Os defensores públicos precisam estar inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar, nesta quinta-feira (4/2), recurso movido pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) contra a seccional paulista da OAB. O julgamento acirra ainda mais os ânimos na briga que vem sendo travada entre as duas entidades.
O TRF-3 deu parcial provimento no voto vista da juíza federal convocada Eliana Marcelo, afastando a aplicabilidade do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos defensores somente quando conflitar com as normas específicas que regem a carreira pública.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, os advogados públicos aprovados em concurso são obrigados a manter (regularizar) a inscrição na entidade. A questão não é nova nos tribunais. Em 2012, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara que havia cancelado sua inscrição na Ordem.
“Foi mais uma vitória da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da advocacia, uma vez que para exercer o múnus advocatício é necessário estar inscrito nos quadros da OAB”, comemorou o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.
A briga, porém, não deve acabar com essa decisão. Pesquisa divulgada no fim do ano passado, feita com 2,6 mil defensores públicos estaduais (48% do total) e 354 federais (64,5% do total), praticamente 90% deles disseram ser contra a vinculação com a OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Processo 2012.61.00.016414-0

são advogados, representam a parte.
e isto não é demérito não, pois prestam assistencia jurídica
Decisão rasa e desconforme o espírito constitucional. Tal como o comentário da tal analucia.
Decisão rasa e desconforme o espírito constitucional. Tal como o comentário da tal analucia.
A capacidade postulatória do defensor provém da Lei. No caso dos Defensores da União, a própria Lei Complementar 80/94 no art. 18 dispõe que o Defensor tem poderes pra postular. Ela não faz qualquer menção no seu texto ao Estatuto da ordem dos advogados porque, por mais inovador que isso possa parecer pra alguns, Defensor Público não é apenas um advogado.
Além disso, se fosse realmente necessária a inscrição, também seria no caso do art. 68 do cpp, em que o Ministério Público postula pela parte hipossuficiente (o que ainda é considerado constitucional pelo STF enquanto a Defensoria Pública não estiver instalada em todas as comarcas). Por que não é necessária? Porque a capacidade do promotor vem da lei, assim como a do defensor, nas quais não é feita qualquer ressalva, como no caso.
Sobre o §1º do art. 3º do estatuto, eu acho que é muito mais correto entender que se separou "advocacia" de "defensoria pública", justamente por não serem exatamente a mesma coisa.
Mas enfim, vejamos o que o STF vai decidir.
Veja a que ponto chegamos: eles deveriam ter orgulho de manter inscrição na Ordem, o que não acontece em razão da desvalorização da classe dos Advogados patrocinada justamente pela OAB
Meu Deus! Basta ler a CF/88. Lá, no Capítulo IV, tem o Ministério Público (seção I - art. 127) e logo depois tem a Defensoria Pública (seção IV - art. 134).
A próprio CF/88 diz que defensor não é advogado.
Além disso, a LC 80/94 diz que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua posse e nomeação no cargo.
Então de onde esses juízes tiram essas ideias insanas? Só pode ser perseguição.
Defensor NÃO É ADVOGADO. Exigir OAB de defensor é mesmo que exigi-la do promotor. Alguém exige inscrição na OAB do promotor?
Nesse sentido, a defensoria nada mais é do que a instituição que é naturalmente vocacionada a exercer a dialética junto ao MP, contrapondo-lhe os argumentos, na construção da prestação jurisdicional, e justamente por isso não exerce advocacia. E por isso é que nenhum dos dois pode advogar - nem o MP nem a Defensoria.
Meu Deus! Basta ler a CF/88. Lá, no Capítulo IV, tem o Ministério Público (seção I - art. 127) e logo depois tem a Defensoria Pública (seção IV - art. 134).
A próprio CF/88 diz que defensor não é advogado.
Além disso, a LC 80/94 diz que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua posse e nomeação no cargo.
Então de onde esses juízes tiram essas ideias insanas? Só pode ser perseguição.
