Era de se imaginar que seria mais um caso de violência doméstica. O relato dos policiais era bastante corriqueiro. Testemunhas teriam visto o rapaz agredir fisicamente a noiva, em via pública, enquanto voltavam de uma festa. A moça, por sua vez, confirmou aos policiais ter sido vítima de agressões e mostrou as lesões nos braços.
A resposta jurídica estava pronta. Prisão em flagrante do agressor independentemente de qualquer manifestação da própria vítima. Afinal de contas, tratava-se de uma lesão corporal leve, mas “qualificada” pela violência doméstica. Logo, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 542), de iniciativa pública incondicionada.
A vítima então é cientificada de toda a burocracia penal e da lavratura do procedimento, inclusive dos seus “direitos” (?) previstos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. A sua resposta, no entanto, foi imediata.
Em meio a um choro tímido e com voz embargada pela tristeza, dizia sentir raiva de si mesma. Já que, apesar do ocorrido, tinha “pena dele”. Tudo era muito complicado e vergonhoso, afirmava. Não queria a prisão de ninguém tampouco “medidas protetivas”. Achava que o melhor mesmo, naquele momento, seria “desistir”. Foi a sua palavra: “desistir”!
Não queria absolutamente nada (na esfera penal). Havia um grito oculto, porém flagrante, que clamava pela não intervenção estatal. Ela, definitivamente, não queria uma “solução” fictícia do Estado. Prisão ou falsas medidas de proteção não resolveriam aquela questão.
Inconformada com a total desconsideração de sua manifestação de vontade e com a supressão absoluta de sua autonomia para gerir os próprios conflitos, até os mais íntimos, passou a responder da mesma forma que fora tratada pelo Estado. Com sabotagem! Negou, em suas declarações oficiais, que fora agredida, e se recusou a ser submetida a exame de corpo de delito. Em suma: tratou de sabotar o sistema que insistia em desconsiderá-la!
O citado caso evidencia a nossa incapacidade (suprema) de considerar o elementar, o imprescindível, a fonte: a vida humana concreta. Aquilo que deve(ria) ser o “ponto de partida, o antes de tudo”: “a vida concreta de cada sujeito como modo de realidade”[1].
É claro que essa desconsideração ocorre por um sujeito que nada consegue perceber ou enxergar, pois imerso em um “punitivismo desmedido e ideológico”:
“No atual momento histórico o punitivismo — e seu excesso — tem marcado de tal forma as concepções ligadas ao campo criminal que ele aparece, antes de tudo, como sintoma de algo que se não faz presente nos fundamentos daqueles que o defendem ardorosamente. Como é evidente, falta alguma coisa em outra parte e, para supri-la, aponta-se para soluções que passam pelo punitivismo como panaceia. (…)
Quem imagina que pelo punitivismo desmedido pode resolver alguma coisa não se dá conta que não vai resolver aquilo que aparentemente pretende e nem aquilo que está oculto’”[2].
Fica claro, ainda, o desrespeito solene às normativas internacionais. Parece que a recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas no sentido de que a vítima seja tratada “com compaixão e respeito pela sua dignidade”[3] constitui letra morta. Na realidade, a vítima deve servir ao processo e nada mais. É o que a prática brasileira tem demonstrado.
O foco não está no conflito, na violência ou na vítima; muito menos em qualquer ideia de terapia ou composição. O centro gravitacional é sempre o castigo e, por via indireta, o meio necessário para se chegar até ele. O que importa, em suma, é a pena criminal e o processo penal.
Em sendo assim (e de fato é!), o único resultado efetivo é a multiplicação da violência (antes subjetiva ou particular; agora estatal ou institucional) e a evidente sobrevitimização (danos físicos, emocionais e psicológicos oriundos da submissão da vítima aos procedimentos, oficiais ou oficiosos, do sistema de Justiça criminal). É o processo penal enquanto instrumento de dor, e não apenas aos acusados, como tradicionalmente afirma-se das penas do processo[4]; mas também às vítimas!
