Moro decretou temporária sem pedido do MPF, diz ministro do STJ

O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, disse que o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, decretou de ofício a prisão temporária da publicitária Mônica Moura, mulher do marqueteiro João Santana, em fevereiro deste ano, sem que o Ministério Público Federal tivesse feito o pedido. O pedido do MP no caso era de prisão preventiva dos dois.

Segundo o decano do STJ, o artigo 2º da Lei 7.960/89 estabelece que a prisão temporária será decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Não houve, a respeito da prisão temporária dela decretada pelo juiz da “lava jato”, qualquer postulação do MP, disse o ministro na decisão em que acolhe o pedido da defesa de Mônica de desistência de um Habeas Corpus impetrado no STJ.

“De maneira que o magistrado singular atuou de ofício, quando não lhe era dado assim proceder, cumprindo dizer que tal direcionamento legislativo, sobre ser vedada a decretação de prisão temporária ex officio, deriva justamente da conformação dada pela legislação processual brasileira ao sistema acusatório, em ordem a que, quando se trata ainda da fase investigatória, observe o juiz uma certa contenção”, disse Fischer na decisão publicada nesta terça-feira (16/8) no Diário da Justiça Eletrônico do STJ. A afirmação está na decisão como obiter dictum.

O pedido do MP era de prisão preventiva de Mônica por causa de investigações que apuram supostos crimes de corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro oriundo de desvios da Petrobras, por meio de pagamentos ocultos feitos no exterior pelo operador financeiro Zwi Skornicki e por offshores controladas pelo Grupo Odebrecht em favor dela e do marido. Santana fez campanhas eleitorais do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente Dilma Rousseff. Mas Moro indeferiu o pedido do MP e decretou de ofício a prisão temporária de Mônica e Santana. Na ocasião, Moro justificou sua decisão em relação aos dois como sendo a “mais apropriada” e “menos drástica”. Para ele, a prisão temporária viabilizaria “o melhor exame dos pressupostos e fundamentos da preventiva após a colheita do material probatório na busca e apreensão”.

No dia 1º de agosto, o casal teve o pedido de liberdade provisória concedido por Moro mediante pagamento de fiança. Eles não poderão deixar o país ou manter contato com outros acusados da “lava jato”. Também não podem trabalhar direta ou indiretamente em campanhas eleitorais no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.
DESIS no HC 360.896

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Igor Moreira disse:
16 de agosto de 2016 às 11:11

Pediu-se a prisão na modalidade preventiva, de permanência indefinida. Obteve-se na modalidade temporária, limitada a 5 dias. Se não reunisse outros pressupostos, a investigada sairia bem mais cedo da prisão. Interpretando o contexto com boa fé (que às vezes falta neste canal), vê-se que a decisão não foi extra ou ultra petita, nem de ofício.

Spartacus disse:
16 de agosto de 2016 às 11:41

Eis o efeito inebriante da opinião populaça, que não hesita aplaudir os excessos cometidos por qualquer autoridade que se levanta para combater crimes que a todos repugnam usando medidas ao arrepio da lei e abusando do poder em que está investida.
Nada que não fosse previsível e esperado, e que não tenha sido anunciado em diversos momentos ao lado das muitas denúncias de inobservância do devido processo legal que vem caracterizando a famigerada operação Lava Jato.
O problema é que ao agir à margem da lei, a autoridade se coloca também ela como um fora da lei. E o pior é que o ato ilícito praticado pela autoridade pode acarretar a nulidade de todo o processo e redundar em prescrição. Ou seja, em ratificação da impunidade daqueles criminosos, que devem sim ser condenados, mas dentro da lei. Nunca ao arrepio dela.
Se isso acontecer (a nulidade do processo pelos excessos ilícitos perpetrados na sua condução) o juiz em que se depositou tanta confiança terá prestado o maior desserviço à Nação. Aí eu quero ver como vão dizer para toda a gente ignara o que fazer com toda aquela esperança.
As pessoas precisam entender que o combate ao crime deve ser tenaz e contínuo, sempre vigilante. Mas sempre, absolutamente sempre dentro da lei, sem dela se desviar um só milimícron (ou nanômetro). Enquanto continuarem a apoiar ações fora da lei para combater ações fora da lei, nada mudará, mas persistirá como antes: fora da lei.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

