O país vive atônito processo de grave crise política, em meio a histórica investigação de corrupção que tem levado à prisão pessoas detentoras de expressivas parcelas de poder político e econômico, que sempre se acharam intocáveis.
Noticia-se que alguns parlamentares começaram a se movimentar para viabilizar PEC de extensão do foro privilegiado (que por si é um anacronismo antidemocrático e atentatório à isonomia) a ex-presidentes. E não é só isso. São diversas as inciativas legislativas que visam enfraquecer a atuação do MP e do Judiciário.
Em 2015, por exemplo, foi apresentada a PEC 89, que propõe a criação de juizados de Instrução Criminal no Brasil. Sob a presidência de delegados de polícia. Isso mesmo: delegados de polícia, que são subordinados ao Executivo, transformando-se em magistrados num toque de mágica, sem concurso público. Ataque mortal ao princípio da separação de poderes.
A MP 703, por outro lado, foi editada abortando o debate legislativo do PL 3636. A partir dela, a sacramentação do acordo de leniência sem fiscalização do MP, o enfraquecimento do TCU e da Lei de Improbidade.
Agora, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado acaba de aprovar, na última quarta-feira (30/3), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 233/2015-Complementar, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), que, a pretexto de regulamentar o inquérito civil, desfigura-o, amputa-o, além de reduzir sensivelmente a serventia desse instrumento que é usado pelo Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Dentre as inovações aprovadas por aquele órgão fracionário estão: a) a responsabilização pessoal do membro do Ministério Público nas hipóteses de instauração de inquérito civil em decorrência de representação anônima — artigo 4º, parágrafo 5º; b) arquivamento tácito — artigo 5º, parágrafo 1º; c) a determinação ao membro do Ministério Público que, ao instaurar o inquérito civil, notifique o investigado para que apresente esclarecimentos, por escrito, no prazo de dez dias — artigo 14; d) a obrigatoriedade de se intimar o investigado da prova e diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis — artigo 16, parágrafo 12; e) a necessidade de intimação da parte investigada para acompanhar as declarações e depoimentos — artigo 16, parágrafo 15; f) a previsão de que o membro do Ministério Público seja civil e criminalmente responsável pelo uso indevido de informações e documentos que requisitar, sendo que, no caso de ação penal, ela poderá ser proposta subsidiariamente também pelo ofendido — artigo 16, parágrafo 18; g) a vedação à prestação de informações sobre o inquérito civil — artigo 23; h) a conclusão em 12 meses, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo, mediante autorização judicial — artigo 34; i) o prazo preclusivo de 12 meses para o seu desarquivamento em face de novas provas — artigo 37.
Tais “inovações” corrompem inteiramente o instituto do inquérito civil, que, por definição, a exemplo do policial, é inquisitorial, e não contraditório.
O inquérito civil foi criado por intermédio da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); sendo, por previsão constitucional — artigo 129, III, da Constituição da República —, função institucional do Ministério Público a sua instauração para fins de coleta de prova para a propositura de ação civil pública.
Passados mais de 30 anos de sua criação, o inquérito civil foi e é um instrumento de importância inestimável para a correta, equilibrada e célere atuação do Ministério Público na defesa a) do meio ambiente, b) do consumidor, c) dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, d) de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e) da ordem econômica, f) da ordem urbanística, g) da honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e h) do patrimônio público e social.
Atualmente, a par dos regulamentos estabelecidos no âmbito de cada Ministério Público, o inquérito civil já se encontra disciplinado pela Resolução 23 do CNMP, de 17 de setembro de 2007.
Nela constam os requisitos para sua instauração, as hipóteses de indeferimento, as aspectos relativos a sua instrução, instruções para o seu arquivamento, disciplinamento do Compromisso de Ajustamento de Conduta e das Recomendações.
Esse disciplinamento, embora infralegal, tem sido eficaz de modo a coibir eventuais e raros abusos e excessos em seu manejo pelos membros do Ministério Público.
De acordo com dados divulgados pelo Conselho Nacional do Ministério Público no relatório Ministério Público – um retrato – ano 2015, foram instaurados, no ano de 2014, 256.243 inquéritos civis, e finalizados no mesmo período o montante de 281.165.
Praticamente toda a atuação ministerial em defesa dos direitos e interesses acima referidos foi em decorrência das informações e dados coletados por meio dos inquéritos civis instaurados pela instituição. Elementos essenciais à propositura eficaz e responsável de ações civis públicas.
Entretanto, se aprovado o PLS 233/2015, nos moldes elaborados pela CCJ do Senado, essa ferramenta tende a se deteriorar e se tornar imprestável a sua finalidade. Com ela prostrada, a atuação ministerial sofrerá sensível redução em franco e direto prejuízo dos interesses sociais e direitos indisponíveis tutelados pela atuação do parquet.
