Advogado deve pagar R$ 48 mil a juíza por excesso em suspeição

Por utilizar expressões indevidas ao propor exceção de suspeição contra uma juíza, o advogado Marcelo Rosa de Moraes foi condenado a pagar R$ 48 mil de indenização à juíza Débora de Oliveira Ribeiro. 

"Existe manifesto e absurdo e injustificável abuso de linguagem, que a ninguém se deve permitir realizar impunemente, como quer o réu, como que a buscar um bill de indenidade para agredir moralmente prolator de decisão que lhe foi desfavorável", registrou o relator, desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a sentença.

A exceção de suspeição foi proposta após a juíza, que havia assumido há pouco tempo a vara, proferir sentença em uma ação de despejo. Ao suscitar a suspeição da juíza, o advogado apontou que a empresa que moveu a ação de despejo integra uma organização que consegue tudo por meios obscuros, já tendo sido flagrada por trabalho escravo e estando supostamente envolvida até mesmo com a morte de um delegado.

Quanto à atitude da juíza, o advogado apontou o que considerou uma repentina modificação no comportamento da magistrada na condução daquele processo. Segundo o advogado, ela teria em despacho anterior reconhecido a complexidade do caso e se manifestando pela impossibilidade de dar prosseguimento ao feito. Contudo, mesmo com decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a relação de prejudicialidade externa entre aquela ação e a que tramita na 10ª Vara Cível Central, a juíza deu continuidade ao caso executando a ação de despejo.

Além disso, apontou que, desde que a juíza passou a cuidar do caso, a diretora do cartório passou a cuidar diretamente do andamento do processo, mantendo-o em sua mesa e fazendo pessoalmente a maior parte das movimentações à pedido da juíza.

Inconformada com a exceção de suspeição, que não foi acolhida, a juíza ingressou com ação cível e criminal alegando que foi ofendida, tendo o advogado extrapolado ao imputar-lhe fatos injuriosos, difamantes e caluniosos, sugerindo inclusive sua participação em organização criminosa. De acordo com a juíza, o advogado não se limitou a criticar a conduta e as decisões, mas afirmou que a sua atuação era dolosa e em sabido benefício de organização criminosa. Na ação cível, pediu que fosse indenizada por danos morais, alegando que teve sua moral e psíquica abalada.

Excesso de linguagem
Ao julgar o caso, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã entendeu que o advogado excedeu os poderes outorgados a ele, atacando pessoalmente a juíza da causa de forma a caluniá-la, com ofensa a sua honra. "Não há dúvida que o requerido procurou enlamear a honra da requerente, relatando que agiu com dolo para favorecer organização criminosa, tanto que recomenda o protocolo de notícia crime", afirmou na sentença.

Segundo a decisão, em diversas passagens restou confirmado o excesso da linguagem e o ataque pessoal contra a juíza da causa. Diante da gravidade da ofensa e considerando que a indenização pode ser fonte de enriquecimento indevido, a juíza estipulou em R$ 48 mil o valor da indenização. 

A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, a sentença foi mantida. Seguindo o voto do relator, desembargador Giffoni Ferreira, o colegiado da corte paulista reconheceu que houve manifesto e absurdo e injustificável abuso de linguagem.

Com uma dose de ironia, o relator afirma que bacharéis bem formados jamais fariam um ataque como o feito pelo advogado condenado. De acordo com o relator, o advogado insatisfeito com a decisão na ação de despejo, "destilou contra a juíza de Direito série de imprecações absolutamente injustificáveis, desgabando a Benemérita Ordem dos Advogados do Brasil, que tantos e tão belos nomes vem dando à Advocacia e à Justiça, a partir do Quinto Constitucional com verdadeiros fidalgos da Vida e do Direito a proferir, vezes sem conta, petições e Votos nos quais sobre-excede principalmente a fidalguia, a marca dos bacharéis bem formados; jamais um Rui Fragoso, ou Celso Mori, ou Manuel Affonso Ferreira, joias da constelação da Advocacia nesta Capital, realizariam opugnação assaz rasteira contra Autoridade Judiciária, como a que realizou o ora réu por mais errônea que fora a decisão".

