O Novo Código de Processo Civil não revogou os prazos dos recursos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, previstos na Lei 8.038/1990. Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal.
No caso em debate, o agravo regimental foi protocolado no dia 11 de abril deste ano, referente a uma decisão monocrática publicada em 30 de março de 2016. Fonseca esclareceu que neste caso, o agravo teria de ser interposto até o dia 4 de abril, ou seja, cinco dias após a decisão, como prevê a Lei 8.038/1990 e também o Regimento Interno do STJ.
Além da intempestividade do recurso, o ministro destacou que originalmente o processo é uma reclamação, espécie processual não destinada ao fim que a parte pretendia.
“A reclamação não pode ser manejada como substituto processual do recurso cabível e tampouco se presta a reexaminar provas existentes no feito originário que nem mesmo chegaram a ser juntadas, em sua totalidade, com a petição inicial do presente incidente”, resume o magistrado.
Os ministros destacaram que o processo serve de exemplo para todos os outros semelhantes, já que trata de uma especificidade do novo CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 30.714

O art. 1.070 do CPC/2015 afirma, textualmente, que "é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal". Ao usar os termos "previsto em lei ou em regimento interno de tribunal", não teria, o CPC/2015, criado uma incompatibilidade entre a Lei Federal n. 8.038 e o RISTJ, revogando tacitamente (art. 2°, § 1°, LINDB) os dispositivos que estipulavam prazo de cinco dias para os agravos contra decisões monocráticas?
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Diz a parte final do primeiro parágrafo da notícia que se trata de "um processo de natureza PENAL" (grifei).
Evidentemente, as novas regras do novo Código de Processo Civil revogam as anteriores, com elas incompatíveis. Mas não se aplicam aos prazos do Direito Penal, normatizadas pelo Código de Processo Penal. Cada qual atua nos seus específicos campos. Desse modo, os prazos dos regimentos internos do STF e do STJ em matéria penal se mantêm inalterados, o que não poderá ocorrer no âmbito do processo civil, que ficam sujeitos às normas do NCPC a teor de seu artigo 1.070.
Evidentemente, as novas regras do novo Código de Processo Civil revogam as anteriores, com elas incompatíveis. Mas não se aplicam aos prazos do Direito Penal, normatizadas pelo Código de Processo Penal. Cada qual atua nos seus específicos campos. Desse modo, os prazos dos regimentos internos do STF e do STJ em matéria penal se mantêm inalterados, o que não poderá ocorrer no âmbito do processo civil, que ficam sujeitos às normas do NCPC a teor de seu artigo 1.070.
Os advogados e os jurisdicionados não podem ser prejudicados através de decisões que contrariam frontalmente as normas do Novo CPC. Vale dizer, cabe aos tribunais , modo urgente, adequar os regimentos Internos ao texto legal para assegurar a prestação jurisdicional e o respeito aos princípios constitucionais . Decisões teratológicas devem ser modificadas via mandamental !
Não obstante trate de matéria penal, o Agravo foi interposto contra decisão monocrática proferida em Reclamação. Se acessarem a Lei nº 8.038/90 no site do planalto, é possível ver que todos os dispositivos da lei envolvendo a reclamação foram revogados pelo NCPC. Por essa razão, com a devida vênia, não faz qualquer sentido o STJ querer impor a observação do prazo previsto na referida legislação e em seu regimento interno, quando, no próprio CPC, está expresso que o prazo para interposição do Agravo é de 15 dias.
Nós advogados não podemos ficar a mercê de interpretações casuísticas. Se o prazo está previsto no ordenamento do Novo Código de Processo Civil, ele obrigatoriamente deve valer em todas as esferas do judiciário, quando se tratar de matéria civil. Toda excessão necessita de destaque específico. Senão vale a regra geral.
Como diz a notícia, era "um processo de natureza PENAL" (grifei).
Ainda que se tratasse de Recurso em Reclamação, e que os artigos do Capítulo da Reclamação (13 a 18) da Lei 8.038/90 tenham sido expressamente revogados (por força do art. 1.072, III, do NCPC), dentre eles nenhum dispunha sobre Agravo.
Da Lei 8.038/90, o artigo que fala sobre agravo é o 39, que NÃO foi expressamente revogado (basta ler o art. 1.072, III, do NCPC).
O art. 39 da Lei 8.038/90 diz: "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, CABERÁ AGRAVO para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, NO PRAZO DE CINCO DIAS" (grifei).
Que tal não valha mais para processos cíveis, tudo bem.
Mas, digo, mais uma vez, era "um processo de natureza PENAL" (mais uma vez, grifei).
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