STF erra ao criar delito de tráfico de drogas “não hediondo”

* Síntese de artigo produzido por promotores de Justiça do Ministério Público de São Paulo (nomeados no fim do texto).
Clique aqui para ler a versão original.

1. Brasil: país símbolo de impunidade
Dois casos emblemáticos marcarão a história da Justiça Penal no enfrentamento da corrupção no país. O primeiro é o conhecido caso do mensalão (Ação Penal 470, que tramitou contra 37 réus julgados pelo Supremo Tribunal Federal, 24 condenados e 13 absolvidos), primeiro caso de condenação de importantes políticos brasileiros[1].

O segundo, com excelentes resultados, é a conhecida operação “lava jato”, que já levou ao banco dos réus e ao cárcere poderosos políticos corruptos e alguns dos maiores empresários do setor da construção civil brasileira. Ainda assim, tais casos não retiram do Brasil a má reputação de “país da impunidade”. Não por acaso. Criminosos, nacionais e estrangeiros, sabem que a Justiça Penal brasileira não é rigorosa.

Mas o órgão que mais tem surpreendido com exemplos negativos de combate ao crime tem sido justamente aquele que deveria caminhar em sentido oposto: o Supremo Tribunal Federal. Na data de 23 de junho de 2016, o STF criou uma nova figura criminal, inexistente no ordenamento jurídico.

Ao julgar o HC 118.533, impetrado pela Defensoria Pública da União em caso envolvendo crime de tráfico de drogas, no qual o envolvido transportava nada mais nada menos que 772 quilos (quase 1 tonelada) de maconha, a Suprema Corte “concedeu a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas”, vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski.

Uma análise cuidadosa permitirá a demonstração do equívoco da recente decisão do STF, passando pela razão de ser do rigor na punição do tráfico de drogas; o problema de saúde pública envolvido; o número de crianças e adolescentes que deixam a escola porque aliciados pelo narcotráfico; as cifras bilionárias movimentadas pelo tráfico de drogas; o nível de organização daqueles que comercializam substâncias entorpecentes no Brasil e nos demais países da América do Sul e demais países de outros continentes; o grau de periculosidade dos líderes ligados ao narcotráfico; as consequências nefastas de tal espécie delitiva; a previsão constitucional da gravidade (hediondez) do tráfico de drogas.

2. História da criminalização do tráfico de drogas no Brasil
Desde o período do Brasil-colônia, nas Ordenações Filipinas de 1603, havia previsão de penas de confisco de bens e degredo para a África para os que portassem, usassem ou vendessem substâncias tóxicas. Desde então o Brasil trata o comércio de drogas como ato criminoso, o que se mostra absolutamente justificado, tal qual ocorre no resto do mundo. Infelizmente, com o passar do tempo, viu-se aumentar vertiginosamente o consumo de drogas no mundo, como a seguir demonstrado.

3. Tráfico de drogas: o Brasil no “topo” do ranking mundial de consumo de cocaína
De acordo com relatório elaborado em 2014 pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking mundial de países consumidores de cocaína, conforme divulgado pelo periódico El País.[2]

4. Tráfico de drogas: a infância fora da escola
O número de adolescentes que prematuramente iniciam vida criminosa relacionada ao tráfico de drogas triplicou na última década. Em reportagem publicada em 2013, a Folha de S.Paulo apresentou dados assustadores, indicando que em 2002 apenas 7,5% dos adolescentes internados tinham cometido atos infracionais de tráfico de drogas, enquanto em 2011 o numero atingiu 26,6%, dados relativos a 22 das 27 unidades da Federação[3]. Frise-se que esse envolvimento traz evidente evasão de crianças e adolescentes do sistema educacional brasileiro, motivo por si só suficiente a ensejar medidas drásticas de combate ao narcotráfico.

