Cezar Roberto Bitencourt: Os limites da separação de Poderes

Fomos surpreendidos pelo afastamento do presidente do Poder Legislativo, com uma simples liminar, nos seguintes termos:

"Defiro a liminar pleiteada. Faço-o para afastar não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano, mas do cargo de Presidente do Senado o senador Renan Calheiros. Com a urgência que o caso requer, deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta decisão"

O mesmo prurido que teve o eminente relator em não afastá-lo do exercício do mandato de Senador poderia tê-lo também para não afastá-lo do exercício da Presidência do Senado, o qual lhe foi outorgado pelos seus pares em eleição igualmente legítima, até prova em contrário.

Por que, afinal, o senador não poderia estar na linha sucessória? Onde está escrito esse impedimento? Não se está diante de uma excessiva ampliação desse impedimento? Já está sendo considerado condenado? Não haveria, apenas para refletir, o impedimento de assumir a Presidência da República na ausência do atual, acompanhada da ausência do presidente da Câmara, seu sucessor imediato?

Na realidade, estamos querendo dizer que uma coisa é “estar na linha de sucessão da Presidência da República”, e outra coisa completamente diferente, é “assumir efetivamente a Presidência da República”! Ora, esse imbróglio é tão fácil de ser resolvido! Simples: encontrando-se ausentes, o atual presidente e o presidente da Câmara, assumirá o presidente do Supremo Tribunal Federal, em razão de o presidente do Senado encontrar-se impedido, por fato de todos conhecidos: foi recebida, pelo próprio STF, uma denúncia, por maioria, e com sérias ressalvas sobre a ausência de indícios consistentes contra o senador Renan Calheiros!

Sintetizando, em outras palavras, diante da recente decisão do STF — recebendo denúncia criminal contra o Presidente do Senado — referida autoridade está impedida de assumir a Presidência da República como sucessor provisório automático, passando a sucessão presidencial, temporária, diretamente do presidente da Câmara ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Mas, para isso se concretizar, não é necessário afastar o presidente do Senado do mandato legitimo que lhe foi delegado pelos seus pares para comandar o Congresso Nacional, pelo período de dois anos, aliás, os quais acabarão já no início do ano.

Façamos um pequeno exercício de reflexão: quem pode afastar o presidente do Senado? Ora, somente o próprio Senado através de seus mecanismos de controle. Quem tem poder para eleger ou colocá-lo na Presidência é quem pode tomar decisão em sentido contrário, e nenhum dos outros dois poderes da república pode fazê-lo em circunstâncias de normalidade democrática. Essa deve ser, institucionalmente, a relação dignamente respeitosa da separação dos poderes em qualquer Estado Democrático de Direito que se prese. Aliás, pelas mesmas razões institucionais, nenhum dos membros dos Poderes da República pode “tirar” o presidente dos outros poderes.

Na verdade, não há previsão constitucional para o afastamento do presidente do Congresso Nacional (vejam, não se trata simplesmente do presidente do Senado Federal), portanto, o presidente de um dos Três Poderes da República.

Inegavelmente, a democracia brasileira está gravemente enferma, cambaleante, fragilizada, enfraquecida, vilipendiada, a ponto de afastar-se o Presidente do Congresso Nacional, com uma decisão liminar, sob o frágil argumento de que não poderia ocupar a linha sucessória da Presidência por que o STF recebeu uma denúncia contra referido presidente.

Destacamos aqui, embora não fosse necessário, que não nutrimos nenhuma simpatia pelo cidadão Renan Calheiros e tampouco aplaudimos sua postura institucional, enquanto senador, mas como já foi dito, afinal, ele foi democraticamente eleito pelo povo alagoano, e conduzido à presidência da casa pelos seus pares.

Lembramos nesse turbilhão de acontecimentos desencontrados, ilegais, inconstitucionais e contraditórios uma afirmação do ministro Marco Aurélio, para o qual, os poderes da República são Legislativo, Executivo e Judiciário e não o inverso.

Nessa mesma linha de pensamento, destacamos a sempre lúcida manifestação do ministro Marco Aurélio questionando os efeitos da decisão no Habeas Corpus 126.292, que repercutiria diretamente nas garantias constitucionais, pontificou: "Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem, o Supremo disse que não poderia haver execução provisória, em jogo, a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”."