Serve, também aqui, a discussão levantada por Slavoj Zizek sobre o paradoxo da violência.
“Os sinais mais evidentes de violência que nos vêm à mente são atos de crime e terror, confrontos civis, conflitos internacionais. Mas devemos aprender a dar um passo para trás, a desembaraçar-nos do engodo fascinante da violência ‘subjetiva’ diretamente visível, exercida por um agente claramente identificável. (…) O passo para trás nos permite identificar uma violência que subjaz aos nossos próprios esforços que visam combater a violência e promover a tolerância”[5].
De fato, é preciso dar um passo atrás e reconsiderar o quanto essa expropriação do conflito tem gerado de vitimização secundária:
“(…) os princípios elementares de respeito à dignidade da pessoa humana impõem um limite à utilização – e consequente coisificação – da pessoa humana: à utilização da pessoa do criminalizado para o exercício de um poder verticalizante; para tanto se usa a vítima mediante a expropriação (diríamos confisco) de seu direito lesado, resultando sempre excessivo, pois que a agência judicial também tolere que se use ainda mais a vítima, inflingindo-lhe um sofrimento com a intervenção do poder do sistema penal contra a sua vontade”[6].
A Lei 11.340/06, utilizando-se da força simbólica do nome “Maria da Penha” e partindo de uma suposta vulnerabilidade feminina, apresenta o poder punitivo como a solução, o “bem acolher” para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Decide por elas e independente delas; e, pior, tudo com ares de bondade. No entanto, distante da realidade, por falta de conhecimento ou puro cinismo, despreza o fato de que a maioria dessas mulheres não deseja a punição do marido, convivente, noivo etc., mas apenas que cessem as agressões e violências[7].
Em verdade, o que se faz, em nome da vítima, neste caso, ao desconsiderar a sua vontade, não é outra coisa senão pura violência processual (suprema)!
[1] LUDWIG, Celso Luiz. Para Uma Filosofia Jurídica da Libertação: paradigmas da filosofia da libertação e direito alternativo. 2 ed. São Paulo: Conselho Editorial, 2011, p. 144; DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação na idade da globalização e da exclusão. 4 ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2012.
[2] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Punitivismo Desmedido e Ideológico (a posição de Jorg Stippel) in BUSATO, Paulo César (coord.). Questões Atuais do Sistema Penal: estudos em homenagem ao professor Roncaglio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
[3] DECLARAÇÃO dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder – 1985. Resolução n. 40/34, de 29 de novembro de 1985 – Assembleia Geral da ONU.
[4] Nesse sentido: CARNELUTTI, Francesco. Las miserias del proceso penal. México: Cajica, 1965, p. 75; CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o Processo Penal. Tomo I. Campinas: Bookseller, 2004, p. 36; LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 09 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264.
[5] ZIZEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais. Tradução Miguel Serras Pereira. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2014, p. 17.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de Vania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 242.
[7] CELMER, Elisa Girotti, et. all. Sistema penal e relações de gênero: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher na cidade de Rio Grande (RS/Brasil). In:______. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli (org.). Relações de Gênero e Sistema Penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2011 / MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: Teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. 2009. 247f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.
Bom texto e questiona o viés punitivista da esquerda
Realmente, a adoção da punição de generalidades (como é o caso de se punir 'homens' com base, apenas, no fato de que o ofendido seja uma 'mulher' é a afirmação de uma discriminação odiosa (e isto não significa que se apoie da chamada violência doméstica, por isto que a chamada LEI MARIA DA PENHA é fundamentalmente inconstitucional, não obstante o STF e certos 'juristas' não assim a considerarem). É a mesma coisa quanto a outras leis que têm por base conceitos genéricos e fundados em presunções. Implicam, tais lei, na aplicação não de JUSTIÇA, mas se esgotam na aplicação de uma ''dor' não só no apenado, como em toda a sociedade; é como a AÇÃO da INQUISIÇÃO que, mesmo aplicando severas torturas nos acusados de heresia, justificava sua atuação ao argumento de que, torturando o acusado estaria agindo no sentido da 'salvação' destes, pois os fazia purgar, ainda em vida, por seus supostos pecados e livrarem-se de possíveis tormentos no pós-vida, no inferno.