5. Tráfico de drogas e dependência química: danos à saúde pública
Diversos estudiosos da área médica apontam, no Brasil e no exterior, os efeitos prejudiciais das drogas no corpo humano. Para Ronaldo Laranjeira, o uso de drogas produz uma “doença cerebral” e “a partir do momento que a pessoa desenvolve uma doença chamada “dependência”, o uso passa a ser compulsivo e acaba destruindo as melhores qualidades da própria pessoa, contribuindo para a desestabilização da sua relação com a família e com a sociedade.”[4]

Para Valentim Gentil “o uso de maconha na infância e na adolescência aumenta o risco do transtorno esquizotípico da personalidade, considerado uma forma atenuada de psicose e caracterizado por experiências sensoriais incomuns, crenças inusitadas e isolamento social. O prejuízo grave mais bem documentado do uso contínuo da Cannabis se dá sobre o funcionamento cognitivo e a aprendizagem. Além da redução do quociente de inteligência (QI), é possível identificar déficits de atenção e de funções executivas, especialmente em quem começa a usar a droga precocemente.”[5]

Em 2014, o psicólogo Jairo Bouer alertou para outras novas modalidades de drogas perigosas que começaram a ser introduzidas no Brasil, as denominadas drogas sintéticas, com consequências seríssimas à saúde pública, pois capazes de produzir efeitos muito perigosos aos usuários: a metilona e a 25I-NBOMe.[6]

Tal como advertia o psicólogo no início de 2014, naquele mesmo ano, mais precisamente em 20 de setembro de 2014, a morte do estudante Victor Hugo Santos de 20 anos, participante de festa no velódromo da USP (cujo corpo só foi encontrado na raia olímpica 3 dias depois, já afogado) em razão do consumo da droga 25-I-NBOMe, confirmou os efeitos devastadores de tal substância entorpecente.[7]

6. Tráfico de drogas: a formação de “Cracolândias” e as zonas de exclusão social
O tráfico de drogas não atinge única e exclusivamente a comunidade que vive sob o terror e comando de organizações criminosas que formam um Estado paralelo de ordem, mas também traz prejuízo social às pessoas que fazem uso abusivo e se tornam dependentes químicas. A maioria delas acaba dilapidando seu patrimônio pessoal e deixa seus lares, passando a viver nas ruas em situação absolutamente indigna.

Em 2011 foi publicada reportagem que indicava que, “em 17 capitais brasileiras, já há atualmente 29 “Cracolândias” com alta concentração de consumidores. Todas são itinerantes e vão se movimentando segundo o ritmo das incursões policiais e brigas entre traficantes.”[8] Reportagem relacionada ao município de São Paulo e produzida em 2015 registrou o aumento das chamadas “Cracolândias” na capital paulistana.[9]

Por outro lado, em escala inversamente proporcional ao que ocorre com os seres humanos que iniciam processo de autodestruição por conta do uso e dependência química de drogas, o lucro e as cifras relacionadas ao comércio ilícito aumentam vertiginosamente a cada ano, o que será relacionado no item seguinte.

7. Tráfico de drogas: os lucros bilionários
Em 2011, relatório da ONUDC (United Nations Office on Drugs) indicou que “o tráfico de drogas teria lavado cerca de 1,6 trilhão de dólares, ou seja, 2,7% do PIB mundial em 2009, mas apenas uma parte ínfima desse montante astronômico foi apreendida”. De acordo com a ONU, “a cifra corresponde a mais de 2%, podendo chegar a 5% do PIB mundial, estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para estimar a amplidão da lavagem de dinheiro”[10]. Ainda de acordo com o relatório, o tráfico de drogas é considerado o crime mais lucrativo entre as atividades ilícitas.

Outra fonte de avaliação dos valores que são movimentados pelo tráfico de drogas decorre da apreensão de armas de fogo e drogas pela polícia. Nesse sentido, já se avaliou que, entre drogas e armas, o tráfico de drogas perdeu pelo menos R$ 28 milhões apenas na Vila Cruzeiro e no Complexo do Alemão em 2010.[11]

Ainda de acordo com investigações realizadas pela Policia Civil de São Paulo, a facção PCC é responsável por planejar e realizar crimes de roubo praticados contra empresas de transportes de valores ocorridos nos primeiros meses de 2016 e que renderam pelo menos R$ 138 milhões aos criminosos. De acordo com as investigações, a organização criminosa usa dinheiro dos mega-assaltos para comprar armas e drogas na Bolívia e no Paraguai.[12]

Dados da Procuradoria-Geral da República dão conta de que o tráfico movimenta R$ 3,7 bilhões por ano no país.[13]

