Juiz analisa linguagem corporal de testemunha e anula depoimento

A análise da linguagem corporal de uma testemunha levou o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a descartar seu depoimento em uma ação. Dessa maneira, considerou improcedente o pleito de indenização por danos morais ajuizado contra uma empresa de lanches e refeições. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Para o juiz, a testemunha fez gestos incompatíveis com o que dizia e mudou o depoimento depois de questionamentos feitos pelo advogado. O juiz explicou que a impressão do magistrado quanto ao comportamento das testemunhas e a análise da linguagem não verbal dizem respeito ao valor dado à prova oral.

Segundo ele, muitas vezes uma testemunha fala alguma coisa, mas sua linguagem corporal diz outra. Esta análise, argumenta, não é "palpite", mas sim técnicas contemporâneas de coleta de prova. "Em outras palavras, a dissonância entre as linguagens verbal e corporal da testemunha pode ser comparada à situação de quando perguntamos algo e a pessoa verbaliza 'sim', mas, concomitantemente, faz o gesto de 'não'", exemplificou o julgador.

"Nada impede que o Juiz, durante a tomada dos depoimentos, anote aspectos relevantes, ligados ao discurso não-verbal da testemunha", justificou. O juiz ressalta, no entanto, que, apesar da apreciação da prova ser livre, o magistrado precisa fundamentar o seu convencimento, segundo regras do Código de Processo Civil.

No caso concreto, de acordo com a análise do juiz, a testemunha convidada pela empregada que ajuizou a ação cometeu exageros com o objetivo de beneficiar a reclamante. Como exemplo, o julgador afirma na sentença que a depoente citou aspectos sequer mencionados na inicial por parte da autora.

Além disso, conforme Brueckner, a testemunha alterou o depoimento após questionamentos diretos do advogado, sendo "visivelmente induzida" a fazer declarações que visavam apenas beneficiar a ex-colega de trabalho. Com informações do TRT-4.

0021322-37.2014.5.04.0006

Flávio Marques disse:
09 de fevereiro de 2016 às 16:11

Parabéns ao refinado Magistrado que não se ateve às simples palavras. Muito pelo contrário: na intercomunicação, as palavras são algo de menor relevo! A psicologia demonstra o quão contraditório se torna o corpo e a fala quando alguém mentem!

Fernando José Gonçalves disse:
10 de fevereiro de 2016 às 08:47

Se a moda pegar, os demais deuses vão começar a julgar pelos gestos e não pelos depoimentos e aí teremos
que gravar em vídeo as audiências, a fim de que se evidencie a incoerência entre o que está sendo dito e o que se deduz da postura corporal, justificando as sentenças. Absurdo; abuso de poder; coisa de herói de quadrinhos com super poderes; clarividência expressada através de bola de cristal (ou balança de cristal) bem típica da terra da mandioca.

Roberto Rodrigues Costa disse:
10 de fevereiro de 2016 às 09:44

Parabéns a Sua Excelência.

O magistrado não pode ficar refém do falso testemunho, o que, por sinal, é crime previsto no art. 342 do Código Penal. A justiça não é um teatrinho onde os melhores atores são remunerados com grandes cachês.

Ainda que o princípio da verdade real seja uma utopia, deve o magistrado decidir com o máximo de proximidade com os fatos e sempre conforme o ordenamento jurídico. Supor que possa ser diferente disso o transforma em um mero homologador de peripécias artísticas e de maquinações ardilosas.

Se até mesmo entre amigos ou familiares notamos os sinais de nervosismo daquele que mente, muito mais o juiz, o qual carrega sobre si o peso de decidir a favor ou contra o inocente. E se entre amigos e familiares devemos dar mais ou menos crédito a depender não apenas das palavras faladas, mas de todo o contexto apresentado durante o discurso, também deve o magistrado valorar positiva ou negativamente tal contexto.

O contrário disso só pode ser defendido por quem valoriza a verdade formal, as palavras postas no papel que tudo aceita.

Mas o Direito é mais do que isso. É dialética, é inteligência, é argumentação, é observação, é estudo e é vivo.