O IDEÓLOGO disse:
16 de agosto de 2016 às 12:09

Concordo com as excelentes ponderações do Mestre em Direito pela USP, Sérgio Niemeyer. Antes, seguindo o pensamento do "povão", não hesitei em lançar "loas" ao Dr. Sérgio Moro por limpar a política e a administração pública dos corruptos.
Com cautela, verifico que o objetivo dele foi atingir o Partido que estava no Poder. Definhá-lo. Destruí-lo, nem que fosse buscar a utilização de subterfúgios legais. Agora, ele lançou nas hospedarias estatais, que mais lembram filiais do inferno, uma mulher, sem que o pedido fosse realizado pelo MPF.
O pior é que os membros da Magistratura, diante da violência aos direitos humanos de uma "filha de Deus", se calam, em ato acumpliciante.

LeandroRoth disse:
16 de agosto de 2016 às 12:27

Pera aí, deixa eu ver se eu entendi.
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O MP pediu a PRISÃO PREVENTIVA. Isso é um fato. A própria reportagem o admite.
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O juiz Sérgio Moro decretou uma modalidade de prisão menos gravosa para a ré, menos rigorosa, e isso foi ilegal?
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Sabemos que ambas são espécies do gênero prisão cautelar. O juiz não pode decretar uma prisão cautelar menos gravosa, e portanto mais benéfica ao réu, do que a postulada pelo Parquet?
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Muita enrolação e pouca punição, os males do Brasil são.

Servidor estadual disse:
16 de agosto de 2016 às 13:28

O Juiz usou de bom senso, a situação seria grave se não houvesse representação, aí estaríamos diante de uma parcialidade, mais a mais esse desencontro de vontades prova que o juiz Sérgio Moro não vem agindo como mero chancelador da vontade do MPF, pois se assim o fosse teriam combinado a ação.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
16 de agosto de 2016 às 14:42

Primeiro - Prisão cautelar, seja preventiva ou temporária não é pra punir e sim pra justificar uma situação excepcional.

Segundo - O juiz não deve intervir na fase pré-processual, sob pena de quebrar sua imparcialidade (Leiam Morais da Rosa, Lopes Jr, Streck, e mais um zilhão de juristas que ensinam a respeito.

Terceiro - O fato de decretar uma prisão de ofício, por si, já fere o sistema acusatório, vez que demonstra a real intenção do inquisidor (Moro).

Quarto - Tudo o que foi dito acima é básico. Vale dizer, se aprende nas primeiras cadeiras de processo penal.

Quinto - Ainda bem que há quem reveja os arbítrios que juízes (Não só o Moro) cometem.

Sexto - Não sou PTralha (hasuaus) nem gosto do PT. Mas a Constituição está aí para todos, to-dos! Juízes não estão acima dela.

Carlos Quadros disse:
16 de agosto de 2016 às 14:43

Mais uma vez me deparo com comentários espantosos de juristas que frequentam esse periódico.

Quer dizer que o magistrado pode decretar uma prisão temporária com base num pedido de preventiva? Pelo amor de Deus! Os requisitos para decretação são distintos. Não cabe ao julgador decidir o que entende ser melhor.Onde está a paridade de armas? Como pode o MP pedir a preventiva e o juiz decretar a temporária?

Amigos, vejo alguns afirmando que a temporária seria uma forma de restrição da liberdade menos gravosa, mas esquecem que não cabe ao juiz a busca dos seus requisitos. Os fundamentos apresentados não serviam.

De qualquer sorte, esse entendimento de que a temporária é menos gravosa que a preventiva vem da prática de tratar a restrição da liberdade como regra.

Uma prisão preventiva, por exemplo, pode ser revogada em 2 dias, a depender dos fundamentos lançados. Nesse caso a temporária seria melhor? Me poupem!

Estamos tão acostumados com o absurdo das prisões ad eternum que aceitamos a temporária como algo menos gravoso. Temporária é temporária. Preventiva e preventiva. Resta dúvida quanto ao cabimento da preventiva? Não decrete a zorra da preventiva. Não cabe ao magistrado complementar o trabalho do parquet. Na dúvida, absolve. Na dúvida, não se busca provas.