8. Tráfico de drogas: organização criminosa estruturada
Desde a década de 1980 cresceram os estudos e pesquisas sobre a relação do tráfico de drogas com o crime organizado. É nesse período que o crack surgiu – meados de 1984 e 1985 em determinados bairros de Los Angeles, Nova York e Miami. Aliás, foi justamente em 31 de dezembro de 1985 que o traficante de drogas José Carlos do Reis Encina, o Escadinha, foi resgatado de helicóptero do demolido presídio Cândido Mendes na Ilha Grande, Rio de Janeiro.[14]

O tráfico de drogas sempre foi uma das principais atividades ilícitas do crime organizado. Aliás, tal conexão, entre o delito de tráfico de drogas e as organizações criminosas, é comum em todas as estruturas criadas ao redor do mundo, desde a máfia italiana; os cartéis mexicanos e colombianos e, no Brasil, o Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, entre tantas outras.  

9. Tráfico de drogas: “lei do silêncio, toque de recolher”, cerceamento dos direitos de ir e vir e de habitação, violência e sangue
É preciso deixar claro que o crime de tráfico de drogas não é inofensivo – sendo necessária a exposição de dados que revelam que o cenário é bem outro: de violência extrema e bárbara. Inúmeros são os casos de “toques de recolher” envolvendo comunidades afetadas pelo tráfico de drogas em todo o Brasil. Em São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador, os registros de “toques de recolher” são antigos, rotineiramente registrados pela imprensa.

E por óbvio, são os líderes dessas organizações criminosas que as comandam com extrema violência e terror. Vitima desse “narcoterrorismo” foi o juiz corregedor Antônio Machado Dias, assassinado no dia 14 de março de 2003, após sair do Fórum de Presidente Prudente. Ele era responsável por julgar casos envolvendo membros da facção PCC, o que teria desagrado o líder da organização criminosa que acabou condenado, além de outros crimes, também por tal delito a 29 anos de reclusão pela morte do magistrado[15].

Em “O Narcotráfico”, lançado em 2000, Mário Magalhães já destacava como eram – e ainda são – absolutamente cerceados os direitos de ir e vir e de habitação em uma comunidade comandada pelas organizações criminosas que comercializam ilicitamente drogas.[16]

Tim Lopes, jornalista investigativo da Rede Globo, infelizmente sentiu com sua vida tal cerceamento. A morte de Tim Lopes confirma o rastro sanguinário e violento que acompanha o tráfico de drogas e as organizações criminosas que o comandam, situação que, como acima destacado, não é exclusiva do Rio de Janeiro.

De se ver que o crime de tráfico de drogas traz em seu âmago uma gama de situações de violência que não podem ser consideradas irrelevantes.

10. O STF e a criação de inexistente espécie delitiva: “tráfico de drogas não hediondo”
Do ponto de vista jurídico, fundamental assentar que a decisão do STF não viola somente texto de lei federal, mas disposição constitucional. É dela que advém a determinação da gravidade do tráfico de drogas, colocando-o no mesmo patamar dos crimes hediondos, assim devendo ser tratado e interpretado.

Ora, foi o legislador constituinte que definiu a gravidade do tráfico de drogas, a ele conferindo mesma categoria que os crimes hediondos. Portanto, a decisão do STF cria inexistente espécie delitiva: a do tráfico de drogas “não hediondo” e aplica o tão criticado direito penal do autor para definir se um crime é ou não hediondo, se afasta do rigor técnico penal e contém evidente caráter político, visando permitir o esvaziamento de prisões.

Não bastasse olvidar todos os males que a sociedade sofre em decorrência do tráfico de drogas como alhures exposto, a decisão do STF privilegia e busca conferir benefícios a uma espécie criminosa que a Constituição Federal considerou absolutamente grave e perigosa, criando outra não prevista no ordenamento pátrio: uma distinção entre traficante reincidente (nesse caso presente a hediondez) e traficante primário (nesse caso ausente a hediondez). A análise do discrimen utilizado evidencia o afastamento da decisão da ciência penal vigente, pois a reincidência é instituto que atinge todo e qualquer agente que comete novo crime depois de já ter sido condenado por crime anterior.

