Hoje vou mexer em um vespeiro. Entretanto, é um tema que deve ser enfrentado, em tempos de globalização de direitos humanos ou o nome que se dê para a universalização da proteção da fundamentalidade dos direitos das gentes.
Ninguém melhor que Pablo Neruda definiu os estragos feitos pelos colonizadores europeus no continente Americano: “A espada, a cruz e a fome iam dizimando a família selvagem”. As bactérias e os vírus trazidos pelas caravelas; a guerra; a imposição do cristianismo pela Igreja Católica e a desagregação estrutural das tribos geraram um enorme holocausto. E até hoje a violência continua muito presente no cotidiano das comunidades indígenas que restaram, ao serem atropeladas por grileiros, pecuaristas, madeireiras, garimpeiros e, muitas vezes, pelo próprio governo. Foi assim que a ditadura militar brasileira realizou seu projeto de ocupação do interior do território na época da construção da Transamazônica. Por trás de todas essas atividades econômicas, sempre se impôs o argumento do progresso.
Foi por esse motivo que os irmãos Villas Bôas apresentaram uma política indigenista baseada numa intensa preocupação protecionista e preservacionista. Os sertanistas sabiam que o simples contato já era suficiente para iniciar a destruição dos povos indígenas e, por isso, implantaram o Parque Indígena do Xingu para resguardar os índios da penetração cada vez maior da política de desenvolvimento econômico do Estado brasileiro. Os irmãos sabiam que a chegada de outra civilização e a ausência de uma política preservacionista acarretaria a dizimação dos povos que habitavam a região do Alto Xingu. É por isso que, ainda hoje, a indefinição do Estado brasileiro para resolver os constantes conflitos de terra, que envolvem a demarcação das terras indígenas, tem se apresentado como um problema extremamente grave em algumas regiões, como é o caso do atual conflito entre grupos indígenas e fazendeiros no interior do Mato Grosso do Sul.
É inegável que o choque entre culturas sempre produziu destruição ao longo da história. Entre os próprios povos pré-colombianos é possível comprovar essa situação. O Império Asteca chegou a reunir 11 milhões de pessoas e, por meio da guerra, realizou a devastação e o domínio sobre diversos povos vizinhos. A legitimidade dessa expansão se baseava, por exemplo, na crença de que o povo Asteca era o povo escolhido pelo deus Sol, Huitzilopochtli, e que, por isso, estava destinado a conquistar e dominar outros povos. É evidente que essa situação histórica não se apresenta como um argumento favorável à dizimação dos povos indígenas por meio de uma cultura eurocêntrica, mas apenas demonstra que o desaparecimento de algumas culturas é um movimento presente na própria história.
Nesse sentido, ao mesmo tempo em que o Estado brasileiro deve demarcar as terras indígenas para reduzir o impacto da violência cultural que, inevitavelmente, acaba ocorrendo sobre as diversas comunidades indígenas, também é importante se questionar quais seriam as razões para a manutenção da prática do homicídio/infanticídio entre os grupos indígenas adeptos desse comportamento.
Eis o vespeiro. Esse tema vem gerando muitas discussões devido ao Projeto de Lei 1057/2007 apresentado pelo deputado Henrique Afonso, já que tem o objetivo de coibir essa prática de eliminar crianças com deficiência ou nascidas de estupro. O projeto — por favor, não critiquem antes de lerem a íntegra do projeto aprovado na Câmara — homenageia e tem como origem o protesto de uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que seria morta por ter nascido deficiente. Sem pieguice — ou até sendo — permito-me mostrar a fotografia da menina:
Reprodução

Em nome de certo multiculturalismo ingênuo, alguns parlamentares e antropólogos tem se posicionado contra qualquer tipo de interferência do Estado em relação à prática desse comportamento. Alguns chegam a dizer que, se o Estado não é capaz de enfrentar as constantes violações dos direitos da criança, não deveria se envolver na questão do “infanticídio” (aqui o termo não é técnico) indígena. Genial, não? Acontece que, mesmo diante dos dados alarmantes sobre a violência contra a criança, é preciso reconhecer que esta violência só não é normalizada graças à reação cultural que existe em nossa sociedade. Os mecanismos legais de proteção à criança são resultados dessa transformação cultural. Isso deve ficar bem claro. É por isso que a maioria das pessoas se incomoda quando uma criança é vítima de maus tratos.
