Extinta punição a agente da PF que não deu “bom dia” a delegado

O servidor que possui bom comportamento e apenas se recusa a dar "bom dia", sem agir de forma ofensiva, não pode ser punido disciplinarmente com advertência por falta de urbanidade. Esse foi o entendimento da juíza Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do Amapá, ao anular a punição aplicada a um agente federal que se recusou a dar "bom dia" a um delegado da Polícia Federal.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar a responsabilidade funcional do autor por ter se recusado a cumprimentar o delegado ao usar a expressão “dispenso o seu bom dia”, bem como por ter se referido de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração. O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012, que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal.

A comissão processante, após colher depoimentos, opinou pelo arquivamento do PAD ao concluir que o agente não agiu de forma ofensiva. Além disso, registrou que não há qualquer anotação na ficha funcional do agente ou histórico de que ele tenha agido com falta de urbanidade ou outra conduta reprovável.

"Não vislumbrando na conduta do acusado qualquer potencialidade lesiva a administração… Por entender não ter se configurado infração disciplinar, diante da ausência de efetiva ofensa a preceitos disciplinares, atribuindo o ocorrido, a incidentes normais no cotidiano da administração pública”, diz o parecer da comissão processante.

Entretanto, apesar do parecer, a Corregedoria Regional de Polícia Federal aplicou a punição de advertência ao policial. A punição foi confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima.

Ao analisar o pedido de nulidade da punição, a juíza Lívia Cristina considerou contraditória a postura da administração, uma vez que reconheceu a atuação diligente do policial no cumprimento de suas obrigações e, apesar disso, aplicou punição por ofensa do dever funcional, que exige culpa.

Para ela, "a conduta sub judice — recusar-se a cumprimentar outro servidor mediante pronúncia da expressão “dispenso o seu bom dia” —, aliás, decorrente de ato provocativo daquele que esperava o cumprimento, não se subsome ao dever tido por violado, infração motivadora da pena de advertência aplicada".

Clique aqui para ler a sentença.
0008598-96.2014.4.01.3100

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Zé Machado disse:
19 de outubro de 2015 às 15:23

Ridículo até onde chegou a sociedade de consumo e o simples mau humor que descamba para o mero autoritarismo.

JFF disse:
19 de outubro de 2015 às 16:47

Se tal fato ocorresse no âmbito do Poder Judiciário ou MP, tenho dúvidas a respeito da similaridade da decisão. Será que se um servidor não desse "Bom dia" não seria punido?? Já vi punições por muito menos.

Lucia do Espirito Santo disse:
19 de outubro de 2015 às 18:45

Apesar de absurda a punição, existe sempre o outro lado. Estamos analisando a decisão da magistrada, a qual concordamos, mas qual seria o real motivo da falta de urbanidade do empregado para com o delegado?
Conclui-se que no mínimo, que não está nada bom o meio ambiente do trabalho.

DPF Falcão - apos disse:
19 de outubro de 2015 às 19:34

ADRIANO BARCELOS
DO RIO - FSP
12/11/2014 17h34
A decisão da 14ª Câmara Cível nesta quarta-feira (12) de, por unanimidade, manter a condenação contra a agente de trânsito Luciana Silva Tamburini por danos morais contra o juiz João Carlos de Souza Correa revoltou a recorrente:
"Ainda estou chocada", afirmou.
Ela havia sido condenada por ter dito que "juiz não é Deus" durante uma fiscalização da Operação Lei Seca, em 2011, o que teria, na visão da Justiça, configurado "abuso de poder" da parte dela.
"Sinceramente ainda não estou acreditando. Como cidadã, digo que fiquei enojada. Acabaram de rasgar a Constituição", completou Tamburini.
Os três desembargadores que votaram no caso mantiveram o entendimento de que Tamburini praticou o abuso de poder ao fazer o comentário. Os magistrados sustentaram a condenação de R$ 5.000 contra a fiscal de trânsito, definida na primeira instância.
Segundo Tamburini, o julgamento do recurso ocorreu com rapidez incomum, praticamente sem discussão do assunto. Ela afirmou ainda que a sessão foi iniciada antes do horário marcado.

Observador.. disse:
19 de outubro de 2015 às 20:02

Aqui, nem entre servidores públicos há isonomia no trato, por parte da Justiça.
Nossa Constituição é uma fantasia.Há todo tipo de abuso e todo tipo de explicação para embasar o porquê do "pau que dá em Chico"....só ficar batendo em Chico mesmo.
Afinal, o Francisco é estrelado, tem cargo melhor ou faz parte do Partido Príncipe....e por aí afora.Há todo tipo de desculpas para a lei não ser igual para todos.
O exemplo do DPF Falcão deixa muito claro, se é que alguém ainda duvida que em Bruzundanga é assim.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de outubro de 2015 às 23:41

