Sergio Pinto: New Deal brasileiro pode resolver déficit previdenciário

Habitualmente é observado na imprensa o discurso no sentido de que há déficit do sistema de Previdência Social. O objetivo é, pela reiteração e insistência, tentar fazer com que as pessoas acreditem que de fato isso existe. Na 2ª Guerra Mundial, a propaganda nazista, atribuída a Paul Joseph Goebbels, era no sentido de que a mentira afirmada repetidamente acabaria convencendo e se tornaria verdade. Não se pode ter essa concepção.

A reforma é necessária pelo aspecto que o homem vive mais tempo em razão dos progressos da medicina, a mulher tem um número menor de filhos, o desemprego e a informalidade fazem com que um menor número de pessoas contribua para o sistema e da diminuição da relação de ativos custeando os inativos.

Faz referência a Constituição a diversas fontes de custeio da Seguridade Social:

I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b- o faturamento, que são duas as contribuições: a COFINS (Lei Complementar 70/91) e PIS (Lei Complementar 7/70);

c- o lucro (Lei 7.689/88);

II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

III- sobre a receita dos concursos de prognósticos; IV- do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195).

São, ainda, receitas da Seguridade Social:

I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI – 50% dos valores recuperados a título de tráfico de entorpecentes;

VII – 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII – outras receitas previstas em legislação específica (art. 27 da Lei n.º 8.212) — 50% do prêmio do seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres deve ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Os dados apresentados na imprensa indicam, porém, todas as despesas, mas não incluem todas as receitas, especialmente da Cofins, da contribuição sobre o lucro e do PIS/PASEP.

Existe fundamento constitucional no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a transferência de recursos da Seguridade Social para outros fins. Ele foi acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 22 de março de 2000, que estabeleceu, no período entre 2000 a 2003, que 20% da arrecadação de contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, seria desvinculado de órgão, fundo ou despesa.

A Emenda Constitucional 42/2003 prorrogou o período de 2003 a 2007. A Emenda Constitucional n.º 93/16 ampliou o porcentual de desvinculação de recursos da União (DRU), passando a prever que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% da arrecadação das contribuições sociais da União. Agora, o porcentual não é de 20, mas de 30%.

Entretanto, isso não pode ser uma regra permanente. Deveria ser uma regra constitucional transitória, mas vai se prolongando no tempo. Nota-se, portanto, ser contraditória a afirmação de que não há recursos suficientes ou existe déficit do sistema, mas 30% das contribuições da Seguridade Social são usadas para pagar outras contas do Estado e não os benefícios da Seguridade Social.

Observa-se que os recursos da Seguridade Social existem, mas eles desaparecem e são empregados para outros fins. No ano 2000, a arrecadação da contribuição sobre o lucro foi de R$ 8,665 bilhões e somente R$ 4,441 bilhões foram destinados à Seguridade Social.

A Cofins no de 2000 arrecadou R$ 38,634 bilhões, sendo que R$ 21,553 bilhões foram destinados para outros fins, mas não para a Seguridade Social.[1] A CPMF arrecadou em 2000 R$ 14,397 bilhões, mas só foram destinados R$ 11,753 bilhões para a Saúde.

Foi feito repasse no ano de 2001 de R$ 31,5 bilhões para o Orçamento Fiscal da União, mas a arrecadação de contribuições sociais foi de R$ 136,879 bilhões. O objetivo parece ter sido gerar superávit primário. Informou o Ministério do Planejamento que em 2013 o déficit do sistema seria de R$ 83,66 bilhões. Em 2015, o déficit do sistema teria sido de 86 bilhões em 2015.

De acordo com dados da ANFIP e da Fundação ANFIP, em 2005 o sistema teve superávit de R$ 73,5 bilhões; em 2006, R$ 60,2 bilhões; em 2007, R$ 72,9 bilhões; em 2008, R$ 64,9 bilhões; em 2009, R$ 33,1 bilhões; em 2010, R$ 55,5 bilhões; 2011, R$ 76,6 bilhões; em 2011, R$ 76,6 bilhões; em 2012, R$ 81,4 bilhões; em 2013, R$ 78,6 bilhões, em 2014, R$ 53,8 bilhões.

Não acredito em déficit da Previdência Social. Logo, por esse motivo não era o caso de se falar em reforma da Previdência Social. Há outras formas de aumentar a arrecadação da contribuição previdenciária, como de ser feita maior fiscalização nos empregadores e cobrança da dívida ativa da Seguridade Social em relação às empresas. Na prática, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não consegue cobrar 1% da Dívida Ativa da União, seja porque as empresas desapareceram, porque não há bens a penhorar, porque os sócios não têm patrimônio, etc.

