STJ julga se CPC exige prova de necessidade de Justiça gratuita

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se, à luz do novo Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação de insuficiência de recursos para deferir pedidos de gratuidade de Justiça. O julgamento do recurso, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista.

No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito", decidiu o tribunal.

Declaração de prova
No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Pressupostos legais
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em regra, toda presunção legal permite prova contrária.

Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de Justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.

No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.

“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.

Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.584.130

Spartacus disse:
28 de abril de 2016 às 17:04

(continuação)... Então, se o devedor possui bens, estoque de riqueza penhorável, poderá pagar as custas e honorários em que foi condenado porque a execução desses bens não o priva do sustento próprio ou da família que advém dos rendimentos, não do patrimônio.
Infelizmente essa questão não tem sido abordada e refletida como deveria, com lógica e racionalidade, dentro do sistema e a partir das normas e dos conceitos jurídicos que intervêm na sua correta e adequada compreensão. E ao que tudo indica, nada mudará em “terrae brasilis” e assim nunca evoluiremos para um estágio mais avançado de compreensão, conhecimento e condição humana.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de abril de 2016 às 17:05

(continuação)...
Por fim, cabe um comentário a mais. O CPC/2015, no § 3º do art. 98, comete a mesma heresia que havia no revogado art. 12 da Lei 1.060/1950. Confunde situações distintas como são as de fluxo e de estoque. A concessão da gratuidade funda-se em que as custas são pagas em adiantamento por serviços a serem prestados, mas não representam uma obrigação, já que o devedor será sempre a parte vencida e sucumbente. Porém, o Estado transfere o risco para a parte autora, obrigando-a a adiantar as custas e a correr o risco de, ao final, sendo vencedora, não ser ressarcida se o vencido não tiver bens suficientes para garantir o ressarcimento.
E é aí que se percebe o erro cometido pelo CPC/2015. Ao final da demanda, o responsável pelo pagamento das custas e honorários será a parte sucumbente. Contra ela constrói-se um título obrigacional consistente da sentença condenatória para pagar as custas e honorários. A satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória deve ser obtida contra o patrimônio do devedor, que representa a garantia geral dos credores (art. 789 do CPC/2015 c.c. arts. 391 e 942 do CC/2002).
Finda a demanda, não interessa se o vencido, ainda que beneficiário da gratuidade, tenha ou não rendimentos que lhe permitam pagar as custas de sucumbência, até porque, de acordo com o art. 833 do CPC/2015, rendimentos como salário, honorários, pensões etc. são impenhoráveis, isto é, não representam garantia de satisfação do crédito estampado na condenação. Mas o patrimônio da pessoa, sim. (continua)...

Spartacus disse:
28 de abril de 2016 às 17:08

(continuação)... Estes deixavam claro que a hipossuficiência se caracteriza como um estado relativo e não absoluto de miserabilidade, o estado segundo o qual o interessado não poderia dispor de parte de seus rendimentos (fluxo) para suportar as custas e honorários decorrentes do processo sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
Portanto, a questão agora deve ser decidida se a insuficiência de recursos é relativa ou absoluta.
Se for relativa, então o juiz deve aceitar a declaração da parte de que não pode arcar com as custas sem prejuízo para o sustento próprio e da família, qualquer que seja o rendimento da pessoa, porque a presunção a libera de demonstrar como emprega seus rendimentos ou em que proporção estes são consumidos pelo sustento próprio e da família. Uma pessoa pode ganhar milhares de reais por mês e gastar tudo com o sustento familiar. Ou ainda, os rendimentos podem estar comprometidos para pagamento de prestações decorrentes de obrigações contraídas antes de se mostrar necessário bater às portas de Justiça, de modo que não sobra espaço para desfalque algum destinado ao pagamento de custas processuais.
Agora, se se entender que o estado de insuficiência é absoluto, então só os absolutamente miseráveis é que farão jus ao benefício. Mas estes, nunca, ou quase nunca recorrem à Justiça. Quantos serão os mendigos, sertanejos ou favelados miseráveis, situados na ou abaixo da linha de pobreza que soem buscar seus direitos na Justiça?
Exatamente por essas razões é que, tomadas as coisas como ordinariamente são (“quod plerumque accidit”) é que não se pode pensar (com o art. 5º da LINDB) que a intenção da lei é dirigida apenas para o caso dos absolutamente miseráveis.
(continua)...

Spartacus disse:
28 de abril de 2016 às 17:09

O nCPC disciplina a gratuidade da justiça de modo muito parecido como o fazia o CPC/1939. Basta comparar os arts. 98 a 102 do CPC/2015 com os arts. 68 a 79 do CPC/1939.
No entanto, há uma distinção entre ambos que faz toda a diferença de como a questão deve ser abordada e decidida. Enquanto no CPC/1939 o art. 72 impunha ao interessado no favor legal o ônus de informar os rendimentos ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família para avaliação como condição de possibilidade do benefício, o CPC/2015, seguindo a linha adotada pela Lei 1.060/1950 em seu art. 4º (revogado expressamente pelo CPC/2015), presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos prestada pelo interessado na gratuidade.
Como toda presunção por sua própria natureza admite prova em contrário, incumbe à parte que se opõe à concessão do benefício impugná-la e provar sua insubsistência.
O juiz poderá, sim, indeferir o pedido se dos autos constarem evidências concretas que contrariam a declaração de insuficiência de recursos do interessado.
Essa contrariedade, contudo, não pode ser mitigada, sob pena de se infirmar a intenção da lei que é franquear o acesso à Justiça independentemente do adiantamento das custas, até porque, trata-se de adiantamento do pagamento pelos serviços estatais de natureza jurisdicional, o que já representa uma exceção à regra segundo a qual todo serviço só deve ser pago quando completado pelo prestador.
Por outro lado, o CPC/2015 não define o que se deve entender como insuficiência de recursos como o faziam os parágrafo único do art. 2º e o “caput” do art. 4º da Lei 1.060/1950. (continua)...

JOMATO disse:
29 de abril de 2016 às 17:32

Gostaria que alguém me explicasse o significado da letra 'a' do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. A cobrança de taxas pelo Poder Judiciário não infringe o dispositivo constitucional citado? Afinal de contas, por que o legislador constituinte o inseriu no texto constitucional se ele não tem aplicação em face do Poder Judiciário?

Hyru Wanderson Bruno disse:
30 de abril de 2016 às 08:50

No caso em julgamento está explícito o valor dos redimentos da pessoa.
Mas e na hipótese de uma pessoa não possuir provas de rendimentos?
É impossível provar um fato negativo.
Provar que não possui é um fato negativo.

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