O texto vale mais que o acórdão do STF no julgamento da Lei "Maria da Penha".
Parabéns ao articulista.
Só não me convenci de que a volúpia do Estado de angariar para si a ação penal (neste caso específico) seja fruto de uma ampliação do poder punitivo, a despeito da vontade do ofendido.
O "punitivismo", no sentido aplicado pelo artigo, é apenas aquilo que se vê e, portanto, facilmente confundido com a causa. Penso que ele é consequência de uma outra coisa mais profunda, ainda mais quando notamos que não é em toda a seara penal que essa tendência geralmente se aplica.
Ora, para certas práticas delituosas a orientação é justamente a inversa, e vai no sentido da descriminalização, da despenalização, etc.
Fica evidente, por isso, a existência de uma "intenção" que sustenta e dá o foco da inclinação expiatória do estado moderno, e que se mal observada pode confundir quem busca entendê-la, dando a aparência de sermos uma sociedade vingativa e castigadora.
Há que se investigar as verdadeiras e profundas razões que desencadeiam o punitivismo estatal, mas não acredito que se possa tomá-lo como uma propensão universal.
Apesar de estar correta a questão da subtração da vontade do particular pelo estado-ficção, não me parece que reside aí, especialmente, a razão da mudança de tratamento que se deu na aplicação processual da Lei Maria da Penha.
Concordo com o articulista. Texto preciso.
Só acrescento que nesse ponto específico da Lei, acredito que o legislador se equivocou. Isso, pois, acredito que para uma mudança cultural de efetivo "empoderamento" da mulher na sociedade, deveríamos considerar a liberdade individual de escolha dela.
A lei por si só, como entre tantos outros casos, não altera mentalidades.
Só considero uma grande - e grave - omissão do articulista: como em um texto sobre a Lei Maria da Penha, em se que problematiza o protagonismo da vítima, em nenhum momento é tratado do ciclo da violência? Mais uma vez a doutrina jurídica revela a superficialidade com que trata o microssistema da lei Maria da Penha. Arvorar críticas - legítimas - sobre o punitivismo é sempre válido; problematizar sobre a exigência ou não da representação criminal é um tema interessantíssimo; porém, por que sempre esquecem de se aprofundar no fenômeno da violência de gênero e obstam qualquer ventilação sobre uma exegese extrapenal?
Só considero uma grande - e grave - omissão do articulista: como em um texto sobre a Lei Maria da Penha, em se que problematiza o protagonismo da vítima, em nenhum momento é tratado do ciclo da violência? Mais uma vez a doutrina jurídica revela a superficialidade com que trata o microssistema da lei Maria da Penha. Arvorar críticas - legítimas - sobre o punitivismo é sempre válido; problematizar sobre a exigência ou não da representação criminal é um tema interessantíssimo; porém, por que sempre esquecem de se aprofundar no fenômeno da violência de gênero e obstam qualquer ventilação sobre uma exegese extrapenal?
... o interessante é o estímulo dado pela autoridade no sentido de levar a termo , ao pé da letra, e principalmente, não considerar a situação imediata ao fato, a "agredida" encontra-se completamente tomada por emoção... muita vez uma hora de reflexão, seria o bastante... contudo, acredito que a estatística existente é mais importante do que a perfeita satisfação social... o que é lastimável...
As palavras da vítimas, obviamente, são imparciais. Tem que se analisar todo o conjunto probatório, sendo de se prevalecer provas materiais, porque imparciais. Com todo respeito e salvo algumas exceções, nesta área, as polícias civis estão virando verdadeiras advogadas de prostitutas desoladas.
É inacreditável que, passados quase dez anos da lei Maria da Penha, ainda tenhamos tantos defensores do argumento de que a mulher não é uma vítima da violência masculina.
