Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um empreendimento. Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A moradora alegava que a proibição não tinha amparo legal.
Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.
Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.
O advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, considerou correto o entendimento do STJ. De acordo com ele, a restrição ao direito de uso da área de lazer com fundamento em dívida condominial esbarra no próprio direito de propriedade. “Não se admite que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.564.030
Não resta duvida que cada condomínio deve cumprir suas obrigações perante o condômino, de modos a trazer perfeita harmonia e vantagens pra todos. Contudo, inúmeros condomínios são administrados por verdadeiros " leões de chácara", destituídos de um minimo conhecimento jurídico, que se deve ostentar, e bom senso. E de fato, salvo exceções esses são eleitos, com prejuízo ao condomínio por ações grosseiras, de regra anuladas por decisão judicial, como "in casu", acertadamente.
O condômino inadimplente está enriquecendo à custa dos condôminos que pagam em dia. O condômino inadimplente usa água , energia elétrica das áreas comuns(elevadores) e nada paga.Aí, entendo que o direito de propriedade não pode enaltecer aquele que "está enriquecendo" em detrimento de outros proprietários condominiais. Para usar "piscina, churrasqueira,salão de festas", deveria sim, o condômino estar em dia com a sua obrigação na sociedade condominial.O devedor usa água(comum na maioria dos prédios), energia elétrica(áreas comuns),elevadores e agora pode usar a piscina etc .E num eventual acordo(judicial ou não), tem a multa diminuída, por vezes até o principal, tudo em detrimento do "bom pagador".Data máxima vênia !(Ah, jamais fui síndica e nem pretendo!)
Se a decisão se baseou em direito de propriedade, equivocou-se. A função social da propriedade, hoje tão constitucional quanto o próprio direito individual, deve valer tanto para o aspecto público, quanto para o social privado/condominial. E se o estatuto do condomínio previu esta restrição, para diminuir o usufruto das áreas de lazer pelos quais o inadimplente não está pagando, porque a Justiça iria se imiscuir neste ajuste coletivo dos condôminos? Alegando o direito individual, que é sobretudo relativo à unidade de uso exclusivo? Veja que o condomínio nem restringiu o uso de elevadores, garagem e acesso comum, mas somente ao uso do lazer voluptuário! Decisão com visão antiga, e interventora nos ajustes privados!
A questão é simples, e a verdade é que a CONVIVÊNCIA CONDOMINIAL não é fácil. Mas o FATO é que DÉBITO é DÉBITO e deve ser resolvido por EXECUÇÃO. Da mesma forma que o DEVEDOR de IPVA ou de MULTA de TRÂNSITO quer manter seu veículo, até sob o argumento de que tolher o uso, com a apreensão do veículo, é ferir o "direito de ir e vir", o que reputo de brutal estupidez, a verdade é que NÃO PAGAR a QUOTA CONDOMINIAL não pode se vincular a qualquer CONSTRANGIMENTO de USO do BEM de que se é proprietário. Isso geraria uma excrecência sem limites. Quem pretende REDUZIR o GOZO e USO de qualquer dos ATRIBUTOS da PROPRIEDADE ou da POSSE é um MAU ESTUDANTE de DIREITO. Quanto a se responsabilizar ou qualificar de maneira menos POLIDA, pelo menos, os Administradores do Condomínio, por pretenderem fazer valer a Convenção ou o Regulamento, é outra ignorância maior, certamente originada de quem, SE ESTUDOU DIREITO, LEU os LIVROS mas NÃO ENTENDEU o que LEU! Execute-se o INADIMPLENTE e eis a SOLUÇÃO. Criem-se na CONVENÇÃO REGRAS MAIS DURAS de SANCIONAMENTO pela INADIMPLÊNCIA, mas evite-se RESTRINGIR GOZO de DIREITO ou de USO, como decorrência da inadimplência. NÃO é NORMAL e NÃO É JURÍDICO. Portanto, a DECISÃO é IRREPARÁVEL.
Ser CONDÔMINO é ter PARTE do TODO. Ele TEM COM outros DOMINUS (Senhores) a PROPRIEDADE. Da mesma forma que os PRÉDIOS NOVOS serão obrigados a TER INDEPENDENTES RELÓGIOS e MEIOS de FORNECIMENTO de ÁGUA, ESGOTO e LUZ e FORÇA, os que as TÊM em COMUM com os DEMAIS, GOZAM de um ATRIBUTO de PROPRIEDADE, no INTERESSE da COMUNIDADE e NÃO NO INTERESSE INDIVIDUAL. A qualidade de DOMINUS para todos deve SER EXERCIDA e os SERVIÇOS PÚBLICOS, cujo débito, por definição do CÓDIGO TRIBUTÁRIO pagam pelo SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO, usem ou não aquele serviço, o FATO é que os SERVIÇOS EXISTEM até como GARANTIA de SAÚDE, BEM ESTAR E INTERESSE GERAL. SE O INADIMPLEMENTE DEIXAR DE TER ÁGUA, PODE SER ATÉ QUE ELE SE CONSIDERE PREJUDICADO, MAS, DE fato, PREJUDICADOS SERÃO OS DEMAIS CONDÔMINOS, PELOS PRINCÍPIOS DECORRENTE das REGRAS de HIGIENE e SAÚDE PÚBLICA. Assim, seja qual for o ângulo por que se olhe a INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL, o FATO é que CADA CONDÔMINO GERA A OBRIGAÇÃO-DEVER de se CUIDAR e de CUIDAR daqueles que SÃO SEUS PARCEIROS, na PROPRIEDADE. Portanto, vamos acioná-los; vamos pedir as MULTAS, as SANÇÕES PREVISTAS no CONVENÇÃO, na LEI e no REGULAMENTO, mas NÃO, NUNCA, AMPUTANDO do INADIMPLENTE o GOZO dos SERVIÇOS PÚBLICOS.
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