O Direito respira e se modifica com a sociedade, com seus costumes e suas fugas ao rigor da lei. A interpretação da Constituição varia no tempo e produz o fenômeno da mutação constitucional. É em razão disso que novos direitos surgem e que abusos também são coibidos.

Parabéns a Sua Excelência, à sua inteligência e à sua perspicácia.

Tão somente espero que, por meio de tal decisão, se tenha feito, de fato, a justiça que lhe competia fazer conforme o Direito.

Esse é o voto de confiança que sobre esse magistrado deposito.

Júlio Candal disse:
10 de fevereiro de 2016 às 10:26

De há muito todos temos ciência da verdadeira farra praticada contra os empregadores na justiça do trabalho, por via dos conluios entre reclamantes e "testemunhas", que, descaradamente, "se associam" para extorquir verbas trabalhistas totalmente indevidas! E o fazem até mesmo com a utilização de um sistema de rodízio, no qual a reclamante de hoje será a testemunha da reclamante de amanhã, e assim sucessivamente, até que todo o "grupo" de "associados" sejam beneficiados! Então, se for para acabar com essa nefasta prática, que assim seja!

PEREIRA disse:
10 de fevereiro de 2016 às 10:33

Nem sempre uma testemunha diante do Juiz consegue se expressar corretamente. Ninguém tem respeito por Juiz, mas medo, e esse medo esta enraizado no povo, porque não se tem o Juiz como alguém que resolve, mas que aterroriza. Em parte por essas interpretações malucas. A linguagem corporal não pode ser observada ou avaliada por quem não tenha conhecimento especifico, e se não há alguém capaz de analisar se o que o Juiz esta avaliando é correto ou não, essa avaliação é nula.

Luiz disse:
10 de fevereiro de 2016 às 11:33

Correto o juiz: destinatário da prova, não está obrigado a aceitar o depoimento em sua literalidade. Creio, porém, não seja o caso de anular, mas o de simplesmente desconsiderar o depoimento. E o de acionar a Polícia, pelo crime de falso testemunho.

Flávio Marques disse:
10 de fevereiro de 2016 às 13:05

Em vista de suas declarações aqui nos comentários, creio que nunca leram um único livro de psicologia! Deveriam ler! Uma pessoa bem treinada, consegue muito bem distinguir uma expressão corporal caraterizadora do medo em face de uma que expõe mentira. E, para Fernando, isso sustentando pelo senhor foi uma tamanha asneira!!! Na intercomunicação, a fala é algo menor importância se comparada com as demais expressões do corpo humano! Para aqueles que acham que o o BRILHANTE Magistrado agiu incorretamente, caso tenham preguiça de ler livros de psicologia, vejam, então, o seriado chamado LIE TO ME! Aprendam um pouco antes de criticar quem conhece do assunto!

Massaneiro disse:
10 de fevereiro de 2016 às 14:29

Como é bem sabido, um depoimento é sopesado, e a credibilidade dele depende, também, da desenvoltura da testemunha. A linguagem corporal, de fato, pode revelar muita coisa. No entanto, um juiz não pode se empolgar assistindo ao seriado 'Lie to Me', e sair fazendo leitura fria da testemunha. Não existe método infalível de se desvendar se alguém está falando a verdade. Nem o polígrafo é imune a erros. Uma pessoa nervosa pode parecer mentirosa; ao passo que um mentiroso patológico escaparia incólume a qualquer verificação. Então a questão não é de falso testemunho: trata-se, simplesmente, de não se convencer o magistrado com o relato prestado. Juiz não é psicólogo, muito menos médium, como o imaginam comentaristas do naipe do 'rode'. Gente como ele acreditaria, noutros tempos, que os reis descendem diretamente de Deus...

Gian Roso disse:
10 de fevereiro de 2016 às 15:36

Penso que o ilustre magistrado não possui conhecimento científico para interpretar a expressão corporal da testemunha, afinal de contas ele é formado em direito, e não em psicologia.
Ademais, entendendo ele que trata-se de falso testemunho, deveria desconsiderar o depoimento e remeter os autos à autoridade competente para averiguar a ocorrência do crime.

