Corregedores são contra aplicação do novo CPC nos juizados especiais

Para os corregedores-gerais dos tribunais de Justiça, o novo Código de Processo Civil não é aplicável aos Juizados Especiais, inclusive no que diz respeito à contagem de prazos. Para os corregedores, os prazos nos juizados deve ser contados em dias corridos e não em dias úteis, como determina o novo CPC.

O posicionamento dos corregedores está firmado na Carta de Cuiabá, documento elaborado após o 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).

Assim, os corregedores-gerais de todo o Brasil avalizaram o entendimento da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. No dia 18 de março, data em que o novo CPC entrou em vigor, a ministra defendeu nota técnica do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) pela inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, aos Juizados Especiais.

Segundo a ministra, desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099/1995 — que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais — convive com o Código de Processo Civil de 1973. Estabeleceu-se que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.

Para a corregedora, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

Outras propostas
A Carta de Cuiabá dos corregedores endossa também muitas das propostas da Corregedoria Nacional de Justiça para o aprimoramento e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como a formação de turmas recursais temporárias para otimizar os julgamentos dos recursos pendentes, permitindo a participação de juízes lotados em comarcas do interior dos estados.

Os corregedores apoiam ainda a criação e aplicação de enunciados nos Juizados Especiais pelas Turmas de Uniformização de jurisprudência, facilitando os julgamentos. Além disso, incentivam a utilização da técnica de julgamento virtual nas turmas recursais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a Carta de Cuiabá.

J. Ribeiro disse:
06 de abril de 2016 às 13:17

Como é difícil cumprir lei neste país.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de abril de 2016 às 13:25

Por mais que se diga que juízes também devem cumprir a lei, a magistratura insiste em querer ser legisladora. O Brasil não sairá do buraco na qual se encontra atualmente se não for feita uma profunda reestruturação na magistratura nacional, acabando com os ímpetos legislativos de servidores do estado sem legitimidade popular que ao invés de julgar querem fazer a lei.

Spartacus disse:
06 de abril de 2016 às 16:07

(continuação)... Isso porque há muito que os Juizados Especiais não cumprem como deveriam o seu papel. Ingressa-se hoje com uma ação no Juizado Especial e a primeira audiência será designada para depois de 90 dias, no mínimo. Se não houver conciliação, nova audiência será designada e lá se irão mais 90 dias no mínimo. Portanto, a contagem dos prazos em dias úteis não terá qualquer impacto significativo na celeridade dos processos. Não são os prazos, nem a forma como devem ser contados que determinam a morosidade dos processo. É a ineficiência da máquina estatal judiciária, dos serviços judiciários prestados sem qualquer compromisso com a sociedade.
Há uma ação no Rio de Janeiro sob o meu patrocínio que já dura cerca de 18 anos. As partes só conseguem falar nos autos uma vez por ano, porque a juntada de uma petição demora nada menos do que de 8 a 11 meses. Aí vem o despacho: “Diga a parte contrária”; mais alguns meses até esse despacho ser publicado; então corre o prazo de 5 dias (agora úteis) para a parte se manifestar. Será que é a contagem em dias úteis o fator responsável pela demora?
Francamente, esses corregedores deveriam ter vergonha de fazer certas afirmações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de abril de 2016 às 16:24

A Lei 9.099/1995 não prevê em seus diversos dispositivos qualquer regra de fluência e contagem dos prazos. Então, tem aplicabilidade a regra contida em outras normas. Essa é a única conclusão possível quando o intérprete age com honestidade intelectual, porque é o que decorre da interpretação sistemática do direito e das regras de suplementação e integração do direito.
Pois bem, não havendo na Lei 9.099/1995 norma que inculque como os prazos devem ser contados, de que modo devem ser, então? Podem os juízes ditar tal regra? Têm eles competência para legislar em matéria de processo civil ou criminal?
A resposta é desenganadamente negativa. O art. 22, I, da Constituição Federal — a mesma que todo juiz jura cumprir, respeitar e aplicar quando toma posse do cargo, mas que insistem em desobedecer depois que, empossados, são investidos em autoridade e poder de mando e decisão (quebra imoral do juramento prestado) — estabelece ser competência exclusiva da União legislar sobre matéria processual. A determinação da fluência dos prazos processuais e como devem ser contados é matéria processual. Logo, por imperativo lógico que decorre de um silogismo simples, somente a União pode legislar sobre essa questão.
Por isso que, não havendo na Lei 9.099/1995 regra específica quanto à fluência e contagem dos prazos nas causas que correm perante o Juizado Especial, deve aplicar-se supletivamente as regras do Código de Processo Civil.
Dizer que a contagem dos prazos em dias úteis, como prescreve o art. 219 do CPC, é contrária ao princípio da celeridade que orienta a Lei 9.099/1995 não é apenas uma falácia. É um acinte à inteligência de toda a sociedade. (continua)...