Defensor NÃO É ADVOGADO. Exigir OAB de defensor é mesmo que exigi-la do promotor. Alguém exige inscrição na OAB do promotor?
Nesse sentido, a defensoria nada mais é do que a instituição que é naturalmente vocacionada a exercer a dialética junto ao MP, contrapondo-lhe os argumentos, na construção da prestação jurisdicional, e justamente por isso não exerce advocacia. E por isso é que nenhum dos dois pode advogar - nem o MP nem a Defensoria.
Advogado não... sou um Defensor Público! Brasil país das oligarquias públicas.
Sinceramente, os defensores não querem é arcar com o valor da anuidade da OAB que convenhamos, não traz nenhum retorno para o advogado.
Essa é o maior motivo de resistência por parte dos defensores, que um dia tiveram registro junto a OAB e sabem como é a realidade.
basta ler o art. 134 §1º
ARt. 134....
§1º ....... assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.
basta ler o art. 134 §1º
ARt. 134....
§1º ....... assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.
Thiago Sampaio, inviável a equiparação entre Defensoria Pública e Ministério Público. Este tem inúmeras funções constitucionais que vão muito além de representar parte em processo (recomendo a leitura da Constituição) e é constituído de agentes políticos, que têm, dentre outras funções relevantes para a sociedade, a titularidade da ação penal. Aquela tem por função defender em juízo os interesses das pessoas carentes. Constitui-se de advogados de pessoas carentes, portanto. Não há nenhum demérito nisso - pelo contrário, trata-se de função extremamente importante.
O defensor público nada mais é do que um advogado. Alguém pode querer uma lei dizendo que defensor público é um unicórnio, mas mesmo assim eles continuarão a ser advogado pois o nome que se dá as coisas, ainda que por lei, não altera sua essência. A diferença entre o defensor público e o advogado privado é que o primeiro é remunerado por todos nós, enquanto o advogado privado apenas pelo cliente que o contrata. Nada muda em relação o tudo o mais. Da mesma forma que o médico não deixa de ser médico porque está trabalhando no SUS, o advogado não deixa de ser advogado porque é defensor. No Brasil, visando privilégios e vantagens de casta, vão se criando teorias miraculosas sem nenhum fundamento real, apenas visando privilégios. Enquanto se perde tempo com essas bobagens, outras funções e discussões realmente importante vão sendo postas de lado, uma das causas de nosso atraso e da profunda crise que nos acomete. Uma discussão como essa jamais existira nos EUA, no Japão, na Alemanha ou na Inglaterra.
Eu não entendo algumas coisas:
1 - Por que os defensores públicos fogem tanto assim da OAB? É quase como fugirem de uma doença contagiosa.
2 - O cidadão, caso adquira recursos financeiros, pode dispensar o defensor público e contratar um advogado. As naturezas das funções defensoria pública e advocacia muito se assemelham. Aliás, o vínculo é condição econômica, tanto é que basta alguém ter recursos suficientes para um advogado entrar na causa e a DP deixar de atuar.
3 - Não acham estranho uma parte ser representada em juízo por um advogado e a outra por uma pessoa não advogada? Já sei, o MP. Aliás, dizer que a DP é o MP as avessas, como ouvi comentários aqui, soa estranhissimo. Para que o legislador criou duas instituições gêmeas então?
O MP exerce a defesa de direitos individuais de forma muito restrita, somente em casos de direitos indisponíveis, logo não serve como parâmetro de atuação da DP.
Uma coisa tem que ser dita: o defensor público não pode ter independencia funcional. Ele exerce sua defesa de acordo com os interesses da parte que representa. A se admitir independencia funcional, estaremos dizendo que um defensor público pode pedir condenação, pedir a procedência do pedido quando o cidadão for réu, etc.
No mais, a crise de identidade da defensoria pública permanece. Querem ser Ministério Público a todo custo (isso até lisonjeia o MP, pois há um reconhecimento da excelência da Instituição) e se distanciam da OAB, que só agora acordou, muito tarde aliás.