Dra Regina A. Teixeira Bonotto disse:
10 de fevereiro de 2016 às 16:52

Parabéns nobre julgador. Vossa Excelência é um exemplo a ser seguido pelos colegas de profissão. É indigno demais para um cidadão, saber que ali está à sua frente alguém a mentir e aquela mentira, não seja desmascarada. Infelizmente em Nosso País, no judiciário, poucos são os juízes com tamanha capacidade, conhecimento, ou talvez, interesse, imparcialidade e que realmente lê e presta a atenção. Todo cidadão que impetra uma ação na justiça, espera justiça e que a lei seja igual para todos e mais ainda, que as verdades sejam trazidas a tona quando esta, está na subjetividade, obscura para a maioria, mas que na maioria das vezes para quem está à espera de justiça, acredita que tudo possa ser visto e analisado.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2016 às 17:07

E pensar que no mundo civilizado as ideias paranoicas de Lombroso são consideradas como delírio há mais de um século...

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2016 às 17:15

A testemunha responde pelo depoimento que prestou em juízo, considerando o "conjunto da obra". É perfeitamente natural que o cidadão não habituado à lide forense vá se contradizer ou mesmo apresentar alguns gestos "esquisitos" considerando o nervosismo e o fato de estar lidando com agentes públicos sem legitimidade popular, que podem a qualquer momento podem determinar a prisão ilegal por qualquer motivo. Por outro lado, muitos juízes desenvolvem técnicas específicas de deixar a testemunha ainda mais receosa e nervosa, visando prejudicar a colheita da prova. Em verdade, para que a testemunha seja bem ouvida é necessário que o juiz tenha muita paciência, e saiba estabelecer uma forma de comunicação capaz de deixar o depoente em relativa segurança. No caso de contradições entre as afirmações, incumbe ao juiz esclarecer as contradições, de modo a que a testemunha possa esclarecer qual é afinal sua posição. No caso de gestos ou "trejeitos" que o juiz considera como incomum, segue-se a mesma linha, ou seja, incumbe ao juiz pedir esclarecimentos. A falha do juiz não pode se converter em prejuízo à parte ou ao processo (sim, juízes também erram, da mesma forma que o Papai Noel não existe), valendo ressaltar finalmente que há juízes com grande dom na colheita da prova oral, ao passo que alguns não receberam a mesma dádiva (embora todos eles se considerem abençoados em todos os dons).

Rodrigo de Lima Ferreira disse:
10 de fevereiro de 2016 às 19:35

Agora a análise corporal, além da lei, da jurisprudência, da doutrina e dos costumes, também é fonte do Direito? Bom, em tempos estranhos de Lavajato, em que delações são aceitas como provas incontestes sem o lastro de diligências para colher a materialidade e onde juízes se vêem como verdadeiros napoleões de mãos limpas e estendem sua jurisdição até onde a vista alcança, tudo está se tornando possível.

Leandro Melo disse:
10 de fevereiro de 2016 às 19:43

O que me assusta mesmo são alguns comentários.
Que alguns juízes fazem malabarismos para expressar seu volitivismo não é novidade alguma, o que torna-se problemático é ver que alguns juristas, alguns advogados imbuídos do espirito de defesa inconteste dos seus clientes, não se apercebam do precedente criado. O mesmo julgador que neste caso anula o depoimento da testemunha do empregado poderá, com o mesmo argumento, ir contra a empresa, aí será o pior juiz do planeta.
Nós não podemos aceitar motivações como essas, completamente subjetivas, impossíveis de confirmação. É a arte de dizer exatamente aquilo que a prova não diz. Daqui um tempo teremos decisões que dirão: A testemunha, quando afirmou verbalmente que o reclamante trabalhava 10 horas por dia, através de sua linguagem corporal(balançando a cabeça positivamente), quis dizer que o Obreiro laborava, em verdade menos de uma hora e meia diária, inclusive faltando o serviço em pelo menos 3 vezes por semana, além de ter se ausentado por mais de um mês e ter ida às vias de fato com o seu supervisor, desta forma indefiro o pedido de horas extras e converto a sua demissão em demissão por justa causa. Rsrsrs
Me desculpem a brincadeira, mas algumas teorias estilo "LIE TO ME", quando em testes, nunca demonstraram um número minimamente razoável de confiabilidade. Não há como se achar especialista nisso, até os próprios psicólogos cometem erro quanto a este tipo de coisa, imagine alguém que estudou isso em alguns dias.