Pois é exatamente essa serenidade reflexiva que o Estado democrático de Direito espera dos membros do STF. A presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto, pelo artigo 5º, LVII, da Constituição de 1988, que destaca: “Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá absorver e obedecer tal princípio. Ou seja, o texto constitucional brasileiro foi eloquentemente incisivo: exige como marco da presunção de inocência o “transito em julgado de sentença penal condenatória”, indo além, portanto, da maior parte da legislação internacional similar.

Não se ignora, diga-se de passagem, que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas que contrariam a ordem jurídica, podendo aplicar sanção àqueles que cometem ilícitos. No entanto, esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites legais.

Ora, os princípios e garantias consagradas no texto constitucional não podem ser ignorados ou desrespeitados e a Suprema Corte está aí para reafirmá-los, defendê-los e impedir decisões que os contrariem, reformando-as ou caçando-as, exatamente o contrário do que fez neste julgamento.

Cezar Roberto Bitencourt

é professor universitário e advogado criminalista sediado em Brasília

ponderado disse:
06 de dezembro de 2016 às 18:21

Queridos, tb ñ nutro nenhuma simpatia pelo presid.. CN Rean Calheiro. Mas concordo com o magnfco prof Dr C Roberto Bittencort. A CF ñ é um PEDAÇO DE PAPEL ela tem vida própria e nenhuma decisão ou norma infra pode aniquilar princípios e garantias nela ESTAMPADA.

ponderado disse:
06 de dezembro de 2016 às 18:21

Queridos, tb ñ nutro nenhuma simpatia pelo presid.. CN Rean Calheiro. Mas concordo com o magnfco prof Dr C Roberto Bittencort. A CF ñ é um PEDAÇO DE PAPEL ela tem vida própria e nenhuma decisão ou norma infra pode aniquilar princípios e garantias nela ESTAMPADA.

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2016 às 20:39

O artigo do Dr. Cezar Roberto Bitencourt, com o qual concordo em gênero, número e grau, é esclarecedor e todos deveriam lê-lo para saber diferenciar as coisas.
Se se deseja preservar o estado democrático de direito; se se deseja que as instituições funcionem e sejam respeitadas; se se deseja que a Constituição e as leis também sejam observadas; então, não se pode acalentar esse abuso de jurisdição que joga o País no lodo do conflito institucional perpetrado por essa decisão insensata e impensada do min. Marco Aurélio.
Os assuntos do Senado só podem ser decididos pelo Senado.
A ordem de sucessão da Presidência da República não fica afetada. Ao contrário, se um dos que figuram na ordem sucessória for réu em ação penal perante o STF, a sucessão prevista no art. 80 da CF far-se-á “per saltum”, deixando de fora aquele que está impedido de exercer o cargo de Presidente da República. Mas o fato de estar impedido de exercer a Presidência da República não implica estar também impedido de exercer a Presidência do Senado. Isto porque um impedimento não condiciona o outro por total ausência de previsão constitucional. E o STF não pode criar regra constitucional porque não está dotado de legitimidade para promulgar emenda constitucional. Muito menos um único ministro do STF por decisão singular.
Onde vamos parar se essa decisão subsistir?
O Senado deve opor-se ao STF com todo o peso de ser um dos poderes da União tanto quanto o STF.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

rodolpho disse:
06 de dezembro de 2016 às 20:53

O direito de resistência à ordens ilegais, seja de que autoridade for, foi, há séculos, pontificado pelo filósofo John Locke, e, em 1849, na obra “Desobediência Civil”, Henry David Thoreau apresenta com profundidade essa doutrina.

A Constituição Alemã, no artigo 20, estabelece expressamente o direito de resistência contra ordens ilegais de juízes ou qualquer outra autoridade. Eis a seguir a transcrição desse dispositivo constitucional alemão:
3. O poder legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário obedecem à lei e ao direito.
4. Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm direito de resistir contra quem tentar subverter essa ordem.