Lamentável o posicionamento de alguns juristas aqui. Não podemos ficar à mercê desses decisionismos. O Conjur está exercendo o ser mister, "confortando os aflitos e afligindo os confortados" (SIC).

Sem mais...

Ricardo T. disse:
16 de agosto de 2016 às 14:47

Acertou de novo o juiz Moro. Concordo com o senhor Leandro.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de agosto de 2016 às 15:12

Nada de novidade. A ilegalidade toma conta do Estado brasileiro, e todo mundo bate palmas. Vale lembrar, pela milionésima vez, que pau que dá em chico dá também em francisco, e o dia de se pagar o preço pela ausência de controle dos agentes estatais chegará fatalmente.

Professor Edson disse:
16 de agosto de 2016 às 16:02

Só vale se for pra libertar bandido.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
16 de agosto de 2016 às 16:41

TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 8052 SP 0008052-09.2013.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 07/05/2013
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 CPP . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 , 35 E 40 , I , DA LEI 11.343 /06. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO TEMPORÁRIA. ARTS. 311 E 312 CPP E LEI 7.960 /89. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes indícios de autoria e materialidade de crimes transnacionais de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Existência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. 3. Extrai-se de uma holística e sistemática interpretação da legislação processual a adoção pelo legislador do princípio da fungibilidade para as medidas cautelares, que confere ao magistrado considerável liberdade para a fixação daquelas que julgar mais adequadas para o caso submetido à sua análise, bem como sua substituição, a fim de que possa amoldá-las às mudanças fáticas que porventura sobrevenham. 4. Embora esteja adstrito à existência da requisição das partes legitimadas para a decretação da prisão preventiva no curso do inquérito policial (art. 311 CPP ), uma vez provocado o juiz não está limitado às especificações indigitadas pelo requerente, cabendo-lhe aplicar as medidas cautelares que considerar mais oportunas para garantir a segurança da sociedade e/ou os procedimentos criminais, conforme seu livre convencimento motivado. 5. Decretação de prisão preventiva permitida, em vez da prisão temporária requerida pela autoridade policial. 6. Ordem denegada.
---------
Como se vê, o Juiz Sérgio Moro não está sozinho ao adotar a ideia da fungibilidade das medidas cautelares.

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de agosto de 2016 às 16:46

O próprio STJ tem a seguinte recente decisão unânime da 5ª Turma:
"[...] 1. Requerida a prisão temporária pela autoridade policial, o magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP [...] (Recurso em Habeas Corpus nº 68.246/MG (2016/0049667-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 05.04.2016, DJe 13.04.2016)". In: JURIS PLENUM OURO, 50ª ed. DVD. Caxias do Sul / RS, Plenum, jul./2016.
Sabe-se que a prisão temporária é menos gravosa, pela limitação de tempo, ao preso do que a preventiva.
Diante disso, se o Juiz pode (ver decisão acima), ante representação por prisão temporária, decretar a preventiva, por que não poderia, ante representação por preventiva, decretar a temporária?

Observador.. disse:
16 de agosto de 2016 às 16:58

Li com atenção o escrito do Prof.Sérgio Niemeyer.
Entendo e acho que ele está certo ao dizer "não se combate quem está fora da lei estando fora da lei." Pois continuaremos no mais do mesmo.
Mas me parece que todo o sistema funciona de forma a dificultar qualquer tentativa de corrigi-lo.Algo pensado e proposital.
Ele tem tantas brechas, permite tantas interpretações e funciona tão mal (basta, sem se apegar a clichês sobre o povo ser néscio, desejar sangue, vísceras e que tais, olhar nossos índices de homicídios, corrupção e má gestão que atingem diretamente o povo), que parece uma impossibilidade fática mudar este sistema, sem quebrar os ovos na tentativa de fazer a omelete.
Já haviam dito que o Brasil não é para principiantes.
Tem horas que, me parece, o Brasil não é para quem é são.
Que as contendas sejam para provocar mudanças ; que possamos viver em um país mais civilizado.

