A jovem de 17 anos entra no escritório acompanhada da avó, já que a mãe, sua representante legal, nunca se preocupou com a questão que a trouxe até aqui e está sempre ocupada demais para tratar dessas coisas da justiça… Apesar da personalidade forte, que se impõe desde o primeiro momento, trata-se apenas de uma menina carregando os traumas do abandono paterno. A dor da rejeição ao longo dos anos fez nascer o desejo de "punir" o pai, com quem sempre teve contatos escassos, obrigando-o a pagar alimentos ainda que tardiamente.
A convivência com o genitor sempre foi mínima já que o mesmo evita contato. "Meu pai queria que eu fosse abortada", diz a jovem enquanto a avó lança um olhar entristecido, afirmando que foi ela, a avó materna, quem não permitiu o aborto. A menina prossegue a narrativa contando um pouco sobre o pai e a mãe. Ambos refizeram suas vidas. O pai constituiu nova família, tem um bom emprego, mora em um bairro nobre do Rio de Janeiro. A mãe vive uma vida simples na Baixada Fluminense ao lado do marido, com quem teve outros filhos. Os conflitos com o padrasto acabaram por afastá-la da mãe, motivo pelo qual buscou amparo na casa da avó, que agora a acompanha. Residem em uma das comunidades mais perigosas da Cidade Maravilhosa e conta que já esteve no meio do fogo cruzado. "Se meu pai me ajudasse, eu não precisaria passar por isso", registra em palavras carregadas de mágoa e sofrimento.
Do pai, nunca teve amparo material ou emocional e confessa que já quis morrer por causa disso. Com a ajuda de psicólogos da Pastoral do Menor que atuam na comunidade, superou a depressão e recuperou o gosto pela vida. Hoje, pensa em ser psicóloga e foi pelo sonho da faculdade que resolveu entrar na justiça, na tentativa de obter alimentos até que conclua seus estudos.
Diante do caso, algumas reflexões são necessárias: Se a mãe tivesse abortado, além dos riscos inerentes a um procedimento dessa natureza em uma clínica clandestina, ainda poderia responder pelo crime de aborto, além de sofrer a condenação exemplar da nossa sociedade. Mas qual a sanção que esse pai está recebendo ao longo desses 17 anos de abandono?
Hoje, a Constituição Federal protege o direito à vida (artigo 5º, caput, da CRFB/88) e o aborto, salvo nas hipóteses excepcionadas pelo Código Penal (artigo 128, I e II), constitui crime punido com detenção de 1 a 3 anos (artigo 124 do CP). Mas o direito à vida impõe não apenas a proibição de matar, mas também a garantia de uma existência digna, possuindo, portando, uma “dupla acepção”[1].
O abandono material e afetivo perpetrado por esse pai, que desde o início desejou o aborto da filha, não é ainda reconhecido pela legislação como crime e talvez criminalizar nem seja mesmo a solução, embora já se construa na jurisprudência pátria a possibilidade de reparação na esfera civil[2]. Mas é necessário chamar a atenção para a conduta abortiva do genitor, talvez não no sentido mais técnico, na medida em que o aborto pressupõe atentar contra a vida do nascituro. Entretanto, há de se reconhecer que diuturnamente, no caso narrado, o pai atenta contra a vida da filha.
Se a conduta de abandono paterno ainda é tolerada pelo Direito e pela sociedade ao passo que a recusa precoce à maternidade é crime previsto no Código Penal e nas leis morais da nossa tribo, não resta dúvida de que há uma relação intrínseca entre esse cenário e o machismo nosso de cada dia.
Na última semana, tivemos mais um exemplo do quanto ainda estamos longe de uma sociedade em que homens e mulheres sejam tratados como iguais: a aprovação na CCJ da Câmara do PL 5.069/13, de autoria do deputado Eduardo Cunha, que modifica a lei de atendimento às vítimas de violência sexual (Lei 12.845/13). O texto aprovado proíbe a venda de abortivos e pune quem facilitar a prática de aborto, além de acrescentar a necessidade de exame de corpo de delito para atendimento pelo SUS em casos de estupro.
Entre as muitas críticas que permeiam a proposta[3], segundo deputados contrários ao projeto, caminha-se na direção de mudar o enquadramento da “pílula do dia seguinte” para que seja considerada abortiva, ampliando as restrições legais à autonomia da mulher. Cabe resgatar o voto do ministro Ayres Brito no julgamento da ADI 3510 (Lei de Biossegurança), segundo o qual “a nossa Magna Carta não diz quando começa a vida humana” e qualquer tentativa de se estabelecer o marco temporal de início da vida esbarrará em concepções não apenas científicas, mas também filosóficas, morais e religiosas, tornando o direito um pano de fundo para uma profusão de ideologias, que pouco ou nada se comunicam.
Por fim, cabe esclarecer que este artigo não é uma defesa do aborto, mas sim uma defesa do direito ao aborto e sem qualquer contradição, uma defesa da vida, de uma vida digna, não podendo a mulher ser a única responsável pela frustração de uma existência, seja antes ou depois do parto.
1 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P.459.
O tema já está mais do que amadurecido, ou seja, tem que se combater as causas e não os efeitos. Matar é crime, ainda que a vida seja potencial, e não se deve fazer apologia do crime. Se alguém tem dúvida basta apenas se colocar no lugar do feto e terá a resposta mais do que rápido.
É sempre importante relacionar a criminalização do aborto com a questão de gênero, principalmente nesse momento de um legislativo conservador.
Apenas gostaria de anotar que abandono é, sim, um crime no Código Penal brasileiro.
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
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