Roberto Nogueira: Pena do impeachment não pode ser desmembrada

Diante do desfecho do atual processo de impeachment presidencial, observo o seguinte:

A presidente Dilma Rousseff não fez apenas um mau governo. Ela simplesmente mexeu nos orçamentos públicos sem autorização prévia do Senado da República ao qual devia obediência constitucional. Vem daí a rebordosa. 

O Senado Federal cobra agora a sua autoridade outrora negligenciada, obedecidos todos os procedimentos e observadas todas as competências. Simples assim. 

O maior problema da Dilma, a rigor, foi a soberba de acreditar que podia governar fora do sistema de freios-e-contrapesos e da interdependência dos poderes políticos da República, quaisquer que sejam os seus atores. A República é um sistema de impessoalidades e de prevalência da coisa pública (res publica).

Por isso mesmo, se ela não queria enfrentar a adversidade de uma maioria ideologicamente desfavorável estabelecida na atual legislatura no Senado Federal, teve de enfrentar agora e de todo modo essa mesma adversidade. Lei da volta. 

Terá sido esse um risco calculado? Pode ter sido, mas se não o fora, restou a configuração de uma cabal inapetência. Em ambos os casos, pois, o "impeachment" está muito bem dosado e nada tem a ver com "golpe", uma narrativa para parecer honrosa a má gestão que motivou esse processo em comento findo.

Outrossim, o parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal não é desmembrável, porque, em boa gramática, a conjunção "com" importa necessária cumulação das penas, igualmente autônomas, de perda do cargo de presidente da República e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

Portanto, não cabe, por inconstitucionalidade, proposição parlamentar com revestimento jurisdicional para o destaque dessa incidência de conteúdos cumulativos expressos na Constituição Federal. O propósito de fazer pouco caso da Constituição Federal e, portanto, induzir a impunidade, é a raiz de todas as mazelas do Brasil.

Se querem mudar a Constituição Federal, e é possível fazê-lo, que o façam legitimamente mediante proposição constituinte derivada própria (PEC). Tergiversar sobre as normas da Constituição Federal por motivos pessoais, piedosos até, é um descalabro completo, além de piegas. 

Foi, no entanto, o que aconteceu há pouco. Sobre isto, o ex-presidente da República Fernando Collor, atualmente senador depois de ter amargado em silêncio a segunda penalidade, acaba de se revestir no direito subjetivo público de ação contra o Estado brasileiro para recompor, mediante perdas-e-danos, parte da pena que em 1992 lhe foi aplicada em sentido diverso ao que ocorreu no processo de impeachment da agora ex-presidente Dilma Rousseff. Mas, há diversos outros inconvenientes decorrentes dessa desobediência explícita à vontade do legislador constituinte.

Que o país acorde para dias melhores para todos, sem divisões, sem sectarismos e, sobretudo, sem corrupção e com perfeito cumprimento da ordem legal constituída e jamais inventada.

Vida que segue.

Roberto Wanderley Nogueira

é juiz federal em Recife e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

WF Estudante disse:
01 de setembro de 2016 às 01:06

Desmembrar a pena não é possível, porém má gestão não justifica impeachment, há não ser que a natureza jurídico-política tenda mais para a natureza política. Aliás, como alguns senadores "fundamentaram" em suas decisões a não "culpabilidade" da presidente(a), mesmo assim votaram a favor do impeachment e, portanto, como não precisam fundamentar juridicamente, a natureza política possuí uma grande relevância neste aspecto.

Sobre a hermenêutica gramatical, seria (conjunção "com") ou (preposição "com")?

RACalegari disse:
01 de setembro de 2016 às 01:56

Temer assinou 4. Qdo começa o impedimento dele?? Ahhh, não dá, agira ele só pode ser processado pelos atos deste mandato iniciado hoje. E o Meretissimo vem falar de resoeito à Constituição?? Porque o Cunha ta solto e Deputado? Menos Doutor. A Falcatrua rola solta no Congresso e ninguem faz nada.

