É ontologicamente impossível querer mais analítica e menos hermenêutica

Spacca

Há algumas semanas, esta ConJur publicou uma entrevista do professor da Universidad de Alicante Manuel Atienza. Não é de hoje que o professor Atienza influencia muitos dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da teoria do Direito aqui no Brasil. Daí a importância de sua fala e a necessidade de se refletir a respeito do que foi dito.

Importante consignar que, do ponto de vista teórico, Atienza se liga à chamada teoria da argumentação, que em suas próprias palavras parte da ideia central de que “o Direito não pode ser concebido simplesmente como um sistema de normas, mas, fundamentalmente, como uma atividade, uma prática social que trata, dentro dos limites estabelecidos pelo sistema, de satisfazer a uma série de fins e valores que caracterizam essa prática”.

Nesse contexto, a importância da argumentação fica evidenciada porque, na interpretação de Atienza, é ela o “instrumento adequado para atingir esses objetivos”.

Na referida entrevista, Atienza também emite uma opinião sobre o estado d’arte do estudo da teoria do Direito no Brasil. Depois de um breve elogio, há uma critica à dispersão das pesquisas realizadas por aqui, bem como sua tendência para uma improfícua abstração e para discussões estéreis, mais preocupadas com um diálogo com autores alemães ou estadunidenses do que, propriamente, com os problemas brasileiros. Para ilustrar essa situação, Atienza relata seu estranhamento com relação à existência de pesquisas no Direito brasileiro que se ocupam da filosofia de Martin Heidegger e que, para ele, pretendem encontrar nesse filósofo a “chave para compreensão e crítica das súmulas vinculantes” (sic).

A admoestação de Atienza — que carrega consigo certo tom sarcástico — deixa-nos, de certo modo, perplexos. Em nossas pesquisas, lidamos com o paradigma filosófico que se constitui em torno do pensamento de Martin Heidegger. Todavia, nunca encontramos nenhum trabalho digno de nota que tenha afirmado algo parecido com essa assertiva do professor espanhol. Aliás, quem conhece minimamente o pensamento heideggeriano sabe que esse tipo de instrumentalização da filosofia é algo não só inútil como também impossível. Não se recorre a Heidegger para encontrar uma “chave” de compreensão ou crítica das súmulas vinculantes, em particular, ou mesmo do Direito em geral. Recorre-se a Heidegger porque, a partir do desenvolvimento de sua filosofia, é possível encontrar um horizonte interpretativo mais adequado para a colocação dos problemas relativos aos objetos da nossa lida cotidiana. Entre esses objetos está o Direito e, nesse campo, também as súmulas. Note-se: em Heidegger não está “a chave para compreensão do Direito”. Em Heidegger está a raiz de um paradigma filosófico que permite encarar o direito e seus problemas práticos a partir de uma perspectiva mais radical e originária. Para nossas pesquisas, o paradigma filosófico que melhor conseguiu descrever o modo como nos relacionamos com os objetos que estão aí, à nossa disposição, bem como a relação que desenvolvemos com nossa própria autocompreensão, é aquele construído a partir da fenomenologia hermenêutica de Heidegger. Nesse contexto, toda relação de conhecimento, seja ela de cunho prático ou teórico, está envolvida em uma dimensão de profundidade que pode ser nomeada como logos hermenêutico. Sempre que lidamos com algo ou o colocamos como objeto de uma investigação teórica (o Direito, as súmulas etc.), mergulhamos em uma relação de compreensão e interpretação que envolve o objeto analisado e nossa própria autocompreensão. Essa dimensão hermenêutica do processo de conhecimento é algo inescapável. Somos, de certo modo, condenados a interpretar. Inclusive a nós mesmos (o filósofo canadense Charles Taylor afirma, a partir de Heidegger, que somos animais que se autointerpretam, self-interpreting animals).

Todavia, ao contrário dos pensadores interpretacionistas que, em alguma medida, edificam suas pesquisas a partir do aforisma de Nietzsche segundo o qual “não há fatos, só há interpretações”, o paradigma da fenomenologia hermenêutica consegue projetar um horizonte interpretativo que vai além do relativismo niilista, alcançando um espaço no interior do qual é possível discutir a verdade, o acerto e a objetividade. Trata-se da dimensão denominada logos apofântico. No âmbito do apofântico, os objetos são, na linguagem e pela linguagem, “mostrados”, “apresentados”, “interpretados”; porém, essa “mostração”, “apresentação” e “interpretação” pressupõem uma antecipação de sentido que envolve sempre uma pré-compreensão que já aconteceu no âmbito do logos hermenêutico. Portanto, esse elemento hermenêutico (antecipador de sentido, pré-compreensivo) não acontece porque queremos nem é fruto de nossa vontade ou arbítrio cientifico. Ao contrário, acontece independentemente do que queremos e do que fazemos. Por isso, não pode ser instrumentalizado. O que precisamos fazer aqui é encontrar as condições para descrevê-lo adequadamente.