Obviamente, a prática do infanticídio ou homicídio indígena possui um sentido para as comunidades adeptas desse costume.[1] No entanto, a partir do momento em que a comunidade está integrada, não há motivo algum para a aceitação dessa manifestação cultural numa sociedade que tem como princípio a proteção dos direitos e garantias fundamentais da criança. Um multiculturalismo ingênuo, que naturaliza a morte de crianças (ou a ablação de mulheres na África), acaba caindo em um discurso puramente relativista e, mais tarde, encontra sérias dificuldades para apresentar argumentos consistentes em defesa dos direitos humanos. Se a morte de crianças indígenas possui um sentido cultural para as comunidades que o praticam, é importante lembrar que as execuções do Estado Islâmico, motivadas pela ortodoxia religiosa, também o possui. Mutilação de partes femininas, idem. A situação é a seguinte: ou assumimos um discurso relativista e, portanto, aceitamos a normalização dessas práticas; ou abandonamos o relativismo e, assim, assumimos a integridade e a coerência como um ponto fundamental para a defesa dos direitos humanos.
Se tudo é cultural ou se a cultura tem o condão de superar a concepção de direitos humanos constante na Constituição de um país, então teríamos que achar “natural-cultural” a descoberta de tribos que escravizam a outra. Neste caso, a escravidão seria considerada, cultural? Aliás, o projeto trata disso. E do estupro também.
No fundo, a pergunta que se põe é: a morte de crianças pode ser uma “questão cultural”?
Post scriptum: O Fator Target
Os dois magistrados que defenderam os enunciados voltaram à carga sustentando o insustentável (ler aqui). Não vou respondê-los, pela simples razão de que os comentaristas da ConJur (Gustavo Mantovan, Vítor Rios, R. G., Dartiz, Ziel F. L., Ricardo Rocha Lopes Da Costa, José Tacla, Edmilson_R, Lucas Paim, Gabriel da Silva Merlin e Claudio Melim) já o fizeram. Acrescentar o quê? Em geral, meus críticos (e não foi diferente neste caso) usam do Fator Target contra mim. Primeiro atiram a flecha e depois pintam o alvo ao redor. Bingo. Por isso é que não erram nunca. And I rest my case!
[1] A lei aprovada na Câmara visa a combater: I – infanticídio ou homicídio; II – abuso sexual, ou estupro individual ou coletivo; III – escravidão; IV – tortura, em todas as suas formas; V – abandono de vulneráveis; VI – violência doméstica.
O relativismo cultural não pode (e não deve) ser um álibi de justificação de violência. Impossível não perceberem o quanto isso é perigoso: respeitar as escolhas religiosas e costumes de uma cultura não deve significar a inexistência de um mínimo "é" .
Parabéns professor,
Em tempos de “politicamento correto”, a pergunta que fica é politicamente correto para quem? Onde ditos defensores das “chamadas minorais” (não raro admiradores de ditaduras de esquerda) querem impor o que você pode ou não pode falar, pensar, ler, assistir, comer, etc; alguém tem que de coragem de falar o que deve ser dito.
A dificuldade na democracia justamente é que os que se autointitulam democratas (não raro pretendendo usar a democracia contra a democracia) aceitarem opiniões diferentes, é muito fácil ser democrata deste que o outro “pense igual” a você.
Parabéns ao deputado deputado Henrique Afonso, ao professor Lênio e principalmente a mãe da tribo dos suruwahas, esta que teve coragem de combater uma “cultura” medieval.
Alguém no Brasil tem que enfrentar os “chamados donos da verdade”.
Parabéns pelo texto, prof. Lênio! Gostaria apenas de me manifestar no sentido de que, quando o sr. se refere ao fato de que não se pode aceitar o infanticídio como 'manifestação cultural', 'a partir do momento em que a comunidade está integrada', com o devido respeito, entendo que a manifestação cultural relativa a um determinado grupo, como expressão de práticas de vida, independe da validação de outras culturas; da mesma forma que a ‘integração’, na minha opinião, como prevista no Estatuto do Índio, remete a uma visão etnocêntrica, aos moldes da Europa colonialista, que deixou marcas profundas até hoje via perpetuação de colonizadores nativos. Assim, entendo que, quer a comunidade indígena seja ‘integrada’ ou não, juízos de valores sobre suas práticas são possíveis, contrariamente ao que pensam muitos antropologistas, e aqui, cito Charles Taylor e sua obra Política de Reconhecimento, ou seja, práticas culturais podem ser criticadas e refutadas, tal como previsto no artigo 4, da Declaração Universal da Diversidade Cultural, da UNESCO, que afirma que “ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance”. Para finalizar, entendo que as expressões culturais não se sobrepõem à pessoa humana, e que esta sim, deve ser preservada e promovida, primeiramente, por mais que aquelas sejam elementos importantes, mas não únicos, de sua humanização. E nesse sentido, creio, concordamos com a não aceitação da prática cultural aqui em questão.