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de agosto de 2016 às 17:03

Ele já deu a dica, se quiserem uma folga na lava jato é só fazer os processos caírem nele.

Que nem com a operação castelo de areia.

misael jr. disse:
16 de agosto de 2016 às 17:26

Interessante que para homologar o pedido de desistência e determinar o arquivamento do feito... (medida que todos os envolvidos já concordavam)... foi feito um obter dictum... ex officio.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
16 de agosto de 2016 às 17:59

Não sei o que é pior: A decisão trazida à colação ou um Promotor de Justiça defendendo essa absurda decisão do Dr. Moro.
Isso cabe no processo civil, não no processo penal!
Vocês estão com o mesmo pensamento do desembargador que indeferiu um HC e decretou a preventiva!
Empiricamente tem se demonstrado que o processo civil não serve para entender o que é o processo penal, e sim para entender o que NÃO É!
Por argumentos como estes se está cada vez mais relativizando garantias fundamentais e colocando em risco a democracia que há 27 anos erigiu-se.
Bobbio diria que "a efetivação de uma maior proteção aos
direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana, restando o
questionamento, que tipo de sociedade queremos para nós? Pretendemos uma sociedade com
certos valores, quando nos encontramos fora do sistema processual penal, e outra, muito mais
evoluída, quando dentro? Ou seguiremos pretendendo uma justiça criminal para os “outros” e
outra para nós?"

E não me venha dizer que é ilibado, porque com um CP obsoleto todos aqui muito provavelmente já cometeram algum delito.
Pensem antes de escrever, porque quem visita esse site deve ter um mínimo de conhecimento jurídico.
Não há virgem na zona!

vladimiru disse:
17 de agosto de 2016 às 06:37

Depois de autorizar, à pedido de polícia, uma conversa da Presidente da República por telefone, crime em qualquer país democrático, que foi explorada pela mídia oposicionista, êsse juiz(?) cometeu outro êrro: "cafundiu" preventiva com temporária. Qualquer dicionário, mesmo os de "cordel", exemplificam suas diferenças.

Ismael Castro disse:
17 de agosto de 2016 às 07:18

O douto magistrado está conseguindo pouco a pouco implementar sua forma de governo: fascismo. Claro que como todo governo autoritário tem as autoridades (os que só mandam) e os autorizados (os que só devem obedecer) suas atitudes como juiz celebridade e sua perseguição (seleta?) Aos corruptos e corruptor estou, fazem parte dessa instauração de governo. Fico muito feliz por termos entre nós homens como ele, que sabem exatamente o querem: erradicar a corrupção (de um partido? Dois?) Mesmo em detrimento da lei maior. Até porque a constituição não importa, o processo penal também não, depois ele nos outorgara outros códigos, mais sublimes até e mais superiores, provavelmente inspirados no seu caráter "imparcial e puro" ariano? Que venha a nossa nova República! Viva o moro! Viva as autoridades autoritárias!
P. S.: SARCASMO

Ferraciolli disse:
17 de agosto de 2016 às 09:22

Quem entende o significado da legalidade tem um excelente ponto de partida para a compreensão da taxatividade processual.
"A PRISÃO TEMPORÁRIA será DECRETADA pelo Juiz, EM FACE DA REPRESENTAÇÃO da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO do Ministério Público (...)", é o que nos diz o texto.
A decretação de ofício da "prisão para a investigação" viola o sistema acusatório e causa mácula insanável ao processo.
A atividade investigatoria reclama do magistrado, garante dos direitos fundamentais, esse distanciamento indispensável à conservação da imparcialidade.
Ademais, equivale a negar a própria idéia de fungibilidade pregar a substituição entre medidas teleologicamente distintas (prisão preventiva e prisão temporária), coisas de diferente "qualidade".
Por não ser a verdade tributária do consenso nem produto do método, podemos incorrer no mesmo erro cem vezes e reduzir o desajuste à discurso prático, tomando-o como parâmetro ou fator de correção que, ao fim e ao cabo, a verdade permanecera incólume a espera de quem honestamente queira alcança-la.

