Gravidez durante o contrato de aprendizagem não dá direito à estabilidade provisória. Isto por que este benefício se destina apenas aos vínculos empregatícios por tempo indeterminado. Foi o que concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar provimento ao recurso proposto por uma ex-funcionária de uma empresa de telemarketing.
A empregada entrou na Justiça para requerer direitos decorrentes da estabilidade. Alegou que estava grávida quando foi dispensada pela empresa, onde cumpria um contrato de aprendizagem. O pedido foi negado pela primeira instância. Ela, então, recorreu.
A desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, que relatou o caso, votou pela improcedência do recurso. Ela explicou que no contrato em questão, as partes tinham ciência prévia da natureza precária do vínculo existente, o que torna inviável a garantia de emprego ou estabilidade provisória, que são princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.
Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Processo: 0010802-73.2014.5.01.0241

Coisa de vogal que persiste ainda em efeitos no mundo jurídico circundante, contrária à constituição, a lei e Súmula. A interpretação jurisprudencial e autêntica, pela cogência do poder de império e risco iminente da visão em paralaxe transformar uma jiboia com um camelo dentro em chapéu de caubói, tem seus cinco minutos de fama. Mas certamente a justiça, cujos caminhos lógicos desconhecem os supostos paladinos, devolverá resposta pedagógica para futura melhor observação dos direitos fundamentais da pessoa humana mulher gestante e aprendiz.
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