Também a Constituição Portuguesa não fica atrás da Constituição Alemã, já que garante o direito constitucional de resistência contra ordem de juiz, de policia, do Ministério Público, ou de qualquer autoridade, conforme retrata o artigo 21, a seguir transcrito:
“Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”

O Renan Calheiros tem obrigação de resistir a esse atentado e, se amanhã, sob o comando da Ministra Carmem Lúcia, que já se revelou corporativista de corpo e alma, o Plenário do Supremo mantiver esse atentado, então o Congresso Nacional deve promover a instauração do estado de sítio, o fechamento do Supremo e a prisão de todos os Ministros do STF que votarem por essa barbaridade.

rodolpho disse:
06 de dezembro de 2016 às 20:55

Já estou de saco cheio de tanto ouvir essa balela imbecil de que ordem do Poder Judiciário se cumpre, e não se discute.

Todo brasileiro tem o direito e o dever de desobedecer à ordem de qualquer juiz, se essa ordem for ilegal. E isso está garantido pelo direito de resistência posto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

A ordem do Marco Aurélio constitui não apenas um atentado e uma ilegalidade absoluta, conforme já brilhantemente esclareceu, neste espaço, o grande criminalista Sergio Roberto Bittencourt.

Mas eu vou além: para mim essa ordem monstruosa do Marco Aurélio tipificou crime de abuso de autoridade, o que é suficiente para o impeachment dele, expulsá-lo do Supremo.

Agiu corretissimamente o Renan Calheiros. Ele é o presidente do Senado. Foi eleito pelo povo para ser Senador, e eleito pelos Senadores, que também foram eleitos pelo povo, para ser Presidente do Senado.

O Marco Aurélio não foi eleito para nada. Ele fez um concursinho para o Ministério Público e depois foi nomeado pelo primo dele, o tal de Fernando Collor, para Ministro do STF. Os acórdãos dele não resistem à menor análise, em termos de argumentação. Defende com unha e dentes os ilegais super-salários dos juízes. Merece um impeachment.

Rejane Guimarães Amarante disse:
06 de dezembro de 2016 às 21:46

Estou estranhando as decisões de alguns ministros do STF. Parece que, entre decidir conforme a Lei de forma transparente e indiscutível, optam por decisões "possíveis", respaldadas no principal fundamento de que "ordem judicial se cumpre".

Milton Córdova Junior disse:
07 de dezembro de 2016 às 02:17

O teor do artigo equivale a uma uma "transmissão de pensamento", pois é exatamente o que escrevi na manhã dessa terça-feira para alguns juristas e parlamentares amigos. O fato de Renan manter-se na presidência do Senado nada tem a ver com o eventual exercicio, em caráter de substituição, da presidencia da República. Bastaria que se chegasse esse momento, ele estaria apenas impedido de assumir a presidência da Republica (que passaria para o presidente do STF), mas pode e deve presidir o Senado. E olhe que nem invoco o teor do artigo 53, § 3º, da CF, que diz, claramente, que o Senado pode - e deve - ignorar solenemente as decisões espurias do STF. A bem da verdade, já passa da hora de ministros do STF serem processados por crime de responsabilidade. Essa conduta do ministro Marco Aurelio - pelo qual nutro grande simpatia - é gravíssima. Indo ao encontro do que outro colega afirmou, cito extraordinario (e esquecido) julgado do STF, que põe por terra a falácia de que "decisão judicial não se discute, cumpre-se". Eis:
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito".
[HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]

Serpico Viscardi disse:
07 de dezembro de 2016 às 03:05

Concordando ou não! Se não cumprir vira bagunça. Faz parte da democracia. Não concorda, recorra!

Teve um iluminado aí que falou em direito de resistência contra ordem judicial. Barbaridade! Imagina se a moda pega.

E direito de resistência contra lei abusiva, ilegítima ou inconstitucional? (Vide PL das 10 Medidas pró-corrupção - nome já atualizado em decorrência da alteração do teor). Tbm tem direito de resistência? Não precisa cumprir?

Independente do acerto da decisão do ministro do STF, tem que cumprir e pronto.

