Conto isso graças ao presidente Marcos da Costa, da secional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que, aliás, publicou artigo sobre o assunto no dia 8 último. Presenteou-me com um pacote. Li no avião. Eram os autos de uma ação penal. Explico: Tudo começou em 29 de março de 2011, em Itapecerica da Serra, quando M.R.D. e A.S.L foram denunciados pelo Ministério Público pela pratica de roubo qualificado. O fato é de 16/9/2010. Andavam em uma motocicleta e assaltaram uma pessoa. Presos preventivamente. No meio do processo, as prisões foram revogadas. Portanto, chegaram ao julgamento livres. Ambos condenados. Sentença de 28/6/2013. M.R.D., 5 anos e 4 meses; A.S.L., 6 anos e 8 meses. O juiz permitiu que M.R.D. apelasse em liberdade. A.S.L. teve sua prisão decretada. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Ministério Público não recorreu. M.R.D., como bem conta o presidente Marcos da Costa, não é do “colarinho branco”. Jovem pobre filho de empregada doméstica da casa de uma advogada que agiu em defesa do rapaz. Só para registro. Ou seja: execução provisória não é para defender colarinho branco; pode até ser; mas os números mostram que a imensa maioria são pessoas como M.R.D.
Em 13/12/2013 os autos foram ao TJ-SP. Um ano e três dias depois, a apelação de ambos foi julgada. E negada. A.S.L., que já estava preso (vejam: com réu preso, a apelação demorou um ano para ser julgada), assim permaneceu. O inusitado está no fato de que, mesmo transitada em julgado a condenação para o MP e havendo apenas o apelo de M.R.D., este teve não só o apelo improvido como teve sua prisão decretada, sem qualquer fundamentação. É como os leitores estão lendo: M.R.D. foi buscar lã e saiu tosquiado. Preso de ofício. Regime fechado. Embora a pena fosse abaixo de 8 anos.
As diligentes advogadas Maria Cláudia de Seixas e Naiara de Seixas Carneiro impetraram, então, já em 19/12/2014, Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou a liminar, alegando jurisprudência defensiva. Autos ao MPF, que, alvíssaras, deu parecer favorável à concessão do HC (loas ao procurador Durval Guimarães).
Contra esse indeferimento da liminar as diligentes advogadas impetraram HC junto ao Supremo Tribunal Federal. O ministro Teori Zavascki, em 5/2/2015, deferiu a liminar, concedendo a ordem. Reconheceu que estava diante de hipótese passível de ultrapassar a Súmula 691. Disse o ministro que a sentença já havia permitido que o paciente M.R.D. recorresse em liberdade. Houve apenas recurso do paciente. O TJ-SP não apresentou, segundo Teori, nenhum fundamento para impor a prisão preventiva do paciente M.R.D, conforme estabelece o artigo 312 e isso está em desacordo com a jurisprudência do STF.
Pronto. Aqui teria acabado o caso. M.R.D. livre para aguardar seus recursos. Afinal, o TJ-SP decretara a prisão sem fundamento e de oficio. Mas, esperemos um pouco. Sabem os leitores que caso é este? É a holding do famoso HC 126.292. Na verdade, esse é o próprio HC 126.292, o da presunção da inocência.
Mas, o leitor perguntará: como assim? De que modo esse caso, com essa peculiaridade, protagonizou o fim da presunção da inocência, fazendo com que o STF alterasse sua jurisprudência? Simples. E complexo. Esse HC foi levado a plenário em fevereiro de 2016 (para discutir a liminar concedida pelo ministro Teori monocraticamente). O resto da história os leitores conhecem. Ou seja: mesmo com a liminar concedida com aquela robusta fundamentação, o ministro Teori voltou atrás e votou com a maioria, formando o placar de 7×4. E M.R.D. voltou para a prisão. O mesmo M.R.D. que recorrera em liberdade e acabou preso “de oficio”, sem pedido do MP, que, aliás, contentou-se com o resultado da decisão de Itapecerica que condenara M.R.D. e A.S.L.. O mesmo M.R.D. a quem o ministro Teori reconhecera que sua prisão tinha sido ilegalmente decretada pelo TJ-SP. O que teria mudado na conduta ou nas circunstâncias vivenciais do paciente M.R.D. para que o mundo lhe caísse na cabeça? Nota: em 2015 M.R.D. teve Recurso Especial provido (2015/0146343-1), monocraticamente, transformando o regime em semiaberto (atenção: o MPF interpôs agravo dessa decisão: queria que M.R.D. ficasse com o regime fechado, mesmo com a pena de 5 anos e 4 meses!). No STF o Recurso Extraordinário (964.246) pende de julgamento.
Sigo, para indagar: O que fez, afinal, o STF? Além de dar um giro de 180 graus na sua jurisprudência, acabou por sufragar uma prisão decretada fora de qualquer legalidade, circunstância reconhecida pelo MPF e pelo próprio ministro Teori. Ou seja: o ministro Teori concede a liminar com o fundamento de que, além de poder superar a Sumula 691, o TJ-SP não havia fundamentado a prisão em segundo grau. Pois agora ele, juntamente com mais seis ministros, revogam a liminar, só que não fundamentam a necessidade do caso concreto.
