram superiores eles nunca dividiam com seus empregados, agora, se aproveitando da situação, cupando a crise, comemoram mais um tapa na cara do cidadão trabalhodor! Parabéns, Min. dias Tóffoli pela decepção geral do povo trabahador.
Parabéns Conjur, pela evidente felicidade em que demonstra a felicidade de uma minoria de poderosos em desfavor de milhões de trabalhadores que estão decepcionados pela infeliz decisão do MIn, Dias Tóffoli em ajudar esses pobres bancos em que poucos advogados estão comoemorando, e os milhares de advogados trabalhsitas pelo Brasil, que faz das tripas coração para que seus clientes tenham um alento de reaver um direito que lhe foi negado pelo mal pagador, agora verá escorrer pelo ralo aquela sensação de que tinha ao menos um Tribunal que equalizar o poder econômico do empregador em uma correta indenização ao seu ex-empregado. Parabéns Dias Toffóli, braço direito dos bancos.
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