Igreja será indenizada por ter de fazer casamento de noiva grávida

Igrejas podem se recusar a atender membros que atuam de forma contrária às suas doutrinas eclesiásticas, devendo ser indenizadas por medidas que ofendam suas próprias regras. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que um casal pague R$ 50 mil à Primeira Igreja Batista em Goiânia, que foi obrigada a celebrar um matrimônio por decisão judicial.

A ação foi movida pelo próprio casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia, sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento. Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores, um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo por conta própria.

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Noivos conseguiram liminar para se casar em igreja evangélica, mas agora vão pagar indenização por terem ido à Justiça.
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O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de executar o casamento.

A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.

Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.

Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(…) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.

Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.

O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia são interna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.

Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 58752-10.2005.8.09.0051

Zé Machado disse:
27 de agosto de 2016 às 07:48

Se os noivos tivessem sido melhor orientados pela própria igreja, não seria necessário o ingresso açodado na justiça, ou seja, a própria igreja falha em orientar e doutrinas seus fiéis. Todavia, é bom que igrejas sérias e as aparentemente sérias não deixem abrir precedentes, senão, casos mais graves poderiam ser levados à justiça, tais como uniões homossexuais, etc...

O IDEÓLOGO disse:
27 de agosto de 2016 às 12:41

Santo Tomás de Aquino explica a intervenção do poder espiritual nos assuntos temporais através da comparação da alma e do corpo. Ele disse que “A potestade espiritual é distinta da temporal, mas, às vezes, os religiosos, que têm potestade espiritual, se intrometem nas coisas que pertencem ao poder temporal”.
A classe jurídica deve se preocupar, nos próximos anos, com a profunda influência que poderes religiosos exercerão sobre a comunidade de desfalecidos em território brasileiro.

jpo disse:
27 de agosto de 2016 às 21:52

Lembro me desse caso. Mas quem teria que indenizar a igreja era o juiz que à epoca concedeu a medida coercitiva.

RACalegari disse:
28 de agosto de 2016 às 13:22

Um Juiz que atua como DIACONO deveria se declarar em Suspeição e entregar o caso a outro Juiz. Este é o grande problema da Justiça Brasileira. Não vou questionar o mérito, pois precisaria ter acesso a todos os fatos. Mas, concordo em que a Igreja não poderia ser obrigada a realizar a cerimônia, mas, para tal, está "proibição" deveria ser AMPLAMENTE DIVULGADA aos fiéis, pois, MUITOS NÃO a cumprem e NEM TODAS AS IGREJAS IMPEDEM A CERIMÔNIA. Não sendo um "padrão" e sim, aparentemente, uma decisão PESSOAL do pastor, a indenização não se SUSTENTA, até mesmo porque o procedimento foi realizado com AMPARO de LIMINAR JUDICIAL. Conflito de interesses do Juiz prejudica e MUITO esta decisão.

Neli disse:
29 de agosto de 2016 às 11:15

Discordo da liminar que obrigou a Igreja a fazer o casamento.Igrejas,sejam quais forem, tem um rito, regulamento, que cabem aos fiéis cumprirem.Se o fiel não cumprir, por óbvio que a igreja deve recusar.E se bater na porta do Judiciário, o juiz deveria julgar carecedor da ação, extinguir o feito, sem apreciação do mérito(art. 267 VI, antigo CPC). O regulamento é da Igreja e deve ser cumprido por todos os fiéis.Condenar os noivos/o casal. Discordo! Foi cumprida uma decisão,liminar,data máxima vênia equivocada,então, não se pode punir, hoje, aquele que ontem bateu na porta do Judiciário e recebeu um respaldo.Por isso que o juiz deve pensar muito em acolher um pedido, ainda que de forma liminar:pensar nas consequências futuras.Condenar o casal por ato amparado judicialmente, ainda que de forma precária, "data venia", discordo.

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