Comum na profissão, o contrato de advocacia de cobrança é muito claro: os honorários só serão pagos em caso de êxito, com os recursos recuperados dos devedores. Baseada nisso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou válida a cláusula de contrato de trabalho segundo a qual uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas só seria paga caso ganhasse a causa.
“Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada.
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive junto aos tribunais superiores, não recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas nem bens penhoráveis para garantir a execução.
O ministro Raul Araújo afirmou que o contrato é claro, inequívoco e rege uma relação de prestação de serviços advocatícios de modalidade bastante comum, típica de serviços advocatícios de cobrança de créditos. Para ele, a advogada tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 805919.

Como não poderia deixar de ser, fundamentação deficiente. Em primeiro lugar, a advocacia de cobrança NEM DE LONGE é um ramo disputado, ao contrário do considerado pelo Ministro da confiança do PT. Essa é uma modalidade de advocacia que a maioria foge, por um motivo bem simples: os clientes que procuram tal tipo de serviço, geralmente comerciantes de fundo de quintal, OMITEM informações sobre os devedores. O cliente tenta criar uma aparência de que basta propor uma execução'zinha' e o dinheiro virá, quando na verdade ele sabe muito bem que o devedor é insolvente. Particularmente já fui procurado muitas vezes para tal empreitada. Em certa ocasião, há muitos anos, um comerciante me procurou com mais de 250 cheques protestados, em somatória que totalizava meio milhão de reais. Percebi que questionando a solvência dos emitentes só havia evasivas. Propus um preço fixo para cada execução, e o cliente naturalmente não topou: ele sabia que eram cheques de insolventes. Nessa medida, a suposição é que aquele que procura um advogado para propor uma ação de execução acredita fielmente pela possibilidade de sucesso na ação. Se o cliente sabe que o emitente do título é insolvente, e não esclarece essa situação ao advogado, estará agindo de má-fé. O advogado tem todo o direito de, nesses casos, exigir pela prestação de seu trabalho. Na fase atual de decadência da advocacia, com a permanente omissão da Ordem, o advogado é sempre o vilão. Tudo conspira para que não receba uma justa contraprestação pelo trabalho, inclusive com omissão dos próprios advogados no sentido de exigir o cumprimento da lei.
Se o advogado admite ser remunerafo desta forma, nem é possível compreender o motivo ds discussão.
Como eles invertem os valores. O advogado, com as calças na mão e contas para pagar aceita, muitas vezes, cobrança ad exito. E aí dizem que os clientes são disputados... enfim... Vou dar dois exemplos que conheço bem. Na pele. Um grande banco privado paga as custas mais 10% ad exito e ainda limitado a +ou- R$ 60 mil. Outro grande banco privado paga 12% ad exito e não quer se preocupar com custas, incluindo, as causas que o escritório não recupera. Como ambos tem volume, é pegar ou largar. Já outro banco público, segundo eu soube (esse eu não conheço na pele) por colegas da área, muitas vezes, o escritório acaba tendo prejuízo mas tem que honrar o contrato de prestação de serviços até o seu final.
O mal é que, como é dito popularmente, ninguém trabalha de graça (ao menos em países livres e democráticos). A razão de ser do trabalho é a contraprestação. Isso é de sabença geral, valendo lembrar que entre os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito se incluem expressamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, logo no artigo 1º da Carta Magna.
Tente fazer um "acordo" desses com outra categoria profissional. Ainda que o profissional tenha aceito livremente, se ele entrar na Justiça do Trabalho garanto que não vão aceitar a renúncia de seus direitos trabalhistas. O trabalho efetivamente realizado deve se remunerado e ponto.
Não olvidemos, ainda, que existe uma tabela de honorários MÍNIMOS da OAB justamente para evitar a aviltamento dos honorários e da própria advocacia. Se são honorários MÍNIMOS, logicamente todo trabalho do advogado deve ser remunerado!
Para alguns, os advogados não são trabalhadores como os outros. Mas, isso não me espanta mais. O que me espanta são pessoas instruídas desafiarem a lógica e ignorarem a ordem jurídica para discriminar uma categoria profissional e criar uma classe de trabalhadores com menos direitos. Parece implicância.
Bem curioso o comentário do Prætor (Outros). Se ele tivesse coerência em seus argumentos diria "se o cliente admitiu remunerar o advogado desta forma, nem é possível compreender o motivo da discussão" se tivéssemos em um caso de cliente reclamando de cláusula "abusiva" em contrato de honorários (obviamente após o serviço ser prestado, como de praxe).
Os contratos de honorários com a cláusula quota litis são sempre interpretados tomando por base a boa fé mútua. Trata-se de uma exceção à regra geral de que todos os profissionais devem ser remunerados pelo trabalho que prestam, e assim se o cliente omite fatos ou adota postura tendente a impedir o resultado almejado (ou seja, a vitória no processo) deve responder por isso. Há alguns dias eu vi um caso bem representativo dessas situações. Ingressamos há alguns anos com uma complexa ação buscando pensão por morte, recusada por inúmeros advogados devido ao risco. Após vários meses consumindo tempo e recursos para formar um bom conjunto probatório ingressamos com a ação e logo veio a antecipação de tutela. A cliente, picareta de má-fé, acabou por nos destituir assim que passou a receber o benefício, ainda por cima ingressando com uma ação de "revisão de contrato" dizendo que havia sido "enganada" ao estabelecer a cláusula de honorários (que ela nunca pagou, diga-se de passagem). Em sua má-fé, no entanto, ela não se deu conta de que somente advogados desqualificados assumiriam uma causa proposta por nós, e no final das contas não deu outra: o INSS recorreu, o Tribunal julgou procedente o recurso por decisão monocrática TOTOTALMENTE EQUIVOCADA, e advogada que assumiu o processo sequer teve competência para ingressar com um simples agravo. O benefício foi cancelado, e agora o INSS está postulando a devolução das parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Até o momento não recebi um único centavo, e o resultado não veio justamente porque a cliente, para não pagar nossos honorários, acabou por nos destituir e nomear uma advogada despreparada, incapaz de preparar um simples recurso. Vou propor ação de perdas e danos em face às duas.
Como Dr. Lênio escreve aqui no Conjur, trata-se de mais uma inconstitucionalidade, que é aceita pelo STJ, porque praxe do mercado. Ora, se a praxe é submeter os Advogados ao trabalho escravo, o que se espera é que a Carta Magna prepondere. Mas a realidade é outra, já que são claros os sinais de que a Advocacia será substituída pelas audiências de conciliação, realizadas por terceirizados, já que a classe é maltratada por todos; afinal, somos nós que representamos em juízo está nação de demandistas.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login