Embora eu não conheça o caso, parece-me que a questão não é bem assim. O trabalho das polícias é um trabalho feito em equipe. O chefe (no caso o delegado) deve conhecer bem seus agentes, e todos devem estar em sintonia. Se isso não ocorre, temos a bandalheira típica do serviço público brasileiro, na qual ninguém se importa com nada e pouco é produzido. Fica difícil compreender, nessa medida, porque um policial não daria bom dia ao delegado, e arrisco dizer que o que havia ali eram atritos pessoas prejudicando o trabalho. É preciso entender que serviço público não é cabide de empregos, e a aprovação em concurso não torna as pessoas deuses. Em todo e qualquer lugar do mundo civilizado, seja no serviço público, seja no privado, quando um membro da equipe não se alinha com os demais ou com a chefia acaba sendo afastado, porque o serviço está acima dessas questões. Aqui na terra da bananeira, o serviço ou a função é a última coisa levada em consideração, e não é por outro motivo que estamos no fundo do poço.

Ronaldo Brites disse:
20 de outubro de 2015 às 08:39

Sr. Marcos, o servidor fez concurso é obrigado a fazer seu trabalho com zelo e a obedecer ordens como qualquer trabalhador.
Da sentença verifica-se que o Agente foi "provocado" a responder ao "Bom dia", coisa que absolutamente é um absurdo, só então, depois, precisou dizer que não queria responder.

Seria interessante o senhor ler a CF/88, que sabe no artigo 5º ache uma resposta.

Neli disse:
20 de outubro de 2015 às 09:52

A Comissão Processante pode ter pedido a absolvição, mas, a autoridade superior pode aplicar a pena:basta fundamentar. Por outro lado, a falta de responder bom dia pode demonstrar falta de educação,mas, jamais se configuraria uma infração disciplinar,porque não atinge a administração Pública.

preocupante disse:
20 de outubro de 2015 às 12:58

Era para o delegado ter sido punido por ter sido minimamente civilizado ao cumprimentar esse agente super educado, afinal estamos no Brasil.

Ronaldo Brites disse:
20 de outubro de 2015 às 14:14

Sr. DPF FALCÃO, creio que o julgado envolvendo o caso da Agente de Trânsito e o Juiz não é IGUAL ao caso envolvendo o Agente Policial e o Delegado.

No primeiro caso, sem entrar nos detalhes, a Agente de Trânsito era a Autoridade que disse ao juiz que: " Juiz não é Deus!", situação que, mesmo que o juiz tivesse dito que não poderia ter sido autuado, ela deveria ter contornado, como servidora pública que é, mas preferiu ir além e "provocar", ficando sujeita a uma ação de danos morais.

No segundo caso, diferentemente, o Agente de Polícia, assim como o Juiz acima teria sido VÍTIMA de uma ação, alegadamente desproporcional da Autoridade, no caso, o Delegado, por isso o PAD foi extinto, além do Agente Policial também ter movido uma ação de danos morais.

Com efeito, os casos são distintos, tendo Juiz e Delegado em polos diferentes das ações judicias.

Almir Sobral disse:
20 de outubro de 2015 às 16:15

Tais delegados, tal qual o que demitiu uma faxineira por ter comido um bombom, trazem consigo um caráter diretamente proporcional aos seus atos. São isso que estamos vendo, o inverso do bom senso. A faculdade de apreciar desses delegados é uma lástima. Pior para o Brasil que conserva uma função da época medieval. Senhores parlamentares, extingam esse cargo que existe apenas no Brasil.

Almir Sobral disse:
20 de outubro de 2015 às 16:15

Tais delegados, tal qual o que demitiu uma faxineira por ter comido um bombom, trazem consigo um caráter diretamente proporcional aos seus atos. São isso que estamos vendo, o inverso do bom senso. A faculdade de apreciar desses delegados é uma lástima. Pior para o Brasil que conserva uma função da época medieval. Senhores parlamentares, extingam esse cargo que existe apenas no Brasil.

Almir Sobral disse:
20 de outubro de 2015 às 16:29

É isso que estamos vendo.

Almir Sobral disse:
20 de outubro de 2015 às 16:29

É isso que estamos vendo.

Marco disse:
21 de outubro de 2015 às 10:39

Se o agente tivesse se recusado a dar "bom dia" para outro agente, o que aconteceria? Nada! Tudo isso ocorreu porque a "vítima" do descaso foi um Delegado, um representante da categoria de seres humanos melhores-dos-que-os-outros. Não que todos os delegados sejam assim, mas esse parece ter sido o caso. E se um funcionário público federal se recusasse a dar "bom dia" à Dilma? Seria exonerado a bem do serviço público. Para o povo seria um herói, uma manifestação civilizada de protesto de um mortal contra o "poder". Se um cidadão se recusar a dar "bom dia" a um delegado ou a um agente, o que aconteceria com este cidadão? Seria preso por desacato?
Na minha opinião, ninguém é obrigado a ser hipócrita. Se alguém não gosta de outra pessoa, não importa o motivo, este alguém não é obrigado a prestar reverências, dizer "bom dia" ou ficar de simpatias.

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