Portanto, não poderia o STF utilizar o critério – primário (não reincidente) – para afastar do crime de tráfico de drogas sua hediondez. À evidência, não há sustento jurídico na decisão proferida. Felizmente a decisão foi proferida em caso individual, de modo que não poderá gerar efeitos erga omnes, pois não houve julgamento de caso relativo a controle concentrado de constitucionalidade.

Por todos os fundamentos fático-jurídicos acima delineados, lamenta-se profundamente o equívoco levado a efeito pelo STF na decisão proferida no caso em comento.

* Autores:
Fernando Henrique de Moraes Araújo, Rafael de Oliveira Costa, Rafael Abujamra, Daniele Volpato Sordi de Carvalho Campos, Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, Aluísio Antonio Maciel Neto, Rogério Sanches Cunha, Olavo Evangelista Pezzotti, José Reinaldo Guimarães Carneiro, Tomás Busnardo Ramadán, Cássio Roberto Conserino, Luís Cláudio Davansso, Tiago Dutra Fonseca, Maurício Fagnani Zuanase, Rafael Ribeiro do Val, Werner Dias de Magalhães, Vinicius Rodrigues França, Elaine Taborda de Ávila, Paula Augusta Mariano Marques, Orlando Brunetti Barchini e Santos, Camila Bonafini Pereira, Ana Brasil Rocha Pena, Vera Cecilia Moreira, Juliana Amelia Gasparetto de Toledo Silva, Juliana Velasque Pellacani Figueiredo, Gustavo Albano Dias da Silva, Fernanda Gomez Damico, Luiz Henrique Brandão Ferreira, Marina França Faria e Marcela Figueiredo Bechara Ferro.

 


[4] LARANJEIRA, Ronaldo. Legalização de drogas e a saúde pública: Drugs legalization and public health, Ciência & Saúde Coletiva, Ciênc. saúde coletiva vol.15 no.3,  Rio de Janeiro: May 2010. Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232010000300002

[5] GENTIL, Valentim. Maconha: proibição e uso: Descriminalizar, Legalizar, Regulamentar, Promover, Prevenir? Fonte: http://www.uniad.org.br/images/stories/pdf/Dr_Valentin_Gentil.pdf

[16] MAGALHÃES, Mario. O Narcotráfico, São Paulo: Publifolha, 2000. p. 15-16. 

Lucas Paim disse:
22 de agosto de 2016 às 08:52

Lamentável que membros do parquet venham querer cada vez mais o punitivismo. Como se expandir a justiça penal fosse a solução pra tudo. Um pouco de criminologia etiológica ou crítica ajuda a mudar esse pensamento vão.
Que Deus nos ajude!

Rivadávia Rosa disse:
22 de agosto de 2016 às 11:03

Diante de eventual Suprema hediondez, o artigo/manifesto – afasta qualquer tentativa hermenêutica de cunho retórico no sentido de “privilegiar” o tráfico de substâncias entorpecentes.

_Eduardo_ disse:
22 de agosto de 2016 às 12:13

1) Opinião todo mundo tem a sua. O que importa, neste caso, é a do STF.

2) Diz o texto: "Mas o órgão que mais tem surpreendido com exemplos negativos de combate ao crime tem sido justamente aquele que deveria caminhar em sentido oposto: o Supremo Tribunal Federal"

Pergunto: desde quando o STF é órgão de combate à criminalidade? Achei que era corte constitucional.

Enfim, pura retórica.

Professor Edson disse:
22 de agosto de 2016 às 12:16

Essa decisão sem nexo do supremo só aumentou o recrutamento de jovens pelo tráfico.

Pedro MPE disse:
22 de agosto de 2016 às 14:11

Excelente texto. A decisão do STF foi atecnica e de efeitos desastrosos. O enfrentam ento do tráfico de drogas a cada dia que passa se torna mais inócuo. A necessidade de reflexão e urgente: ou libera geral ou tratamos o tráfico de drogas (em qualquer modalidade) como exige a CRFB/88, isto é, crime equiparado a hediondo. Se optarmos pela primeira perspectiva, podemos começar a pensar até mesmo na legalização de drogas menos perniciosas como a maconha (pelo menos haverá geração de empregos, diminuição da capitalização das Orcrins e diminuição do convívio direto entre usuários e criminosos). Mas se for para cumprirmos a CRFB/88 (como deveria ser), temos de repensar a legislação atual de drogas e a sua aplicação (regime inicial fechado sempre como já estava previsto, maior rigor na progressão, penalização adequada também de quem consome - já que financia o tráfico- etc.), pois do contrário estamos praticando uma política criminal autofagica no combate ao tráfico de drogas. Com o devido respeito aos que pensam em sentido contrário, não me parece haver meio-termo nessa questão.

