Diogo Tebet: Quem tem medo do combate ao abuso de autoridade?

Em abril de 2009 foi firmado entre os chefes dos três Poderes da República o “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo”.

Do referido pacto, originaram-se diversos projetos de lei, sendo alguns deles convertidos em lei como a Lei 11.900/09 (interrogatório por videoconferência), Lei 12.012/09 (criminalizou o ingresso de telefones celulares em penitenciárias), Lei 12.019/09 (convocação de magistrados para instrução de processo no STJ e STF), Lei Complementar 132/09 (Defensoria Pública da União).

Dentre os projetos que ainda não foram convertidos em lei encontra-se o polêmico PLS 280/2016, que define os crimes de abuso de autoridade. Tal projeto tramita no Senado Federal e seu conteúdo vem causando inusitada apreensão entre algumas associações de classe de agentes públicos que atuam na persecução penal.

Em recente artigo de jornal (Chamem o ladrão, publicado em O Globo, de 13 de julho de 2016), procuradores da República afirmam que o referido projeto é pautado por motivos “espúrios”, espelhando “a vontade do criminoso de prender quem o investiga” e que visa “paralisar investigações de criminosos do colarinho branco”.

Inicialmente, é de se destacar que o referido Pacto firmado, repita-se, no ano de 2009, trata como matéria prioritária a proteção dos direitos humanos e fundamentais como a “revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais”.

Deixando de lado as insinuações não tão indiretas à autoria do referido projeto de lei e ao tempo e/ou à conveniência de sua colocação em pauta no Legislativo, deve-se louvar a iniciativa de se discutir tema de suma importância, vez que ainda vigora no ordenamento jurídico brasileiro a vetusta Lei de Abuso de Autoridade, datada do ano de 1965 (Lei 4.898/65), editada em pleno regime de exceção militar (essa sim, feita sob encomenda dos detentores do poder), que conta com a reduzida penalização de dez dias a seis meses de detenção, cujos autores do fato são processados perante Juizado Especial Criminal, contando com todos os benefícios despenalizadores.

No que se refere à tipificação penal constante no projeto — cujo conteúdo não é divulgado nos meios de comunicação por seus críticos — é de se dizer que contempla diversas hipóteses de graves violações aos direitos e garantias do cidadão investigado que necessitam, decisivamente, a tutela do Estado.

Merece destaque a criminalização das seguintes condutas: (i) deixar de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra, à sua família; (ii) prolongar a execução de prisão deixando de executar a soltura do preso, no próprio dia em que foi expedido alvará (hipótese corriqueira no sistema penal carcerário brasileiro); (iii) deixar de informar ao preso seu direito de ter advogado, com ele falar pessoalmente, bem como o de permanecer em silêncio; (iv) constranger o preso a submeter-se a situação vexatória ou produzir prova contra si mesmo; (v) impedir que o preso se entreviste com seu advogado; (vi) executar mandado de busca e apreensão de forma vexatória para o investigado, ou extrapolar seus limites; (vii) promover interceptação telefônica e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial; (viii) proceder à obtenção de provas por meio ilícito ou delas fazer uso, tendo conhecimento de sua origem ilícita; (ix) reproduzir ou inserir, na investigação ou ação penal, diálogo do investigado com advogado sobre fatos que constituam objeto da investigação; (x) negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação penal.

Em adição, um dos mais inovadores tipos penais é o que criminaliza a conduta de dar publicidade a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica e telemática e de escuta ambiental (se deveria atualizar o rol para incluir conteúdos de acordos de delação premiada). Tal costumeira e odiosa prática verificada nas grandes operações persecutórias penais é a causadora da denominada publicidade opressiva, expediente que tende a aniquilar a garantia a um processo justo, enfraquecendo o direito de defesa efetiva e subvertendo o principio da presunção de inocência.

Como se vê, diversos dos tipos visam a tutela não só da dignidade do sujeito passivo da persecução penal, mas também o direito de defesa, bases de um Estado Democrático de Direito.

As críticas postas como a do artigo jornalístico citado, revelam verdadeiro non sense: afirmar que o referido projeto de lei constitui intimidação feita por membro do Poder Legislativo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, significaria o mesmo que aceitar que ações persecutórias penais ou condenações obtidas no âmbito das grandes operações criminais consistiriam intimidação feita por membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público contra o Poder Legislativo, hipótese de todo descabida.

