Demissão por uso de Facebook fere liberdade, afirma juiz

Restringir o uso de rede social pelo aplicativo do celular é cercear o direito que toda pessoa tem à liberdade de expressão e comunicação. Além disso, a empresa pode limitar o acesso à internet em seus computadores, mas não pode interferir no modo como a pessoa usa o celular. Com esses entendimentos, o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel Carvalho, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa localizada em Trindade (GO), que havia sido demitida por uso do Facebook, no ambiente de trabalho.

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Para o juiz, a empresa não apresentou nenhum elemento que justificasse a proibição

“Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”, afirmou o juiz, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.

A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.

Porém, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há no processo a informação se o uso do Facebook era por celular ou pelo computador da empresa.

Nesse caso, o juiz explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir contra a trabalhadora, já que cabia à empresa informar detalhadamente o fato da justa causa. Também levou em conta o relato da empresa de que a “a reclamante ficava 'grudada' no celular".

O juiz concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010486-59.2016.5.18.0001. 

O IDEÓLOGO disse:
06 de agosto de 2016 às 09:32

A trabalhadora ficava mais na Internet e não se dedicava ao serviço. Mereceu a justa causa. A Especializada, mais uma vez, desestrutura as relações de Trabalho.

hugoflavio disse:
08 de agosto de 2016 às 09:05

A febre do uso de celular autorizada pelo judiciário

FNobre disse:
08 de agosto de 2016 às 09:23

Realmente, dizer que o patrão impedir o empregado de usar o "face" na hora do trabalho é violação a garantia constitucional....essa foi longe mesmo.

preocupante disse:
08 de agosto de 2016 às 10:24

No caso, se esse magistrado for empregador ele irá permitir seus empregados usarem o Facebook pelo celular durante o período que bem entenderem, mesmo no horário laboral!
Ou o entendimento dele só serve para as empresas e empregados dos outros?

Neli disse:
08 de agosto de 2016 às 11:12

Cárcere privado? De jeito nenhum. A empregada tinha amplo direito de sair do local(após o horário de trabalho) e o uso de celular ,ainda mais em horário de trabalho, não constitui direito essencial.Antigamente, havia o bloqueio de telefone comum nas empresas,também configuraria cárcere privado? Por óbvio que não!Tornando-me ao presente.Facebook não é direito essencial , mas, sim um lazer. Lazer não é direito essencial dentro do horário de trabalho.O empregado, nas horas der trabalho, lá está para trabalhar. lazer? Fora do horário de trabalho.Uma r. decisão, data máxima vênia, que merece ser reformada.

Anelize Beber Rinaldin disse:
08 de agosto de 2016 às 13:48

Que lástima!
Além de as empresas sobreviverem aos "trancos e barrancos" devido à enorme carga tributária, agora devem pagar para os funcionários usarem seus celulares para acessar as redes sociais.... a que ponto chegamos??

DagmarSantos disse:
08 de agosto de 2016 às 14:37

O contrato de trabalho traz direitos e obrigações a ambas as partes contratantes. O trabalhador vende 8 horas diárias ao seu empregador que as remunera. Se o trabalhador estiver no facebook eh certo que não esta entregando o tempo que vendeu ao seu empregador quebrando a clausula contratual. Essa falta de compromisso e de responsabilidade por parte do trabalhador autorizada e protegida pelo judiciário eh um dos motivos pela crise moral enfrentada em nosso país. Quero ver quando as empresas não tiverem mais meios de continuar suas atividades em virtude dos altos prejuízos injustos que sofre perante a JT, quem pagará a conta dos salários dos ilustres magistrados.

Ezac disse:
08 de agosto de 2016 às 15:10

Produtividade é a eficiência. Se o funcionário consegue fazer seu trabalho com rapidez e sem erros, não há necessidade de proibir outras atividades. Tem pessoas que são ineficientes mesmo com dedicação total

DomMuniz disse:
08 de agosto de 2016 às 21:42

Essa decisão é basbaquice pura e depõe contra o judiciário trabalhista.

DomMuniz disse:
08 de agosto de 2016 às 21:42

Essa decisão é basbaquice pura e depõe contra o judiciário trabalhista.

Mig77 disse:
08 de agosto de 2016 às 21:56

Enquanto houver publicidade para sentenças como essa a Justiça do Trabalho vai ocupando espaço e formando opinião em alguns desavisados.Vai tentando mostrar a importância de sua existência para defesa do empregado e com isso espera ganhar vida longa.Esse Cabidão-Clube cria a polêmica necessária para disseminar a dúvida onde o mais picareta dos homens deveria ficar corado ao defender tamanha barbaridade.E olha que esse caso é fichinha perto de tantos que vemos por aí.Nesse caso trata-se de desonestidade explícita, conceitual, institucional, o que em nossos sonhos e delírios deveríamos abominar.

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