A responsabilidade de retirar o próprio nome do protesto de título é do devedor. A decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação movida por uma cliente contra o Banco de Brasília (BRB), por não ter solicitado ao cartório o fim do protesto depois que ela pagou sua dívida.
Na ação, a consumidora pediu indenização por danos morais do BRB, por não ter efetuado a baixa do protesto de títulos que já teriam sido pagos por ela. O banco contestou o pedido alegando que o protesto foi legítimo, pois foi empreendido ante a ausência de pagamento do título pelo devedor. E argumentou que cabe ao devedor, de posse da carta de quitação da dívida, providenciar a retirada do protesto.
O juiz Enilton Alves Fernandes julgou o pedido improcedente. A conclusão foi a de que o banco não praticou qualquer ato ilícito. “Ora, se o título foi protestado, restando mantido o apontamento mesmo após o pagamento, já restou pacificado o entendimento de que cabe ao devedor providenciar a baixa de protesto”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0700152-65.2015.8.07.0016
Existem duas decisões recentes do STJ envolvendo o tema. O processo do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em referência diz respeito ao “protesto”, propriamente dito, cujo julgado segue a orientação do Tribunal da Cidadania: “no regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida (...) incumbe ao DEVEDOR...” (REsp 1.339.436). Já em outro julgamento recente, também representativo de recursos repetitivos, o entendimento envolve o CDC: “diante das regras do CDC, mesmo havendo regular ‘inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito’, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR...” (REsp 1.424.792). Destarte, muito embora os julgados em referência versem sobre hipóteses semelhantes (protesto X restrição em cadastro de proteção ao crédito), há entendimentos jurisdicionais confusos e totalmente destoantes perante o STJ. A orientação do Tribunal Superior, salvo melhor juízo, está longe de simplificar e/ou pacificar a questão. E a insegurança jurídica permanece...
Laudo José Carvalho de Oliveira gas.jud.adv.br
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