Atualmente, vive-se uma quadra muito complicada no que tange à persecução penal. Entes públicos que propõe discussão e ampla revisão da legislação penal e processual penal, catapultada por campanhas publicitárias maciças, se negam a discutir de forma democrática a questão do abuso dos agentes estatais. Almeja-se a dita ampla reforma com vistas a “combater” a corrupção (alcunhando seus projetos com nomes com vistas a imunizá-lo de qualquer crítica ou posicionamento contrário), mas tratam como dogma o combate ao abuso de autoridade.

Em verdade, já é o momento de se despersonalizar as instituições e buscar, verdadeiramente, de forma republicana, o accountability dos agentes públicos, incluindo os envolvidos na persecução penal. Fato é que, no Brasil, o excesso e as arbitrariedades dos que exercem a autoridade pública não são punidos, nem mesmo devidamente apurados na esfera administrativa (os avanços de órgãos de controle externo como CNMP e CNJ são extremamente tímidos e seus resultados na punição administrativa absolutamente insatisfatórios), isso sem falar na imensa cifra oculta existente, explicada pelo justificado receio das vítimas em registrar a ocorrência (cada vez mais comum é o arquivamento de reclamações disciplinares ser quase que causa automática de persecução penal pelo crime de denunciação caluniosa em desfavor do cidadão reclamante).

Não se nega contudo que o projeto detém um caráter simbólico próprio das leis penais e a redação de alguns dos tipos não são precisos, merecendo alguns ajustes.

Inobstante, a discussão sobre as práticas de abuso de autoridade e mecanismos para coibi-la é de suma importância e vem em boa hora, tudo com vistas a frear o poder punitivo hipertrofiado que desborda frequentemente do regramento legal e constitucional a ele impostos.

Concluindo, nada justifica o temor dos que são contra o projeto, caso o mesmo seja convertido em lei, seja porque toda a conduta de abuso de autoridade há de ser comprovada dolosa, seja pelo fato de que todos os eventualmente processados terão à sua disposição as garantias processuais penais conferidas ao cidadão pela Constituição Federal, como o devido processo legal, presunção de inocência e direito a defesa técnica exercida por advogado habilitado.

Diogo Tebet da Cruz

é advogado e presidente da Comissão de Processo Penal da OAB-RJ, e vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ.

Tita Carlos disse:
09 de agosto de 2016 às 09:57

Esses agentes públicos nao aceitam encarar a verdade sobre si mesmos e os fatos ilegais que muitos cometem e que o PL 280/2016 escancara e pretende coibir.

Advogado militante disse:
09 de agosto de 2016 às 10:22

O agente público que cumpre sua obrigação sem desrespeitar os direitos do cidadão, não tem por que se preocupar.
Apenas uma minoria dos agentes públicos, que trabalham de forma errada, desrespeitando as garantias legais do cidadão, é que devem se preocupar com a nova lei, e passarem a atuar de acordo com a ordem jurídica.
Concordo com o articulista, a nova lei deve ser votada e aprovada logo.
É o mínimo que o cidadão almeja dos agentes públicos, respeito as leis!

Paulo R O disse:
09 de agosto de 2016 às 10:42

Excelente artigo!

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2016 às 11:12

Estou na área jurídica há quase duas décadas, e nunca vi um criminoso correndo para a cadeia para ser preso, aceitando a condenação sem oposição ou mesmo elegendo deputado para aumentar penas. Bandido gosta de impunidade, e é exatamente isso o que vem ocorrendo com os reclames contrário à aprovação da nova Lei do Abuso de Autoridade.

Professor Edson disse:
09 de agosto de 2016 às 12:26

Uma política desmoralizada cheia de corruptos que legislam em causa própria, tem que ser muito inocente ou parcial para acreditar que essa gente está preocupada com justiça

Gabriel da Silva Merlin disse:
09 de agosto de 2016 às 12:58

O medo que se tem se da em razão do fato de essa medida curiosamente ter sido proposta por um dos maiores 171 de Brasília (Renan Calheiros).

E, com todo o respeito à quem pensa de maneira contrária, mas acreditar que Renan Calheiros está preoculpado realmente com o dito "abuso de autoridade" é de uma inocência sem tamanho.

Ele quer apenas utilizar o projeto para dificultar a atividade dos órgãos competentes. Até porque como disse o Marcos Alves Pintar, "bandido gosta de impunidade", especialmente os bandidos de colarinho Branco.

Rivadávia Rosa disse:
09 de agosto de 2016 às 16:31

do jogo não escritas prevalecem; assim, a chave para romper esse círculo vicioso está na recuperação dos valores democráticos e republicanos, afastando as “regras” mafiosas de auto proteção disseminadas na comunidade nacional, sem exceção em nenhum estrato social.