Acredito que os que defendem essa tese, excluindo o articulista, não conheçam de fato a realidade. É mais do que sabido que a mulher, após buscar a proteção legal, é ameaçada de mais violência por parte do companheiro. A Lei Maria da Penha veio para coibir essa pratica, que nada mais e que uma forma de continuidade delitiva. Aqueles que pensam que a mulher pode "esfriar a cabeça", não fazem a menor ideia do que é a realidade vivida por mulheres agredidas. Chega ser cômico e trágico ver aqueles que deveriam compreender o raciocínio do legislador a criticá-lo como excesso protetivo. A verdade é nossa sociedade vê como direito do homem agredir à mulher. E que, depois de refletir melhor, aceite que esse é seu castigo por ser ela inferior e submissa.
Quanto ao Delegado, ele deve ser daqueles que debocham de mulheres que procuravam a autoridade policial quando estupradas. Motivo pelo qual o Brasil foi precursor na criação de delegacias especializadas em proteção à mulher, o que foi depois copiado lá fora.
Esse pensamento machista é o que leva namorados e maridos a continuarem achando que podem bater na mulher, prevalecendo-se de seu físico.
Parabéns para a lei maria da penha.
Esses falsos abusos aludidos no artigo servem para o homem pensar duas vezes antes de bater na sua companheira...
Lembro que a Lei Maria da Penha (LMP) foi criada visando um campo de atuação bastante restrito, previsto no art. 5º. Se configura (para os fins da aplicação da referida lei) a violência como qualquer ação ou omissão BASEADA NO GENERO. Ou seja, não é porque a vítima é mulher, que automaticamente qualquer agressão enquadra-se como "Maria da Penha". Para essas o CP já tem as tipificações, como o art. 129. Entretanto, tal dispositivo tem sido o mais violado pelo MP e Judiciário. Tudo virou "Maria da Penha", apenas pelo fato da pessoa agredida ser mulher. Jamais foi essa a intenção da referida lei, a mais desvirtuada de todas: abundam as falsas denuncias nas varas de violência doméstica, que transformaram-se em verdadeiros tribunais de exceção, contando com a negligencia e parcialidade, muitas vezes, do MP. Grande parte dessas falsas denuncias tem por objetivo (e isso é de conhecimento geral) objetivos escusos, como vinganças pessoais, chantagem, vantagens patrimoniais e até a pratica de outro crime pior e mais grave: a alienação parental, para afastar pais de seus filhos. Tudo com a leniência, repita-se, do MP e Judiciário que na maioria das vezes, nada fazem contra a caluniadora, passando-lhe a mão na cabeça, autorizando outras falsas denuncias. Relevante observar que em relação ao crime de alienação parental, em todas as suas nuances, cometido na esmagadora das vezes pelas MULHERES, nenhuma providencia é tomada por aqueles que tem o dever de combater esse crime: MP e Judiciário, os mesmos que atuam na LMP. Por essa razão, a Lei 12.318/10 é a mais violada de todas, em especial o seu art. 7º. Talvez seja porque as crianças não tenham voz e nem voto, como o menino Bernardo Boldrini, vitima de alienação parental judicial (impedido de ver sua avó).
Me nego a acreditar no que acabo de ler! Desde quando uma mulher que tem vínculo afetivo com o seu algóis não sofre ao representá-lo judicialmente?
Pergunto-lhe, Dr. Delegado: será que essa mulher, vítima de maus tratos pelo seu próprio companheiro (homem que diz amá-la ou que a amou um dia), se, por acaso, o agressor não fosse o seu companheiro, o senhor acha que a mesma teria alguma dúvida em reivindicar os seus direitos de vítima? Que a lei seja cumprida, mesmo que a vítima sofra a confusão de sentimentos, por ver o seu AGRESSOR - objeto de amor -, responder pelo crime cometido! Vítima a mulher era, quando não tinha uma lei que a protegia!
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