Prisão antecipada não aniquila presunção da inocência, diz ministro

A execução da pena após decisão de segundo grau não “aniquila” o princípio da presunção da inocência, na opinião do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 126.292 e o que tem feito a 3ª Seção do STJ, da qual faz parte, em alguns casos, é uma interpretação mais razoável do princípio constitucional sob o ponto de vista ético e político daquilo que se almeja em termos de justiça social.

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Para o ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, a execução da pena após decisão de segundo grau não “aniquila” o princípio da presunção da inocência.
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Ele lembra que é no tribunal de apelação que as pessoas vão ter a última oportunidade de rediscutir questões probatórias, sendo que os recursos aos tribunais superiores não servem para resolver fatos e provas. “Temos que aperfeiçoar mecanismos para suavizar o abuso do recorrer.” Para ele, a interposição de muitos recursos não preserva a presunção da inocência e se torna um mecanismo de procrastinação de se conseguir uma decisão final no processo penal.  

O ministro participou no dia 19 de agosto de evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debateu Direito Constitucional e Administrativo. Durante a sua participação, o ministro fez um histórico do entendimento sobre o tema no STF e no STJ.

No HC 68.726, de relatoria do ministro Néri da Silveira, julgado pelo STF em julho de 1991, ficou decidido que a possibilidade de execução de uma pena oriunda de sentença condenatória penal, desde que confirmada em segundo grau de jurisdição, seria possível mesmo na pendência de outros recursos.

O entendimento perdurou no STF por muitos anos, até que em 2009 houve o que o ministro Luís Barroso chama de “mutação constitucional”. A mudança aconteceu por meio do julgamento do HC 84.018, de relatoria do ministro Eros Grau, quando o STF inverteu o seu entendimento, assentando que o princípio da presunção de inocência se mostrava incompatível com a execução de sentenças condenatórias que não tivessem tido a certificação do trânsito em julgado. Esse entendimento persistiu até fevereiro deste ano, quando o Supremo julgou o HC 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, o STF decidiu, por maioria, que a partir da decisão de segundo grau não existe mais a presunção da inocência.

Segundo o ministro do STJ, a questão da culpabilidade é esgotada a partir da decisão do segundo grau em países como Portugal, Espanha, Alemanha, Estados Unidos e Inglaterra. No STJ, o caso que promoveu a mudança de entendimento teve a relatoria do ministro Rogerio Schietti. A questão foi decidida no Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.484.415. De acordo com o ministro, desde então a 3ª Seção se adequou à virada jurisprudencial do STF. “Na 3ª seção tem sido mais ou menos unânime a tese de que é possível o início da execução da pena após uma condenação em segundo grau de jurisdição, mas cada caso deve ser analisado na sua especificidade.”

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Joacil da Silva Cambuim disse:
22 de agosto de 2016 às 22:12

A prisão antecipada, única e exclusivamente para cumprimento de pena não transitada em julgado, tranforma a presunção de inocência em presunção de culpabilidade. A menos que se despreze a CF, não há justificativa jurídica para sua aceitação. Uma coisa é o que desejamos; outra bem diferente é o nosso sistema legal.

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 07:37

Aqui não é Espanha, Portugal nem outro país.
Qual a dificuldade de seguir e respeitar a Constituição?
A interpretação razoável é aquela que não atinge os amigos.
Isso é ética e política jurídica nesta republiqueta.

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 07:37

Aqui não é Espanha, Portugal nem outro país.
Qual a dificuldade de seguir e respeitar a Constituição?
A interpretação razoável é aquela que não atinge os amigos.
Isso é ética e política jurídica nesta republiqueta.