Ou seja, o que torna estranho tudo isso é que, na hora de decidirem o HC 126.292, M.R.D. “desapareceu” como um personagem concreto. Transformou-se em uma tese. M.R.D. virou um conceito. Seu caso concreto de nada valeu. O que o ministro Teori, monocraticamente, usara para fundamentar a concessão da liminar, desapareceu. Como no filme de João Batista de Andrade, M.R.D. virou suco.
E assim se formam os “precedentes”. E tem doutrinador dizendo que o Código de Processo Civil (CPC) instalou, no Brasil, um “sistema de precedentes”. Pois sim. O que é isto — um sistema? Veja-se. Graças a uma apelação só da defesa, alterou-se uma jurisprudência da mais alta corte do país. E isso atinge todos aqueles que possuem condenação em segundo grau. Depois ensinamos aos alunos que o Direito é uma questão de caso concreto…
Desde então (fevereiro de 2016 com o julgamento do HC 126.292 do paciente M.R.D.) estamos com a presunção da inocência suspensa. Liberada, desde então, está a execução provisória. Há poucos dias o ministro Fachin derrubou uma liminar concedida pelo presidente do STF e mandou recolher ao ergástulo um prefeito de uma cidade. Qual a argumentação? Que aquilo que diz no CPP (artigo 283) se esfumaça diante do novo CPC. O restante já discuti em coluna criticando outra decisão, do mesmo tom, do ministro Fachin.
Era isso. Nada mais há para dizer. Todos falamos do HC 126.292 e esquecemos — porque não sabíamos — das circunstâncias em que esse caso se deu. Era de se esperar que o STF fosse alterar sua jurisprudência com um caso importante, candente, polêmico. Lamentavelmente foi um caso em que o réu já estava em liberdade e acabou preso sem fundamentação pelo TJ-SP, de oficio. Foi esse caso — que não tem nada a ver com colarinho branco — que serviu para mudar a jurisprudência sobre algo tão importante quanto a liberdade. Também desse episódio podem ser tiradas outras lições. Por exemplo, como o TJ-SP demora um ano para julgar uma apelação de réu preso (falo, aqui, do corréu A.S.L.)?
De minha parte, de forma ortodoxa, continuo dizendo: Legislativo faz a lei; Judiciário a aplica. Claro que não como no século XIX. Já avançamos. Mas o avanço não pode significar que, do juiz boca da lei novecentino, passamos para a era do “juiz dono da lei”. Por isso a minha luta em favor de uma coisa muito singela: que o Direito tenha autoridade, que não seja corrigido por argumentos políticos/morais e que sejam respeitados os limites semânticos, mormente os do texto constitucional. Afinal, a força normativa da Constituição foi uma conquista do segundo pós-guerra. Por quê? Porque a Constituição passou a ser norma. Vinculante.
Post scriptum: hoje é dia do advogado. Não há muito a comemorar. Sistema fragmentado. Novo CPC e uma grande resistência para o seu cumprimento. Limites semânticos sendo quebrados cotidianamente. São os sintomas que apontam para o sofrimento dos causídicos no seu dia e nos demais dias do ano.
É a primeira coluna em quatro anos de Senso Incomum que coincide com o dia 11 de agosto. Depois de 28 anos de Ministério Público, voltei para a advocacia. Antes de ingressar no MP em 1986, havia advogado por cinco anos. Meu primeiro júri foi em 1981. Como advogado. Minha tese naquele dia frio de junho há 34 anos atrás: nulidade da prova. Antes da Constituição, já não acreditava nessa coisa de nulidade relativa ou prova ilícita obtida de boa-fé (se me entendem a alusão — irônica — à discussão atual). A coluna que escrevi há alguns dias, com o título Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos, vai aqui indicada como minha homenagem aos advogados de todo o país. E lembremos sempre do que aqui chamei de “fator stoic mujic”. Cole na geladeira. Para não esquecer. Stoic mujic. Saludo!
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, o destinatário da sanha ensandecida dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Não existe quarto grau de jurisdição, logo após a decisão de segundo grau, já pode ser preso. Não é princípio de inocência, mas de não culpabilidade.
Não existe quarto grau de jurisdição, logo após a decisão de segundo grau, já pode ser preso. Não é princípio de inocência, mas de não culpabilidade.
Diz aí. O que é transito em julgado?
Após Juízes trabalhista divulgarem carta dizendo que a Justiça do Trabalho é um "poderoso instrumento de distribuição de renda", o que mais podemos esperar? Pensei que, como integrante do Poder Judiciário, a finalidade da mesma fosse dirimir as demandas resultantes da relação de trabalho aplicando as normas de regência ao caso concreto. A luta do advogado patronal na Justiça do Trabalho é mais árdua por esse e outros motivos.