IsabelCS disse:
17 de agosto de 2016 às 10:13

Boa, Juiz Moro. Tem o meu respeito. Não dá mole para essa gente não. E cadê a prisão do Lula? Estou aguardando. A festa com o erário tem q acabar. E dou todo apoio a qq decisão q o senhor fizer. E antes q os 'doutos' venham comentar q a lei bla, bla, bla, eu digo: conheço a lei, não profundamente, mas o suficiente. E mesmo assim digo: Boa Juiz Moro. Essa gentinha entenderá q roubar nosso dinheiro, não terá mais o apoio de parte da sociedade. Por mim, quero todos esses, e incluindo os políticos citados onde já temos muitas provas, jogados no fundo de algum cela fétida.

Plínio Góes disse:
17 de agosto de 2016 às 10:37

Todos querem o sangue de Moro !
Já foi dito aqui e eu subscrevo: por que um ministro, para homologar uma desistência recursal, precisa puxar as orelhas do juízo recorrido?
Não precisava, claro. Ele só o fez porque o juiz em questão é Sérgio Moro.
Advogados e juristas brasileiros, em geral, gostam de um Judiciário mansinho e que não lhes dê muito trabalho. E Moro dá trabalho, né? Basta que se observem as estatísticas do Magistrado para se ter uma noção do trabalhão que ele dá para os advogados, que não têm obtido grande êxito nas instâncias recursais.
Então ficamos assim: o país melhora com um Judiciário célere, esperto e probo. O povo e a civilidade agradecem muito, malgrado a opinião contrária de juristas e advogados de mentalidade mais acomodada.

Adriano Las disse:
17 de agosto de 2016 às 12:07

Há o "Estado" e suas autoridades legislativas, na pessoa do presidente do Poder Legislativo, recordista em inquéritos, que estaria, segundo amplamente divulgado na imprensa (se é verdade não sei, mas, um dia, será apurado, se o direito da dignidade da prescrição humana permitir), a atentar, por meio de projeto de lei, contra toda uma nação e contra si próprio, enquanto "Estado" obrigado a prevenir e reprimir crimes e criminosos.

Há também o "Estado", e suas autoridades judiciárias, dos curiosíssimos HCs conferidos ex officio, per saltum e sob alegada pecha de suspeição.

Há ainda o "Estado" e suas autoridades judiciárias que, como consta da presente matéria jornalística, faz questão de apontar o que seria uma aberrante nulidade, isso num pedido de desistência de HC (de ré confessa que devolverá escandalosa soma de dinheiro público roubado), e em obter dictum, como já observou um leitor e comentarista.

Esse tipo de "Estado", e de"autoridade" pública, é festejado como exemplo de retidão constitucional.

Contra esse tipo de "Estado", o mais obsequioso silêncio ou todas as loas.

Agora, se o "Estado", presentado pela CGU, RF, PF, MPF, JF etc., e mais a cidadania, cumprirem, civilizatoriamente, a sua obrigação constitucional, a tempo e modo...: - Oh! Que "Estado" absolutista e desumano!

Esse tipo amoral, abjeto, insensível, impiedoso, inescrupuloso de exercício de "autoridade" pública por parte do "Estado" é comum no Brasil, histórica e mundialmente conhecido como "o país da impunidade".

Por que será?!

Que o digam as nossas Olimpíadas Rio 2016, com os atrasos, os roubos, assassinatos de policiais, piscinas de águas verde-esgoto, lagoa do cocô, as desinstalações dos atletas etc.

Uma coisa leva à outra. Alguém duvida?

CORRETOR DE SEGUROS disse:
17 de agosto de 2016 às 14:09

O Juiz Sérgio Mora age sempre dentro da Lei e cumpre a cartilha regimental da justiça brasileira! Defender a prisão de marginal confessos culpando a ação do magistrado, é na verdade legislar em causa própria a troco de quê? O Estado na "Autoridade" do ministro observa escusas paliativa de interesse individual e conivência. O MP pediu sim a prisão do casal!