Se não cumprir, prisão em flagrante e polícia federal no Senado!

nocardoso disse:
07 de dezembro de 2016 às 08:06

Bom dia a todos. Então, à titulo de informação e não de questionamentos, já que não sou advogado ou afins.. Por que o Cunha foi afastado? Não deveria ter tido a mesma interpretação que a exposta neste artigo?
Quanto ao princípio de presunção de inocência, é melhor deixar o indivíduo cometendo crimes a perder de vista, já que os julgamentos no STF demoram anos e anos, chegando em alguns casos a prescrever, do que mudar a interpretação da CF como foi feita para o casamento, que diz claramente entre homens e mulheres. Para adaptar aos tempos, já que vivemos em constante evolução, deram uma nova interpretação ao dispositivo, tornando algo claro "homens e mulheres" como "pessoas", e acertadamente, diga-se de passagem. Logo , o principio de presunção de inocência não pode ser interpretado de outra forma por que? Para que serve a Mutação Constitucional? Sabemos que quem se beneficia dessa presunção de inocência a se perder de vista são os mesmos que colocaram o país na situação atual, os que detêm o poder para continuar cometendo crimes sem serem punidos.... O pobre, desculpe, vai preso e não se discute.

Bana disse:
07 de dezembro de 2016 às 09:48

Caros, sobre o atual momento por que passa o Brasil, as coisas me parecem mais complicadas do que aparentam - mesmo levando em conta que tais aparências sejam já assustadoras.
Primeiro ato. O Supremo Tribunal, pela maioria já formada de seu pleno, em julgamento ainda não terminado, decide que quem tem contra si acusação criminal não se pode encontrar na linha sucessória da presidência da República.
Segundo ato. O Supremo Tribunal, pela maioria de seus membros, acolhe denúncia criminal contra o atual presidente do Senado, Senador Renan Calheiros.
Terceiro ato. O min. Marco Aurélio determina o afastamento do Senador Renan Calheiros da presidência do Senado, como um consectário lógico dos atos anteriores do Supremo.
Com relação ao primeiro ato, e me aterei aqui só a ele, porque já será suficiente, lembre-se o seguinte: o presidente da República, no exercício do mandato da presidência, "não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções" (art. 86, § 4º, da CF).
Em outras palavras: o sujeito pode ser o maior vigarista do mundo, processado e tal, que, mesmo assim, se eleito presidente, gozará de imunidade temporária à persecução penal (STF, HC 83.154, Rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.11.2003). Para deixar as coisas mais claras: o presidente da República não será processado, senão por crimes funcionais.
Ora, como é que o Supremo Tribunal pode exigir que um possível ocupante da presidência da República não tenha qualquer processo criminal, se o próprio presidente da República goza de imunidade temporária pelos crimes que porventura tenha cometido no passado?
A resposta é simples. O Supremo Tribunal Federal, que há tempos não se contém nos limites da Constituição, quer escolher quem será o presidente.

Pinheiru disse:
07 de dezembro de 2016 às 10:28

Um artigo irretocável.

Marcelino Carvalho disse:
07 de dezembro de 2016 às 11:54

Mesmo tendo muitos senões a apontar contra o Sr. Renan Calheiros, o equilíbrio natural que devemos nos esforçar por empregar na aplicação do Direito, especialmente num momento de crise como o atual, leva-me a afirmar que não há como discordar da lúcida ponderação feita no artigo. Se vamos estender as regras dispostas no art. 86 da CF também para os legitimados a suceder o Presidente da República, teremos que faze-lo, por uma questão de mínima coerência, em toda sua extensão. É fora de dúvida que o §4º do art. 86 exclui a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, durante seu mandato, por atos estranhos ao exercício de seu mandato. Só essa regra já exclui o caso do Sr. Renan Calheiros, já que a acusação que lhe pesa em nada tem a ver com o atual exercício de seu cargo de Presidente do Senado. Mais ainda: a consequência prevista no art. 86 da CF é de afastamento do exercício das funções de Presidente da República. Afastar alguém HOJE do exercício das funções específicas de Presidente do Senado Federal porque se no FUTURO ele vier a ser chamado a exercer as funções específicas de Presidente da República ele estaria impedido de exercer estas últimas, é, com todas as vênias, ir longe demais. Não é interpretar, interpretando, mas clara inovação constitucional.

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