Teori nega MS contra Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017

Por não enxergar inconstitucionalidade na tramitação legislativa, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar no Mandado de Segurança 34.328, impetrado pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e pelos deputados federais Jorge Solla (PT-BA) e Zenaide Maia (PR-RN), para questionar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PL 2/2016) para 2017.

Nelson Jr./SCO/STF

Ministro Teori Zavascki não viu inconstitucionalidade na tramitação legislativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.

No MS, os parlamentares afirmam que há dispositivo do projeto (artigo 3º) que remete ao congelamento de gastos para as áreas de educação e saúde de que trata a Proposta de Emenda à Constituição 241/2016 — que institui o Novo Regime Fiscal — destinada a alterar o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustentam que os gastos com saúde e educação são protegidos pela Constituição.

Segundo os parlamentares, a proposta sequer foi aprovada pelas casas legislativas e, entretanto, o limite de gastos públicos contido no texto de emenda constitucional poderá ser antecipado com a aprovação da LDO. Afirmam que haveria desvio de finalidade no projeto de LDO ao antecipar, sem cumprir o rito próprio, os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição.

Assim, alegando o perigo da demora, devido à aprovação do Projeto de LDO na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e a iminente apreciação pelo Plenário, os parlamentares pediram a concessão de liminar para sustar a tramitação do PL 2/2016 e, no mérito, o arquivamento da proposta.

Pedido inadmissível
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que o Plenário do STF, no julgamento do MS 32.033, reiterou entendimento no sentido de que “não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”.

Teori ressaltou ainda que, no caso, não verificou a alegada inconstitucionalidade formal, pois a tramitação do PL 2/2016 segue o rito constitucionalmente previsto, “sendo os argumentos trazidos pelos impetrantes insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato abusivo no curso do processo legislativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.328

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