Quanto ao valor fixado, o relator considerou que este foi adequado, "suficiente para dissuadir comportamentos que tais, do réu, no futuro, para que assuma comportamento condizente com normas de bom viver e convivência jurídica adequada pois que transparece do apelo que nem mesmo a sentença o realizou, já que insiste ele na correção de sua equivocada conduta, e no defendimento do comprometido comportamento desenvolto". O relator determinou ainda o envio de cópia da decisão para a OAB, para que esta estude a conduta do advogado.

Ataque da magistratura
Responsável pela defesa do advogado condenado, o advogado Ezequiel Oliveira já afirmou que vai recorrer da decisão e que cobrará uma participação da seccional paulista da OAB. Para Oliveira, a decisão é mais um ataque da magistratura. "O julgado em questão refletiria aquilo que sentimos como um 'terror institucional; instalado, eventual campanha velada de perseguição à advocacia e suposto extermínio do direito de defesa", afirma.

Além de discordar do mérito da condenação, Ezequiel Oliveira também considera absurdo o valor fixado. Ele lembra que há casos de indenização envolvendo morte que o valor não chega a R$ 48 mil. Oliveira lembra que o relator do caso no TJ-SP, desembargador Giffoni Ferreira, é adepto das ações por danos morais, já tendo conseguido mais de R$ 9 milhões em 11 ações indenizatórias contra a imprensa, por notícias sobre uma acusação de irregularidades em caso de adoção de crianças, quando era titular da Vara de Infância e Juventude de Jundiaí (SP).

"A cada dia mais não vale viver em sociedade, temos uma ditadura da toga, e contra ela ninguém pode. Não admite críticas, seja no processo, seja nos jornais. Isso chama a atenção. Um cidadão comum que perde a vida, perde a locomoção, nunca ganharia isso do Judiciário. Já contra membros do Judiciário se vê esse tipo de graciosidade. É um panorama muito preocupante", afirma Ezequiel Oliveira.

Já para o advogado Christian Vieira, responsável pela defesa da juíza Débora de Oliveira Ribeiro, a definição do quantum indenizatório é difícil, pois entra num juízo de subjetividade em que uma mesma situação é coroada com diferentes valores. Contudo, o advogado acredita que a decisão aplica Justiça ao caso concreto.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
1112581-44.2014.8.26.0100

_Eduardo_ disse:
19 de dezembro de 2016 às 14:32

aquele que abusa do direito pratica ato ilícito. Falar, sem qualquer fundamento, que um Juiz integra organização criminosa ou que com ela está coligada, certamente causa dano moral.

Da mesma forma, falar que um advogado, sem qualquer fundamento, integra organização criminosa ou que com ela está coligado, causa dano moral.

Simples assim. A posição de Juíza (ofendida) e advogado (ofensor) é circunstancial, poderia ser o inverso e ainda assim haveria dano moral, mas em favor do advogado.

jpo disse:
19 de dezembro de 2016 às 15:49

Se o Tjsp deferisse indenização pra um mortal, seria de mil reais, ou fosse a juiza que tivesse ofendido o advogado, receberia uma miséria. É o coorporativismo.

Professor Edson disse:
19 de dezembro de 2016 às 17:17

O corporativismo no judiciário me causa náuseas, casos como esses é que deveriam ir a ONU.

Luis Feitosa disse:
19 de dezembro de 2016 às 20:05

Se de fato o voto do desembargador fora proferido nos citados termos, aí sim, temos um EVIDENTE dano a moral, mas dessa vez, do ADVOGADO! Desculpem, esqueci que magistrados não se submetem a ...

WLStorer disse:
19 de dezembro de 2016 às 20:22

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 209/12, que cria um filtro para admissão do Recurso Especial no STJ, considerada “premente e inadiável” pela presidente do STJ, igual no STF, recorrer para quem?
“A admissibilidade permitirá a apreciação de relevância da questão federal a ser decidida, ou seja, devendo-se demonstrar a repercussão geral em questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Se o caso "se refere a interesses exclusivamente das partes, sem qualquer reflexo abrangente para o restante da sociedade e sem impacto algum na formação da jurisprudência", F*-SE!
Então OAB? A Proposta está na pauta da Câmara dos Deputados para ser votada em segundo turno nesta terça-feira (20/12).