O IDEÓLOGO disse:
10 de fevereiro de 2016 às 20:40

O testemunho, consoante técnicas atuais, não se reduz à mera declaração. Estudos de Psicologia revelam que, o comportamento não exteriorizado, também é importante para atingir a verdade. Merece parabéns o culto Juiz.

Rilke Branco disse:
10 de fevereiro de 2016 às 21:17

Deveria haver sempre a prevalência da prova técnica sobre a testemunhal, pois, como se sabe, não raro, ela é fruto de um nudez encoerta de parcialidades, quase sempre: mais interesseira, do que interessada na verdade !
Quem discorda que a compre, ou que a manipule !
Julgar pela linguagem corporal: quiromancia jurídica.

Rilke Branco disse:
10 de fevereiro de 2016 às 21:17

Deveria haver sempre a prevalência da prova técnica sobre a testemunhal, pois, como se sabe, não raro, ela é fruto de um nudez encoerta de parcialidades, quase sempre: mais interesseira, do que interessada na verdade !
Quem discorda que a compre, ou que a manipule !
Julgar pela linguagem corporal: quiromancia jurídica.

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 00:48

Antes de mais nada, irei comentar sobre a série LIE TO ME. Com certeza faltou oxigênio no cérebro de Massaneiro quando afirma que o juiz irá sentenciar com base na série... é uma verdadeira anedota ler, na fundamentação da sentença, “segundo a 1ª temporada, episódio 3, de LIE TO ME...”. Por favor! Quando citei a série, foi pelo simples fato de que o roteirista consultou ESPECIALISTAS com o fim de levar o conhecimento de “experts” para a produção da ficção. Ao invés de dizer asneiras, veja o seriado primeiro!

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 00:51

Com relação aos argumentos do camarada Marcos Alves, a escolha do autor Lombroso (1835) e a sua teoria bioantropológica foi opção sua! De todos teóricos, escolheu justamente um que possui uma teoria que não é mais aplicada (?), por quê? Aconselho-lhe a procurar, então, teóricos contemporâneos! Se quiser, indico-lhe alguns! Mas, caminhando então pelas teorias de Lombroso, já que que foi o autor escolhido pelo camarada, será mesmo que a sua teoria é tão inaplicável nos dias de hoje? Pois bem! Lombroso sustenta as características físicas do sujeito como indicativo de delinquência; entretanto, a criminologia moderna, em especial a criminologia crítica, demonstra claramente que a sociedade segue a linha de Lombroso na tachação social do sujeito, mas não com as mesmas premissas. Hoje se atribui o perfil de marginal ao sujeito com base no local de sua moradia, suas vestimentas, a forma de andar, falar etc. Enfim, camarada, os aspectos físicos determinados por Lombroso foram substituídos por aspectos sociais, só isso! E quem afirma isso é só um dos maiores antropólogos de todos os tempos: Darcy Ribeiro, em sua fenomenal obra O Povo Brasileiro.

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 00:52

Agora Marcos Alves, se se tiver de desconsiderar tudo de bom que o sujeito produz só por que suas posições pessoais são pífias, repugnantes, quase toda teoria produzida pelo homem não teria valor! Ou seja, Lombroso era um racista, mas por meio de sua pesquisa, em senso contrário, chegou-se à conclusão de que a compleição era insubsistente para tachar alguém de criminoso. Contudo, percebeu-se que, hoje, simplesmente há um deslocamento do preconceito físico para o social. Detalhe: Lombroso nasceu 1835, vivenciando uma realidade totalmente diferente dos dias de hoje. Nessa linha, também deveríamos desconsiderar tudo que Heidegger sobre hermenêutica, pois esse brilhante filósofo foi um nazista ferrenho. Entretanto, o próprio prof. Streck (um dos maiores jus-filósofos da contemporaneidade) discute a filosofia de Heidegger em suas obras, como, por exemplo, em “hermenêutica constitucional e(m) crise”. Não só discute, mas como também cita premissas como pressupostos de validade! Outro injustiçado: Karl Marx! Todo mundo critica a sua teoria, mas se esquece que Marx nasceu em 1818 e viveu de perto o máximo da exploração do ser humano como mísero objeto de lucro ou prejuízo. O que se deve criticar são os pseudo-intelectuais-comunistas que querem implantar a teoria marxista em pleno século XXI sem fazer um mínimo de alteração em suas premissas, ou seja, esses acéfalos esquecem-se de que a teoria marxista foi criada para um contexto totalmente diferente do vivenciado por nós, hoje! Enfim, o intuito é, Marcos Alves, demonstrar que todo teórico tem falhas como sujeito, e se formos seguir essa sua ideia de que se deve desconsiderar toda produção científica só por que o teórico possui falhas como ser humano, provavelmente não restará uma teoria se quer...