Essa filosofia hermenêutica de Heidegger abriu caminhos para outras matrizes filosóficas. Uma em especial é a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer que, a partir dessas premissas heideggerianas, descobriu novas formas de colocar o problema da modalidade de hermenêutica que se ocupa mais diretamente de objetos (a experiência da arte, da religião, do direito, da história e da linguagem). Tanto Heidegger quanto Gadamer advertem-nos contra algumas “infecções” que ameaçam quando o assunto é a concretização do direito (aliás, parece que o problema está em se falar em Heidegger, certo? Gadamer não é problema… como se o segundo pudesse existir sem o primeiro). Entre outras coisas, a hermenêutica retira-nos da ingenuidade objetivista que acredita no sentido inato das normas jurídicas, que deve ser revelado pelo intérprete; ao mesmo tempo, propicia um enfrentamento adequado da “cegueira da vontade”, que vê a interpretação jurídica apenas como o resultado de um ato volitivo do agente jurídico. Entre os dois extremos (objetivismo e subjetivismo), a hermenêutica possibilita o desenvolvimento de um “caminho do meio”. Por outro lado, também não acreditamos em regionalizações (hermenêutica constitucional, hermenêutica do direito privado etc..) para a hermenêutica. De algum modo, esta sempre se manifesta como “condição de possibilidade” quando o assunto é concretização do direito.      

Atienza, contudo, parece professar uma concepção instrumental de filosofia, que pergunta pela ferramenta adequada para atingir um determinado objetivo. Pela descrição que Atienza apresenta em sua entrevista, as práticas jurídicas que são nosso objeto de estudo podem surgir para nós de forma transparente, sem um envolvimento com essa dimensão hermenêutica profunda da própria relação de conhecimento. Ou seja, desconsidera-se o hermenêutico: apenas o aponfântico ou aquilo que é “visível” pode ser conhecido e instrumentalizado. O problema está em que o logos hermenêutico pode até ser ignorado (como frequentemente o é), mas isso não significa que ele não esteja aí, condicionando nossas interpretações “objetivas” e proporcionando resultados que parecem ser verdadeiros. Mas não o são. Justamente porque desconhecem o subsolo de onde se originaram.

Por tudo isso, a posição de Atienza, ao afirmar que a teoria brasileira do Direito precisa de menos hermenêutica e mais analítica, não é apenas equivocada; é também oblíqua do ponto de vista ontológico.

De nossa parte, mais do que simplesmente tentar “aplicar” Heidegger ou Gadamer aos problemas jurídicos, o que buscamos fazer é realizar uma “antropofagia” que envolve uma imersão em temas próprios das obras de Heidegger, Gadamer e Dworkin, mas não apenas para discutir o sentido correto de suas pretensões ou questões bizantinas a respeito de traduções de palavras: é justamente pelo fato de sermos sabedores dos problemas especialíssimos que são projetados pelas praticas jurídicas brasileiras que nossa apropriação do pensamento desses autores mostra-se, de certa forma, violentadora aos olhos de intérpretes mais puristas de suas obras. A Crítica Hermenêutica do Direito, portanto, aborda temas e problemas que vão além da questão das “súmulas vinculantes”. A preocupação maior está relacionada com os fundamentos do direito e as transformações que nele podemos observar nestes tempos tão ambíguos quanto confusos, propícios para a instalação do mal-entendido (irresistível não se render à tentação de dizer que vivemos uma época que, justamente pela sua complexidade, demanda cada vez mais hermenêutica).

Por outro lado, talvez essa incompreensão com relação Heidegger resida na defesa explícita que Atienza faz daquilo que ele nomeia como objetivismo moral: objetivismos e subjetivismos cedem diante da mediação hermenêutica do sentido. Eis aí mais um motivo pelo qual não se pode concordar com a frase pronunciada pelo professor espanhol em sua entrevista.