A justificação pela cultura como modo de afastar a noção de direitos humanos e fundamentais trazidos pela Constituição Federal traz inúmeros problemas, como a questão da escravatura ou práticas de tratamento desumano entre as próprias comunidades indígenas.
Estatuto do índio e convenção da OIT não reconhecem como prática cultural. Professor Lenio Streck esse tema foi objeto de discussão e simulação de julgamento em sala de aula, na aula de direitos difusos e coletivos. Tivemos que fazer uma sentença sobre o fato dos funcionários da Funai terem sido desonerados em razão da prática de omissão de socorro ao não efetuarem a intervenção para salvar a vida de uma criança indígena sabidamente deficiente pelo referido órgão (os funcionários queriam a reintegração alegando que não poderiam intervir na prática cultural indígena). Utilizei fundamentos baseados na própria convenção da OIT sobre os povos indígenas e no próprio estatuto do índio, expondo que ambos os documentos protegem as práticas culturais, mas as limitam e vedam as cruéis ou contra os direitos humanos. Procurarei a sentença em meu note e lhe mando, a noite, os artigos da convenção e do estatuto. Aceitar tal prática é absurdo, pois também teríamos que aceitar a prática da mutilação genital feminina que acontece em outros continentes e é veementemente criticada pela ONU. Abraço.
Me parece que há um certa dificuldade de se estudar ou ver o direito por aí. Há uma certa resistência ou sabe lá o que, mas ver a Constituição como condição de possibilidade para o Estado de direito, parece tão hard. Premissas básicas de um Constitucionalismo Contemporâneo (STRECK) são distorcidas, ou passam batido por aí. Será que eu que tenho essa visão facilitada de que a Constituição ainda produz efeitos e de que assegura direitos e garantias fundamentais? As vezes me deparo com cada questão que se confrontada com a Constituição viraria pó. Não sei se falta livros sobre uma teoria do direito, sobre a Constituição ou o que, mas entender as coisas andam complicadas no Brasil.
E claro, também na espera do Professor responder o Nucci.
Saludo!
Não existe, ou pelo menos não deveria existir qualquer polêmica neste caso. É que, como o próprio artigo sinaliza, a regulação destina-se aos povos indígenas "integrados", "aculturados", já "vinculados" de muitos modos, portanto, a civilização ocidental.
Não existe, ou pelo menos não deveria existir qualquer polêmica neste caso. É que, como o próprio artigo sinaliza, a regulação destina-se aos povos indígenas "integrados", "aculturados", já "vinculados" de muitos modos, portanto, a civilização ocidental.
Recordo aos leitores, deste brilhante articulista, um simpósio ocorrido no começo deste século onde o professor Lênio finalizou sua explanação dizendo : " Desculpem-me se exagerei, mas o exagero é a verdade que já perdeu a paciência".
Sem sombra de dúvida este é um " enunciado " brilhante, genial, reconhecer que não sabe é estupendo, mas não saber que não sabe e ainda continuar fazendo...
Para combater os argumentos dos Magistrados ,ainda, usaria Nietzsche e o seu niilismo ( aqui utilizado como Friedrich pensou ), paremos de nos apoiar na muleta metafísica ( de cunho subjetivista ou objetivista ) e vamos nos concentrar no mundo da vida, nas interferências transindividuais do direito, paremos de criar exemplos à revelia da realidade, paremos de pensar em um senso comum teórico que nos é tão caro, para ficar apenas com esses exemplos.** E o advogado levanta a placa: Evidente que ele não concorda com todo pensamento deste filósofo, mas aqui ele utiliza por entender salutar.