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 01:10

E eu poderia escrever linhas e mais linhas demonstrando o preconceito de grandes teóricos: Platão e o seu preconceito escancarado em República... Nietzsche, cujo o antissemitismo corria nas veias, mas negava isso peremptoriamente em seus escritos (Domenico Losurdo demonstra isso com brilhantismo!). Até Marx era preconceituoso: o seu genro, Paul Lafargue, era duramente criticado por Marx por ser de cor... tanto que, posteriormente, Paul escreveu um livro – “o direito à preguiça” – criticando isso e a teoria marxista! Por fim, deixar a testemunha à vontade como condição intocável. Você se esquece que há testemunhas que são especialistas em mentiras, e se o magistrado deixá-las a vontade, “tranquilinhas”, aí que essas testemunhas vão “aprontar” mesmo. No meu entendimento, há casos, sim, que a testemunha deve ser pressionada ao extremo justamente para que cometa erros e, então, possa transparecer o seu falso testemunho. Antes que algum alienado afirme que eu estou defendendo isso para todas testemunhas... NÃO, isso NÃO deve ser aplicado a todas testemunhas! Somente quando o magistrado ou o advogado (vale também para o promotor!) perceber que a testemunha está faltando com a verdade. E como se fará isso? Através de estudos psicológicos-comportamentais! Óbvio que uma pessoa leiga, sem conhecimentos técnicos, não deve fazer isso.

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 01:32

O que foi dito a Marcos Alves e Massaneiro serve para você, Leandro Melo. Totalmente retórico seu argumento! Se se partir da sua premissa de que, em decorrência de erros, não se poderá aplicar uma teoria, nunca que o direito poderia ser aplicado... precisa explicar o porquê? Erros sempre existirão em qualquer área do conhecimento! Agora, realmente seu conhecimento na questão psico-comportamental é pífia ante dos seus argumentos do tipo "não podemos aceitar motivações como essas, completamente subjetivas, impossíveis de confirmação"! Impossíveis de serem confirmadas? De fato, você acabou de demonstrar que NUNCA colocou as mão em um livro de psicologia! Afirmar que, na intercomunicação, somente a fala é o que traduz credibilidade chega ser uma verdadeira anoxia cerebral!

Leandro Melo disse:
11 de fevereiro de 2016 às 13:35

Não se trata de haver ou não erros, o problema é que, em todos os testes realizados com a referida teoria, a quantidade de acertos é mínima, inaceitável para a consolidação da mesma, se você gosta tanto de "LIE TO ME", na própria série adverte-se sobre isso.
Assim como já houveram juízes que aceitaram testemunhos psicografados, neste caso, o julgador aceitou uma teoria bem contestável. Mas esse não é o meu problema: o meu problema é que o juiz pode transformar qualquer prova da forma que bem lhe entender, basta utilizar o mesmo argumento.
Quanto a psicologia, tenho minhas limitações à mesma, e aqui me desculpo com os psicólogos.
O direito não é uma matéria exata, mas não podemos transformá-la em surreal. O dia que você me mostrar dados científicos que comprovem com um mínimo de acerto admissível, aí sim, eu passarei a analisar tais teorias.