Porque não fala também do outro caso que estava pautado na mesma sessão? Onde se discutia um homicídio e o processo já se arrastava desde 1990, fazer análises seletivas não dá.
No mais faltou fazer uma observação, no Brasil só é preso pobre mas tem que ser azarado. Porque pobre sortudo que pega um juiz bonzinho nem preso vai.
Agora uma pergunta: Será possível que todo mundo só se preocupa com os 2 criminosos? E como fica a vítima? Ela que se exploda?
Bom dia, Professor Lênio.
Novamente, trago à baila as tribulações dos advogados tupiniquins.
Para se levantar um RPV da JF na CAIXA, não basta o advogado levar o próprio RPV e o processo integral constando a procuração com poderes para receber e dar quitação. O causídico tem de pedir que a escrivania faça uma certidão atestando que você é o advogado do jurisdicionado, após recolher custas de R$ 13,00 (treze reais).
Dei entrada em um alvará judicial no BB no dia 03/08, confeccionado em meu nome. Considerando o relativo valor do alvará, levei na agência o processo, com carga, para qualquer dúvida, conferirem. Até hoje, nada. Liguei para o responsável, disse que há um procedimento interno entre o Banco e o Fórum e que ele precisa ir lá conferir alguns dados.
Questionei um prazo para solução, a ligação "caiu". Indaguei qual seria o problema, pois poderia ajudar, haja vista o acesso no fórum que detenho, pois lá quase todos dias estou, retrucou que é um procedimento interno e nada mais poderia esclarecer. Meu dinheiro está parado, o dinheiro do meu cliente está parado e não sei o motivo!
Isso são questões simples, não se compara ao narrado no artigo.
Mas o ponto que quero chegar é o seguinte, se o brasileiro não sabe ler uma decisão judicial, um alvará, uma procuração, vai se importar com presunção de inocência? Saberá o que é semântica?
Veja o comentário do "daniel", exsurge de tal comentário, com a devida vênia, que ele não sabe o que é trânsito em julgado.
No mais, "parabéns" pelo seu mister. O respeito é tanto que vários tribunais cerraram as portas hoje, grande homenagem aos causídicos.
Pelo que deduzi, acusado pobre, de periferia,é "extra legis" inimputável?Para fundamentar uma decisão(ou parecer), não tem que mencionar a pobreza e periferia. Um argumento(para decretar a inimputabilidade ou diminuir a pena) que não existe na norma legal.Ademais, se pobreza fosse sinônimo de inimputabilidade, hoje o Brasil seria mais inseguro do que o é. Não haveria Lava jato, Mensalão, petrolão(não posso perder a rima:meu Deus fazei o meu amado Santos ser campeão do Brasileirão!)Se for analisar a Constituição Nacional ao pé da letra, toda prisão seria inconstitucional,mesmo aquelas por flagrante delito,para instrução criminal .A Constituição tem que ser analisada em seu todo e não só uma parte.E aguardar o trânsito em julgado para só após decretar a prisão do réu, é tratar com menoscabo abissal as duas (ou em tese,três), instâncias inferiores. De lege ferenda proponho a extinção,a comungar esse pensamento, das instâncias inferiores, deixando a Augusta Corte julgar todos os casos criminais, de todo o Brasil! Julgaria, condenaria e a coisa julgada ocorrendo, prenderia.Por fim, meus cumprimentos ao Ministro Fachin pela decisão mncionada.
Estou finalizando o Curso... E sabem, estou, a cada noticia que me deparo, desanimado, sem esperanças, desiludido, pois, comecei (o curso) com propósitos, com sonhos de contribuir de alguma forma, e hoje percebo que estou sem rumo, não sei no que acreditar.
As pessoas e sua ganância, onde a questão pecuniária prevalece, e não ingressam numa profissão por amor a mesma... Mas sim pelos altos salários, pelas regalias e tudo que vem abraçado nelas.
É complicado exprimir o que se passa, pois estão banalizando garantias com entendimento mesquinhos e desnecessários, infundados e desarrazoados. E nem precisa ser (magistrado, Desembargador, etc) para chegar a um entendimento razoável.
Infelizmente, as coisas tendem a piorar.
professor, lhe repetindo, não há mesmo muito a comemorar... talvez uma das pouquíssimas coisas, a sua voz em favor do Direito, e , consequentemente em favor de nós , advogados.
Por isso, meu comentário é para agradecer, cumprimentar e lhe desejar muita força para continuar portando essa voz.
Texto e análise sempre percucientes do Lenio. A maioria de ocasião do STF (parafraseando o insuspeito Joaquim Barbosa) não respeitou a CF e nem a própria história da Suprema Corte. Alegando mutação constitucional (leia-se: jeitinho), os 7 ministros, baseados em estatística duvidosa do "gabinete" de um deles (qual a metodologia utilizada para a análise dos Rext's não providos, etc?), rasgaram a Constituição, se arvorando em representantes do anseio do povo (vide voto oral do Min. Fux) e sequer analisaram o caso concreto! É de se dizer ainda que esse HC foi julgado numa sessão extraordinária, na parte da manhã, com pedido de inversão de pauta e mudança, em plenário, do parecer do PGR, pelo Janot (o parecer anterior era pela concessão da ordem). O ensaio ficou evidente.