Em síntese, destaco que precisamos mais de hermenêutica e menos de analítica, mais de preocupação e menos de ocupação, mais de autenticidade e menos inautenticidade, mais fenomenologia e menos 'doxa', mais literatura e menos BBB, mais direito e menos isto que está ai, que é qualquer outra coisa menos direito, e tenho dito.
Não se compreende mesmo como poderia a Constituição pretender a preservação das tradições indígenas admitindo-se, pari passu, a autodestruição de seus integrantes, a pretexto de lhe preservar os costumes.
Será que os relativistas conseguiriam explicar a constitucionalidade de tais costumes, diferenciando-os da concepção eugenista, reduzida ao holocausto?
A demarcação de terras, impondo-se limites territoriais de preservação das culturas indígenas, não induz que também devem ser impostas “demarcações” em seus costumes, restringindo-se aquelas tradições que atentam contra a dignidade e a vida de pessoas?
A Constituição aponta para uma interpretação que assegure a concordância prática das normas constitucionais, de modo que as imolações tribais não devam prevalecer sobre os fundamentos, os objetivos e os valores constitucionalmente sedimentados, devendo ser excepcionadas as práticas indígenas em confronto com os princípios que tutelam a vida e a dignidade humana.
Não temos uma Constituição cultural em que o sacrifício de uma criança indígena possa ser reconhecido com um fato atípico porque consuetudinário, temos uma Constituição dogmática que impõe o respeito à vida e à dignidade humana, diante de que cedem os costumes, as ideologias, os moralismos, os solipsismos, etc.
Estranho, para mim, é debater tal tema.Não que o Professor esteja errado.Ele está certíssimo.Mas acho estranho o mundo (ocidental) de hoje.
Discutem aborto de pessoas que possam nascer com anomalias (uma espécie de eugenia antecipada) e se chocam com Hitler.
Criticam o Papa, falam tudo o que querem da Igreja Cristã, enquanto assistem calados à matança de mulheres, crianças e qualquer um que não aceite o que é imposto em certos rincões deste planeta.
Falam de certos tipos de ditadura mas se sentem à vontade com a ditadura de conhecida ilha caribenha.
Acham que não se deve intrometer em "questões culturais", mesmo quando mutilam, escravizam ou matam , mas consideram absurdo pais que dão palmadas nos traseiros dos pequenos, para corrigi-los.
Um momento histórico, me perdoem, um tanto ridículo.
Eu vou logo avisando. Os índios foram colonizados e isso é uma realidade. Há que se ter respeito à cultura, mas quem vive sob a tutela do Estado, Estado este que inclusive garante proteção aos índios, não pode em hipótese alguma, se imiscuir no dever de proteger o próprio índio. A cultura é uma coisa, lei também são outras coisas, mas uma coisa é certa todos que vivem sob a égide da nação brasileira deve-se vincular aos princípios constitucionais, e dentre eles, sem dúvida alguma o princípio do direito à vida se sobrepõe à todos, sejam negros, brancos, índios etc. Os índios não deveriam estudar um pouco mais para saber que um deficiente é um ser humano, mas que é especial e que precisam - no lugar da facada no pescoço - de amor, atenção, cuidado. E isto é óbvio. Concluo dizendo que não, os índios definitivamente não podem tirar a vida de seus iguais. Eles vivem em território brasileiro e a lei vale para eles também, inclusive a lei que eles não agradam é aquela que os tem protegido há anos de não serem todos aniquilados.
Pesquisas antropológicas, etnográficas, audiências públicas, estudos sociológicos de campo baseados no comportamento e na identificação de diferentes formas de sociabilidade, além do difícil construção de diálogo entre comunidades indígenas, polícia, missões religiosas, conselhos tutelares, governos e parlamentares parecem nada no texto do prof. Lênio, arguto crítico do solipsismo de juízes e juristas em "terrae brasilis", ao desconsiderar toda a complexidade do tema do 'infanticídio' indígena e seus efeitos para a luta de comunidades inteiras pelo reconhecimento da autonomia de práticas culturais constitutivas de suas próprias "integridades" com a classificação simplista de que isso se trata de um "multiculturalismo ingênuo". Do festejado colunista, crítico do subjetivismo monológico e do senso comum teórico que marcam a prática e o pensamento jurídico brasileiro, seria de se esperar mais consistência argumentativa ao tratar de um tema com dimensão fundamental para os direitos humanos como esse. O texto deixa ao leitor interessado a questão: era (só) isso? é sério? Posições diametralmente opostas, ambas com vasto e profundo arsenal argumentativo, são admitidas no debate sobre o "infanticídio" indígena, isso para falar do direito. Buscar no argumento 'ad hitler' o fundamento para negar a importância da posição contrária não parece ser o ponto de partida adequado para tratar de uma questão com essa magnitude. O quão problemático (e totalitário) pode ser a simples negação de práticas de minorias culturais, constitutivas da própria cosmologia que dá sentido à su comunidade, em nome da "fundamentalidade dos direitos das gentes". Um argumento que talvez agradasse bastante a Santa Inquisição, a SS ou a Gestapo...Esperava-se mais!