Buenas, no âmbito criminal a Polícia, é fiscalizado por todos os segmentos sociais e institucionais [sindicatos, associações, Juízes, membros do Ministério Público, imprensa, Ordem dos Advogados e advogados, envolvidos, pelas Corregedorias] e cumpre rigorosamente os preceitos constitucionais.
Afinal quem “não fiscaliza a Polícia”?, porém, quanto aos membros da Magistratura e do Ministério Público, será que estão “acima da lei”?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2016 às 20:09

A meu ver existe muito alarde por nada. Já existe no Brasil uma lei de abuso de autoridade, que infelizmente nunca saiu do papel. A nova lei, se aprovada, não terá um destino diferente da atual, pois para que haja processo e condenações é preciso alguém para denunciar e condenar. Ocorre que os sujeitos ativos do delito são membros do Ministério Público e juízes. Assim, no momento de se denunciar ou condenar irá sobressair os interesses de grupo, e o que veremos é um monte de arquivamentos. O povo terá o que fazer? A resposta é não, diante do fato de que o Ministério Público, apesar da alegação de que o País é supostamente democrático, faz o que quer e pouco se importa com o que o povo acha. A nova Lei, tal como inúmeras outras, não fará nenhuma diferença prática.

Paulo Moreira disse:
10 de agosto de 2016 às 10:11

Aqueles que emitem voz de prisão tão somente por ter sido "olhado atravessado", aqueles que gostam de "dar carteirada em briga de trânsito, aqueles que pensam que seus carrões importados podem circular sem a placa da frente, aqueles que usam bens apreendidos...
Vale observar, ainda, que além do cargo que ocupam, ainda pertencem à elite: sim, em "terrae brasilis", onde o ganho médio de um trabalhador é de R$ 2.200,00, quem aufere vencimentos de 40 salários mínimos, não obstante os tradicionais penduricalhos, pode, sim, ser considerado rico. Dessa arte, acham um verdadeiro absurdo se sujeitarem aos mesmos deveres impostos a qualquer cidadão.

preocupante disse:
10 de agosto de 2016 às 10:43

No mais, é só se adequar à norma que não terá que responder por qualquer abuso.

Iludido disse:
10 de agosto de 2016 às 15:31

Bom, se eles empurram sobre você O HORÁRIO ELEITOREIRO, A VOZ DO SEU BRASIL E PROPAGANDA DO SEU GOVERNO, que não é fácil engolir, basta para se ter uma ideia da sua origem, sua cultura e sua pobreza E A SUA SUBMISSÃO. Mas, a culpa .....................É SUA.

André L. S. Araújo disse:
10 de agosto de 2016 às 15:51

Concordo plenamente com o artigo e assino embaixo.
Os dispositivos do projeto de lei citados nada mais fazem do que positivar direitos consagrados pela CRFB, tipificando como crime conduta inegavelmente abusivas e odiosas, de resto, para resumir, condutas incompatíveis com o ordenamento constitucional pátrio.
É assustador ver tanta polêmica e posicionamentos de classe contra um projeto de lei tão legítimo e constitucional.

Servidor estadual disse:
12 de agosto de 2016 às 13:33

Vejo algumas repetições, como a questão da interceptação sem autorização judicial e, outras até hoje inócuas, como a divulgação das conversações, pois sejamos sinceros ninguém vaza nada por amor à pátria, só pode ser por dinheiro, raras exceções e quem o faz? Não se sabe. Pode ser o agente público que se corrompeu, pode ser o agente público atrás de fama ou promoção, pode ser o advogado. O sigilo da fonte é uma muralha ao esclarecimento dessa conduta que já é tipificada como crime. Me preocupa o que é busca vexatória, me preocupa é a proibição de exposição de investigado de crimes onde a publicidade é essencial à busca de vitimas, como estupro e estelionato, mas a preocupação é meramente acadêmica. Me adapto facilmente e não me preocupo há muito com as dificuldades que me impõe. Sou pago para executar o que está escrito e não para interpretar. Não é honesto achar que o preso não sabe que tem direito a advogado e ao silêncio, aliás sabem mais que muitos "operadores do direito", agora, o que vejo é a criação de mais uma perfumaria para se tentar procrastinar o procedimento. Também não é da minha conta enquanto no exercício da função, mas sim do legislador, seja qual for a sua motivação. Vão criar o imbróglio para anular o IP, o processo até prescrever, só isso. Assim como a audiência de custódia não me causou nenhum mal tal lei também não causará. Vou me policiar mais, se o investigado é barraqueiro, como é comum, não peço a busca, porque com certeza haverá alteração. Relato e pronto. Cada sociedade tem o controle que merece no Brasil a polícia é o agente propulsor da violência, então vamos paralisá-la. Aliás, não sei porque colegas se incomodam com essa discussão.

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