A bem da verdade, se os defensores públicos tivessem um mínimo de compostura e algum compromisso com a coisa pública, e o povo cobrasse um pouco mais de decência dos servidores públicos, a discussão também não existiria. Ora, a Defensoria Pública como a conhecemos hoje surgiu por iniciativa única da Ordem dos Advogados do Brasil, que lutou bravamente (na época em que a Ordem ainda fazia alguma coisa pelo País) durante vários anos para que a defesa do pobre no Brasil fosse aperfeiçoada. Muitos dos arrogantes defensores públicos que hoje se gabam por aí do cargo altamente remunerado e da total ausência de controle no exercício da função não participaram dessa luta. Fizeram a inscrição em um concurso, assumiram os cargos, e não se preocuparam mais nada, sequer olhar para o passado para buscar suas origens. Para eles, o cargo é apenas um prêmio, e mais nada. Honrar as origens e valorizar os antepassados é um valor moral que regeu as sociedades humanas por milênios, e que ainda continua vigente nos países desenvolvidos, mas que não passa pela cabeça do defensor público padrão.
então quer dizer que todos que já foram advogados e foram aprovados em concurso público serão sempre advogados? devendo portanto continuar a contribuir com a anuidade?
alguns aqui (que criticam, inclusive, a Oab) não entendem que esta questão é financeira. O sujeito tem que se orgulhar de ser Defensor, pois, ele estudou e foi aprovado em um concurso ( o que muitos aqui dariam a vida para conseguir)
Estas críticas constantes à DP me lembram a estória da Raposa e das Uvas.
Pode ser excesso de zelo da minha parte, mas acho inadequado o termo "Carteirinha", principalmente quando utilizado num site especializado e voltado à classe jurídica. São pequenas coisas, as vezes até corriqueiras, que acabam por apequenar nossa profissão já tão duramente criticada. Advogado valorize-se !
Não sou do ramo jurídico. Leio esse site como cidadã que quer conhecer o direito. Infelizmente só me decepciono. Advogados com ódio mortal da defensoria . Para mim pouco importa se o defensor tem oab, mas importa muito o excelente trabalho que eles desenvolvem. Já procurei advogado e foi um caos. Honorários altíssimos e tudo demorava. Entrei na defensoria e minha ação estava pronta em 1 semana. Talvez seja esse o motivo da raiva dos advogados que comentam nesse site. Seria melhor se vocês se preocupassem com o povo!!!!
Faz tempo que a oab nos trata como inimigos.
Agora ela se superou.
Habilitou-se em procedimentos em que são questionados nossos vencimentos, para funcionar como assistente e/ou amicus da parte que questiona o regime.
Para o trf, portanto, temos o dever de financiar quem nos trata como inimigos.
Nunca vi a oab atuar em favor de defensor público, defendendo prerrogativas não raro violadas.
Mas o carnezinho tá lá. Todo ano.
A oab reconhece a desnecessidade da nossa vinculação, tanto é que pediu a inconstitucionalidade do dispositivo que nos confere capacidade postulatória pela posse no cargo.
Não ganhou a liminar, mas nega vigência à lei.
Carteirinha?
01) Eu não falei em equiparação.
02) Eu conheço bem a CF/88, mas é sempre bom relê-la.
03) Agora é minha vez de recomendar: estude a jurisprudência que confere legitimidade à Defensoria Pública para atuar em Ações Civis Públicas na defesa de interesses indisponíveis, inclusive difusos (v.g. REx 733433). Você pode não saber, mas a Defensoria não exerce só patrocínio de defesa a pessoas carentes. Pensar assim não é só um equívoco; é um preconceito.
01) Eu não falei em equiparação.
02) Eu conheço bem a CF/88, mas é sempre bom relê-la.
