Estudo aponta grande variação de rejeição de recursos no TJ-SP

A taxa de rejeição dos recursos analisados pelos desembargadores e câmaras criminais do TJ-SP varia de 16% a 81% de uma turma julgadora para outra. A conclusão é de um levantamento feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) com apoio do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Os valores extremos são verificados na 12ª Câmara Criminal (tida como uma das mais garantistas da corte) e a 4ª Câmara Criminal (conhecida entre os advogados por seu rigor).

Para o advogado Marcelo Nunes e o estatístico Julio Trecenti, que assinam o trabalho, se as leis são as mesmas e os processos têm naturezas parecidas, em tese, as taxas de recursos negados não deveriam ser tão discrepantes de uma câmara para outra. Eles classificam o resultado da pesquisa como “surpreendente” e "perturbador", por levar a uma "percepção de grande insegurança jurídica".

O estudo, publicado em julho de 2015, analisou um total de 157.329 acórdãos e, desses, filtrou 57.625 apelações feitas contra o Ministério Público. As decisões foram dadas pelas 16 câmaras criminais do Estado e pelas quatro câmaras criminais extraordinárias.

No TJ-SP, os processos são distribuídos entre as câmaras de forma eletrônica e aleatória, de modo que elas julgam um volume semelhante de processos, sem especialização de assunto.

Na 4ª e 6ª câmaras criminais, 75% dos recursos foram negados em 2014, enquanto que na 1ª, 2ª e 10ª câmaras o índice ficou em 30%. Na 12ª Câmara Criminal, foi registrado o patamar mais baixo de negativa aos recursos (16%).

Os dados contidos mostram que a taxa de reforma de decisão é menor nos crimes mais graves, pois os processos apresentam um conjunto de provas mais robustas e, portanto, menos sujeito à descaracterização em sede de apelação.

A taxa de recursos negados ficou em 70% em todos os assuntos com maior volume processual — tráfico de drogas, roubo majorado e furto qualificado.

“Os números, ainda que preliminares, nos levam a crer em duas hipóteses: ou a distribuição dos recursos nas câmaras não é aleatória, ou existe uma discrepância na atuação dos magistrados. Ambas as hipóteses são, de certa forma, preocupantes, pois estão associadas a uma percepção de grande insegurança jurídica”, concluem os pesquisadores.

Caso a caso
O presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, afirma que a variação percentual depende de muitos fatores, todos ligados aos fatos e à aplicação da lei.

“Não há como tabelar a solução dada nos processos, porque cada caso tem suas particularidades, como também não há como avaliar a variação positiva ou negativamente. A solução do recurso depende de cada caso”.

Ele também diz que a designação dos magistrados para compor as câmaras depende de vagas abertas e é circunstancial. “Não há direcionamento prévio desse ou daquele magistrado. Mas é evidente que em determinadas câmaras há juízes mais severos e em outras menos severos na qualificação dos fatos e aplicação da lei, o que é natural”.

Pinheiro Franco diz também que uma das conclusões dos pesquisadores, tida como preocupante, “decorre do princípio básico que assegura a independência e imparcialidade. O juiz julga, insisto, com a lei, os fatos e sua consciência. Apenas isso. A discrepância acerca do entendimento de determinado tema é absolutamente natural e é da essência do ser humano e do profissional”.

Clique aqui para ler a pesquisa.

Thiago Crepaldi

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 01:09

Império dos homens, e não da lei.

João B. G. dos Santos disse:
27 de outubro de 2015 às 03:19

Não estou nada surpreendido. A prestação jurisdicional do TJSP na área penal é marcada pelo descompromisso com a lei e
e compromisso com a segurança pública.

Robinson Jesus Rosa disse:
27 de outubro de 2015 às 06:37

só podemos acreditar que algo de muito mas muito errado esta ocorrendo no TJSP, e isso vem sendo sentido e até de dominio público que no brasil se compra sentença e acordão e o STF tem dado provas disto.
Será que no TJSP existe camaras que são especialmente destinadas para negar ou aceitar recursos conforme as partes envolvidas
Nas primeiras instancias tambem vem ocorrendo certo desconforto com os advogados já que muitos declinam estar ocorrendo uma certa tendencias de seus processos cairem sempre nas mesmas vara chegando ao cumulo de o advogado passar um ano sem sequer um processo cair em outra vara que não aquela que sempre cai seus processos.
interessante tambem

Veritas veritas disse:
27 de outubro de 2015 às 07:10

São Paulo, segundo dados de 2014, apurados pelo governo federal, tem a menor taxa de homicídios pir 100.000/hab. do país, menor que 10, índice considerado "epidêmico" pela ONU. Todos os demais Estados têm-no acima. Portanto, se a Justiça de São Paulo tem "compromisso com a segurança pública" como dito abaixo, deve ser aplaudida de pé, pois ela evita que a pilha de cadáveres aqui seja muito menor do que onde grassa o impunitivismo "garantista", que anda de mãis dadas com o estímulo ao crime.

José Carlos Silva disse:
27 de outubro de 2015 às 07:23

É o famigerado "livre convencimento ". Se o julgador não está obrigado a seguir a Lei, para que ela existe? Ao que parece, só para punir os menos abastados.

Frederico Ramos disse:
27 de outubro de 2015 às 08:31

Estão surpresos? Façam o mesmo levantamento na área cível...

Ô Sensatão disse:
27 de outubro de 2015 às 08:47

A condenação por furto, roubo e tráfico é mantida em 70% dos casos! (!!!) Imagine se a Lei não fosse branda e os juízes benevolentes com os criminosos!!!