Ora, é ontologicamente impossível pretender mais analítica e menos hermenêutica. E diversos filósofos da cepa podem ser chamados à colação para corroborar esta nossa informação (v.g. Ernildo Stein e H. Schnädelbach)[1]. Não estamos dizendo que a analítica é desimportante. O que estamos afirmando é que a analítica, sem hermenêutica, não consegue contribuir com muita coisa. Isso porque nenhuma argumentação se dá num vácuo de sentido. Ao contrário, todas as condições de possibilidade de sentido da argumentação, e dentro dela, são ontologicamente hermenêuticas, porque se originam em um processo que envolve, sempre, uma antecipação de sentido mergulhada na autocompreensão do intérprete. 

Pretender mais analítica e menos hermenêutica é recair num positivismo ingênuo e carente de historicidade, que acredita que as palavras sejam mais importantes que os conceitos. E que seria possível criar uma linguagem supostamente rigorosa, fundada tão somente no arbítrio do cientista, a partir de um grau zero de compreensão. 

Ademais, essa visão meramente instrumental da linguagem desconhece que a linguagem é constitutiva da condição humana. Que o ser é linguagem. E que a linguagem, enquanto tal, não está à disposição da vontade arbitrária de ninguém. 


[1] Cf. Stein, Ernildo. Racionalidade e Existência. 2 ed. Ijuí: Unijuí, 2008, passim. No mesmo livro, conferir o epílogo Compreender, escrito por Herbert Schnädelbach e traduzido por Ernildo Stein.

Rafael Tomaz de Oliveira

é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).

deffarias disse:
19 de setembro de 2015 às 11:40

Como a abordagem tem viés acadêmico, a análise não poderia ser muito diferente do que escreveram. Mas vocês foram muito generosos com ele, especialmente quanto à tal regionalização da filosofia, que ele empregou no sentido geográfico mesmo, e não no sentido de setorizada.

Jovem Marx disse:
19 de setembro de 2015 às 12:39

Derrida alertava que muitos autores ficam atados ao campo que imaginam deixar para trás. A coluna aqui começa com um título que se insere, parece paradoxal, no seio da mais profunda metafísica que Heidegger intentou desfazer durante toda sua obra. É ontologicamente impossível querer mais analítica e menos hermenêutica? Na assertiva o sentido do ontológico ressumbra como determinidade inexorável que nos aprisiona ou, para suavizar, como condição de possibilidade.

Dizem que Miller depois de inúmeros seminários, achegou-se a Lacan e disparou: Qual é sua ontologia? E afirmo, com Zizek, Badiou, Zupancic e Copjec, que a partir Lacan toda a questão da ontologia foi mais bem compreendida e articulada.

O Real, para Lacan, é aquilo que não é passível de formalização. O Real escapa a toda simbolização, instaura no Simbólico uma curvatura. O Simbólico é clivado justamente por isso. Para ser mais simplório, a ordem do ser é inconsistente, lacunosa e irremediavelmente contingente. E precisamos sempre de um semblante que construa a realidade com forma de suportar o Real.

O vazio que é próprio ser precede qualquer ambiente apofântico. Por isso, é sim possível querer mais analítica e menos hermenêutica. Defender isso implica cair no niilismo a que leva, não Nietzsche, mas uma leitura ruim de Nietzsche?

O que Nietzsche queria dizer é que, em razão da contingência, em algum ponto nos confrontamos com uma decisão brutal que é em si mesma não é racional nem razoável. Deparamos com a questão do indecídível, tema fundamental que a hermenêutica de Bruzundangas nunca enfrentou e não tem aparato conceitual para tal. Ou onto-teo-logia ou o indecidível?

Jovem Marx disse:
19 de setembro de 2015 às 12:40

Slavoj Zizek afirma:“o simbólico pode ser produtor do ser apenas na medida em que a ordem do ser é, ela mesma, tolhida, incompleta, marcada por uma lacuna ou antagonismo imanente” (Menos que nada, 2012, p.595).

No campo social, com Lacan podemos até dizer que não existe sociedade enquanto totalidade fechada, una e coincidente consigo mesma. O Real da ‘sociedade’ é a do dois originário, isto é, a da luta de classes. E foi Maquiavel muito antes de Marx que nos revelou isso.

