Notícia de site de tribunal não comprova suspensão de expediente

A cópia de um informativo divulgado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo não foi considerada suficiente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do recurso. Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo.

No caso, a parte que recorreu ao STJ alegou que o prazo final foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal por servidores grevistas, em 11 de junho de 2010. Para comprovar, anexou aos autos a cópia do informativo divulgado no próprio site do TJ-SP, de autoria da Assessoria de Comunicação do órgão.

Ribeiro Dantas afirmou que a cópia da notícia divulgada e extraída do site do TJ não é meio apropriado para comprovar a tempestividade do recurso. O magistrado esclareceu que isso deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela corte local.

Essa foi a primeira vez que a 5ª Turma enfrentou o tema em matéria penal. O ministro relator destacou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido (AREsp 555.783). A 3ª Turma também já julgou dessa forma (AREsp 193.862), como lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca durante o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 77.550

incredulidade disse:
23 de outubro de 2015 às 09:44

Prova não se exige nestes casos (art. 334, I, CPC).
É ou não é notório que num dado dia um determinado tribunal não funcionou?
Na prática, o que o ministro "Dantas Ribeiro" (pensei que se chamava Marcelo), quis dizer é:
"o enorme dinheiro gasto para manter portais de Internet para as cortes é inútil, pois qualquer informação que ali se encontra deve ser desconsiderada".
Parabéns aos burocratas das certidões e do Brasil, a terra cartorária, onde até espirro precisa ser autenticado em duas vias, com recolhimento de custas e selos.

Flávio Marques disse:
23 de outubro de 2015 às 10:41

Pois bem, o site do tribunal(zinho), site oficial este, diga-se de passagem, afirma categoricamente que não haverá expediente, mas não vale como prova! Por que divulga então? E mais interessante é ver a sustentação que prova deve ser feita por "meio idôneo", ou seja, TJ-SP, SEU MENTIROSO!!!!

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2015 às 12:14

A Justiça brasileira realmente chegou ao fundo do poço. Agora, nem mesmo o que um tribunal diz tem validade para o próprio Judiciário. É o ápice do "decido como quero, porque quero".

Licurgo disse:
25 de outubro de 2015 às 18:01

A lei federal nº 11.341/06, ao alterar o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, instituiu um complemento em tal dispositivo que flexibilizou a regra onde se exigia que os recursos excepcionais, por dissídio jurisprudencial, fossem instruídos somente por documentos oficiais para, então, validar a uso pelo jurisdicionado, em tais situações, de publicações veiculadas em sítios da internet. Tal alteração legislativa – que já ocorreu faz quase uma década – veio para retirar um obstáculo processual cuja única utilidade era a de municiar os tribunais em sua cruzada pela jurisprudência defensiva, tendo em vista que a eventual falsidade das publicações, assim como de qualquer outro documento levado aos autos por uma das partes, sempre poderá ser arguida pelo interessado. Com todas as vênias, entendimentos que privilegiam o excesso de formalismo em detrimento dos direitos subjetivos da população parecem vir na contramão da marcha evolutiva que atualmente permeia o nosso direito processual, onde a ritualística deve ter por objetivo instrumentalizar a realização da justiça e não inviabilizá-la.

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