Pedro MPE disse:
22 de agosto de 2016 às 14:11

Excelente texto. A decisão do STF foi atecnica e de efeitos desastrosos. O enfrentam ento do tráfico de drogas a cada dia que passa se torna mais inócuo. A necessidade de reflexão e urgente: ou libera geral ou tratamos o tráfico de drogas (em qualquer modalidade) como exige a CRFB/88, isto é, crime equiparado a hediondo. Se optarmos pela primeira perspectiva, podemos começar a pensar até mesmo na legalização de drogas menos perniciosas como a maconha (pelo menos haverá geração de empregos, diminuição da capitalização das Orcrins e diminuição do convívio direto entre usuários e criminosos). Mas se for para cumprirmos a CRFB/88 (como deveria ser), temos de repensar a legislação atual de drogas e a sua aplicação (regime inicial fechado sempre como já estava previsto, maior rigor na progressão, penalização adequada também de quem consome - já que financia o tráfico- etc.), pois do contrário estamos praticando uma política criminal autofagica no combate ao tráfico de drogas. Com o devido respeito aos que pensam em sentido contrário, não me parece haver meio-termo nessa questão.

Servidor estadual disse:
22 de agosto de 2016 às 14:14

Um olhar para a fronteira brasileira com o Paraguai e Bolivia e se pensaria mais vezes em tomar decisões com o cunho tão somente de esvaziar prisões. Tenho convicção que modelo brasileiro de prisão é na verdade masmorra, uma verdadeira forma de tortura indireta e o Supremo deveris ter determinado quando ditou que a situação das prisões era incosnstitucionais que os governos se amoldassem num prazo de 6 meses a um ano. Modelo interessante é o australiano, as celas individuais parecem pequenos apartamentos, os agnetes praticamente não têm contato com os reeducandos e os grupos de banho de sol e atividade são divididos por delitos e compleição fisica diminuid a possibilidade de violência fisica. Mais a mais pegar uma causa de diminuição de pena e tornar um tipo autônomo não me pareceu boa técnica.

Nicolás Baldomá disse:
22 de agosto de 2016 às 15:40

De fato, me parece que o STF erra ao criar nova modalidade não prevista em lei e que não pode ser auferida de uma análise hermeneuticamente correta do ordenamento jurídico, porém, na mesma linha de outros comentários, é de se espantar que o MP, na figura dos articulistas, se renda ao punitivismo e confunda o STF com órgão inquisitorial/punitivo, ao invés de ser o guardião da Constituição. A análise é (deve-ser) técnica-jurídica, não pragmática. Há um longo hiato entre estas duas funções - punir e fiscalizar o estrito cumprimento do ordenamento e da Constituição.
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Também é criticável a linha de defesa assumida pelos autores do texto, em favor da falida e combalida guerra as drogas como tática de enfrentamento ao consumo, o que vem sendo dia após dia revista em diversos países com sucesso na retração/estabilização do consumo de entorpecentes e melhorias substanciais na violência associada ao mercado das drogas.
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Igualmente criticável a tênue associação entre comércio de drogas e tráfico de drogas, como se fossem a mesma coisa - não são. A legalização e liberalização das drogas implica em um comércio limpo, gerador de impostos, controlado e NADA tem a ver com deixar de punir o tráfico, como jamais se deixou de punir o tráfico de cigarros e bebidas.
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O Estado, em especial o Brasileiro, tem falhado miseravelmente na sua atribuição auto-instituída de ser babá e provedor de adultos. Está mais que na hora de abandonar este paradigma e passarmos a criar uma sociedade livre e efetivamente responsável.