Lucas Paim disse:
23 de agosto de 2016 às 08:47

O que é justiça social? ela se realiza se desrespeitarmos a Constituição? Um tanto paradoxo não?
Como se fala em justiça não cumprindo o que nos é condição de possibilidade. Me estranha que tamanha obviedade precise ser explicado.
Lamentável. Espero que o STF mude esse posicionamento.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
23 de agosto de 2016 às 09:20

Prezados Senhores,
Paz e Bem!
01 - Parabéns Ministro Joel Ilan Paciornik, precisamos, urgentemente, pensar, pensar e repensar, pois, parafraseando Henry Ford, "o homem precisa pensar e muito, na sua permanente humanização, sendo um dos trabalhos mais difíceis que existe, talvez por isso tão poucos se dediquem a ele."
02 - A Justiça é in natura na existência humana, vamos utilizá-la na sua essência, onde o Direito, o Dever e a Obrigação, são estruturas sólidas à serviço da Democracia, pela Paz e Bem!
03 - Vamos libertar as Ciências da submissão e da escravidão, sem ser um fim trágico, mas o começo de um novo Homem que, não teme e não confunde "viver é dar a vida e tem-se a vida à medida que ela é dada."
Com os meus agradecimentos,
Cordialmente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

Observação disse:
23 de agosto de 2016 às 09:58

O grande problema de alguns juristas brasileiros é comparar o Brasil com a Alemanha, Portugal, Reino Unido, Estados Unidos.
Ora, os sistemas jurídicos, em sua grande maioria, diferem do brasileiro, além do que a cultura e a educação são totalmente diferentes.
O Brasil precisa parar de querer copiar legislação e sistemas de outros países.
O que funciona bem na Alemanha, não necessariamente funcionará aqui.

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 16:52

Ao invés de bajular autoridades e inventar noções apedeutas de Justiça, era bom alguns leitores lerem e estudarem minimamente a Constituição que não contém letras, mensagens nem palavras mortas exatamente para nos livrar da submissão e da escravidão.
Estupraram o texto e as garantias fundamentais e pronto!

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 16:52

Ao invés de bajular autoridades e inventar noções apedeutas de Justiça, era bom alguns leitores lerem e estudarem minimamente a Constituição que não contém letras, mensagens nem palavras mortas exatamente para nos livrar da submissão e da escravidão.
Estupraram o texto e as garantias fundamentais e pronto!

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 17:21

Ao invés de bajular autoridades e inventar noções apedeutas de Justiça, era bom alguns leitores lerem e estudarem minimamente a Constituição que não contém letras, mensagens nem palavras mortas exatamente para nos livrar da submissão e da escravidão.
Estupraram o texto e as garantias fundamentais e pronto!

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 17:21

Ao invés de bajular autoridades e inventar noções apedeutas de Justiça, era bom alguns leitores lerem e estudarem minimamente a Constituição que não contém letras, mensagens nem palavras mortas exatamente para nos livrar da submissão e da escravidão.
Estupraram o texto e as garantias fundamentais e pronto!

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 18:19

Ao invés de bajular autoridades e inventar noções apedeutas de Justiça, era bom alguns leitores lerem e estudarem minimamente a Constituição que não contém letras, mensagens nem palavras mortas exatamente para nos livrar da submissão e da escravidão.
Estupraram o texto e as garantias fundamentais e pronto!

Rilke Branco disse:
23 de agosto de 2016 às 18:19

Ao invés de bajular autoridades e inventar noções apedeutas de Justiça, era bom alguns leitores lerem e estudarem minimamente a Constituição que não contém letras, mensagens nem palavras mortas exatamente para nos livrar da submissão e da escravidão.
Estupraram o texto e as garantias fundamentais e pronto!

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
25 de agosto de 2016 às 09:38

Prezados Senhores,
Paz e Bem!

01 - O diálogo, através do mundo das ideias é universal e a expressão do mais profundo respeito de saudação formal, pelo um desejo de paz e não de acomodação, em um mundo de injustiças, seja como privilegiado, seja como espoliado;
02 - Assim, "há apenas uma maneira de evitar criticas; não faça nada, não diga nada, e não seja nada." (Aristóteles)
03 - Vou continuar vivendo o bom combate! A Justiça é dinâmica e, não é, e nunca será letra morta!
03 - A força do direito continua presente no mundo jurídico, e o direito da força nunca teve passado, presente e muito menos futuro;
04 - Cumpra-se a Lei e a Ordem!
Com os meus agradecimentos,
Atenciosamente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

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