Substituição de advogado por defensor dativo não prejudica defesa

A substituição do advogado escolhido pelo réu por um defensor dativo não representa nenhum prejuízo evidente à defesa. Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a votar pela rejeição de um pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um condenado a seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico de drogas.

Seu posicionamento foi acompanhado pelo ministro Felix Fischer, presidente da 5ª Turma, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Jorge Mussi. 

Em novembro de 2013, policiais militares atenderam uma denúncia anônima e encontraram na casa do publicitário 926 gramas de maconha, oito comprimidos de ecstasy e uma balança. Depois, encontraram o publicitário, que foi autuado em flagrante.

A condenação de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa, então, impetrou o Habeas Corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.

Em seu voto, o ministro Paciornik considerou a  fundamentação do juiz de primeira instância adequada e afastou a alegação de constrangimento ilegal. Também apontou não haver nenhum prejuízo evidente à sua defesa pela substituição do advogado do acusado por um defensor dativo.

"Ainda que a defesa técnica não tenha sido exercida pelo profissional originalmente escolhido pelo acusado, não se extraem razões para entender que o ora paciente teve cerceada sua garantia de ampla defesa, inexistindo motivo para a declaração da propalada nulidade”, afirmou o ministro.

Ilan Paciornik considerou ainda que a quantidade de droga apreendida demonstra a gravidade do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Além disso, o ministro apontou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ronny Ton disse:
17 de agosto de 2016 às 20:09

Queria ver se fosse o advogado do eminente Ministro substituido por dativo se ele ia achar bom. Principio da confiança senhor juiz. Mais uma da serie "tudo vale".

João B. G. dos Santos disse:
18 de agosto de 2016 às 05:56

Uma decisão emblemática que reflete o valor do advogado, da advocacia e da defesa na visão dos ministros que já votaram.

Leilson R.C. Lima - Advogado Criminalista disse:
18 de agosto de 2016 às 12:10

Não entendi muito bem em que momento processual se deu a tal substituição, nem como se deu. Proibiram o advogado constituído de ver a audiência, de apresentar alegações finais ou o que? Ou só colocaram um dativo pra ouvir uma testemunha em precatória?
Precisamos saber disso para poder avaliar a decisão...

germanogomes disse:
19 de agosto de 2016 às 14:30

Num caso no qual só compareci em fase recursal, um advogado dativo foi substituído por um ad hoc, que, por sua vez, atuou muito bem, mas não conseguiu convencer o Juiz de 1ª instância que o réu só tinha sido citado três dias antes, apesar do Dativo (convênio) ter sido intimado dois meses antes. O Juiz entendeu que não teria que dar os dez dias ao réu para sua defesa, fez a audiência, e o réu que entrou solto já saiu com preventiva e foi efetivamente preso. Comarca de Sumaré. O pior de tudo é que o réu tinha comparecido no Distrito Policial na fase inquisitorial com advogado constituído, que, depois, foi chamado para a Defesa, mas com o cidadão (réu naquela altura) preso. Juízes deveriam entender que advogado não é um acessório, e que o acusado tem o direito de ser defendido por quem ele escolher. Não é o caso de discutir se teve ou não prejuízo á Defesa, se o réu tem advogado constituído este tem que atuar em todas as fases do processo, INCLUSIVE PRECATÓRIAS, se devidamente intimado. Não é o Juiz que deve escolher ou "colher" ou "nomear" Defensor.

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