03) Agora é minha vez de recomendar: estude a jurisprudência que confere legitimidade à Defensoria Pública para atuar em Ações Civis Públicas na defesa de interesses indisponíveis, inclusive difusos (v.g. REx 733433). Você pode não saber, mas a Defensoria não exerce só patrocínio de defesa a pessoas carentes. Pensar assim não é só um equívoco; é um preconceito.
Thiago Sampaio, a DP só pode executar uma ACP de direitos difusos para pessoas carentes. Ou seja, caso tenha que individualizar beneficiários, só poderá fazê-lo pros necessitados. Isso foi dito no famoso julgamento do STF que mencionastes.
A matéria fez-me lembrar da expressão "confundiram alhos e bugalhos".
Já os comentários fizeram-me lembrar da fábula "A Raposa e as Uvas". Aliás, esta lembrança é recorrente ao ler comentários em matérias que mencionam a Defensoria.
Como sempre ocorre, o medo cega e limita - e aqui é acrescido do recalque.
Diz a CF que ninguém é obrigado a manter-se filiado, diz que somos livres, inclusive a profissão, por que a OAB obriga à todos? Quanto dinheiro nas mãos de poucos.
Diz a CF que ninguém é obrigado a manter-se filiado, diz que somos livres, inclusive a profissão, por que a OAB obriga à todos? Quanto dinheiro nas mãos de poucos.
Dizer que o Defensor Público não é advogado é o mesmo que dizer que o médico que atua na rede pública não é médico!
Está me parecendo é que não querem pagar a anuidade, nada mais que isso. Se alguém conseguir me apontar a diferença de um defensor para um advogado, quem sabe mudo de ideia, mas por ora, só vejo que um atua na esfera privada e outro na pública, ao mesmo modo desta analogia exagerada que acabei fazer com os médicos.
Dizer que o Defensor Público não é advogado é o mesmo que dizer que o médico que atua na rede pública não é médico!
Está me parecendo é que não querem pagar a anuidade, nada mais que isso. Se alguém conseguir me apontar a diferença de um defensor para um advogado, quem sabe mudo de ideia, mas por ora, só vejo que um atua na esfera privada e outro na pública, ao mesmo modo desta analogia exagerada que acabei fazer com os médicos.
Não se pode trocar alhos por bugalhos, tampouco equipará-los! O mister da Defensoria se circunscreve, fundamentalmente, à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados, isto é, daqueles que não podem pagar por um advogado. Nada além disso, que, diga-se, já é muito e valoroso. Veja-se, por exemplo, que a autonomia do Defensor não se equipara a do Promotor. Somente a Lei limita a independência funcional daquele que tem por missão promover a Justiça. A independência funcional do Defensor, por outro lado, possui limite não somente na Lei, mas também nos interesses da parte que representa (v.g. art. 4º da LC 80/94) – como todo advogado (aqui público). Assim, poderíamos perguntar: um Defensor Público, no plenário do júri, concordando com a acusação, pode pedir a condenação do seu cliente nos exatos termos da denúncia (mesmo que no seu íntimo concordasse com ela)? Não, a não ser que quisesse ver a dissolução do Conselho de Sentença, pois estaria o réu indefeso. Pode um Promotor de Justiça pedir a absolvição se entender que com isso promove a Justiça do caso concreto? A resposta é conhecida. Portanto, a não equiparação entre Defensores e Promotores se faz na medida de suas desigualdades institucionais.
Bruno Cesar Cunha, meu caro. Endosso as suas palavras nos mínimos detalhes. Como nós, humanos, nos amesquinhamos por uns míseros trocados.....
Bruno, afirmar que defensor público é advogado público pode ser tentador, mas é constitucionalmente incorreto.
Para a advocacia pública, aliás, a situação é oposta.
A PGR propôs ADI contra a inscrição dos advogados públicos na oab, mas as categorias foram contra a desfiliação.
Para os defensores públicos, a lei assegura capacidade postulatória própria, mas a oab não aplica a lei porque não gosta dela. O trf parece também não gostar.
Veremos o stf.
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