Ainda há esperança na ADC do Conselho Federal da OAB (subscrito pelo Lenio) e que alguns desses ministros (re)leiam o inciso LVII, do art. 5º, da CF, o estudo da FGV coordenado pelo Thiago Bottino (que demonstra o alto grau de reversibilidade das decisões dos TJs e TRFs pelo STJ e STF, seja na pena, seja no mérito das condenações) e tudo que fora escrito sobre o princípio da presunção de inocência (que é uma das mais caras conquistas civilizatórias, e pertence a todos nós e aos nossos filhos e netos, inclusive aos "criminosos do colarinho branco").
Fiquei sinceramente abismado com os fatos narrados na coluna de hoje. É claro que, como todo advogado militante, conheço a fundo os descalabros da nossa Justiça. Mas jamais imaginei que uma decisão de tamanha importância e repercussão pudesse ser oriunda das circunstâncias narradas. Dá vontade de fugir para as montanhas, mas fiquemos de pé! E como hoje é onze de agosto, aproveito o espaço para parabenizar todos os advogados que, não obstante as agruras da profissão, exercem seu mister com coragem, dedicação e, sobretudo, orgulho!
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 269, de 2003
Autoria: Senador José Sarney
Ementa e explicação da ementa
Ementa:
Define os direitos das vítimas de ações criminosas e regulamenta o artigo 245 da Constituição Federal, para criar o Fundo Nacional de Assistência às Vitimas de Crimes Violentos (FUNAV), além de outras providências.
Parabéns Dr. Lênio Streck pelo texto primoroso!
Com devida venia, fez me lembrar do poder da mídia, sobretudo, do setor sensacionalista, tendencioso e das consequências que causam:
a) Poder Legislativo: alterar ou criar leis simplistas e populistas: "ditas mais severas" como solução eficaz para o país;
b) Poder Judiciário: interpretar e aplicar a lei com "mais rigor", ainda que, contrariem os princípios fundamentais de nossa carga magna.
Lamentável.
A decisão do supremo acaba com a procrastinação, muitos advogados não sabem trabalhar sem essa ferramenta.
"O fato é de 16/9/2010. Andavam em uma motocicleta e assaltaram uma pessoa."
Ou seja, é fato, cometeram o crime, são culpados.
Mas aqui nesse arremedo de país mais vale uma ficção jurídica que o próprio fato.
Todos são inocentes, MESMO com prova em contrário.
Só é culpado se 11 Ministros assim disserem. 11 Ministros para milhões de casos em curso. Não importa se o crime foi cometido na frente das câmeras, não importa haver prova científica, não importa se o fato for notório ou mesmo confessado. Nada.
11 Ministros precisam dizer o óbvio para que alguma necessária punição seja aplicada. E se passar do prazo?
Ora, se passar do prazo, melhor! É esse o objetivo da defesa, não? Não existe melhor fábrica de "inocentes" do que a prescrição. Talvez só uma providencial nulidade, daquelas bem sem vergonhas mesmo, tenha melhores condições do que transformar um notório culpado em um completo inocente do que a prescrição. "Inocente" que de fato roubou, matou ou estuprou, mas sai livre para viver aqui, juntinho de você, que nem uma bala nas lojas Americanas furtou porque sua mãe não deixava.
"Ah, mais a Constituição blá-blá-blá, a cláusula pétrea blá-blá-blá..."
Ok. Se você acha que só porque alguém há muito tempo resolveu escrever algo e que, por convenção, se declarou imutável, mesmo que hoje em dia seja comprovadamente prejudicial à ordem instituída, então não há mesmo discussão. O nível é o mesmo para aqueles que acreditam que explodindo inocentes, se alcançará o paraíso.
Se está escrito e você crê, é verdade, não cabe discussão.
"O fato é de 16/9/2010. Andavam em uma motocicleta e assaltaram uma pessoa."
Ou seja, é fato, cometeram o crime, são culpados.
Mas aqui nesse arremedo de país mais vale uma ficção jurídica que o próprio fato.
Todos são inocentes, MESMO com prova em contrário.
Só é culpado se 11 Ministros assim disserem. 11 Ministros para milhões de casos em curso. Não importa se o crime foi cometido na frente das câmeras, não importa haver prova científica, não importa se o fato for notório ou mesmo confessado. Nada.
11 Ministros precisam dizer o óbvio para que alguma necessária punição seja aplicada. E se passar do prazo?
Ora, se passar do prazo, melhor! É esse o objetivo da defesa, não? Não existe melhor fábrica de "inocentes" do que a prescrição. Talvez só uma providencial nulidade, daquelas bem sem vergonhas mesmo, tenha melhores condições do que transformar um notório culpado em um completo inocente do que a prescrição. "Inocente" que de fato roubou, matou ou estuprou, mas sai livre para viver aqui, juntinho de você, que nem uma bala nas lojas Americanas furtou porque sua mãe não deixava.
