Aumentar as férias dos procuradores da Fazenda Nacional para 60 dias pode custar mais de R$ 185 milhões aos cofres públicos, já que estes servidores podem optar em converter o benefício em dinheiro. Caso essa verba seja paga será impossível reaver os valores e por isso o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar e suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça que liberou o benefício.
A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, que atendeu a pedido feito pela União em recurso extraordinário. De acordo com o governo, dezenas de procuradores da Fazenda estão aptos a tirar férias dobradas, o que desfalcaria os quadros já escassos da PFN.
O STJ havia autorizado as férias de 60 dias. No entanto, Barroso concordou com uma ação cautelar ajuizada pela União afirmando que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse concedida.
“Caso o Supremo Tribunal Federal conclua pela inexistência do direito a férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda, a União não terá como reaver os valores eventualmente pagos aos membros da PGFN, em caso de conversão das férias em pecúnia, muito menos recuperar os dias de folga já gozados com fundamento na decisão proferida pelo STJ. Tais circunstâncias, por si só, já configurariam o periculum in mora a justificar o deferimento da liminar requerida”, afirmou o relator.
O ministro observou não haver identidade de objeto entre o RE 594.481 e o RE 602.318, com repercussão geral, no qual o Plenário do STF entendeu que as férias dos procuradores federais são de 30 dias. Embora em ambos os casos o pleito se refira a férias de 60 dias e a discussão sobre a recepção das Leis 2.123/1953 e 4.069/1962 pela Constituição Federal de 1988, em cada recurso o direito pleiteado se refere aos integrantes de categoria específica de servidor público, explicou Barroso.
Segundo o relator, além da questão em relação à recepção das leis, também será preciso analisar a constitucionalidade da equiparação de vencimentos e vantagens entre os procuradores da Fazenda e os procuradores da República, em razão do artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a equiparação de vencimentos entre espécies remuneratórias dentro do serviço público.
“Com efeito, a solução dessas questões envolve o exame de mérito do recurso extraordinário, o que será feito oportunamente por esta Corte nos autos do RE 594481”. Com a concessão da liminar, o ministro reconsiderou decisão anterior em que havia negado efeito suspensivo ao recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Lamentável! Em plena crise econômica, causada diretamente pela própria incompetência dos agentes públicos, concede-se 60 dias de férias para os marajás, algo sem paralelo em qualquer outro lugar do mundo. A crise atual não é sem motivo. O Estado brasileiro se transformou em um enorme cabide de empregos, na qual o que vale é tão somente obter a melhor vantagem com o cargo, SEM A MAIS REMOTA PREOCUPAÇÃO com o trabalho ou com resultados em favor do contribuinte. Nós, burros de carga, estamos trabalhando no Brasil exclusivamente para sustentar todo esse pessoal, em regra incompetentes, improdutivos, corruptos, e ávidos por regalias de todas as espécies. Faz-se necessária uma reforma profunda no Estado brasileiro, para acabar com toda essa farra.
Por essas e outras que no Brasil os cargos públicos são disputados a tapa, quem é que não quer uma teta dessas?
Creio que hoje em dia ninguém deveria ter o privilégio de tirar 60 dias de férias... As carreiras que ainda possuem essa regalia acaba "vendendo" uma parte, o que demonstra que, de fato, 60 dias é muito.
Bem... melhor avaliando, talvez saia mais módico que fiquem em casa mesmo.
Essa discussão sobre férias de 60 (sessenta) dias precisa ser melhor aprofundada. De fato, é preciso ter em conta que os agentes públicos são pagos com os impostos pagos pelos trabalhadores da iniciativa privada e pelas empresas, e nenhum trabalhador ou empresário tem direito a férias de 60 (sessenta) dias. Não se entende, assim, como é que quem financia o Estado tem menos regalias de quem é financiado. Trata-se de uma lógica inversa. Particularmente, considero que agente público algum poderia ter qualquer tipo de benefício que não fosse extensível aos trabalhadores da iniciativa privada. É uma simples questão de lógica (como é que eu, que pago o tributo, não tenho os mesmos direitos daqueles que são remunerados com os valores que eu pago?).
Não obstante, é preciso, aqui, ter em mente que o direito a férias de 60 (sessenta) dias beneficia, especialmente, magistrados, membros do Ministério Público, Conselheiros de Tribunal de Contas e muitas outras categorias de agentes públicos, INCLUSIVE O PRÓPRIO MINISTRO BARROSO. Logo, se é para acabar com esse benefício exdrúxulo (e é exdrúxulo mesmo, como já explicado), que se acabe para TODOS.
Muito pior que essas férias de 60 (sessenta) dias são os auxílios "indenizatórios" que de um tempo para cá a magistratura e o MP passou a receber em conjunto com o subsídio.
Com efeito, os vários auxílios que vem sendo dioturnamente criados, quer mediante leis, quer mediante simples resoluções (sim, nesse país criam-se benefícios mediante simples resoluções), ofendem frontalmente a Constituição Federal de 1988. Senão vejamos o que afirmam os seguintes artigos da Carta Magna:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"
"Art. 39. ..
...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Como se vê, a própria CF/88 é clara quando afirma que as despesas do cidadão com habitação, educação, saúde, lazer, vestiário e transporte devem ser pagas através da remuneração recebida (inclusive para quem recebe salário-mínimo). Como subsídio não pode ser cumulado com verbas de natureza remuneratória, se o STF quiser de fato ser reconhecido como um Tribunal sério, irá julgar inconstitucional todas essas "indenizações"
Ótimo comentário.
Vivemos em um país de faz-de-conta e do "faça o que digo mas não o que faço".
Um país surreal onde o contribuinte (empresas e trabalhadores da iniciativa privada) financia privilégios impossíveis, inatingíveis para ele, contribuinte.
Um país surreal onde quem tem um monte de benesses afeta seriedade ao negar para outros aquilo com o que se lambuza.
Somos um povo catatônico mesmo.Só isto explica o fato de não ter havido ainda uma grande revolta neste país.
Nunca um dia, imaginei concordar como senhor: "...o que vale é tão somente obter a melhor vantagem com o cargo, SEM A MAIS REMOTA PREOCUPAÇÃO com o trabalho ou com resultados em favor do contribuinte. "
Hoje mesmo eu disse algo parecido.
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