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
01 de setembro de 2016 às 11:50

Não é verdade que os senadores se transformem em juízes no julgamento dos crimes de responsabilidade. Juízes são somente aqueles que integram a carreira da magistratura. Mas por que os senadores podem, então, julgar? Porque, não sendo juízes, são julgadores que, como os jurados, podem decidir segundo sua própria convicção, sem que fundamentem o seu entendimento. Os juízes, por outro lado, decidem segundo o seu fundado convencimento que, sob pena de nulidade, há de ser sempre declarado. Assim, pode-se ver que o mérito do julgamento dos senadores é irrecorrível, já que é destituído de qualquer motivação. Recorríveis são as práticas que ofendem o contraditório, a plena defesa e, em suma, o devido processo legal. Também são recorríveis as afrontas ás leis e à Constituição Federal. Por isso é que O STF, que é o guardião da Carta Magna, pode ser instado a pronunciar-se sobre os atentados a ela. Não se deve esquecer, entretanto, que é a própria Suprema Corte que vem seguidamente afrontando a Lei Maior, alterando o sentido dos seus mandamentos e até criando normas de competência exclusiva de uma Constituinte. Esse é o fenômeno, que é importado de sistema jurídico estranho ao brasileiro, denominado ativismo judicial, que paulatinamente transforma o judiciário em Poder não apenas aplicador, mas criador de normas de qualquer hierarquia. E é isso que acaba de contaminar o Senado Federal que, sob a regência do Presidente do STF, vem de negar aplicação a um cristalino dispositivo constitucional, em favor de outro, de natureza regimental, associado a mais outro, não recepcionado, oriundo de lei de 1950. Se acionado, O STF, ao fugir do imbróglio, poderá limitar-se a reconhecer a soberania do veredicto, em respeito ao princípio da separação dos poderes (!).

kiria disse:
01 de setembro de 2016 às 13:28

Estamos ouvindo comentários mil de que a democracia foi ferida nesse fatiamento.Faço parte dessa população contribuinte tratada como investimento especulativo porque sómente nas épocas de eleição recebe afagos para dar-lhes o voto.Estou extremamente ofendida,sentindo -me roubada e depois ainda achacada quando vi o presidente do senado "possuidor de 9 processos" não resolvidos brandindo a Constituição e apelando para livrá-la da cassação dos direitos políticos porque "coitada" segundo a senadora Kátia Abreu que se disse autorizada pela ex presidentE para expor aos senadores que a "pobre" teria que viver "apenas" com 5 mil reais de aposentadoria.Desculpem mas apelando também à Tancredo Neves: Canalhas,canalhas,canalhas.A maioria da população vive com 1 salário e essa maioria ainda tem que pagar o luxo dessa "canalhada" que se viciou em comer,vestir,pentear-se,morar,possuir serviçais,viajar de lá para cá na "boca livre" paga por nós sendo que no mercado comum talvez não chegassem nem a gerentes de setor de qualquer empresa.Nunca mais votarei.Daqui em diante anularei meu voto porque pelo menos não me sentirei uma idiota facil de enganar porque já tendo ciência de que ganhando uma porcaria ainda tenho que pagar para pessoas que presidiram o país uma série de benesses quando deveriam auto sustentar-se porque não são deficientes para trabalhar.Essa que deixou roubar o país,falsificou contas para angariar votos então,pior ainda.Com essa atitude só conseguiu juntar ao rosário de atos ditatoriais contra o povo mais um abaixando-se ao rés do chão a implorar que nós a sustentemos.Esse país é cínico quando repete uma mentira há anos.Nenhum deles lutou por democracia coisa nenhuma,lutaram pela implantação da ditadura comunista cubana.

BCRAS disse:
01 de setembro de 2016 às 13:59

Sucinto e certeiro. Ótimo artigo.

Marcos José Bernardes disse:
02 de setembro de 2016 às 10:38

Será que o STF não vai impedir a consolidação dessa vergonhosa manobra perpetrada pelo Senado Federal e, pior, avalizada por seu próprio presidente??? Creio que como corte constitucional que é, não vai permitir essa aberração. Deve, ao menos espero e creio nisso, impor o respeito à lei Maior.

Bruno Batista PE disse:
02 de setembro de 2016 às 18:57

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

A lei 1079 foi recebida pela CF é clara em seu texto que será realizada duas perguntas.

Um para saber se o acusado perderá o cargo e sendo a resposta positiva será feita uma nova votação para saber se perderá os direitos políticos.

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