"Ah, mais a Constituição blá-blá-blá, a cláusula pétrea blá-blá-blá..."
Ok. Se você acha que só porque alguém há muito tempo resolveu escrever algo e que, por convenção, se declarou imutável, mesmo que hoje em dia seja comprovadamente prejudicial à ordem instituída, então não há mesmo discussão. O nível é o mesmo para aqueles que acreditam que explodindo inocentes, se alcançará o paraíso.
Se está escrito e você crê, é verdade, não cabe discussão.
As motivações do STF em revogar a liminar concedida são totalmente de índole extrajurídica. O art. 283, do CPP foi flagrante violado, sem falar da garantia constitucional da presunção de inocência. Do juiz boca-da-lei passamos para o extremo oposto, ao juiz dono-da-lei, como bem denuncia o Prof. Streck. O Direito, no século XXI, tem autoridade a ponto que suas normas não sejam afastadas diante de argumentos políticos, morais-pessoais ou econômicos.
Quando o STF decidiu que pessoas do mesmo sexo podem casa, sem previsão constitucional ou legal, inclusive obrigando aos cartórios extrajudiciais que registrassem casamento de pessoas do mesmo sexo, a OAB manifestou-se de forma contrária? Mas quando o STF decidiu que o cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado em processo penal poderia ocorrer, a OAB manifestou-se de forma contrária. Como assim, dois pesos e duas medidas?
O tido intelectual brasileiro, ainda sob as amarras da ideologia retrógrada, geralmente esquerdistas que vivem no mundo das fadas, estudam e discutem o sexo dos anjos, guerreiam entre o bem e o mal, vivem as custas da miséria da nação, são incompetentes e não sabem e nem gostam de trabalhar. Falam uma coisa e na prática, ao executarem, sai outra.
O caso em questão não é muito diferente daquele dos juros constitucionais, limitando-os a 12% ao ano. Não poderia mesmo se sustentar por muito tempo. A realidade transcende as conveniências e formalismos de prateleiras.
Precisamos ser um pouco mais pragmáticos, sob de reinar a hipocrisia jurídica, principalmente num país cheio de vícios e incestado do formalismo da enganação e da conveniência.
Precisamos dar maior importância a essência - a verdade material.
Em muitos países considerados democráticos, a prisão poderá ser decretada por ocasião da decisão de 1º grau, pelo juri. O que devemos nos preocupar é com a qualidade da justiça e isto poderá ser apurado logo na 1ª instância.
Parece que a decisão suprema seguiu certa [a] lógica: primeiro o interesse pessoal e/ou ideológico e, em último o interesse primordial da Justiça que nesse caso se converteu em teratológico.
Enquanto isso, nos foros da vida, a violência incontida e país resignado. Até quando Catilina?
Muito bom o que o senhor escreveu
Neste país os fatos já não importam; o óbvio já não é óbvio e até réus confessos são tratados como "suspeitos" pela novilingua (com amplo apoio da imprensa) até o chamado trânsito em julgado.
Um país de faz de conta.
O sistema foi bolado para confundir e fragilizar. Não foi acaso; se trata de método.
Por isso os mesmos de sempre, há anos , controlam uma sociedade dividida, acuada e fragilizada. E interessa que assim continue. É tão assim que membros da Força Nacional foram atacados no RJ , dois à beira da morte, mas a Novilingua repassa que foram atacados porque a viatura policial entrou "por engano" onde não devia entrar. É isso. A indignação reflui pois foi "um engano", "um vacilo"...
O cidadão comum já se acostumou com nossas aberrações. Deve pensar "ah, se eu não me enganar e ficar atento, tudo bem".
Conseguiram construir esta espécie de país. Distorcido, violento, com sociedade acuada.
Mas a retórica continua. Ainda é mais forte do que os fatos.
Até quando?
Odinei Nunes da Silva (Bacharel), sua desorientação é normal, não se assuste. Basta ler os comentários.
Um leigo dizer como acha que o Direito deva ser, eu até entendo... Agora, um Bacharel em Direito ignorar que a Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada, é o fim mesmo. Veja, p. ex., o que disse o Espartano (Procurador do Município): "Ok. Se você acha que só porque alguém há muito tempo resolveu escrever algo e que, por convenção, se declarou imutável, mesmo que hoje em dia seja comprovadamente prejudicial à ordem instituída, então não há mesmo discussão." Será que um Procurador de Município não sabe o que é uma Constituição e sua força normativa? Será que ele não sabe que quem escreveu a Constituição fomos nós, através do Poder Constituinte? Sabe o que é clausula pétrea? Constituição rígida? Tem noção que 28 anos de existência para uma Constituição é quase nada?
