O presente artigo tem por finalidade discutir duas importantes questões: a) qual o patrimônio que deve ser levado em conta quando da apuração dos haveres do sócio retirante e b) uma vez determinado o valor a ser pago na dissolução parcial, como deve ser feito esse pagamento.
Vejamos:
Momento da situação patrimonial
O valor apurado tomará por base a situação patrimonial da sociedade no momento em que se deu a dissolução, nos termos do caput do artigo 1031 do Código Civil:
Art. 1031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
A dúvida é a seguinte: no caso de uma dissolução judicial parcial, considerando-se que a sentença que determina a dissolução poderá demorar anos, qual seria o momento correto para se verificar a situação patrimonial da sociedade?
Observemos que a sentença apenas declara a dissolução parcial, pois a situação fática já se deu há muito mais tempo. Por isso é importante indagar qual seria o momento de se apurar a situação patrimonial da sociedade.
No nosso entender, o momento correto para a apuração é aquele onde ocorreu a ruptura fática do sócio em relação à sociedade e não a partir da sentença.
A ministra Fatima Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido, ao afirmar que:
A data-base para a apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (REsp 646221/PR – DJ. 30/05/2005).
Pudemos observar, também, que o Tribunal de Justiça de São Paulo também vem adotando o mesmo entendimento, conforme demonstra o Acórdão da lavra do desembargador Paulo Alcides, que ao enfrentar a questão assim se posicionou:
A data-base para a apuração dos valores deve ser novembro de 2002, momento em que ocorreu o afastamento de fato da sócia minoritária da gestão da pessoa jurídica. (Apelação nº 0148898-48.2006.8.26.0000 – V.U – 24/03/2011)
Prazo para o pagamento
Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.031, do Código Civil, o pagamento será em dinheiro e no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo disposição em contrário.
§ 2º – A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
O objetivo do prazo é não impor à sociedade uma descapitalização de uma hora para outra, que possa comprometer sua atividade.
Inclusive, o contrato poderá estipular prazos maiores ou menores daquele previsto no Código Civil. Porém, a jurisprudência tem entendido que se o prazo da demanda for superior ao prazo estabelecido no contrato, o pagamento deverá ser feito em uma única vez. Ou seja, caso o contrato determine um prazo de 12 parcelas mensais, mas a ação judicial tenha demorado tempo superior ao prazo estabelecido, não haveria mais a necessidade do sócio retirante ter de aguardar por mais 12 meses, devendo o seu pagamento ser realizado à vista.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes, valendo destacar o voto do ministro Ari Pargendler, que ao enfrentar a questão assim se manifestou:
O tema decidendum tem uma circunstância peculiar à espécie, que, em caso análogo, foi valorizada no julgamento do REsp. nº 143.057,SP, de minha relatoria: o de que, tardando o desate da causa por tempo superior ao do prazo contratual assinalado para a entrega dos haveres do sócio retirante, o pagamento deve ser exigível de imediato.
Ainda no que tange ao momento do pagamento, é importante lembrar que alguns contratos estabelecem cláusula vaga para o pagamento ao sócio retirante, como por exemplo: “será pago na medida do possível” ou “o pagamento será feito dentro das possibilidades da sociedade” ou ainda “o pagamento se dará tão logo a empresa tenha condições de saldar o débito”.
No nosso entender, tais cláusulas têm como única finalidade dificultar o recebimento por parte do sócio retirante, sendo verdadeiras cláusulas abusivas e, portanto, são cláusulas que devem ser afastadas, impondo-se o pagamento nos termos do Código Civil, ou seja, em dinheiro, no prazo de 90 dias.

Dr. Marcus, primeiramente agradeço os esclarecimentos!
Apenas senti falta dos números dos julgados citados. Tem como disponibiliza-los?
Agradeço desde já!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login