WLStorer disse:
07 de abril de 2016 às 08:25

Basta ler o CPC e não NCPC, não subsiste o antigo CPC, é CPC e ponto final:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Alguma dúvida? (§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código).
Quero ver como vai ficar nos Juizados Especiais Federais.
Celeridade? Concluso para Sentença: uns 8 meses. Embargos de Declaração: uns de 6 meses.
Uns poucos dias úteis para os advogados é muito!

Renato Adv. disse:
07 de abril de 2016 às 08:59

Contagem de prazos
Colégio de corregedores é contra aplicação do novo CPC nos juizados especiais.
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Mas o Brasil é uma festa mesmo não é? Essa de contagem de prazos diferenciados em juizados especiais diferente, mostra quão é ineficiente nossa legislação e legisladores, pois, esse tipo de fato novo, fica com a possibilidade de infinitos erros e falhas, e, lá na ponta final sobra a responsabilidade de falhas, erros, perdas de prazos tão somente para advogados.
Creio então, que o Novo C.P.C, devesse ser reformulado e já, fazendo todas as correções sejam necessárias ou propostas, e depois disso, não permitir-se qualquer discussão sobre ele durante os cinco primeiros anos, e, após esse prazo, poderia então serem feitas mudanças desde que isso agilize os andamentos dos processos. PONTO.

Luiz.Fernando disse:
07 de abril de 2016 às 09:35

O mais bacana de tudo isso é que a famigerada "simplicidade" da Lei dos Juizados só tem condão em alguns pontos na visão dos Tribunais.
No dia-a-dia, percebe-se um formalismo gritante.
Como já afirmaram os colegas, só o CPC (novo ou antigo) assevera a forma de contagem de prazos... e aplica-se subsidiariamente à Lei 9.099/95.

Incrível essa jurisprudência defensiva...

Rocha advogado do ES disse:
07 de abril de 2016 às 10:40

Pelo que se vislumbra da matéria, falta docilidade e esse pessoal ditador de regras esdrúxulas deveriam aprender, retornando aos bancos escolares que o judiciário impõe o cumprimento das leis e o Congresso faz as leis. Se quiserem mudar basta se candidatar e pronto. Essa manobra é golpe, tanto nos Juizados como na Justiça do trabalho, neste parece que depois da posse deixam de estudar e se tornam deuses absolutos, cometendo erros crassos, desmedido e sem substância legal, como se fossem induzidos pela aparência mórbida e funesta espelhada nas atitudes dos Reinos Antigos.

Ademilson Pereira Diniz disse:
07 de abril de 2016 às 11:05

O que se infere de tudo, é que parece que falta o que fazer a esse pessoal! Não é possível que insignes representantes de Corregedorias se tenham reunido para deliberar sobre tão banal questão: é de clareza meridiana que se aplica, sim, o CPC aos juizados especiais, no tocante à forma de como correm os prazos processuais. Essa tal de 'leitura sistêmica' feita, que conclui que a aplicação do CPC contraria a finalidade e feriria natureza do sistema implementado pela lei dos juizados, é absolutamente falsa e fantasiosa. Não há espaço para tais entendimentos quando a LEI é expressa (ao não acomodar em situação diversa os prazos da lei dos juizados, pelo que seu regramento fica sujeito ao CPC), como no caso. Enfim, essa leitura sistêmica é mais um caso de boca-torta, que está virando moda e permite que, qualquer aplicador da LEI, em qualquer instância, venha a dar seu próprio entendimento a qualquer instituto, violando o bem maior, que é a segurança jurídica.

Rogério Guimarães Oliveira disse:
07 de abril de 2016 às 11:31

Vivemos um período realmente atípico da República.
O Poder Legislativo engessou o Poder Executivo, pois não vota a pauta de matérias encaminhadas pelo Governo Federal e que são de interesse para o país. O Poder Judiciário, por sua vez, através do Ministro Mendes, imiscuiu-se na discricionariedade do Poder Executivo ao suspender um ato privativo do Chefe de Estado, consistente na nomeação de uma Ministro de Estado. Assim, Legislativo e Judiciário impedem o Executivo de funcionar, com nítida quebra da divisão, independência e harmonia entre os três Poderes. Montesquieu deve estar se revirando no túmulo...
Agora, vem esta notícia de que magistrados do STJ resolveram se converter em juízes-legisladores e revogaram o novo CPC, no que tange aos juizados especiais. Ou seja, converteram a lei revogada (CPC de 73)em um apêndice legal da Lei n.º 9.099/95. E decretaram: o CPC atual e vigente, de 2015, "não vale" para os processos dos juizados especiais!
Vivemos uma estado de Esculhambação Geral da República.

Tales Henrique Ulhoa disse:
07 de abril de 2016 às 19:25

Então são três ou quatro dias a mais que atentam contra a celeridade processual...