E sempre tem alguém que diz que nenhum outro país aguarda o trânsito em julgado para executar a prisão. EU DUVIDO. Porque o tal trânsito em julgado nada mais é do que uma expressão usada para uma sentença da qual não caiba mais recurso. E EU APOSTO QUE NOS PAÍSES SÉRIOS E DESENVOLVIDOS OS AGENTES PÚBLICOS SE ESMERAM EM ESGOTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NÃO ENTREGAM SERVIÇO PELA METADE COMO POR AQUI. SEGURANÇA JURÍDICA E SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE, SABE COMO É? E assim deveria ser no Brasil, mas é melhor ignorar a Lei Maior da nação simplesmente porque nossas autoridades não conseguem cumpri-la, não conseguem cumprir prazos... Veja no texto o tempo que os julgamentos demoram...
Ademais, se devemos copiar o que fazem outros países, pra quê termos uma Constituição?
Enfim, aqui é assim, quem tem boca diz o que quer. E exploda-se a Constituição.
O mundo é complicado. Gente morrendo, gente nascendo e a humanidade derrapando dia após dia. Os que morrem levam para o túmulo a sua contribuição para a evolução da sociedade. E os que nascem cometerão os mesmos erros, farão as mesmas tentativas, acreditarão nas mesmas lendas... Alguns (sempre!) afirmando que a culpa é dos outros, que o sistema é feito para alimentar os chupins sociais.
Um "philózofo", um "pefersor"... Outros "observando". Todos demonizando a "Turma do Direito". Somos tão ruins assim?
O colega comentarista exalta o papel da Força Nacional e lamenta que um dos seus homens fora vítima. Realmente triste! Mas ele era brasileiro como todos os outros "paisanos". E a insegurança e a falta de virtude não são características só do "mundo sem farda", não.
À margem da "Turma do Direito" dois fatos emblemáticos: i) um Almirante condenado a 43 de prisão; ii) membros da Força Nacional, em meio ao incidente que vitimou o militar, falando que um "combatente" fora atingido. Combatente?!
A sociedade civil "paisana" deve continuar a ser tratada como alvo/inimiga? Até quando a sociedade civil terá de ouvir que "paisanos" são menos valorosos que os "combatentes"? A farda, perdoe-me dizer (e estudos de sociologia explicam), é uma forma de "carteirada", mas não consegue esconder as fraquezas humanas de alguns integrantes de uma tropa.
Felizmente a Min. Cármen Lúcia já sinalizou que abolirá o termo "presidenta". Os Jogos Olímpicos, ao contrário da Copa, sinalizam que o Brasil começará a se reunificar.
No entanto, lendo tanta coisa postada hoje nesta Coluna, começo a dar razão a alguns tópicos do discurso "lulopetista": nem todo mundo tem condição de criticar o mal lavado.
Façamos a nossa parte!
Praticamente todo o seu escrito, que me cabe respeitar, foram inferências suas sobre algo que não escrevi e não pensei.
A Força Nacional foi usada como um exemplo. Exemplo de que nem a polícia pode entrar em "lugar errado" pois há lugares que foram sequestrados e o Estado, lá, não tem ingerência.E mostrei que há uma firme intenção de alguns de relativizar os acontecimentos e tirar o foco da gravidade do que ocorre em nosso país há anos.Um dos países mais violentos do mundo e as vítimas, com ou sem farda, nem são lembradas.O foco é a - talvez - injustiça da aplicação dura da lei sobre criminosos (com farda, sem farda, ricos, pobres e de qualquer cor).
Se o senhor ler outros escritos meus, em outros artigos, em momento algum verá ataques aos advogados.Pelo contrário.Em um post sobre como alguns advogados são achincalhados porque defendem pessoas que estão presas no mensalão, petrolão ou qualquer outro "ão" tupiniquim, escrevi que os advogados jamais deveriam ser atacados por cumprirem o sagrado papel de evitar que injustiças sejam cometidas. O outro lado da balança que se quer justa
Não acho meu país justo.
Acho que se perde muito tempo com retórica e não temos o salutar hábito de levar fatos em consideração.E nem vítimas.No Brasil, morreu...acabou.Ninguém se importa com as circunstâncias do crime, com o sofrimento da vítima, com os horrores...aqui, o foco é sempre o criminoso.Sempre quem transgride.
Acho que precisamos de pessoas que busquem um equilíbrio nisto tudo.Nada de sair do 8 e ir para o 800.Nada do pêndulo sempre estar nos extremos.
Quanto ao Prof.Lênio, sou um admirador.Acho um privilégio de vocês, operadores do direito, terem alguém tão brilhante em sua área.Só lembro que a admiração pode surgir (e coexistir) da divergência.Sds.
A Força Nacional é composta por policiais de diversos estados.
Não pertencem aos quadros das Forças Armadas brasileiras.
O Capitão que estava na viatura atacada, se referiu a quem tomou um tiro de fuzil como "combatente". De fato ele não é . É um policial. Mas entendo a confusão. Ver um colega levar um tiro de fuzil, ou ser metralhado, é algo que - geralmente - ocorre em zonas de guerra. E quem opera em zonas de guerra são soldados em combate.
Não devia ser assim em nosso país.
O problema Doutor, é que o advogado não consegue captar o avanço da sociedade e se equivoca ao definir que as normas a mudarão, quando é a coletividade que condiciona o sistema normativo.