E o que isso tem a ver com direito? O paradigma hermenêutico é alheio a totalidade aberta da sociedade e aposta no que Warat chamava de egocentrismo textual e, pior, numa verdade consensual. Mesmo discordando de Atienza que busca apoio da filosofia analítica, sua compreensão de que o direito é uma prática social se aproxima mais do que o paradigma dialético propõe.

A dialética pode ser arrimada em dois conceitos centrais: o de alienação, que acredita na supraassunção do espírito consigo mesmo; o de a cisão, enquanto demonstração de que não existe o Um senão na forma movente do dois. Devemos desembaraçar a dialética do conceito de alienação e centrarmos na cisão.

A filosofia analítica ao propor um modelo metalinguístico de controle dos enunciados científicos cai numa armadilha. Godel, grande dialético, já revelava que é impossível demonstrar, do interior de um sistema matemático, a não-contradição desse sistema. Ó São Kelsen que privou com analíticos, mas desconhecia Kodel.

Ou seja: a contradição revela a falibilidade e inconsistência de todo sistema e a tentativa de instaurar uma verdade consensual merece ser rechaçada porque incapaz de atender a realidade complexa e contraditória do nosso mundo.

Jovem Marx disse:
19 de setembro de 2015 às 12:42

Se a decisão não incluir fatores de dissenso, de luta de classes é antidemocrática e incapaz de resolver os dilemas da sociedade. Por isso, invertemos Habermas: Verdade ou consenso.

Diante da inconsistência do ser, cabe-nos, parafraseando, Schiller jogar (no sentido do idealismo alemão) com a justiça. Spartacus, Thomas Munzer, sabiam a escravidão não é natural. Que lição.

Pequena digressão: Na coluna anterior, falou-se em Lutero e sua reforma. Lutero, como disse Marx, combateu a fé na autoridade para resgatar a autoridade da fé. Inclusive dizia que Thomas Munzer, que, em nome do evangelho, pregava a igualdade tinha parte com o demônio. Lutero, na história, foi realçado para oblitera Munzer. A dialética faz isso: busca no passado as vozes do universalismo concreto.
Se, como revelou Susan Buck-Morrs, a revolução do Haiti é a consumação de Hegel, a América Latina, então, é o laboratório do que a Europa tem de melhor e não consegue realizar: a egaliberté. Adeus Gadamer. Adeus Heidegger. Munzer é latino-americano.

Gabriel da Silva Merlin disse:
19 de setembro de 2015 às 13:04

Não sei se eu entendi bem, mas parece que em termos práticos Atienza defende argumentações meramente retóricas. Estando inclusive ligado com o voluntarismo/ativismo judicial.

George Rumiatto disse:
19 de setembro de 2015 às 21:01

Quando li a entrevista do professor Atienza, logo pensei: o que dirá Lenio Streck sobre essa afirmação de que precisamos de mais analítica e menos hermenêutica?
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O texto-resposta dos professores Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Luiz Streck instaura, nesse sentido, profícuo debate acadêmico, de grande importância para as reflexões sobre nossas práticas jurídicas.
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Parabéns aos três professores pois, independentemente "do mérito" da discussão", proporcionaram colaborações relevantes para a evolução do Direito.

R. G. disse:
20 de setembro de 2015 às 20:46

O que muitos argumentativistas desconsideram é que as condições de possibilidade de sentido da argumentação movem-se num chão hermenêutico de compreensão, pois desde-sempre participam de um processo que envolve uma antecipação de sentido mergulhada na autocompreensão do intérprete.

Gerson Caicó disse:
21 de setembro de 2015 às 17:24

Engraçado que os autores refutaram o Atienza utilizando-se de analítica, a corroborarem a minha tese: Direito, a arte da EMPULHAÇÃO!!!
Pra mim, tanto faz, analítica ou hermenêutica, tudo dá no mesmo, em termos de decisão judicial: EMPULHAÇÃO!!!...a manter os privilégios das classes abastadas, desde sempre....
Gilmar Mendes e Lênio Streck não me deixam mentir!

Gerson Caicó disse:
21 de setembro de 2015 às 17:24

Engraçado que os autores refutaram o Atienza utilizando-se de analítica, a corroborarem a minha tese: Direito, a arte da EMPULHAÇÃO!!!
Pra mim, tanto faz, analítica ou hermenêutica, tudo dá no mesmo, em termos de decisão judicial: EMPULHAÇÃO!!!...a manter os privilégios das classes abastadas, desde sempre....
Gilmar Mendes e Lênio Streck não me deixam mentir!

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