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Adorei. Tudo bem junto e misturado.
Claro, que, usando retórica, bem distante da morte (se torna apenas uma palavra que pode ter como complemento a "cultura") e sendo esta "morte", dos outros, por óbvio. Sejam fetos, crianças índias etc.
E ainda falam em "simplificação".
Adorei a "cosmologia"....
Um tema de abrangência do ente primitivo que a educação primitiva brasileira não consegue erradicar e vê-se linhagens imensas de civilizados, cultos e bem sucedidos onde nunca vê-se nascimento de deficientes, inusitado.
O iluminismo em seu contexto mais irracional, talvez incorporado por burgueses, parece contemplar a prática, smj.
Só que mais alarmnte é o retrocesso dos poderes e instituições brasileiros e isto ninguém está tomando posição em defesa do país e da estabilidade de uma sociedade racional e sadia sendo atacados insanamente nestes últimos 20 anos e o que a sociedade comum está vivendo nestes últimos anos trata-se de animalização da sociedade praticada pelos Três Poderes com infiltração de pessoas destituídas de caráter e entendimento racional.
No Judiciário pessoas que não produzem e não promovem riquezas deixando a impressão que são entes híbridos não providos de aptidão racional para criar e desenvolver bens e valores infiltraram no Poder como juízes, serventuários, advogados, procuradores federais, membros do MP etc..Demonstram ser criaturas que não se permitem ter honra e dignidade próprias para respeita-las. Predadores.
Sou capaz de dcemonstrar isso a partir de processos meus sem entrar no mérito de milhares ou milhões de outros.
O Congresso Nacional assusta e a Câmara dos Deputados perverteu a razão com projetos atentatórios a tudo que é liberdade e respeito.
Ultimamente propõe intervenção nas demarcações de terras indígenas atendendo interesses dos latifundiários e madeireiros para tomar terras plantar bois e vender madeiras e o consequente extermínio dos índios, o que já vem ocorrendo.
Há mais de dois meses a Terra Indígena Arariboia sofre com uma queimada que já devastou mais de 45% do seu território(413 mil ha), 12 mil índios
Destacar a posição contrária à morte de crianças quer dizer tanto quanto ser a favor da democracia, a favor dos direitos humanos ou contra a discriminação racial. E o que tudo isso quer dizer? Muito pouco...quase nada quando se espera uma argumentação condizente com a complexidade do tema. Esse é um dos mais graves problemas dos juristas em "terrae brasilis", para falar com o autor. A ideia de que se pode falar sobre qualquer assunto, sem tanto cuidado com série de implicações que ele possa ter quando apropriado por outros campos do saber, mas que "como é linguagem" está sujeito à ser engolido, digerido e reproduzido sem tanta "dor de cabeça". Às vezes pode nos parecer bacana invocar a viragem linguística, o giro hermenêutico, a cambalhota epistêmica, para justificar opiniões sobre a vida, o corpo e a cultura dos outros. Uma postura que evidentemente se pode esperar de um neófito, mas de um consagrado professor de filosofia do direito? que combate incansavelmente a metafísica e o subjetivismo na prática e na teoria do direito. Desculpem-me, respeito o articulista, sou leitor da coluna, mas dessa vez acho que ele se equivocou muito, e num tema relevantíssimo no debate sobre os direitos humanos. Observar a experiência dos nossos vizinhos poderia ser um bom começo. Tentar sair um pouco da tradição ontológico-cristã que marca o conceito de dignidade humana do nosso ordenamento jurídico-constitucional seria outro bom ponto de partida. A própria defesa da vida dessas crianças não pode ser definida em uma canetada de um juiz, de uma lei do parlamento ou da pena de um articulista. São tarefas que exigem esforço, capacidade de aprendizado e disposição para o diálogo, mas enriquecedoras para ambos, sejam brancos e indígenas ou antropólogos e juristas.