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 14:30

Camarada Leandro... antes de mais nada, espero que não se tenha ofendido com qualquer forma de meus dizeres, mas o meu estilo é o debate mais acalorado, mas não levo nada para o lado pessoal! Tanto que, se estiver aqui em Belo Horizonte, não teria nenhum problema em tomar um bom chopp com você. Quanto ao LIE TO ME, meu receio é que as pessoas pensem que estou sustentando que a série está apta a fundamentar uma decisão... por favor... só indiquei a serie para que a pessoas tenham um mínimo de ideia de como funciona, já que a serie possui respaldo técnico de especialistas que ajudaram na produção... só isso! Com relação à advertência que você sustenta que a própria serie afirma, realmente não me lembro se, de fato, ela faz essa advertência, pois tem "séculos" que vi a serie. Irei ver alguns episódios novamente para ver se isso está lá. Mais uma coisa: eu não sou tão fã assim da serie quanto você afirma em seu comentário; acho-a muito bacana, mas ela não chega me fazer ser um fã incondicional. Segundo: você afirma que a quantidade de acertos são mínimas... pois bem, onde estão os seus dados científicos, já que você gosta tanto assim de cientificismo. Você falou, falou, mas não provou! Ao contrário, só lhe exponho uma fração:
"Albert Mehrabian, pioneiro em pesquisas sobre linguagem corporal, em estudos de 1950 apurou que a mensagem na comunicação interpessoal é transferida na seguinte proporção: 7% - Verbal (somente palavras) 38% - Vocal (incluindo tom de voz, velocidade, ritmo, volume e entonação) 55% - Não - verbal (incluindo gestos, expressões faciais, postura e demais informações expressas sem palavras)", conforme consta do https://pt.wikipedia.org/wiki/Linguagem_corporal).

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2016 às 14:30

Quando as trevas são muito densas, fica difícil o caminho da luz, mas vale a pena tentar. Ainda há pouco eu fui até o Fórum da Justiça Federal, que por sinal fica agora bem perto do escritório. Para chegar até o Fórum há um grande cruzamento, muito movimentado devido à proximidade do Shopping. Para evitar acidentes, há algumas lâmpadas penduradas em um poste, chamado de semáforo. Por convenção (protocolo), quando a luz vermelha está acesa significa que eu tenho que parar. Se a luz é verde, posso seguir. O protocolo vale para todo mundo, e é muito claro. Por ali, ninguém pode passar quando a luz vermelha está acesa e depois dizer que o protocolo nesse caso indicava "siga". O direito nada mais é do que uma série de regras (protocolos) na qual supostamente todos aderiram. Para que exista a Justiça, faz-se necessário que todos compreendam as regras, e que todos também a respeitem, inclusive os órgãos encarregados do julgamento. Nessa linha, qual a regra (protocolo) a ser seguido pelo juiz quando analisa "aspectos corporais" das testemunhas? Onde está a "tabela de conversão" para que as partes possam conferir se a conclusão do juiz é correta? Se a testemunha passou a mão na orelha direta, então fala a verdade? Se passa a mão na orelha esquerda, mente? E se a testemunha não tiver orelha (hum!)? Alguns insistem, contra nossa inteligência, em estabelecer um sistema de Justiça "oracular", na qual dizer o direito ao caso concreto é uma atividade "intangível para os comuns" e sem condições de ser aferida ou pesada. O mais grave, creio eu, é que mesmo estando o País mergulhado em uma profunda crise, inclusive de Justiça, insiste-se em discussões já superadas há 2 mil anos.

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 14:50

Pois bem, o método não é infalível - e eu não tenho o menor problema em trazer para ti argumentos que refutam minha posição. Segundo este artigo de Pricenton, é um erro analisar só a questão facial para se chegar a uma conclusão. Contudo, o próprio artigo afirma categoricamente que em uma análise contextual do todo (rosto, mãos etc), mesmo os leigos possuem uma maior probabilidade de acerto. LEMBRANDO: a pesquisa foi feita com leigos, pessoas NÃO TREINADAS! Caso queira dar uma lida: https://www.princeton.edu/main/news/archive/S35/82/65G58/index.xml?section=science
Por fim meu camarada, um grande amigo me enviou recentemente o link de uma pesquisa da Universidade de Columbia, onde, segundo ele, não há uma universalização absoluta expressões físicas do ser humano... eu ainda não tive tempo de lê-la, mas se for do seu interesse: http://www.columbia.edu/~rmk7/PDF/Adv.pdf
Bom, claro que há posições substanciais que refutam a tese da expressão corporal. Mas, veja, no direito temos, para o caso A, um, duas, três e até quatro posições doutrinárias diferentes; da mesma forma, para o mesmo caso A, temos um, duas, três correntes jurisprudenciais distintas e, as vezes, totalmente antagônicas. E todas elas aplicadas pelos operadores de direito, a depender de suas convicções. Sendo assim, quando você sustenta que não se pode aplicar a análise comportamental ao depoimento de uma testemunha, você deveria ser coerente e sustentar também que o direito não poderia ser aplicado quando houvesse várias correntes doutrinárias e/ou jurisprudenciais aplicáveis ao mesmo caso, pois tanto o direito quanto a psicologia possuem premissas de ciência!