O jurista vive em seu "mundinho" no qual gravitam o "o ser e o dever ser", permanece confinado e impede a evolução da própria Ciência Jurídica.
Prezado Dr. Lenio Streck. Congratulações pelo 11 de Agosto. A História da Advocacia sempre foi feita de lutas. Essa é a nossa, advogados do início do século XXI. Se trabalharmos direitinho, vão falar bem de nós nos livros de História. "Quando se sente bater, no peito heroica pancada, deixa-se a folha dobrada, enquanto se vai morrer".
Não sei onde estava em 1964.
É interessante ver pontos de vistas diversos. Professores, estudantes, militares, advogados, advogados que não passam em concurso, etc, etc
Nunca vi tamanha inversão de valores. O "narcismo intelectual" superando a obviedade. Daqui a pouco surgirá uma tese, fundada em alguma cláusula pétrea, sustentando a prisão das vítimas do roubo privilegiado. E viva o dogma!!!
Esta coluna do Professor se traduz numa denúncia picante e escabrosa ao mundo pátrio do Direito: o STF promoveu a guinada de 180º na sua jurisprudência sobre o cumprimento de penas, revogando um princípio constitucional, tomando por "leading case" um processo "bichado"!
Uma ironia do destino? Quem sabe este processo infestado de trancos-e-barrancos e incongruências jurisdicionais, ao servir de ninho para acomodar a guinada da Corte Excelsa, não seja um sinal dos deuses para que todos repensem melhor a direção para a qual o Direito, qual uma grande pedra, está sendo empurrado? Algo que grita: "Cuidado, esta pedra vai rolar sobre os de baixo e não sobre os de cima, os do colarinho!"
Mas meu recado aqui vai mesmo para o comentarista Odinei, recém-chegado ao mundo jurídico: não te surpreendas por tantas coisas fora de lugar ao aportar na lida do Direito. A sociedade deposita esperança é nas novas gerações de operadores jurídicos, para que elas mudem para melhor tudo isso. Ao tornar-se bacharel, se o novo cientista jurídico e social encontrasse tudo certinho, no lugar, sem injustiça ou distorção, não teria nenhuma perspectiva de trabalho à vista.
Encare todas estas injustiças e distorções que você vê à sua volta como desafios. Você é o sujeito desafiado a mudar isso tudo.
A lida de um operador jurídico não é para os fracos, para os que desanimam fácil. A causa da Justiça é demanda trabalho, estudo, esforço e tenacidade.
Portanto, Odinei, ao invés de desânimo, que é luxo que o mundo jurídico não dispensa aos novatos, arremangue as mangas e encare estes desafios como uma Maira Aguiar, nossa lutadora medalhista: parta para a luta.
É também minha homenagem aos Colegas Advogados todos, neste 11 de agosto.
Erros cometidos no processo - prisão sem fundamento, demora dos procedimentos judiciais - não podem comprometer a tese de que a presunção de inocência se esgota com o julgamento dos recursos ordinários de 2º grau. As instâncias especial (STJ) e extraordinárias (STF) devem ser usadas e consideradas como tal.
Obrigado pelas belas palavras e a "injeção" de ânimo, de fato e analisado com outros olhos, realmente não podemos esmorecer diante dos vários relatos dos acontecimentos afrontadores de quem detém o "PODER" e que realmente deveria contribuir para a evolução e não ao contrário.
Aqui pra nós, o que traz de novo o fato de o articulista ter tomado conhecimento do caso propriamente dito? Isso acaso mudaria o fato de o réu ter sido condenado em segunda instância? Não, né? Então, qual a razão do terror?
Em absolutamente nada importa o caso julgado, se simples ou complexo, se hediondo ou de menor potencial ofensivo, pois, antes, o cumprimento da pena esperava a decisão do último recurso pelo STF, enquanto hoje isso se dá com a condenação em em segunda instância. Simples assim.
Se você não se impressiona com títulos nem linguagem assombrada, logo percebe a fajutice da crítica ao redentor julgado do STF, que mais não fez senão encampar a civilizatória compreensão, no sentido de que réu condenado em segunda instância de inocente nada tem e, portanto, deve, sim, cumprir a sua pena.
O que ainda traz algum conforto é o fato de que muitos advogados responsáveis e consequentes anulam e superam a cambada barulhenta dos jurisdicismoloides, que está sempre na contramão do mundo civilizado e lucra com a bagunça e o atraso.
Ainda não havia nascido.
Penso como o senhor.
É muito bom o debate, quando é civilizado.
É tempo das pessoas pensarem o país, respeitando o pensamento alheio e a divergência.
Para não ser eclipsado de novo pela CONJUR, suavizo as agruras da floresta deste reino animal chamado Direito.
A luta pela Justiça e pela liberdade não é simples como pretendem alguns ignotos.
Lênio Streck chama a atenção dos operadores do Direito; e não dos rábulas ou professores de araque.
