Condenação cumprida há mais de cinco anos não é mau antecedente

Decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime, a condenação anterior não pode ser contada como mau antecedente. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado. A corte levou em conta a condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. 

O inciso I do artigo 64 do Código Penal diz que, para efeito de reincidência, não pode ser contada condenação cumprida cinco anos antes do novo crime. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa regra do Código Penal se refere apenas a reincidência, e não tem relação com antecedentes.

No Supremo, o julgamento começou em março deste ano, mas foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli votaram, pela concessão do HC. Para o relator, não obedecer ao prazo de cinco anos seria dar à condenação o "status de perpetuidade", o que é "inadmissível".

Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia concordou em parte com o relator. Segundo ela, nem todos os atos anteriores praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra, em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da condenação para o reconhecimento de maus antecedentes, tendo em vista a individualidade do ser humano.

“Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da subsunção ou não do princípio da razoabilidade”, votou Cármen.

O voto-vista da ministra Cármen foi acompanhado integralmente pelo ministro Teori Zavascki. O ministro Celso de Mello discordou deles e acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 126.315

Professor Edson disse:
16 de setembro de 2015 às 20:23

Então se daqui um tempo o ex jornalista Pimenta Neves resolver atirar na cabeça da sua nova namorada ele não terá maus antecedentes ? Mesmo que a uma década atras ele tenha matado um ser humano (sua ex namorada), por mais que tenha cumprido sua pena ( Exageradamente branda, tanto a imposta quanto a cumprida, 1 ano e pouco no fechado) isso não apaga seu gravíssimo erro, e não apaga os dados de mais uma vitima assassinada, e muito menos apaga a dor da família da vitima, mas tudo ok, ficou cinco anos sem matar alguém apagou o passado, coisas de Brasil, talvez nem conte na dosimetria como péssima conduta social.

Alppim disse:
16 de setembro de 2015 às 21:49

Acabaram os maus antecedentes, é isso? Bola fora do STF.

Alppim disse:
16 de setembro de 2015 às 21:49

Acabaram os maus antecedentes, é isso? Bola fora do STF.

José Carlos Silva disse:
17 de setembro de 2015 às 07:57

Ficou vago. Então para uns a condenação sofrida há mais de cinco anos conta como maus antecedentes. Para outros não. E quem decidirá isso? E com base em que critérios?

Lara Maria disse:
17 de setembro de 2015 às 09:41

Dr. concordo que ficou vago, porém, o prazo não é contado da condenação sofrida há mais de cinco anos e, sim após o cumprimento da pena ou quando da extinção da mesma.

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