O que tem a ver com preconceito ser contra qualquer tipo de morte?O que tem a ver a pessoa fazer escolhas sobre o próprio corpo com o Direito de matar? ra.
A cultura nazista pregava a morte dos incapazes e dos dementes.Achavam que havia um gasto social para com aqueles que jamais poderiam contribuir com a sociedade daquela época.Foi aceita a tese (pois as câmaras de gás não começaram com os judeus.Eram, antes, caminhões fechados com os gases do escapamento voltados para dentro de um compartimento onde se colocavam as pessoas consideradas incapazes pela cultura alemã dominante, na época) e o resto é história.A matança foi evoluindo.Afinal, haviam teses que amparavam a morte (dos outros, óbvio, sempre dos outros).
Agora vejo discussões onde pessoas se colocam em um plano superior, onde supostos neófitos não podem ou devem opinar, e onde se discute o direito-de-matar-pois-faz-parte-da-cultu
Um país que não se envergonha de estar ladeira abaixo.
Com tais pensadores, dá para entender porquê nossa economia está em frangalhos, nossa violência é genocida, nossa República é uma bagunça e por aí vai. Tudo isto não é causa.É efeito. Efeito daquilo que pensamos e escolhemos.
A conta chegou.Mas alguns não se deram conta.
Discutir com moralistas é sempre complicado, há sempre o argumento "do país", "da sociedade", "dos políticos", "do mundo"..."dos índios", bom, o argumento de quem parece falar de fora, fora da sociedade, do país, do mundo...talvez fale de marte (há alguém aí?). São esses os discursos que mostram como não desenvolvemos uma ampla formação que compreenda a pluralidade da nossa formação, do mesmo modo que bacharéis seguem reproduzindo léxicos bacharelescos carregados de preconceito como "silvícolas" para se referirem a índios. Uma história do conceito de "silvícola" na literatura jurídica nacional poderia mostrar muito sobre a hegemonia dos padrões reafirmados pela intelligentsia nacional. Triste quando assinados por um filósofo do direito autoproclamado crítico desse mesmo padrão. Mas compreensível pelo fato de ter que escrever algo toda semana, invariavelmente. Fica difícil seguir exigindo qualidade da redundância configurada pelo 'padrão' da celeridade eficiente. Do mesmo modo que caem as expectativas de um debate sério sobre um tema central na agenda dos direitos humanos no Brasil quando tratado como proposta de uma "multiculturalismo ingênuo", deslocando a dúvida: ingênuo não seria aquele que o designa?
Parte da (im)compreensão da coluna hebdomadário seria brilhantemente esclarecida se os leitores assistissem o direito e literatura dessa semana - colonialismo... "Por que vimos isso como exclusão e não como inclusão?..."
Antes de cruzar o Atlântico e buscar comparações com o Estado de Exceção nazista, que quase nada tem a ver com a realidade da matança de índios por aqui, por que não vamos em busca de mais informações sobre a nossa própria história? O mesmo Estado que agora é mobilizado por parlamentares evangélicos e invocado por moralistas de plantão para prender índios - em-defesa-da-vida- desconsiderando tantos outros aspectos importantes, foi o Estado que abrigava agentes que torturaram e exterminaram comunidades inteiras de indígenas durante a ditadura militar. Sim, agentes do antigo Serviço de Proteção aos Índio (SPI) atuaram em conjunto com latifundiários promovendo matanças com o uso de metralhadoras, dinamites atiradas de aviões, inoculações propositais de varíola em povoados isolados e doações de açúcar misturado a estricnina. Informações no mínimo relevantes pra formar uma opinião sobre a percepção que os indígenas têm da presença do Estado em seus domínios - sempre violados por interesses outros. Dados relatados em expedição por mais de 16 mil quilômetros e mais de 130 comunidades indígenas , que constam do relatório escrito pelo Procurador Jader de Figueiredo Correia, que foi recuperado só em abril de 2013, após 45 anos de desaparecido. Então, antes de defender que o Estado deve intervir para preservar a vida a qualquer custo - seja onde for - seria interessante começar fazendo uma autocrítica sobre "O que é isso, o Estado?" Informações e dados estão aí disponíveis, seria interessante consultá-los antes de repetir o senso comum numa coluna que se propõe a fazer o inverso.
