O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou na Justiça contra a Receita Federal para tentar incluir a sociedade unipessoal de advogados no Supersimples. O pedido de liminar foi feito pelo presidente da Ordem, Claudio Lamachia, na quinta-feira (7/4), na 5ª Vara Federal do Distrito Federal.
Segundo Lamachia, a OAB tentou resolver a questão administrativamente com a Receita, que defendeu que a sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. Portanto, pora o órgão, não poderia estender os benefícios desse regime tributário ao “novo” modelo de organização societária.
O presidente do Conselho Federal argumenta, no entanto, que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.
Diz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.
Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Que vergonha! Uma Instituição do tamanho da OAB não é capaz de propiciar um mínimo de segurança jurídica nem aos seu 1 milhão de escritos. Vale lembrar que a própria OAB, de forma TOTALMENTE IRRESPONSÁVEL fez toda uma pirotecnia dizendo que a classe estava incluída no Supersimples, quando na verdade havia todo um cipoal de normas e uma ampla possibilidade dos servidores públicos criarem dificuldades infinitas, aliás as mesmas dificuldades que hoje atravancam o crescimento do País.
É isso mesmo presidente, se deixar a Receita solta, ela vai cobrar tributo até de berro de porco no matadouro e sobre consumo de ar pelo ser humano.
Desde o início, critiquei a expressão "sociedade unipessoal de advocacia". Se é unipessoal (individual) não é sociedade. O melhor complemento à denominação empresarial é "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA", mesmo porque a adaptação necessária à responsabilidade com o cliente ficou clara na lei de alteração do Estatuto da Advocacia. Assim, melhor do que alterar a Lei Complementar n.º 123/2006 é alterar novamente o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994) e adotar o complemento correto (EIRELI), mesmo porque sabemos qual é o temor da OAB (anuidade), que não tem o menor sentido. Evidentemente, a interpretação da Receita Federal é patética, pois o próprio Poder Executivo tinha no seu objetivo a inclusão dos serviços de advocacia no Simples Nacional. Vocês pretendem divulgar algo a respeito e convocar a classe a exigir uma solução rápida (retrocedemos). O tempo passa ... a crise aumenta ... e o advogado sofre.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login