O PLS 233 é pura e simplesmente retaliação contra o trabalho dos membros do Ministério Público Brasileiro que atuam na área do patrimônio público por parte de grupos políticos que querem minar o combate à corrupção na Administração Pública. Cuida-se de um texto defeituoso, inconstitucional e eivado de interesses escusos, sendo gritante a sua imoralidade. Realmente um desserviço legislativo. Possíveis melhoramentos na tramitação do inquérito civil são bem vindos à sociedade brasileira desde que haja um debate sereno e técnico, e não da forma como está sendo travado o PLS 233, feito de encomenda e às pressas, cujo propósito manifesto é coibir e fragilizar as investigações ministeriais de atos de improbidade administrativa. Em síntese, um verdadeiro desserviço à democracia brasileira.
O PLS 233 é pura e simplesmente retaliação contra o trabalho dos membros do Ministério Público Brasileiro que atuam na área do patrimônio público por parte de grupos políticos que querem minar o combate à corrupção na Administração Pública. Cuida-se de um texto defeituoso, inconstitucional e eivado de interesses escusos, sendo gritante a sua imoralidade. Realmente um desserviço legislativo. Possíveis melhoramentos na tramitação do inquérito civil são bem vindos à sociedade brasileira desde que haja um debate sereno e técnico, e não da forma como está sendo travado o PLS 233, feito de encomenda e às pressas, cujo propósito manifesto é coibir e fragilizar as investigações ministeriais de atos de improbidade administrativa. Em síntese, um verdadeiro desserviço à democracia brasileira.
Como pode tantos políticos envolvidos em tramóias, com poderes para modificar a vida em sociedade? Por que a demora das autoridades competentes em pedir o afastamento destes? Qual realmente é o motivo de tanta tolerância com o exercício da corrupção? A demora e talvez a inércia é flagrante. E não me venham com lista de fulanos e sicranos corruptos que foram presos, pois eu direi: É verdade, mas porque só agora e não todos?
Infelizmente estão alijando o Ministério Público.
Trata-se da instituição que mais enfrenta a improbidade neste país e, naturalmente, contraria interesses poderosos.
Esta lei do inquérito civil inviabilizará a proteção do patrimônio público e de uma série de outras questões (consumidor, idosos, criança e adolescente, meio ambiente, cultura etc).
O Blairo Maggi com um tacada só se livrará de ser investigado por improbidade e poderá fazer o que quiser em suas fazendas do Mato Grosso, pois quem protegerá o meio ambiente?
Nossos congressistas estão a legislar sob uma ótica utilitarista, pessoal, privatista...
A sociedade lamenta.
Excelente explanação a este instrumento de trabalho, tão usual e eficiente em prol da sociedade, e meio ao caos politico em que vivemos, é de suma importância ficarmos atento para atos de "nossos deputados e senadores".
Gostaria que os Articulistas esclarecem de qual "eficiência" estão falando. Do jeito que eles argumentam, até parece que o inquérito civil serviu alguma vez nesta República aos interesses do povo brasileiro e ao cumprimento da lei e da Constituição.
Quem lê a matéria até pensa que o projeto está acabando com o inquérito civil, quando na verdade, ao se ler o projeto, já se nota que não é bem assim.
O projeto, na minha visão, parece bem democrático e visa regulamentar um instituto que há anos carece de regulamentação (resolução do CNMP não vale, por razões óbvias).
Só para exemplificar o que estou dizendo, a crítica de que o projeto prevê "a) a responsabilização pessoal do membro do Ministério Público nas hipóteses de instauração de inquérito civil em decorrência de representação anônima — artigo 4º, parágrafo 5º;", no projeto apresentado antes das emendas, ele sim previa a responsabilização do membro do MP que, em denúncia anônima, não der oportunidade de o requerido se justificar.
A instauração do Inquérito, na versão inicial do projeto, já previa o contraditório. Entretando, o procedimento investigativo preparatório não. Daí porque ficou previsto que, no caso de denúncia anônima, também haveria o direito de manifestação no procedimento investigativo preparatório.
Não vejo lógica em não se oportunizar ao acusado o direito de manifestação quando lhe for imputado algum ilícito de modo anônimo. Me parece até salutar!
De qualquer sorte, o projeto foi alterado na CCJC, sendo sempre necessária a manifestação do requerido (o que privilegia o contraditório).
Também para ilustrar a injustiça da crítica, no itme "b" é criticado o "b) arquivamento tácito — artigo 5º, parágrafo 1º;". Neste ponto também me pareceu acertado o projeto.
Ora, se alguém representar ao MP para que adote providências por ilegalidade e, mesmo assim, ele nada fizer (isto é, nem deferir ou indeferir a representação) no prazo de 60 dias, por que não arquivar?
Não é assim no processo judicial?
Achei injusta a crítica!
Senhores membros do Parquet, injusto seria vocês não serem responsabilizados... ou não existe abuso na instituição?
Se os senhores fizerem tudo certinho não terão problemas...
Qual o medo?
Um pouco de autocritica senhores... o MP esta longe de ser perfeito, apesar de fundamental.
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