Têm sido obtidos resultados positivos com o recadastramento dos aposentados e pensionistas, evitando que pessoas falecidas continuem recebendo benefícios. Meu pai, por exemplo, faleceu em São Paulo, em 2002, e, no mesmo dia, sua aposentadoria foi cancelada. Não é possível que em certos locais pessoas mortas continuam recebendo benefícios, se há necessidade de comunicação do falecimento da pessoa pelo Cartório ao INSS.

Por outro lado, é necessário fazer a economia voltar a funcionar normalmente, especialmente antes do final de 2014. As empresas, assim, poderiam voltar a produzir na capacidade que tinham anteriormente. Os trabalhadores poderão ter renda para comprar os produtos e, assim, serão criados empregos e as empresas poderão crescer. Era a hipótese de se adotar os fundamentos do New Deal, de Roosevelt, no sentido de que o governo deve promover políticas públicas e obras públicas para impulsionar a economia. Estando os trabalhadores empregados ou prestando serviços, haverá maior arrecadação da contribuição previdenciária e, por esse ângulo, não será necessária reforma previdenciária.


[1] MARTINS, Sergio Pinto. Reforma previdenciária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 34.

Sergio Pinto Martins

é desembargador do TRT-2 e professor titular de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP).

JLFALMEIDA disse:
24 de dezembro de 2016 às 12:30

Mais uma se vez comprova a mentira que graça na mídia e nos meios políticos. O propalado déficit da previdência nada mais é do que uma forma escancarada de utilização do dinheiro do povo para financiamento dos descalabros do Estado. Todo e qualquer governo, de esquerda, direita, centro, o que seja, não abre mão dessa vergonhosa forma de enganar o povo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
25 de dezembro de 2016 às 13:51

O próprio articulista em momento algum refuta a tese de que a previdência social é deficitária, o que ele diz na prática é que deve ser analisado o resultado consolidado da seguridade social, e não o resultado da previdência social individualizado.

Entretanto por essa lógica a previdência nunca será deficitária, porque o resultado individual dela nunca poderá ser analisado, algo no minimo curioso. Mas qualquer pessoa que fizer uma simples subtração entre as despesas e receitas previdenciárias verá que o déficit existe.

Aliás, por essa metodologia nem os regimes previdenciários dos servidores públicos, que aqui em SC tem um déficit anual de aproximadamente 5 bilhões, serão deficitários. Isso porque a arrecadação de ICMS, ITCMD e etc... podem ser utilizadas para financiar esses gastos.

E quanto ao New Deal, ele serviu apenas para expandir o Estado americano e potencializar os déficits orçamentários (aparentemente tudo que o articulista quer). Só olhar a taxa de desemprego na época, ela nunca baixou dos 16%.

A crise só acabou com a 2º Guerra Mundial.

E seria interessante também falar como os Estados Unidos conseguiram resolver em menos de 1 ano a também grande crise de 1920. Mas ai não é interessante abordar, uma vez que foi feito exatamente o contrário do que se fez no New Deal e o resultado foi muito melhor.

O IDEÓLOGO disse:
30 de dezembro de 2016 às 15:48

A política de intervenção estatal começou a ser adotada primeiro nos Estados Unidos, com o anúncio pelo presidente Franklin Roosevelt de uma série de medidas, que ficaram conhecidas como New Deal (novo acordo) e que passaram a ser concretizadas em 1933. Dentre elas:
- Controle sobre bancos e instituições financeiras e econômicas;
- Construção de obras de infra-estrutura para a geração de empregos e aumento do mercado consumidor;
concessão de subsídios e crédito agrícola a pequenos produtores familiares;
- Criação de Previdência Social, que estipulou um salário mínimo, além de garantias a idosos, desempregados e inválidos;
- Incentivo à criação de sindicatos para aumentar o poder de negociação dos trabalhadores e facilitar a defesa dos novos direitos instituídos.
No setor industrial, a principal medida foi a redução da jornada do trabalho. Percebendo que o fator básico que gerou a crise econômica havia sido a superprodução, Henry Ford estabeleceu a jornada de oito horas. Além disso, foi responsável por uma importantíssima inovação técnica — a linha de montagem. Essa inovação permitiu a redução dos custos e, sobretudo, aumento da produtividade, isto é, o rendimento do trabalho e dos demais agentes da produção. A aplicação das técnicas fordistas em várias indústrias de bens de consumo promoveu uma queda de preços em todo o país, fator que é tido, juntamente com New Deal, como primordial para a recuperação da economia norte-americana (https://pt.wikipedia.org/wiki/New_Deal).
O New Deal brasileiro segue comportamento contrário.
Pretende-se ampliar a esfera privada na sociedade, com o enfraquecimento do Estado, transferindo os contribuintes da previdência para os cofres dos Bancos, com uma previdência privada complementar, que nunca será usufruída.

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