Assim como é fácil concordar com os argumementos do Prof. Streck, já que solidamente alicerçados em direitos fundamentais de proteção à vida, também parece fácil criticá-lo pela suposta "simplificação" do problema, haja vista a amplitude e complexidade dos argumentos antropológicos envolvidos na questão.
Tal situação, evidententemente, parece inevitável em face das limitações de escopo desta coluna. Contudo, há de se reconhecer que toda e qualquer complexidade antropológica envolvida no problema irá desembocar numa questão que, de modo inevitável, é representada por uma pergunta "simples", ou seja, todos esses argumentos da antropologia serão capazes de justificar o assassinato de crianças?
Dizendo de outro modo: todas essas "pesquisas antropológicas, etnográficas, audiências públicas, estudos sociológicos de campo baseados no comportamento e na identificação de diferentes formas de sociabilidade" e todo esse "diálogo entre comunidades indígenas, polícia, missões religiosas, conselhos tutelares, governos e parlamentares", enfim, tudo isso seria capaz de justificar o assassinato de crianças recém-nascidas?
Se a resposta for nagativa, restaria uma outra pergunta: o Estado teria o dever de proteger essas crianças?
A Unesco e a Diversidade Cultural
IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade.
A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade
cultural é, para o gênero humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza.
Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras.
Artigo 2 – Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Em nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispensável garantir uma interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais a um só tempo plurais, variadas e dinâmicas, assim como sua vontade de conviver. As políticas que favoreçam a inclusão e a
participação de todos os cidadãos garantem a coesão social, a vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta maneira, o pluralismo cultural constitui a resposta política à realidade da diversidade cultural. Inseparável de um contexto democrático, o pluralismo cultural é propício aos
intercâmbios culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida pública.
Artigo 3 – A diversidade cultural, fator de desenvolvimento
A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não somente em termos de crescimento econômico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória.
Com base no "Relativismo Cultural"...
Juíza teutônica utilizou o Alcorão e negou a uma mulher o direito de rompimento da convivência com o seu marido muçulmano, que a agredia, regularmente. E o filósofo Antônio Cícero declarou: "Em nome do relativismo cultural os direitos humanos da ofendida foram afrontados".
Saímos da civilizada "Germânia" atingimos a maior Democracia do Mundo, situada na Índia.
Os "dalits" ou intocáveis não fazem parte do sistema de castas indiano, formalmente abolido, porém, culturalmente, aceito pela sociedade.
O reconhecimento dos "dalits" como "sujeitos de direito" somente ocorreu pela influência do pensamento humanista ocidental, apesar de, ainda, sofrerem discriminação e intimidações.
Os dois casos, antípodas, são reveladores da mútua interferência de culturas distintas.
E com relação às crianças indígenas? Devemos permitir o livre fluxo da cultura respectiva ou permitir a interferência do modelo ocidental?
O tema é mais do que interessante.
Como já destacado aqui, inevitável tocar em relativismos - ainda mais filosóficos.
A mim me parece que temos de debater certos postulados/princípios universais; na esteira de Habermas e Karl-Otto Apel - e o que em nossas paragens se chama transconstitucionalismo.
É que, a não ser assim, penso que o fracasso humano será inevitável.
Aliás, para boa visualização do tema, ver Marcelo Neves - nas obras Entre Hidra e Hércules e Transconstitucionalismo.
Carlos Alexandre de Souza Portugal
Professor, parabéns pelo texto, mas como elemento do povo, gosto de uma boa briga. Aos magistrados que o criticaram, parafraseio o homem mais conhecido do mundo "Pai perdoai-vos, pois eles não sabem o que fazem". Indubitavelmente, os articulistas defendem a não aplicação da lei, e o taxam de positivista (não quero adentrar na discussão mais inflamada). A ignorância é terrível, mal sabem que podem destruir o pouco de dignidade que resta ao jurisdicionado. Lembrei-me da históia de uma criminalista que compunha uma banca de mestrado, da qual você fazia parte, e mesmo diante de absurdos ela defendeu o "princípio da reserva legal". Naquele momento, ainda que você desenhasse ela não entenderia, então você se calou. E você somente se calou, para não dizer a ela " FALA COM A MINHA MÃO! HASTA LA VISTA BABY!"
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