Adir Campos disse:
17 de agosto de 2016 às 15:25

Fico perplexo e angustiado de ver comentários de advogados falando não como defensores da legalidade e dos respeito aos direitos e garantias fundamentais, mas como bajuladores de condutas justiceiras e arbitrárias que setores protofascistas da nossa doentia civilização estão proclamando como solução de nossos distúrbios.
Barbaridade! Será que esse pessoal não vai aprender nunca com a história que o desrespeito aos direitos fundamentais praticado no passado não deu certo e que jamais a violência provará qualquer eficiência em combater a criminalidade?

Bia disse:
17 de agosto de 2016 às 15:30

E o Ministro Fisher, por acaso "puxou a orelha" do juiz Sergio Moro, também de ofício??? Afinal, qual a pertinência dessa decisão ou comentário, sei lá exatamente do que se tratou - a reportagem é falha, necesse sentido - num julgamento de DESISTÊNCIA de HC, de uma ré confessa????? Ciúmes??? Ceder a pressão dos "zelosos" advogados criminalistas dos "inocentes" da lava-jato? Com a palavra, o articulista da Revista CONJUR, para o devido esclarecimento. De resto, SIM, o DR SERGIO MORO também tem o meu total e irrestrito APOIO, enquanto continuar firme em seus nobres propósitos e, ao que parece, com poucos adeptos nas instâncias superiores - apesar de suas decisões, até agora, terem sobejamente prevalecido, inclusive em Brasília! Não somente o povo ainda decente deste país o apoia, Dr. Sergio Moro, mas também os operadores do BOM DIREITO e que desejam, sim, ver o país livre de todas as falcatruas. A propósito, AINDA HOJE, foi divulgada a decisão do Ministro Teori Zavaski em AUTORIZAR a investigação contra Lula e sua pupila (ou criação?) Dilma por tentativa de obstrução à lava-jato. Sinal de que o DR SERGIO MORO não é tão errado e/ou incompetente como querem fazer crer seus defensores ......

Gesiel Nascimento dos Santos disse:
17 de agosto de 2016 às 18:54

Moro errou na utilização do instrumento jurídico, na prática isso não alterou nada nos fatos, menos ainda no processo. Mas o simples fato de mostrar que este também é humano, e o pior, erra dolosamente, a despeito da grande maioria que é culposa, os puxa-sacos de Moro não admitem, e ardem em chamas. Mas o Ministro dá um show de coerência jurídica e mostra porque está no STJ.

JUSTIÇA VIVA disse:
17 de agosto de 2016 às 20:49

Não vi absurdo algum na decisão! Mesmo porque foi dada em benefício da ré/investigada, já que muito menos gravosa. Sem essa de sistema acusatório! Discurso que só funciona para figurões. Afinal, observamos juízes decretarem prisões cautelares de ofício o tempo todo, via de regra, de ladrões de galinha. Nunca vi ou ouvi uma só voz se exaltar por isso. Quando se fala em crimes de sangue e ódio então, nem se fale. O ordenamento jurídico é ou deveria ser uno. Parece não ser em nosso país. Chega de hipocrisia. Direito translúcido já!

Adriano Las disse:
17 de agosto de 2016 às 22:09

... público-judiciárias são ou não são genuínos (não é trocadilho com mensaleiro) e intransigentes defensores dos direitos e garatias individuais e sumo promotores da dignidade da pessoa humana e blá-blá-blá?

Notícia veiculada no site "O Antagonista":

"O quarteto fantástico do STJ

Brasil 17.08.16 13:22

Além de Navarro Dantas e Francisco Falcão, também estão sendo investigados os ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis.

No mês passado, Reis concedeu habeas corpus ao advogado Sacha Reck, sócio de Guilherme Gonçalves, operador de Paulo Bernardo e Gleisi Hoffmann. Ontem, ele não votou no julgamento de Cachoeira e Cavendish - o empate favoreceu os réus.

O Antagonista defende que integrantes da alta Corte sejam afastados de seus cargos até que tais investigações sejam concluídas."

Aos advogados tomados de profundo horror e condoída indignação com Sérgio Moro, indago: essas autoridades público-judiciárias cumprem a Constituição?

Rocha advogado do ES disse:
18 de agosto de 2016 às 12:20

No meu entendimento, Moro deu decisão extra-petita, se indeferiu pedido de prisão preventiva, não poderia neste caso determinar prisão provisória.

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