Gleison Pereira disse:
19 de dezembro de 2016 às 23:03

Fosse um simples mortal a sentença traria um singelo "mero aborrecimento", "precisamos evitar enriquecimento sem causa" e etc. O mesmo manterá de sempre. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE urgente!!!!

Rilke Branco disse:
20 de dezembro de 2016 às 03:26

Atualmente, só existem no Brasil 2 bacharéis de primeira categoria: os juízes e os membros do MP.
Advogados, corram, enquanto seu lobo não vêm.

Rilke Branco disse:
20 de dezembro de 2016 às 03:26

Atualmente, só existem no Brasil 2 bacharéis de primeira categoria: os juízes e os membros do MP.
Advogados, corram, enquanto seu lobo não vêm.

Luiz08João disse:
20 de dezembro de 2016 às 09:23

NÃO PAGA:
1o. Quero a definição jurídica de "EXCESSO DE LINGUAGEM"
Pois trata-se dos mais subjetivos casos para se escolher o que é e o que não é, para impor multas ou penalidades.
2o. Há que se desmoronar essa hipocrisia galopante, essa sim muito RASTEIRA. Pois os magistrados tem que decidir se eles são ESTADO em suas funções ou se são pessoas meigas, dóceis, sensíveis e passiveis de melindrismos.
Quando se questiona a: inamovibilidade; vitaliciedade, e irredutibilidade de vencimentos, não elencado aqui os SUPERSALÁRIOS. Mas tudo isso é EM NOME DO ESTADO, DA TOGA, DO CARGO. sim pode fazer sentido. Mas quando são tocados em suas incapacidades, ou parcialidade na prestação jurisdicional ai o interlocutor não está ofendendo a TOGA, O ESTADO, O CARGO. Está ofendendo o ser sensível e cheio de melindres. TEM QUE PARAR COM ESSA POUCA VERGONHA NESSE PAÍS.

Iludido disse:
20 de dezembro de 2016 às 14:35

Parece-nos sem lógica e limite o ódio humano. Induvidosamente que o valor arbitrado é cavalar. Só mesmo robô não erra. Nem a máquina virtual fica sem errar. Principalmente se mal digitada. Apenas não erra no espaço e memória pois, já limitada. Esta não tem ódio, portanto, perdoa pois, não faz nada. É nas fraquezas humanas que o homem maior mais castiga. A CULPA! Não sei e não vi nada. Só sei que uma dessa me leva para a sepultura. SANTO DEUS.

Neli disse:
20 de dezembro de 2016 às 17:31

Não entro no mérito.Mas, dois pontos me chamou a atenção no caso concreto:
a) desembargador teria sido irônico(consta na notícia).
Creio, com a devida vênia, de quem escreveu, que enaltecer alguns advogados(acrescento,aqui e agora, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira), não é agir com ironia.
Inúmeros advogados se sobressaem no concerto do direito.
Tem profissional(advogado,MP ou mesmo magistrado/desembargador),por outro lado, que não tem o dom de fundamentar.
Assim, parte para o ataque com veemência parece um ataque ao magistrado.
E não o é.
Em meus quarenta anos de trabalho jurídico,li, diversas vezes, péssimas fundamentações e até de de relatores no TJSP.
Não sei o que o colega escreveu, por isso, não o foco!
b) valor dos danos morais. Estou meio por fora, mas, esses valores não são altos?
c) o Juiz também tem que respeitar o profissional do direito.
Numa audiência que fiz, no passado remoto, Justiça Federal, cheguei atrasada, e o Juiz estava sentenciando.
Em dado momento, olhou para mim e disse:convenhamos que essa petição está pessimemente fundamentada.
A petição teria sido feita por um colega. Quando terminou de sentenciar, disse:
quero consignar, excelência, que a única coisa que sei na minha vida é:fundamentar!!!
Um parêntese, nem sabia!
Por fim, somos profissionais do Direito e todos deveriam se respeitar.

João Szabo disse:
20 de dezembro de 2016 às 20:18

Se fosse ao contrário a experiência nos tem demonstrado que a indenização não chegaria, com certeza, a valor superior a R$ 2.0000,00 (dois mil reais).
Por isto que nada há a comentar. O próprio julgamento já se comenta por si, sendo um comentário bastante expressivo.

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