A Constituição é clara e não prevê culpa definitiva penal do réu condenado em segunda instância. Trata-se de uma cláusula pétrea e civilizadora contra os bárbaros e os terroristas do poder.
Os que pensam diferente mudarão quando enfrentarem um dia processos injustos contra si ou contra seus filhos.
O resto é linguagem prosaica e idiossincrasias de cérebros fajutos que não sabem distinguir castigo de pena antecipada.
Os bajuladores que ficam sentado no conforto da covardia e que chamam os guerreiros do Direito de cambada barulhenta são os mercantilistas dos silopsismos canalhas.
São esses que chafurdam a história da humanidade com suas hipocrisias, falsas teorias e mentiras, militando ao lado dos bandidos de verdade.
Pode haver mudança, mas não há evolução para quem tem mau caráter.
Para não ser eclipsado de novo pela CONJUR, suavizo as agruras da floresta deste reino animal chamado Direito.
A luta pela Justiça e pela liberdade não é simples como pretendem alguns ignotos.
Lênio Streck chama a atenção dos operadores do Direito; e não dos rábulas ou professores de araque.
A Constituição é clara e não prevê culpa definitiva penal do réu condenado em segunda instância. Trata-se de uma cláusula pétrea e civilizadora contra os bárbaros e os terroristas do poder.
Os que pensam diferente mudarão quando enfrentarem um dia processos injustos contra si ou contra seus filhos.
O resto é linguagem prosaica e idiossincrasias de cérebros fajutos que não sabem distinguir castigo de pena antecipada.
Os bajuladores que ficam sentado no conforto da covardia e que chamam os guerreiros do Direito de cambada barulhenta são os mercantilistas dos silopsismos canalhas.
São esses que chafurdam a história da humanidade com suas hipocrisias, falsas teorias e mentiras, militando ao lado dos bandidos de verdade.
Pode haver mudança, mas não há evolução para quem tem mau caráter.
Contei essa história com alguns detalhes das decisões aqui: http://www.conjur.com.br/2016-mar-05/fer nando-lacerda-decisao-stf-superada-outra s-cortes
Tem codinome que diz tudo sobre a personalidade ocultada, no caso, uma dupla personalidade. Se há uma coisa que se salva, é essa felicíssima autorreferência. Parabéns!
Declaração do Ministro Luís Roberto Barroso, em palestra proferida no dia 11 de agosto de 2016:
"Temos que criar no Brasil a cultura de que os processos acabam. Os processos devem acabar em seis meses, em nove meses; se for complicado, um ano, e se for muito complicado um ano e meio. Essa cultura de processos que levam 5, 10, até 15 anos é um documento vivo de subdesenvolvimento e precisamos acabar com isso”, disse o ministro, que complementou que só no Brasil há tantos recursos. “No resto do mundo o recurso não é a regra como é no Brasil. As pessoas se acostumaram tanto com o errado que estão chocadas com o que é certo.”
"Art. 5o. (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;".
Se querem um debate sério, a defesa da evolução da sociedade juridicamente organizada, então é o caso de colocarem em questão a (im)possibilidade de alteração da Constituição Federal, particularmente o inciso LVII do art. 5o.
Se não é para seguir a Constuição, vai perder tempo recorrendo ao Estado? Os administrados precisam respeitar o Estado? Cada um vai procurar a lei que melhor lhe resguarde: as normas das igrejas, das facções... Afrontar o Estado é os seus agentes.
É tão difícil entender que a mudança (evolução) passa necessariamente, primeiro, pela alteração do texto explícito da Constituição?
CONJUR - 12 de julho de 2016 às 8h32
Entrevista com Ada P. Grinover
ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.
ConJur – Fez bem?
Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".
"Art. 5o. (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;".
Que mudem a Constuição. Descumpri-lá, não!
Quem infringe vive à margem. Quem vive à margem...
"LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:".
Cumpram a Constituição!
Se não, Estado para quê?
O inciso LVII, do art. 5º, da CF, também impede as prisões temporária ou preventiva? Por que o mesmo argumento não serve para impedir as prisões temporária ou preventiva? Com todo respeito, não consigo ler tudo o que o senhor consegue ler no texto, puro e simples, do inciso LVII. A meu ver, a INTERPRETAÇÃO dada ao inciso LVII é que permite as prisões temporária e preventiva e impede a prisão depois de condenação em 2º grau (e não a literalidade do dispositivo). E nesse particular (impossibilidade de prisão depois de condenação em 2º grau) é que, a meu ver, a INTERPRETAÇÃO pode e deve ser revista em face da REALIDADE brasileira, que é outra, passados quase 30 anos da promulgação da CF.
Com todo o respeito, principalmente ao articulista: a advocacia acabou!
Alguém já viu algum ministro considerar o que ser escrever por aqui? Qualquer dia o articulista será processado por incitar atentado à dignidade da justiça!
Não adianta. O apito está com eles.
Despem o desabafo.
Lamentável, mais um caso de convolação de habeas corpus em "tranca corpus". A jurisprudência convertendo a Constituição em suco.
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