Meios de comunicação não podem usar o “manto do direito de informação” para divulgar deliberadamente quaisquer conteúdos referentes a uma pessoa, mesmo quando se trata de presidente da República, pois a imprensa deve se guiar pela veracidade. Esse foi o entendimento da juíza Tatiana Dias da Silva, da 18ª Vara Cível de Brasília, ao determinar que a revista IstoÉ conceda direito de resposta à presidente afastada Dilma Rousseff (PT).

Antônio Cruz/ABr
Segundo reportagem do início de abril, antes da abertura do processo de impeachment, “a iminência do afastamento fez com que Dilma perdesse o equilíbrio e as condições emocionais para conduzir o país”.
O texto afirma que a petista, mesmo medicada com rivotril e olanzapina, estava “dominada por sucessivas explosões nervosas”, tendo inclusive “avariado um móvel de seu gabinete, depois de emitir uma série de xingamentos”. Na mesma edição, o editorial da revista disse que Dilma transformou o Planalto em “casa de tolerância”.
A presidente afastada deve ganhar agora espaço para dar sua versão sobre as frases, com o mesmo destaque e a mesma dimensão, na próxima edição da IstoÉ, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil. A juíza já rejeitou embargos de declaração apresentados pela editora.
A defesa de Dilma disse que chegou a solicitar o direito de resposta de forma administrativa, mas o pedido foi ignorado. Por isso, entrou com ação na Justiça. A ré alegou que as publicações não apresentam conteúdo injurioso ou falacioso nem dão margem à interpretação preconceituosa ou sexista.
Para a juíza, no entanto, ficou “claro o direito de resposta da autora, tendo em vista as colocações acerca das condições psicológicas e comportamento da demandante nos dias que antecederam julgamento importante com relação ao seu mandato”.
"Ser o objeto da publicação a pessoa ocupante da Presidência da República não autoriza qualquer meio de comunicação a divulgar deliberadamente quaisquer informações escondendo-se sob o manto do direito de informação, uma vez que tal direito tem que ser guiado pela veracidade do conteúdo publicado. O direito de resposta é pautado tanto pela ampla defesa quanto pelo direito público à informação verídica", afirmou.
A decisão aponta que o direito de resposta foi regulamentado pela Lei 13.188/15 e, mesmo antes disso, já era garantido constitucionalmente no artigo 5º da Constituição Federal e “tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado”. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2016.01.1.048516-3
Com essa decisão voltamos a 1968, censura.
Só com o inafastável direito de resposta é que será feita justiça , considerando-se que , ao que consta , o "calmante" não era Rivotril e sim Lexotan ou qualquer outro similar , como confidenciado por serviçais .
Qualquer pessoa que pare para olhar todos os discursos sem nexo e que parecem mais um stand-up de comédia que a presidente Dilma fez vão perceber que ela de fato parece viver dopada.
E um dos melhores exemplos foi o discurso da mandioca, que virou até musiquinha fazendo piada da presidente.
Como é cômodo para a imprensa sensacionalista amparar-se na liberdade de expressão e no sigilo da fonte para escrever qualquer coisa e se arvorar no direito de não dar maiores explicações ao ofendido. Ocorre que, segundo a CF88, ao lado de liberdade de expressão encontra-se o direito de resposta, proporcional ao agravo. Simples assim: fala-se o que quer (em alguns casos, pura maldade ou exercício de imaginação) e ouve-se o que não quer.
Lamentável mas, parte da mídia e alguns carniceiros de plantão, relutam em aceitar que os tempos são outros.
Além de querer calar a imprensa, a juiza errou a dar esse direito desmedido!!!!
Os coxinhas-fascistas não aprendem, e são contraditórios. O tal "Professor" não aprendeu nada, e ensina errado: não voltamos a 1968 (devia estar se referindo ao AI-5), mas a 1967: Lei da Imprensa (LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967).
E o "Pek Cop" alega que a juíza foi megera. Bobagem, "Pek Cop", você que é burro e não entende nada de leis, justiça, essas coisas.
Os coxinhas apoiam o GOLPE do impeachment, mas quando a democracia consegue alguma vitória na justiça, alegam que é golpe, ditadura, censura, essas coisas. Esses coxinhas... Outro dia vi um deles dizendo que pedir a volta da ditadura é um "direito democrático"! SENSACIONAL! O ápice da burrice!
Não espero que o comentarista dos comentários entenda que impeachment faz parte da constituição, se quer apoiaram a CF88.
A decisão não é justa, porque não restou comprovado o interesse de agir da "senhora presidenta". A juíza considerou que houve a entrega da correspondência com aviso de recebimento, requisito legal disposto no art. 3º, da Lei 13.188/2015, porém o carimbo e assinatura apostos no texto resposta são de um funcionário da AGU. Portanto, há essa questão intransponível que leva a extinção do feito.
Reza o artigo 3º da Lei 13.188/2015: "O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo."
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