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 15:09

Essa sua resposta foi totalmente retórica!!! Você está sustentando o princípio da legalidade, pois bem. Já vamos logo para o novo CPC. Onde no art. 371 está disposto que o juiz não pode utilizar-se de expressão corporal? A única coisa que se lhe exige são os fundamentos de suas razões de convencimento. Outra você afirma que "para que exista a Justiça, faz-se necessário que todos compreendam as regras", ora, mais uma vez, retórico! As partes não sabem nada de direito, pois, do contrário, não precisariam de advogados. E mais, nem nós, advogados, sabemos de tudo! Por exemplo, na sua área previdenciária, eu sou uma negação, não sei quase nada! Os pressupostos teóricos estão nas doutrinas de psicologia (da mesma forma que existe a doutrina jurídica!), bastando o magistrado citar a fonte! E mais. Se se adotar a sua óptica, nunca se poderia utilizar de um cálculo contábil, de engenharia, um parecer médico, geológico etc. numa decisão judicial, pois quantos "compreender tais regras" quando da análise dessas áreas do conhecimento? E mais, o só fato de o juiz do caso desta matéria ser formado em direito não lhe retira o (provável) conhecimento... pois, ele, pode ser um estudioso da psicologia, por exemplo, a 10, 20 anos. Essa da orelha foi engraçado, mas não é bem assim! Por fim, onde está a convenção da superação milenar que você afirma?

Massaneiro disse:
11 de fevereiro de 2016 às 17:17

Sr., eu nem tinha lido o seu comentário quando falei da série (que, aliás, conheço bem), e até de ter pouca oxigenação cerebral fui acusado. Falemos, pois, da série. Ela é inspirada no psicólogo Paul Ekman, e como todo programa de TV, possui inúmeros exageros artísticos (como há exageros em House MD, por exemplo). Como falei, não há — pesquise, se quiser — método infalível de se desvendar se alguém está mentindo. E, definitivamente, não será um juiz a dominar tal método.
No mais, sugiro uma postura mais respeitosa nas tratativas neste espaço. Chamar meu comentário de 'asneiras' é de uma baixeza sem precedentes...

Flávio Marques disse:
11 de fevereiro de 2016 às 21:49

Como assim você não leu meu comentário?!O meu comentário consta o horário de publicação de 13h05min, ao passo que o seu foi às 14h29min. Além disso, o único aqui que cita LIE TO ME sou eu! Ainda assim você terá coragem de sustentar que não leu meu comentário? No mais, você está nervosinho por quê? A sua expressão "um juiz não pode se empolgar assistindo ao seriado 'Lie to Me'..." é em caráter de deboche, mas nem por isso senti-me ofendido! Eu não levo nada para o lado pessoal, pois, para mim, é um simples debate; só que muitos comentaristas daqui são bem sensíveis... brincadeira!!!! Com relação à falibilidade do método, eu sei muito bem! Tanto que reconheci isso primeiro do que você. Basta ver a minha resposta para Leandro Melo (partes 1 e 2), que foram publicas às 14h:30min e 14h:50min, respectivamente; bem antes da sua, cujo horário de publicação foi às 17h17min. As respostas que dei ao camarada Leandro Melo são perfeitamente aplicáveis ao seu comentário, razão pela qual remeto-lhe a elas - pois estou com preguiça de escrever tudo novamente!

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