Renan Salvador disse:
22 de agosto de 2016 às 19:30

A decisão do STF mantém pensamento coerente com a decisão político - criminal do legislador, que estabeleceu a causa especial de diminuição da pena para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A orientação legislativa é dar tratamento diferenciado ao que participa eventualmente da atividade de tráfico, especialmente ao denominado "mula", contratado por terceiro para o transporte eventual da droga, mas que não participa do tráfico de outra forma, nem faz dele atividade permanente, desempenhando uma atividade subordinada, de menor reprovabilidade, devendo portanto, receber uma pena e um regime de cumprimento proporcionais e adequados a esta. O entendimento do STF não é isolado, pois anteriormente à decisão, já havia doutrina favorável ao afastamento da hediondez: "A figura do tráfico privilegiado recebeu tratamento diferenciado daquele previsto no artigo 33, caput(...) haja vista a menor reprovabilidade da conduta do agente, culminando no abrandamento considerável da sanção imposta e no afastamento da hediondez do delito, sob pena de tratarmos igualmente os desiguais"(BACILA, Carlos Roberto e RANGEL, Paulo. Lei de Drogas, comentários penais e processuais,2ª ed. , São Paulo, Atlas, 2014, p. 110)

Eduardo Fabrin Wildner disse:
22 de agosto de 2016 às 22:15

Texto falacioso, utilizando-se de fatos comoventes, como morte de pessoas conhecidas, para justificar mais punitivismo. Sempre assim: cria-se um inimigo e as respectivas medidas para combatê-lo. Drogas, terrorismo, etc. Por que não falar da tragédia da guerra às drogas? Não será ela que possibilita um lucro tão grande ao tráfico? Por que não falar da violência policial nessa guerra? Quais os argumentos jurídicos trazidos para justificar a posição, além de artigos de jornal sobre a questão das drogas? É fácil ver apenas um lado da situação.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de agosto de 2016 às 22:37

Lamentável a pobreza técnica e o atraso científico dos membros do Ministério Público que assinam o primitivo artigo. Toda essa baboseira era tida como verdade absoluta há três décadas, quando a partir de alguns malucos americanos o mundo declarou guerra aos traficantes. Nada mudou no que tange ao tráfico, ou ao consumo todo esse período. No entanto, a guerra às drogas deixou para trás um estrago monumental na sociedade. Atualmente, todo os países civilizados estão revendo a política da guerra contra as drogas, inclusive o próprio Estados Unidos. A um porque prender traficante é algo inútil. A dois porque as prisões desmedidas geram custos monumentais ao Estado, na medida em que é preciso sustentar o condenado na cadeia, gerando uma série de outros problemas sociais correlatos. E tudo inutilmente, já que a droga não deixa de ser distribuída se se prender 10, 1.000 ou 1.000.000 de traficantes. Tudo continua na mesma, e são substituídos na mesma tarde. O Brasil é atualmente o único país do mundo na qual pensamentos totalmente superados, como os evocados no artigo, são discutidos, justamente o País na qual o Ministério Público não possui nenhuma legitimidade popular, e justamente no País que está afundado em uma crise sem precedentes.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de agosto de 2016 às 22:42

O Brasil precisa rever urgentemente não só a política de drogas, como também o próprio Ministério Público como instituição. O Parquet, infelizmente, está cheio de gente que decora meia duzia de bobagens que alguém inventou apenas para o concurso, e partir do ingresso nos quadros esquece a função do Ministério Público. Querem mais e mais poder, prender as pessoas, interferir na vida da sociedade. Tudo isso está dando muito errado. Quanto mais poder o Ministério Público adquiriu nos últimos anos, mais caótico o Brasil se tornou. Todos estão completamente inseguros em tudo, enquanto os membros do MP só vão criando mais e mais meios de que todos façam o que eles querem, apenas porque é do interesse deles. Creio que se contasse o que o Ministério Público faz (e deixa de fazer) em outros países, ninguém acreditaria. Em defensor da sociedade e da ordem jurídica, o Parquet se transformou na defesa da sociedade que o Ministério Público quer, e da ordem jurídica que interessa aos seus membros. E não só eu que estou dizendo isso. Consultem qualquer jurista médio, e inclusive alguns integrantes do próprio MP, que dirão exatamente a mesma coisa. É preciso uma revisão urgente.