Citoyen disse:
10 de abril de 2016 às 21:47

É INCRÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COM O MENSALÃO, O PETROLÃO, A USINA ATÔMICA, O CONTROLE PREDATÓRIO DOS FUNDOS DE PENSÃO, E O PERDÃO DA DÍVIDA DE DIVERSOS PAÍSES, ALÉM DOS EMPRÉSTIMOS PARA PAÍSES SEM CONDIÇÃO DE PAGÁ-LOS, MAS PERTENCENTES AO FORO DE SÃO PAULO. O FORO de SÃO PAULO foi CRIADO POR FIDEL CASTRO, NA DÉCADA DE NOVENTA, E LIDERADO POR LULLA, PARA INCREMENTAR, NA AMÉRICA DO SUL, PROGRAMAS COMUNISTAS. AGORA, aqueles que VOTAM em LULLA, que AFIRMOU que SEUS ELEITORES VOTAM COM A BARRIGA, e NÃO COM A CABEÇA, DAÍ "BARRIGUINHAS" PRETENDEM QUE SÃO AS OPOSIÇÕES A LULLA, E À DESORGANIZAÇÃO QUE ELE INSTALOU NO BRASIL, É QUE SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA DESORGANIZAÇÃO E A DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA que SE INSTALOU no PAÍS. Sempre me lembro, nesses momentos da minha saudosa Avó, que sempre me ensinou que "uma andorinha só não faz verão" ! (É óbvio que usava o conceito do ditado popular no sentido da importância da ATUAÇÃO coletiva) .Com a transformação do PT e do PMDB em organizações de DESESTRUTURAÇÃO da frágil estrutura ainda existente, eis que estamos AFUNDANDO, AFUNDANDO e, para onde se volte, ficamos perplexos com o que está ocorrendo. No JUDICIÁRIO, LULLA cobra dos que nomeou a GRATIDÃO que se julga MERECEDOR. No LEGISLATIVO, um Presidente da Câmara e um Presidente do Senado desmoralizam veementemente a INSTITUIÇÃO. No JUDICIÁRIO, SALVA-SE o JUIZ MORO, mas NÃO SE SALVAM inúmeros outros. E, então, me lembro da Vovó: ANDORINHAS SOZINHAS NÃO "FAZEM VERÃO" ! Sim, e é o que continuamos a presenciar. Um LEGISLATIVO DESMORALIZADO, UM EXECUTIVO INEXISTENTE e um JUDICIÁRIO que NÃO SABEMOS, ainda, para ONDE CAMINHA! __ E CHEGOU A HORA DE DIZERMOS: "ASSIM CAMINHA O BRASIL.... " !

Citoyen disse:
10 de abril de 2016 às 22:10

NÃO É CULPA da MAGISTRATURA, penso seriamente, a LENTIDÃO existente no JUIZADO ESPECIAL . Os CIDADÃOS exercem, como nunca, a CIDADANIA, e as empresas, afogadas em problemas econômicos e técnicos, na ânsia de sua instalação no Brasil, para atender às pressões do Governo Lula, cometeram ERROS e PROMETERAM o que NÃO PODERIAM e que NÃO DEVERIAM. As Entidades de Regulação, que têm funcionado com EFICIÊNCIA, no EXTERIOR, no BRASIL SÃO MUITO INEFICIENTES! Foram controladas pelo grupo governamental e nenhum resultado em favor dos CLIENTES - CONSUMIDORES se pode obter com suas atuações. Portanto, como diz um amigo, é um verdadeiro "bordel", em que todos falam, se mexem, e NENHUMA SOLUÇÃO DELAS se PODE ESPERAR, que é o que buscam os CLIENTES. Assim, todos se socorrem do Judiciário, do Juizado Especial, e essas EMPRESAS NÃO TRANSIGEM e aguardam, sempre, uma DECISÃO JUDICIAL. Como já afirmou a Douta Ministra Nanci Andrighi, o que se espera, pois, é que a LEI ESPECIAL continue a viger e que se aplique o CPC ao que ele deve se aplicar, inclusive quanto à contagem de prazo. Nós trabalharemos mais, por força da contagem dos prazos, quando atuamos no Juizado Especial? __ Sim, certamente que sim. __ Mas isto NÃO NOS levará ao desespero, mas FACILITARÁ um pouco mais o andamento do Juizado Especial que, repito, se agora está um pouco lento, nada mais explica isso senão o fato da 1) elevada demanda existente e 2) da inexistência de sanções mais severas para as empresas, por exemplo, de comunicações e de seguro saúde, especialmente, que se negam a TRANSIGIR e se ESFORÇAR para ERRAREM MENOS. Há que se fazer uma REFORMA, que REFORCE a ATUAÇÃO das REGULADORAS e as FAÇA ATUAR com vistas aos CONSUMIDORES!

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