Lei que criminaliza furto e receptação de animais entra em vigor

Entrou em vigor nesta quarta-feira (3/8) a lei que tipifica como crime o furto e receptação de animais criados para produção e consumo. A norma foi sancionada sem vetos pelo presidente interino Michel Temer (PMDB) e criminaliza, segundo seus próprios termos, o "furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes”.

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Quem furtar ou receptar animais criados para consumo, como gado, porco e galinha, pode ser condenado à pena de 2 a 5 anos de prisão.
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De acordo com a Lei 13.330/2016, quem cometer o furto de animais criados para consumo, como gado, porco ou galinha, pode ser condenado à pena de 2 a 5 anos de prisão. Quem receptar os animais furtados está sujeito à mesma pena.

Antes da lei, o Código Penal não especificava o crime de furto de animais. Quem furtasse animais, ainda que destinados a consumo e produção, incorria apenas no crime de furto. Esse ainda é o tratamento dado a animais domésticos.

A intenção da lei é basicamente coibir o furto de gado. O projeto que a originou chegou à Câmara em dezembro de 2013, por iniciativa do deputado Afonso Hamm (PP-RS).

Integrante da chamada bancada ruralista, na justificativa do projeto ele afirmou que o furto de animais “representa a perda de ativos para o produtor rural, que já tem que lidar com uma realidade difícil, em termos econômicos e ambientais, em nosso país”. O crime é referido por ele como abigeato.

O deputado cita dados da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul, seu estado, segundo os quais o abigeato é responsável por 20% dos abates clandestinos na região. “É importante que se ressalte que além do produtor, e talvez de forma mais danosa, o abigeato atinge toda a sociedade. Trata-se de uma prática criminosa que é a raiz de outras tantas violações à segurança e à saúde públicas.”

A lei foi sancionada nesta quarta sem vetos.

Gino Sérvio Malta Lôbo disse:
03 de agosto de 2016 às 16:03

Não sei o que motivou a edição de tal lei, mas provavelmente o discurso foi no sentido de que o furto de animais tem crescido sobremaneira e prejudicado os produtores. Tais animais seriam adquiridos por abatedouros clandestinos que, sem qualquer obediência às normas de higiene, matam o animal e o vendem para as pessoas em geral, expondo-as a uma série de problemas de saúde.
Nada obstante tal motivação, o novo furto qualificado nos soa como um rematado casuísmo. Atente-se que o fundamento da agravação tem a ver com o bem objeto do furto, daí resultando a pergunta se não teria condutas mais graves que essas, a depender do bem atingido. E se o meliante furta uma arma, ou drogas em um estabelecimento médico, não seriam tais condutas mais graves? Se se furta a cadeira de rodas de um paraplégico, é esta ação menos reprovável que o furto de uma galinha de uma avícola? Sim, uma galinha, pois esta se encarta no conceito de semovente domesticável de produção. O furto de uma galinha, que era tratado até como algo insignificante, atípico, passou a ser agora um furto qualificado.
Quando se vai ao tratamento da nova receptação vê-se a completa falta de coerência do legislador. Em um novo tipo de receptação qualificada, o legislador institui pena mais branda que a aplicável atualmente para a receptação qualificada. Se ele não alterasse a legislação, quem adquirisse um semovente furtado para fins de produção ou comercialização seria apenado com uma pena que ia de 03 a 08 anos. Hoje, a pena vai de 02 a 05. Isso, com certeza, vai se refletir nas condenações já existentes. Se tivéssemos de pensar em alguma situação em que a condição do receptador estaria em situação pior, essa seria, talvez, a ações relacionadas com a finalidade de produção.

Gino Sérvio Malta Lôbo disse:
03 de agosto de 2016 às 16:28

Figure-se a hipótese de um agente adquira uma galinha e um galo furtado para criar em seu terreiro, obtendo, assim, ovos e futuros animais para o seu consumo próprio. A rigor, a receptação não se deu para fins de comercialização ou industriais, de tal sorte que hoje ela não se encartaria na figura da receptação qualificada do art. 180. No entanto, tal conduta estaria encartada na nova receptação, pois a finalidade de produção justifica o agravamento da pena no novo art. 180A. Qual a conduta mais reprovável: a de quem adquire um galo e uma galinha e passa usá-los de forma que não precise mais adquirí-los de quem os furtou ou a daquele que os consome e continua sempre a recorrer aos criminosos para obter tais animais? Pode haver dúvidas, já que quem adquire com constância comete vários crimes, ao passo que o primeiro comete apenas um, se bem que, pela nova lei, mais grave.
Em suma, há uma dúvida razoável se a atitude de afetar o bem a uma finalidade de produção é em si mais grave, mormente se estiver desvinculada de um proveito econômico para o adquirente que vá além de sua subsistência. Assim, se eu furto cavalos para usar em minha fazenda, colhendo uma vantagem econômica da utilização deles para além de minha mera subsistência, parece razoável o agravamento legal. Caberá à doutrina e a jurisprudência definir esses limites, posto que o legislador não foi bondoso ao criar o novo tipo.

Marcelo-ADV disse:
03 de agosto de 2016 às 21:50

O grande mestre Nelson Hungria escreveu o seguinte:

“O Código vigente não destaca, para exasperação de pena, o abigeato (furto de gado). Nenhuma razão objetiva ou subjetiva existe, no caso, para reforço da tutela penal contra o furto. O furto extra muros é até menos grave do que o intra muros. Nem há invocar a necessidade de maior proteção à vida agrícola, pois esta já deixou, há muito, de ser a quase exclusiva forma de atividade econômica no Brasil. Para adotar solução diversa, seria precisa que a lei penal se afeiçoasse ao ponto de vista unilateral e egoístico dos pecuaristas e fazendeiros, para os quais o abigeator é pior que o assassino”.

Em suma: o "ponto de vista unilateral e egoístico dos pecuaristas e fazendeiros, para os quais o abigeator é pior que o assassino” prevaleceu.

Marcus Advogado e Professor de Direito disse:
04 de agosto de 2016 às 07:50

Impecável explanação. Conteúdo e prática. Parabéns.

PAULO REYNER disse:
05 de agosto de 2016 às 07:57

Só lembrando que, na realidade, na maioria dos casos a nova Lei fez um abrandamento aos criminosos que furtam ou receptam animal domesticável de produção. Caso queira entender mais leia o artigo disponível em: http://juspol.com.br/2016/08/05/abigeato-uma-analise-critica-a-lei-no-13-33016/

Alair Cavallaro Jr disse:
05 de agosto de 2016 às 08:17

Prece-me, por alguns comentários, a distancia que alguns se encontram da realidade, seja quem for a vítima o dano precisa ser reparado, e punido os causadores, é por estas e outras que o crime espalha-se por este país, temos mais direitos do que deveres e responsabilidade.

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