Roi disse:
27 de outubro de 2015 às 09:11

Descompromisso com a lei não é só na área criminal, é em todas as áreas, a depender do humor de quem julga. No direito administrativo então, nossa, alguns dão nó até em doutrinadores de renome, como recentemente tive oportunidade de ler um desembargador relator desancando uma doutrinadora muito citada até pelos tribunais superiores, como se ela não tivesse estudado muito para chegar à conclusão que chegou.

Maxuel Moura disse:
27 de outubro de 2015 às 10:17

"Pinheiro Franco diz também que uma das conclusões dos pesquisadores, tida como preocupante, “(...) O juiz julga, insisto, com a lei, os fatos e sua CONSCIÊNCIA."

Bom, no final, tudo se resume à consciência do magistrado, independe leis, fatos, etc, como assumido pelo próprio desembargador.

Então me diga, onde está a segurança jurídica? Se tudo depende da consciência de ciclano ou fulano. Como posso orientar o jurisdicionado.

Olha, suas chances de sucesso são boas, mas devemos considerar a consciência do julgador, talvez ele não esteja em um bom dia, o mau humor pode afetar essa consciência?

E se o magistrado for filho de um grande empresário, a consciência dele para a justiça laboral e consumerista será, de fato, imparcial?

Como alinhavado por Marcos Alves Pintar em comentário retro: "Império dos homens, e não da lei."

Mas porque os pesquisadores estão surpresos, assim como nossa educação é de país periférico, de terceiro mundo, de país subdesenvolvido, assim também é nossa tutela jurisdicional, nossa segurança pública, educação, nossos governantes, nossa sociedade, etc...

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 10:47

A matéria penal é regida pelo princípio da legalidade estrita. Assim, não há espaço para que o juiz seja mais ou menos rígido, pois não lhe é dado fazer escolhas. As escolhas são todas do Legislador. O juiz que condena ou absolve fora das hipóteses legais é tão bandido como o condenado, pois está violando a lei do mesmo jeito. A única diferença é que no Brasil nós não temos tribunais para condenar juízes que violam a lei.

preocupante disse:
27 de outubro de 2015 às 11:16

Todo operador do direito sabe que a partir da entrada em vigor da Constituição de 1988, embora o problema tenha se agravado consideravelmente - coincidência? - nos últimos 13 anos, temos vivido no Brasil em intenso e lastimável clima de insegurança jurídica. Certamente que uma das causas é a apontada no título do texto, mas existem muitas outras para todos os gostos dos fregueses, inclusive venda de decisões por alguns magistrados que são capazes de qualquer conduta ao ouvir o tilintar de uma moeda. A esses, como a qualquer agente público que guarda tão especial interesse pelo patrimonialísmo, chamamos de vendidos. Interessante que o termo vendido tem relação direta com mercadoria, então seriam eles mera mercadoria ou objeto?

Carlos Bevilacqua disse:
27 de outubro de 2015 às 11:31

Realmente, se as leis são as mesmas e os processos têm naturezas parecidas, não deveria haver discrepância de julgamentos nem de recursos negados. Mas é muito pior, surpreendente e perturbadora a confusão existente diante de casos enganadoramente idênticos, pois que, na realidade concreta, são essencialmente opostos. Nessas circunstâncias, maior ainda é a insegurança jurídica, notadamente quando é mencionado indevidamente o princípio de segurança jurídica como justificativa injustificável para negar cabimento a recursos. Esse desvirtuamento ou distorção da realidade ocorre com ainda maior e significativa frequência no âmbito do direito civil, especialmente em questões de direito de família, particularmente na tentativa de solucionar de problemas que envolvem decisões judiciais nas áreas do direito de sucessões relacionados à adoção simulada feita por motivos externos ao nobre instituto da adoção. Podemos citar como exemplo de soluções acertadas, entre outras, os seguintes acórdãos que reformam sentenças de primeiro grau de jurisdição e até decisões incorretas dadas em segunda instância: TJBA, AC 285-9/2003, rel. Desª. Vilma Costa Veiga, v.u. Outros precedentes: 2ª C. Civ, AC 19960027623, rel. Des. Odilon Bandeira, RDTJRJ 33/173; TJRS, AC 595.114.117, 7ª C. Cível, rel. Des. Paulo Heerdt, j: 01.11.1995, v. u.; TJSC – RT 484/186, 347/205; Apelação Cível 588043026 em 21/03/1990, Quarta Câmara; RECURSO DE APELAÇÃO Nº 98.046-1 COMARCA DE PONTA GROSSA, AUTOS Nº 98.0000046-1. Curitiba, 10 de agosto de 1998; Processo REsp26834/RJ, RECURSO ESPECIAL 1992/0022223-4. Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, julgamento 21/06/1995, DJ 21.08.1995 p. 25368; TJ do Pará, Acórdão nº 56960, em 22/05/2005, Processo 20013.

Luiz.Fernando disse:
27 de outubro de 2015 às 11:47

Após a EC/04 onde os Tribunais de alçada foram aglutinados no tão-somente Tribunal de Justiça, muitos dos desembargadores que atuavam em áreas específicas foram redesignados para julgar os mais diversos casos, e.g., um especialista em civil foi julgar criminal e assim sucessivamente.
Deu no que deu. Um festival de decisões absurdas e totalmente discrepantes.
Tenho respeito por vários desembargadores que, mesmo não admitindo certas teses, LEEM o processo e fundamentam suas decisões.
Entretanto, uma boa parte é feita de achismos jurídicos onde reina a falta de prestação jurisdicional.
Com STJ não é diferente, é cada decisão sem ler o processo que dói.
A Justiça Brasileira consegue ser a mais cara do mundo (segundo pesquisa) e ao mesmo tempo a mais injusta e ineficiente... um troféu atrás do outro. Parabéns!

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