Paulo Moreira disse:
22 de agosto de 2016 às 22:46

Munido de 772 kg de maconha, é forçoso ressaltar que não era a "mula" de um traficante qualquer. Interessante é haver casos em apenas pelo fato de o agente portar um cigarro de 5 cm de maconha, por pouco não incorre no art. 33 da lei 11.343.
Ou seja, de toda sorte pode-se dizer que "debaixo desse angu tem caroço"...

Evandro Camilo Vieira disse:
23 de agosto de 2016 às 08:47

Os informações apresentadas pelos articulistas me convenceram (ainda mais!) de que a política criminal de repressão ao comércio de drogas NÃO é a mais adequada.
...
Veja que mesmo com penas altíssimas e redução dos benefícios, a criminalidade somente cresceu. Os presídios estão lotados e sucateados às custas de micro traficantes que foram inseridos neste mundo por falta de expectativa de crescimento econômico-social.
...
Em locais dominados pela criminalidade que o Estado deve combater severamente (organizações voltadas para o tráfico de entorpecentes), o exemplo de "sucesso social" vem dos grandes traficantes. O micro traficante segue o exemplo de sucesso que visualiza concretamente e não de um empresário bem-sucedido formado em Harvard do qual sequer tem contato.
...
Assim, a regulamentação do comércio/uso das drogas hoje ilícitas, obviamente, enfraqueceria o poder econômico das organizações criminosas e permitiria a arrecadação de dinheiro para o fomento de políticas públicas voltadas ao tratamento de viciados e inserção social.

Maxuel Moura disse:
23 de agosto de 2016 às 08:55

Com todo respeito aos articulistas, mas o foco de combate ao tráfico está errado.

Veja bem, em um país em que nem 10% (http://www.conjur.com.br/2012-ago-30/coluna-lfg-homicidios-sao-elucidados-brasil) dos homicídios são solucionados, o policial perde até 02 horas de serviço pra lavrar um TCO contra um usuário de maconha apreendido em uma praça qualquer. Os valores estão invertidos. Não existe nenhum caso de overdose de maconha no mundo, mas mesmo assim, é o motivo da maioria das prisões no Brasil.

Deixe estes usuários se entupirem de maconha, vamos liberar nossos presídios de usuários de drogas e substituí-los por homicidas, estupradores, corruptos, sequestradores, assaltantes, serial killers, etc...

Em vez dos membros do Parquet, despenderem seu tempo formulando transações penais e acompanhando audiências em JECRIM, seria interessante dedicar mais tempo às organizações criminosas que praticam lavagem de dinheiro, fraudes eleitorais, crimes ambientais, etc...

Que tal falarmos sobre a quantidade de doenças que existem por culpa do BPA, um disruptor endócrino e muito utilizada pela indústria do plástico, que no organismo podem causar aborto, anomalias e tumores do trato reprodutivo, câncer de mama e de próstata, déficit de atenção, de memória visual e motor, diabetes, diminuição da qualidade e quantidade de esperma em adultos, endometriose, fibromas uterinos, gestação ectópica (fora da cavidade uterina), hiperatividade, infertilidade, modificações do desenvolvimento de órgãos sexuais internos, obesidade, precocidade sexual, doenças cardíacas e síndrome dos ovários policísticos (http://ehp.niehs.nih.gov/wp-content/uploads/119/12/ehp.1103809.pdf)

Eis, em apertada síntese, minha singela opinião.

Só sei que nada sei disse:
23 de agosto de 2016 às 12:11

O viés repressivo exposto pelo texto é arcaico e não se coaduna com as liberdades individuais, sem mencionar os diversos erros afirmados - como exemplo o uso da expressão "substâncias tóxicas", sendo que muitas drogas ilícitas são não tóxicas em doses moderadas, como a maconha ou o LSD. Pior de tudo é afirmar que desde o Brasil-colônia haviam penas relativas ao consumo de entorpecentes e no próximo assunto demonstrar que o Brasil é um dos maiores consumidores de drogas do mundo. Ou seja, eles defendem uma política arcaica, desde o Brasil-colônia, e logo após atestam a total ineficácia dessa política. Por isso que eu digo, para passar em concurso, basta bitolar, mas não é sinônimo de inteligência. Pelo contrário, vemos pessoas extremamente limitadas.

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